A INSERÇÃO DO TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA FÍSICA NO MERCADO DE TRABALHO
Marilei Clessi Dal Puppo
Lídia Ferreira da Rocha
Maria Josane Ferreira de Souza
Maria Joaete Moreira Ferreira
Neuza Duarte
RESUMO:
É abordada a necessidade de se buscar uma sociedade mais justa e digna com a inclusão das minorias e fazer políticas públicas para que ela se iguale pelo menos de inicio as outras pessoas, assim no presente trabalho foi abordado acerca do deficiente físico. Para isso são apresentados dispositivos normativos que tratam do assunto como: a constituição federal, a lei nº 7.853/1989, a lei nº 8.213/1991, a lei 10.098 e a lei 10.048 que descrevem formas e aspectos que devem ser feitos para a inclusão do deficiente físico no mercado de trabalho e numa vida social como um todo. Foi feito uma análise do panorama de como está a aplicação dessas leis e o que deve ser feito para mudar. E diante disso, tem um inegável avanço sobre o assunto analisando o decorrer da história, mas mesmo assim ainda precisa avançar, só que agora para o plano prático.
Palavras-chave: inclusão; deficiente físico; mercado de trabalho; gênero
INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda sobre uma minoria: a de deficientes físicos que merece ser vista e inserida no nosso cotidiano, visto que no Brasil, de acordo com o IBGE, ao todo, significa em torno de 45 milhões de brasileiros que alegaram possuir algum tipo de deficiência, ou seja, quase 24% da população1. O censo 2010 pesquisou o número de brasileiros que declararam ter algum tipo de deficiência estando entre elas pessoas que apresentam algum grau de dificuldade de enxergar, ouvir ou com uma deficiência motora, por exemplo.
Esse tema merece ser abordado pelo fato de conscientizar a população de um modo geral quanto às necessidades dessas pessoas fazendo prevalecer o principio da igualdade, garantindo a eles assim como mostra nossa constituição a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação segundo artigo 3º, inc IV da CF/88.
Assim, com essa proposta de garantir a essa porcentagem da população uma vida mais digna e junto a essa dignidade o direito de ter uma atividade laboral formal, foram criadas nesse novo século leis que favorecem a inserção dessa minoria no mercado de trabalho.
O mercado de trabalho tem se tornado um lugar de desafios e dificuldades para todos os trabalhadores que sobrevivem da venda de sua força de trabalho, ora a oferta de emprego é reduzida, ora a exigência por qualificação é grande demais.
Buscamos indagar um significado de trabalho para esses sujeitos especiais nesse mercado, que já possui uma definição para qualificar quem é produtivo e útil o individuo que participa do processo de produção e é uma grande fonte de força e que contribui grandemente para a acumulação capitalista. Devendo assim a necessidade de se buscar uma inserção das pessoas com deficiência física no mercado de trabalho, através de direitos sociais e outros garantidos para esse segmento.
BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SOCIAL DA POPULAÇÃO DEFICIENTE
Foi na Revolução Industrial que começou a surgir às primeiras inovações que se tem registro para a inclusão do deficiente físico no mercado de trabalho, ocasião esta em que foram criados vários inventos para propiciar meios de trabalho e locomoção para os deficientes, tais como a cadeira de rodas, bengalas, bastões, muletas, coletes, próteses, macas, veículos adaptados, camas, móveis. Foi nesse período também que houve a criação do Código Braille por Louis Braille para deficientes visuais, sendo um grande avanço na maneira de comunicação e ligação com o meio social destes. Com as Guerras mundiais também teve avanços, pois surgiu a necessidade de propiciar atividade remunerada e uma vida social digna aos soldados mutilados.
