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Impactos ocasionados na sociedade pelo crime de embriaguez ao volante

Aray Carlos Barbosa[1]

Poliana de Carvalho Evangelista[2]

 

DOI: 10.5281/zenodo.13975724

 

 

RESUMO

O presente estudo apresenta uma análise a respeito do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em decorrência do efeito de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, e do artigo 302 do referido código, que dispõe sobre a prática de homicídio culposo na condução de veículo automotor, e as penas para tais crimes. Logo, o trânsito brasileiro é o quarto mais violento do continente americano, segundo dados divulgados em 2014 pela Organização Mundial da Saúde, essa mesma organização define embriaguez como qualquer forma de ingestão de álcool que exceda o consumo tradicional, os hábitos sociais da comunidade em causa, quaisquer que sejam os fatores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses fatores, como a hereditariedade, constituição física ou alterações fisiopatológicas adquiridas. Deste modo, o objetivo geral deste estudo foi conscientizar a população em geral acerca dos impactos que pode ocasionar a sociedade ao dirigir embriagado. A metodologia utilizada foi o método de o método de abordagem descritiva com base em pesquisa e análise bibliográfica. Concluísse que a ingestão de bebidas alcóolicas e a condução de veículos automotores podem resultar em consequências graves a sociedade, como homicídios, lesões graves, invalidez, perca total ou parcial do de bens (veiculo). Além disso, tal prática imprudente de dirigir sob o efeito de álcool traz também grandes prejuízos aos orçamentos públicos.

 

Palavras-Chaves: Acidente. Trânsito. Embriaguez ao volante. Configuração do delito.

 

 

ABSTRACT

This study presents an analysis of the crime provided for in article 306 of the Brazilian Traffic Code, which provides for the driving of a motor vehicle with altered psychomotor capacity as a result of the effect of alcohol or another psychoactive substance that determines dependence, and of article 302 of the said code, which provides for the practice of culpable homicide while driving of a motor vehicle, and the penalties for such crimes. Therefore, Brazilian traffic is the fourth most violent on the American continent, according to data released in 2014 by the World Health Organization, this same organization defines drunkenness as any form of alcohol intake that exceeds traditional consumption, the social habits of the community in question , whatever the responsible etiological factors and whatever the origin of these factors, such as heredity, physical constitution or acquired pathophysiological alterations. Thus, the general objective of this study was to make the general population aware of the impacts that drunk driving can have on society. The methodology used was the descriptive approach method based on research and bibliographical analysis. Conclude that drinking alcoholic beverages and driving motor vehicles can result in serious consequences for society, such as homicides, serious injuries, disability, total or partial loss of property (vehicle). Furthermore, such imprudent practice of driving under the influence of alcohol also brings great damage to public budgets.

 

Keywords: Accident. Traffic. Drunk driving. Offense configuration.

 

 

Introdução

 

A presente pesquisa teve como objetivo discorrer acerca dos impactos ocasionados na sociedade pelo crime de embriaguez ao volante. Consequentemente, a embriaguez ao volante é um assunto em que há muitas divergências na esfera criminal, uma vez que seu texto legal vem sofrendo alterações significativas desde a publicação da Lei n. 9.503 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Novo Código de Trânsito.

Em razão da promulgação do Código de Trânsito Brasileiro, algumas condutas foram tipificadas como crimes cometidos na direção de um veículo automotor. Uma delas e que é tema de vários debates na atualidade é a embriaguez ao volante. Trata-se de um crime considerado de mera conduta, ou seja, para sua configuração exige apenas que o condutor esteja na direção de um veículo automotor sob efeito de álcool. Este delito está regulamentado no artigo 306 do CTB, tendo como sujeito passivo a segurança da coletividade bem como a vida das pessoas que estão expostas ao perigo.

A embriaguez na direção de veículos automotores vem sendo reprimida pelo Estado através da criminalização da conduta e pelo apelo público da imprensa, que demonstra o perigo e letalidade de tal imprudência. Assim, estudos científicos comprovam que o motorista, quando embriagado ou sob efeito de outros tipos de drogas, tem reduzidos o discernimento e os reflexos imprescindíveis para a direção de veículos.

Nesta perspectiva, a ingestão de álcool provoca alterações e sensações visíveis e comprovadas no ser humano, no entanto, muitas pessoas ainda não estão suficientemente conscientes da gravidade disso. O consumo de álcool adicionado à condução de veículos é sinônimo de muitos riscos nas vias públicas. Nos últimos anos é possível acompanhar pela mídia e pela mídia o grande número de casos de mortes envolvendo motoristas bêbados e seu consequente descuido. Assim, toda a sociedade ao longo de sua história sofreu e vem sofrendo consequências gravíssimas devido aos crimes envolvendo álcool e veículos automotores. Isso pode ser verificado pelo número de fatalidades encontradas todos os dias.

Em vista disso, este estudo se justificou pelo fato que o consumo de álcool ocupa a sexta posição no ranking das principais causas de sinistros de trânsito, totalizando 4.532 ocorrências envolvendo acidentes e 452 mortes, o equivalente a 8,4% das vidas perdidas nas rodovias federais brasileiras ocasionados pelo uso de álcool no volante em 2021. Portanto, é primordial que a população possa compreender o grande risco que o indivíduo corre ao dirigir embriagado, além de colocar várias outras vidas em perigo.

A problemática da pesquisa relaciona-se aos meios de prevenção da embriaguez ao volante, sendo, a problemática, sintetizada na seguinte pergunta: Quais são os meios empregados até o momento e se estes demonstram-se aptos para ocasionar uma diminuição ou saneamento dessa situação cotidiana?

Através de tal temática foram delineados os objetivos da pesquisa, onde o objetivo geral foi conscientizar a população em geral acerca dos impactos que pode ocasionar a sociedade ao dirigir embriagado. Por conseguinte, os objetivos específicos foram revisar na literatura acerca do crime de embriaguez ao volante, pontuando seu tipo penal incriminador, sujeitos ativo e passivo e consequentemente o elemento subjetivo e objetivo, o bem Jurídico tutelado e crime de perigo abstrato, apontando os meios para constatar a embriaguez, demonstrando índice de mortalidade causados pela embriaguez no trânsito e por final compreendendo as medidas preventivas que visam conter a embriaguez ao volante.

Por fim, foi utilizado como metodologia o método de abordagem descritiva com base em pesquisa e análise bibliográfica, utilizando–se da observação, comparação, dentre outras etapas.

 

 

O crime de embriagues ao volante

 

A análise acerca do crime de embriaguez ao volante demonstra-se de importante relevância nos dias atuais, principalmente se considerada a grande gama de fatos e reportagens que indicam a consequência maléfica que vêm da mistura entre condução de veículo automotor com substância alcoólica ou psicoativa que irá ocasionar dependência. Em vista disso, o conceito de embriaguez é definido por vários doutrinadores, e para que possa compreender do que se trata, há a necessidade de buscar diferentes discursos, considerando inexistir um conceito universal e indiscutível (RODRIGUES, 2019).

Assim, a Medicina Legal define a embriaguez como intoxicação alcoólica, ou por substância de efeitos análogos, aguda, imediata e passageira (FRANÇA, 2017). Ou seja, a embriaguez alcoólica é a perturbação psicológica mais ou menos intensa, provocada pela ingestão de álcool, que leva a total ou parcial incapacidade de entendimento e volição.

A este respeito, a Organização Mundial de Saúde (OMS) define embriaguez como qualquer forma de ingestão de álcool que exceda o consumo tradicional, os hábitos sociais da comunidade em causa, quaisquer que sejam os fatores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses fatores, como a hereditariedade, constituição física ou alterações fisiopatológicas adquiridas (OMS, 2014).

Por conseguinte, adentrando no âmbito do Direito Penal, Callegari, (2014), conceitua embriaguez como sendo uma intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool, cujos efeitos podem progredir de uma ligeira excitação inicial até o estado de paralisia e coma. Neste sentido, a embriaguez é vista como intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos que privam o sujeito da capacidade normal de entendimento.

Deste modo, considerando a diversidade de conceitos, o que se percebe é que a embriaguez altera a capacidade de entendimento do indivíduo. E isso pode variar de pessoa para pessoa, dependendo da quantidade de substância que foi ingerida.