Fazendo agora uma análise de como aconteceu essa evolução de direitos em nosso meio interno, pode se dizer que o Brasil no começo quando constituiu sua primeira Carta Magma de 1824 as pessoas deficientes eram considerados incapazes, ou seja, não tinham direito. Não obstante, em 1988 surgiram os primeiros espaços, rompendo com o modelo assistencialista e assegurando a igualdade de oportunidades baseada no principio da isonomia inscrito no artigo 5º da CF em que constitui: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
A LEGISLAÇÃO VIGENTE E O MERCADO DE TRABALHO
Houve uma evolução significativa nesses últimos 26 anos desde a criação da primeira lei que instituía proteção aos direitos dos deficientes físicos, quanto a preocupação de amenizar as diferenças que os impossibilitam de se inserirem no mercado de trabalho. Antes de adentrar nas legislações criadas em favor dessa parte da população é interessante conceituar o que seja deficiente físico, no qual, no decorrer da evolução de leis sofreu várias diferenciações quanto a sua nomenclatura que já foram chamados de inválidos. Assim, segundo a Instituição Benjamin Constant2 para fins de proteção legal realizou o seguinte conceito:
Considera-se Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) aquela que apresente, em caráter permanente, perdas ou reduções de sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, que gerem incapacidade para certas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
A legislação brasileira para o deficiente começa com a Constituição Federal de 1988 que acolheu fundamentos como a dignidade da pessoa humana, c:onsiderando um de seus objetivos primordiais a promoção do bem de todos, em seu art. 3º, IV; art. 5º, XV. E ainda se volta especificamente ao trabalhador com deficiência em seu artigo 7º, XXXI, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Existem outros artigos voltados a essas pessoas como o 24, XIV no qual define competência para quem irá legislar acerca da proteção e integração das pessoas com deficiência. É contemplada na Carta Magna em dois artigos a questão da acessibilidade:
art.227, § 2º. “A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência;”
- art. 244. “A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no artigo 227, § 2º.”
No âmbito internacional temos proteção às pessoas com deficiência regulada por princípios fundamentais regidos pela convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada pela ONU em 2006 através da resolução A/61/611 entrando em vigor em 2008, sendo ratificado por vários países, sendo aqui no Brasil o Decreto Legislativo número 186 de 09 de julho de 2009.
Essa Convenção trouxe como seu principal objetivo proteger e garantir o exercício de todos os direitos humanos e liberdades para pessoas com deficiência, respeitando sua dignidade, tendo em seu texto os princípios fundamentais que são necessários para o exercício pleno dos direitos, conforme assim disposto:
Art. 3º. Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
A Lei 7.853/1989 determina normas mais gerais como a competência dos órgãos da administração pública para com essas pessoas com deficiência, bem como fala sobre as normas que regulam voltadas para edificações e vias públicas no que concernem as mudanças que são necessárias ocorrer para a inserção do deficiente físico, relata também o papel de atuação do Ministério Público para fiscalizar e define crimes cometidos contra as pessoas com deficiência. Foi criado em 1999 o Decreto que regulamenta essa Lei, trazendo aspectos de conceituação de deficientes, de como deve ocorrer a avalição de todos os tipos de deficiência, trazendo em seu artigo 2º uma politica publica de acesso a empregos público e privados, como assim dispõe:
Art. 2º: Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único: Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...)III - na área da formação profissional e do trabalho: (...) b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência; d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
A Constituição Federal em vigor traz, em relação ao trabalhador, uma reserva no mercado de trabalho às pessoas com deficiência em seu artigo 37 e seus incisos, que devem ser cumpridas pela Administração Pública:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Mas somente foi dado um viés de preocupação quanto à criação de ações afirmativas, que é uma forma de discriminação positiva, na lei 8.213/1991 que pode ser denominada Lei das cotas. Ela estabelece cotas de contratação voltadas para empresas privadas que tenham mais de 100 funcionários no qual o obriga a reservar 2% para portadores de necessidades especiais, 3% de 201 a 500, 4% de 501 a 1000 e a partir daí 5%. É importante ressaltar que quando um desses deficientes inseridos pelas cotas é dispensado ou deixa de trabalhar, sua vaga deve também ser preenchida por uma pessoa com deficiência. Com intuito de fomentar a oportunidade de trabalho para deficientes é que essa lei foi criada para isso foi ditada regras em que empresas públicas e privadas devem fazer para a inserção do deficiente quanto ao espaço reservado a eles. Percebe-se um avanço considerado acerca dessa inserção, porém Teresinha Helena Scheuermann destaca alguns aspectos em seu artigo3:
A primeira é a necessidade de se fazer uma lei para que pessoas com necessidades especiais possam mostrar suas capacidades, competências e habilidades; a segunda é que as empresas preferem contratar deficientes físicos, especificamente aqueles com bastante mobilidade, para justamente fazerem poucas adaptações no local de trabalho; a terceira é o fato concreto de que as empresas contratam deficientes, apenas e tão somente para o cumprimento das cotas e não porque são pessoas com capacidades e habilidades como outro ser humano qualquer”.
O que mostra que tem que haver uma maior conscientização por parte dos empregadores e da população para que não façam uso dessa lei como um encargo e sim uma preocupação com a dignidade das pessoas com deficiência para que se alcance também uma participação da vida laboral e tenha com isso uma vida comunitária.