Neste diapasão, insta destacar que o indivíduo, pode se tornar incapaz diante de seus atos, após se embriagar, o Direito Penal estabelece uma divisão de embriaguez para fins de direcionar qual sanção deverá ser aplicada. São elas, embriaguez preordenada, nela o agente tem a intenção de ficar embriagado e isso ocorre com a intenção de praticar algum crime em seguida, sendo comum valer-se desta condição para que possa se sentir mais seguro.

Na embriaguez fortuita, o agente não tem a intenção embriagar-se, o que ocorre sem seu consentimento. A embriaguez culposa por sua vez consiste na mais comum dentre as espécies, se caracteriza pelo fato de o agente não ter intenção de se embriagar, mas assume o risco. A embriaguez voluntária por sua vez, consiste naquela em que o agente tem, de fato, a vontade de se embriagar (SILVA, 2018). Diante dessa divisão penal, é possível identificar alguns pensamentos de doutrinadores no que tange à teoria do Actio libera in causa (imputabilidade penal).

Capez (2009), defende que a embriaguez não acidental nunca excluirá a imputabilidade, seja ela voluntária, a culpabilidade total ou incompleta: Isto porque, no momento em que ingeriu a substância, tinha liberdade para decidir se o fazia ou não. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez total, decorreu do livre arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância quando tinha a possibilidade de não o fazer.

No entanto, cabe analisar o que indica o doutrinador Fernando Capez a respeito dos motivos da tipificação legal, o legislador erigiu à categoria de crime a conduta que anteriormente caracterizava como simples contravenção penal de direção perigosa vide artigo 34 da Lei 3688 de contravenção penal (BRASIL, 1941). Assim o fez, ante as notícias de que mais de 70% dos acidentes de trânsito se davam em razão da ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias inebriantes.

Neste sentido, nota-se a ocorrência de grande quantidade de acidentes de trânsito ocasionados pelo uso de tais substâncias que, de alguma forma, acabavam por embriagar o condutor, fazendo surgir, em decorrência disso, uma preocupação jurídica em penalizar a referida conduta. Desse modo, subsistia, à época, uma grande preocupação na diminuição dos casos, principalmente se observando o potencial lesivo que as condutas ocasionavam, tendo em vista o número de acidentes, incentivando uma penalização e maior fiscalização das condutas.

 

 

Tipo Penal Incriminador

 

A tipificação legal encontra-se inserida junto ao teor do que prevê o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O referido diploma acaba por regular a conduta de dirigir embriagado, prevendo uma penalização para o mesmo na esfera criminal. Porém, não se pode deixar de citar a punição que poderá ser dada na via administrativa, conforme se esmiuçará, posteriormente.

Quanto ao aspecto criminal, juntamente ao seu caráter incriminador, tem-se no artigo 306 que:

Artigo 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (BRASIL, 1997).

Em tal aspecto, induz na prática delitiva o indivíduo que conduz veículo automotor, estando, no momento, com a capacidade psicomotora reduzida, por ter ingerido bebida alcoólica ou ter consumido qualquer outra substância psicoativa que gere dependência. Deste modo, sob tal ponto, análise mais profunda será realizada, quando da observância das mudanças ocorridas na esfera criminal.

 

 

Sujeitos Ativo e Passivo

 

Por ser objeto de tipificação criminal, há a necessidade da existência de dois sujeitos, sendo um ativo, que irá praticar o ato, e outro passivo, que suportará o ônus da prática delitiva. Partindo-se dessa premissa, analisar-se-á, primeiramente, a sujeição ativa. Analisando as palavras de Fernando Capez, no que se refere ao sujeito ativo, que é “a pessoa que dirige veículo automotor, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência” (CAPEZ, 2017, p. 330).

Neste sentido, compreende, portanto, ser necessária a presença de dois elementos, quais sejam, a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou a utilização de qualquer outra substância entorpecente que venha a determinar dependência.

Corroborando com assunto, Marcão (2015), complementa a caracterização relativa à sujeição ativa, indicando que o tal sujeito poderá ser qualquer pessoa que acabe conduzindo veículo automotor, encontrando-se habilitada ou não, sem ser necessária nenhuma qualidade especial do agente.

De outro modo, como anteriormente indicado, subsiste uma sujeição passiva, que acabará por sofrer o dano causado pelo referido agente. Fernando Capez acaba por caracterizar o sujeito passivo como sendo:

 

Considerando que o bem jurídico principal é a segurança viária, pode‐se concluir que o interesse atingido é público e, portanto, a coletividade aparece como sujeito passivo. Secundariamente, pode‐se considerar como vítima a pessoa eventualmente exposta a risco pela conduta (CAPEZ, 2017, p. 330).

 

Nesse ponto, relevante indicar a preocupação com a sociedade, em primeiro plano, sem deixar de considerar como vítima qualquer pessoa que venha a estar exposta ao risco ocasionado pela conduta do motorista.  Assim, por tratar-se de um crime vago, o sujeito passivo do crime seria toda a coletividade de pessoas, ou seja, a sociedade em si.

 

 

Elemento Subjetivo

 

Além de possuir elementos objetivos, quando se tratará sobre as mudanças de lei, há, no caso em questão, o necessário preenchimento de um elemento subjetivo, qual seja, o dolo. Importa analisar o que indica a doutrina sobre o caso é o dolo, que não se presume. Basta o dolo genérico. Não há forma culposa. Para a conformação típica é suficiente que o agente pratique a conduta regulada, independentemente de qualquer finalidade específica (MARCÃO, 2015).

Deste modo, elenca-se a necessidade de existir dolo, bastando o genérico, sendo suficiente que ele acabe por praticar a conduta de dirigir embriagado, independentemente de qualquer finalidade específica de cometer alguma outra figura delitiva.

Neste sentido, ao observar a necessidade da figura dolosa, compreende-se também, que o crime é doloso, existindo, portanto, a vontade de pôr em risco a sociedade, ou pelo menos, assumindo o risco de pô-la em risco. Note que é crime de perigo em abstrato, sendo assim, deve ser do conhecimento de todos que dirigir embriagado, ainda que devidamente atenta contra a incolumidade pública.

No entanto, como se compreende da análise exposta, necessário que exista a vontade de pôr a sociedade em perigo, pela simples ação de assumir o referido risco, devendo ser de conhecimento público que tal ação acaba por atentar contra a incolumidade pública.

Assim, outra visão que acaba explicando melhor a figura intencional, define que a intenção é caracterizada por dois elementos básicos, sendo a consciência o elemento cognitivo e a vontade o elemento volitivo. O elemento cognitivo ou consciência é a capacidade presente no agente de compreender racionalmente o ato típico praticado e deduzir suas possíveis consequências. Em se tratando de fraude, a consciência não pode ser confundida com o conhecimento da ilicitude do fato. Ou seja, mesmo que o indivíduo não saiba que determinado ato é considerado ilícito, poderá ser responsabilizado pelo tipo penal. Quanto à vontade ou ato volitivo, trata-se do desejo do autor de realizar a conduta da qual tem conhecimento, seria então a intenção por parte do agente ver-se consumado o crime (RODRIGUES, 2019).

Mediante ao exposto, pode-se caracterizar que, mesmo não compreendendo a ilicitude do fato, o autor poderá vir a sofrer a imputabilidade penal do crime de embriaguez ao volante, tendo em vista a consciência de que a ação a ser desempenhada se demonstra desarrazoada.

Portanto, insta analisar, ainda, o que dispõe Jesus (2009), é necessário que o agente tenha consciência do comportamento positivo ou negativo que está realizando e do resultado típico. Em segundo lugar, é preciso que sua mente perceba que da conduta pode derivar o resultado, que há ligação de causa e efeito entre eles. Por fim, o dolo requer vontade de concretizar o comportamento e causar o resultado. Isso nos crimes matérias e formais.

De tal forma, compreende-se que a figura dolosa se subsiste na consciência de que está realizando um comportamento negativo e típico, havendo, como mencionado, causa e efeito entre eles.

Entretanto, observa-se que, ao ponto em que a ação acaba por se demonstrar dolosa, possui o condutor consciência de tal fato, na medida em que, mesmo desconhecendo a lei, sabe que, ao beber, poderá colocar em risco a vida de alguma pessoa, ocorrendo, assim, o aparecimento da figura dolosa, uma vez que tem consciência de tal possibilidade.

Contudo, exsurge tanto a possibilidade de existência da figura do dolo eventual, por não prever o resultado, mas simplesmente ter incorrido em sua possibilidade, quanto à possibilidade do dolo natural, tendo em vista a falta de consciência e de preocupação com os fatos.