Outros decretos e leis foram criados como a Lei 10.098 de 2000 que dita as normas de supressão de barreiras e obstáculos às pessoas com deficiência em espaços públicos, edifícios, meios de transporte e comunicação. Já a Lei 10.048 do mesmo ano dá prioridades a essas pessoas em repartições públicas e privadas.
A SITUAÇÃO DO DEFICIENTE FÍSICO INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO
Após todo esse levantamento das leis que foram criadas, a importância delas, e mostrando que teve um avanço muito grande para que ocorra de fato a inserção dessas pessoas no trabalho formal. É preciso observar como anda a atuação desses ordenamentos jurídicos e se estão tendo efetividade na proteção dessa classe de trabalhadores.
Ainda é tímida a inserção dos deficientes no trabalho, visto que, além de serem novas as leis, esta começando agora sua exata inserção, as mudanças nas edificações e todas as outras comtempladas pelas leis. Vê se muito ainda uma dificuldade enorme para adaptar essas pessoas no mercado de trabalho, muito disso é pela simples falta de estrutura para que eles tenham uma devida especialização. Ainda é pouco observando os aspectos de uma cidade grande a readaptação do meio para que os deficientes possam ir e vir ou se comunicar. A respeito disso Crislaine Vanilza Simões Motta4 ressalta em seu artigo:
Muitas empresas têm encontrado dificuldade em contratar profissionais especializados com deficiência ou até mesmo com o mínimo de preparação paras as vagas disponíveis. Outras, de forma bastante desonesta, se baseiam neste mesmo argumento para não contratá-los. [...] Também existem deficientes que não conseguem um emprego digno por falta de capacitação profissional. Eles enfrentam inúmeros obstáculos diariamente, como o preconceito, a dificuldade do acesso pelo transporte público ou pelas vias públicas (falta de rampas, ausência de semáforos para deficientes visuais, corredores estreitos, entre outros), impedindo que se especializem e se preparem para o mercado de trabalho.”
Diante disso, percebem-se outros problemas encontrados que é a falta de comunicação entre as empresas, os sindicatos e a secretaria de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho que não procuram estar em harmonia para que resulte no aumento cada vez mais da inserção dos deficientes no mercado laboral e que haja uma busca para a qualificação dessa mão-de-obra, preparando-os para serviços adequados em vez de trabalhos informais como é visto nas ruas em trabalhos de camelôs e “busca pão” nos semáforos. Essa mesma autora citada, em seu artigo cientifico algumas soluções eficazes que podem ser feitas pelas empresas, pelos deficientes e pelo sindicato:
Existem algumas soluções que poderiam e deveriam ser adotadas em primeiro plano. Para as empresas, o ideal é estarem conscientes da necessidade de contratação e integração desses empregados e fazerem uma avaliação interna dos cargos para verificar quais deles podem receber o deficiente. Uma das formas de buscar profissionais é procurar instituições que se dediquem à capacitação e formação de trabalhadores deficientes físicos e oferecer treinamentos especializados após a contratação. Para os deficientes, é interessante procurar junto a sindicatos os nomes das empresas que possuem mais de 100 empregados e encaminhar seus currículos com as habilidades profissionais. Existe ainda um programa do Ministério do Trabalho chamado Consórcio Social da Juventude, que atende pessoas com deficiência. Os sindicatos poderiam fazer um banco de dados tanto dos deficientes (dados pessoais e qual o tipo de deficiência, habilidades profissionais e área de atuação) quanto das empresas, além de disponibilizarem seus murais para comunicação entre empregados e empregadores. Também poderiam negociar normas destinadas à melhoria das condições de trabalho dos deficientes físicos nos Acordos Coletivos.”
O que mostra que se todos fizerem algo para impulsionar essa inserção dos deficientes ela pode ser possível e cada vez mais ser capaz de trazer pessoas deficientes para uma vida digna e esperançosa acerca do seu futuro.
Em meio a essa situação é ainda possível observar a existência do preconceito de gêneros, em que se observe a diferença salarial entre homens e mulheres que se tornam mais evidentes entre pessoas com deficiência, enquanto na população brasileira em geral mulheres ganham 17,2% menos que homens, entre quem tem alguma deficiência a diferença chega a 28,5%5, a remuneração das mulheres é muito inferior em qualquer setor de atividades. Em alguns casos, como profissionais com deficiência auditiva, a diferença entre os gêneros atinge 39%: homens que recebem, em média, R$ 2.476,64; mulheres, R$ 1.507,48.