 

 

Elemento Objetivo

 

Quanto ao núcleo do tipo incriminador, o primeiro requisito previsto pela norma é a condução, ou seja, o ato de dirigir ou dirigir, tendo por objeto veículo automotor. Conduzir, para efeitos deste artigo, significa pôr em movimento acionando os mecanismos do veículo. E veículo automotor, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, é todo veículo automotor de propulsão que circule por meios próprios. Não são considerados veículos de tração animal, como carroças, entre outros, ou veículos de tração humana, como bicicletas, ciclomotores, carrinhos de mão. Assim, é necessário primeiramente que o agente tenha um veículo automotor sob seu controle direto, estando no domínio do aparelho de direção (NUCCI, 2015; CAPEZ, 2016).

Consequentemente, o segundo requisito, conforme ensinado por Fukassawa (2015) é que o agente, enquanto estiver em controle do aparato de controle do veículo, esteja intoxicado ou influenciado pela ingestão de outra substância psicoativa, de modo que sua capacidade psicomotora seja alterada. Assim, não é necessário que a capacidade psicomotora tenha sido suprimida e, portanto, esteja completamente ausente no momento da prática criminosa. Ou seja, basta que seja simplesmente alterado, quer dizer, fora do comum. Além disso, é necessário demonstrar que a alteração decorre da ingestão de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

Diante disso, Nucci (2015), afirma que a provocação da excitação psicomotora causada pelo álcool ou outra substância psicoativa é suficiente, não sendo necessário demonstrar um nível carregado de concentração de álcool no sangue. Qualquer quantia, desde que suficiente para perturbar os sentidos, ofuscando a necessária atenção do motorista, já caracteriza o crime. Em tom semelhante, Fukassawa (2015) aponta que, havendo comprovação de alteração psicomotora, qualquer concentração alcoólica sujeita o sujeito às sanções penais do artigo 306:

 

Diante da lei legislada, portanto, a infração em questão é aperfeiçoada independentemente da quantidade de álcool no organismo, ou outra substância tóxica encontrada na urina do motorista, etc., pois uma quantidade menor pode, dependendo da pessoa que ingere elas, causam maior grau de embriaguez, se for comprovado que o condutor, devido ao consumo dessas substâncias, não tem mais o controle para dirigir com segurança no trânsito devido à debilidade da coordenação psíquica e motora (BRASIL, 1997; FUKASSAWA , 2015, p. 275).

 

Ademais, Mitidiero (2015) aponta que o legislador, ao definir determinada tarifa alcoólica no inciso I do parágrafo 1º, assumiu que o condutor que ultrapassar o limite estabelecido terá sua capacidade psicomotora obrigatoriamente alterada, ainda que os sinais visíveis de excitação sejam ausente: concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (BRASIL, 1997). Desta forma, estará sujeito às penalidades da lei, independentemente de outras provas. Ou seja, o condutor flagrado em teste de bafômetro com teor alcoólico superior ao definido no parágrafo 1º, inciso I, será presumido inapto física e psicologicamente, ainda que não apresente sinais clínicos de embriaguez, ficando sujeito à sanções penais inscritas na lei penal incriminadora. ele conclui:

 

Assim, submetido ao exame alveolar, ou ao exame de sangue, com resultado positivo para o estado de alcoolismo (nos termos enaltecidos pelo referido inciso I) a fim de corresponder ao conteúdo do tipo penal correspondente, o condutor, indiscutivelmente, conduzia o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (MITIDIERO, 2015, p. 1.072).

 

Corroborando, Marcão (2017) chega à mesma conclusão na interpretação do dispositivo. Para o autor, a tarifação alcoólica prevista no inciso I é presunção absoluta de alteração da capacidade psicomotora do condutor. Esta é a razão que justifica a instauração da perseguição quando aferida a concentração alcoólica indicada, ainda que o investigado não apresente sinais visíveis de embriaguez devido à sua particular resistência aos efeitos do álcool:

 

A alteração da capacidade psicomotora será presumida e permanecerá comprovada para fins criminais se, independentemente de condução anormal ou aparência do agente, concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (MARCÃO, 2017, p. 183).