No Brasil, das 45,6 milhões de pessoas (23,9% da população total), que têm algum tipo de deficiência, 25,8 milhões são mulheres (26,5% da população feminina) e 19,8 milhões são homens (21,2% da população masculina). Em termos de deficiência “severa” (as que se declararam ter “grande dificuldade” ou “não consegue de modo algum” enxergar, ouvir ou caminhar/subir escadas) ou deficiência mental/intelectual, foram identificadas 12,8 milhões de pessoas (6,7% da população total), sendo 7,1 milhões de mulheres (7,3% da população feminina) e 5,7 milhões de homens (6,1% da população masculina)6
Sendo assim nítido o preconceito, sendo que essas mulheres sofrem uma “dupla discriminação” por possuírem uma deficiência física e por serem do gênero feminino, ou seja o mercado de trabalho é como um todo mais aberto para o homem em todas as áreas de atividade ofertadas, ficando a mulher mais uma vez submetida a esse tipo de segregação existente em meio a nossa sociedade.
CONCLUSÃO
A sociedade vem mudando e com isso seu paradigma de igualdade e dignidade, assim, o deficiente físico atualmente, depois de tanto ser descartado e menosprezado pode-se encontrar vestígios na lei para que tenha uma vida digna como as demais pessoas e se sentir útil e trabalhar normalmente.
Diante do exposto, percebe que houve um avanço positivo para que seja feita essa inserção dos deficientes no mercado de trabalho, com a implantação principalmente de cotas e reservas nas grandes empresas e departamentos públicos. Nos últimos tempos o Brasil avançou com a criação de diversas leis e artefatos para que de fato isso possa ocorrer. Contudo, o que precisa haver agora é trazer isso de fato para o plano prático, impondo as mudanças e fiscalizando, trazendo um choque de conscientização dos empregadores e de toda a população para a importância de trazer vida digna a todos e agir sem preconceito garantindo harmonia.
Entretanto, é possível perceber que a deficiência física é caracterizada por situações de pobreza, falta de acesso a saúde publica de qualidade, despreparo de ambientes escolares adaptados, preconceitos e discriminação. Possibilitando dessa forma observar a ineficiência do Estado em garantir a tutela dos direitos adquiridos por essa parcela da sociedade , a falta de politicas publicas para prevenção, reabilitação e recuperação dos mesmos, pois a precariedade que os cerca é frequente na vida e no cotidiano desses sujeitos.
Essa inclusão proposta no mercado de trabalho é de alguma forma precária, sendo possível perceber que as atividades que ficam destinadas e são desempenhadas as pessoas com deficiência física são degradantes, o que comprova a desvalorização dessa mão-de-obra, é possível salientar que a maioria das empresas, quando cumprem com contratações das vagas destinadas a serem preenchidas são de cargos inferiores ou para apenas “tapar buraco” dentro da empresa.
O ingresso dessas pessoas no mercado de trabalho deve sempre ser analisado, observando a individualidade de cada um, pois esses trabalhadores dentro de suas singularidades apresentam graus de dificuldade, sendo necessário ter uma atenção particular para cada caso.
É preciso quebrar os paradigmas e os preconceitos que cercam essas pessoas, pois sempre houve a ideia que são inaptos e ineficientes para o trabalho e a vida social. É evidente que o problema não é a deficiência da pessoa mas a sociedade que não tem o mínimo preparo para recebe-los como trabalhadores, devendo ser recíproca o crescimento de ambos no âmbito social
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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• BECHTOLD, Patrícia Barthel. WEISS, Luiz Indrusiak. A inclusão das pessoas com necessidades educacionais no mercado de trabalho. Disponível em: http://www.posuniasselvi.com.br/artigos/rev03-03.pdf. Acesso em 17/01/2015
• BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
• CÉSPEDES, Livia .CURIA, Luiz Roberto. NICOLETTI, Juliana. Vade Mecum compacto,7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
• _______ Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. IV Semana de Valorização da Pessoa com Deficiência. Brasília: Senado Federal, 2008.
• DECRETO Nº 3.298. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm. Acesso em 10/0/201
• FONTE:IBGE, Censo Demográfico,2012. Disponível em:< ftp://ftp.ibge.gov.br/Censos/Censo_Demografico_2010/Caracteristicas_Gerais_Religiao_Deficiencia/tab1_3.pdf> Acesso em 30/01/2015
• LEI Nº 10.098. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm. Acesso em 10/01/2015
• MOTTA, Crislaine Vanilza Simões. O deficiente físico e o mercado de trabalho. Disponível em: http://www.catho.com.br/carreira-sucesso/sem-categoria/o-deficiente-fisico-e-o-mercado-de-trabalho. Acesso em 20/01/2015
• SCHEUERMANN, Teresinha Helena. A inclusão do deficiente físico no mercado de trabalho. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11372. 17/01/2015