 

Haveria, então, duas situações distintas de configuração do crime. A primeira, quando a alteração psicomotora do condutor é visível e observada externamente, caso em que a demonstração de tarifação alcoólica é irrelevante e é absolutamente imprescindível a comprovação da degeneração da coordenação motora, atenção, concentração, linguagem, entre outros. Nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A segunda, quando se verificar através de perícias próprias que os níveis de concentração alcoólica no organismo do condutor ultrapassaram os valores definidos na lei, caso em que se presume a degradação da aptidão técnica mínima necessária à condução do veículo, ainda que não há indícios dessas alterações (CABETTE, 2018).

   Nessa perspectiva, em síntese, é crime, segundo a nova redação da Lei 12.760/12, conduzir veículo automotor sob efeito de álcool com o intuito de apresentar capacidade psicomotora alterada. E essa alteração é verificada por meio da verificação por exame toxicológico de sangue ou teste do bafômetro, da concentração de álcool no sangue acima de 6 decigramas por litro ou acima de 0,3 miligramas por litro de ar alveolar. Verificadas estas concentrações, concluiu-se que o agente apresentava capacidade psicomotora alterada, isto não por simples presunção, mas por evidência científica que torna este facto notório, independentemente da periculosidade da situação de outras provas.

Para Capez (2016), a prova pericial produzida por meio de exame de sangue

ou bafômetro é imprescindível, pois não há outra forma adequada de mensurar a quantidade exata de álcool no organismo, sendo a única forma de presumir a alteração da capacidade psicomotora. Caso as perícias não sejam realizadas, ou o condutor se recuse a fazê-las, invocando o direito à não autoincriminação, não haverá presunção de alteração psicomotora, sendo necessária a apresentação de prova da existência de indícios externos de influência de álcool.

Dessa forma, essa parece ser a interpretação mais natural do dispositivo em seu contexto. Assim, Cabette (2018, p. 56) explica que o parágrafo 1º, incisos I e II, está diretamente vinculado ao caput, estabelecendo alternativas para verificação da alteração psicomotora decorrente do efeito alcoólico. Não é sem razão que as duas cláusulas estão ligadas pela conjunção ou, de modo que devem ser interpretadas separadamente. Deste modo, não é necessário, para comprovar a alteração da capacidade psicomotora, que o agente afete os itens I e II, mas que afete os itens I ou II. Porém, é claro que se houver dupla incidência no caso concreto, tanto melhor, mas isso não é obrigatório e muito menos essencial para a caracterização do crime.

No entanto, há discordâncias sobre esta questão, alguns doutrinadores apontam como principal expoente de uma postura diferenciada para quem, além de comprovar a influência da ingestão de álcool, inevitavelmente comprovará de forma concreta e objetiva a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Assim, para a corrente divergente, ainda que submetida a bafômetro ou exame de sangue em que seja constatada concentração de álcool igual ou superior à definida na norma normativa, se não houver comprovação de alteração dos sinais psicomotores, o réu deverá ser absolvido.

Fussakawa (2015), segue a divergência, afirmando que só haverá crime quando ficar comprovado no caso concreto que houve efetiva alteração das capacidades físicas do condutor em razão da ingestão de álcool ou outra substância. Para ele, a presunção do § 1º, inciso I, é relativa, podendo o acusado provar o contrário de não apresentar déficits de motricidade, atenção e concentração para afastar a tipicidade. Assim, o autor assegura que:

 

Obviamente, o simples fato de conduzir veículo com concentração de álcool nas quantidades mencionadas, sob pena de violação do princípio da ofensividade, não pode constituir presunção absoluta de alteração da capacidade psicomotora do condutor. Além disso, há que, na melhor hermenêutica, haja vista que no mesmo dispositivo legal, o inciso II prevê provisões genéricas (sinais que indicam alteração da capacidade psicomotora) e o inciso I dispõe sobre provisões específicas (concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar), segue-se, numa melhor interpretação sistemática das normas e na procura de coerência com o todo, sobretudo para evitar contradições entre eles, que a concentração dessas substâncias, para configurar o crime, deve ser sempre aquela que altera a capacidade psicomotora do motorista que, nesse estado, não tem mais o controle para dirigir com segurança no trânsito. É conclusivo, portanto, que para a caracterização do crime sob investigação, a lei não mais privilegia os índices de teor alcoólico que possam servir como prova da ingestão da substância e que poderiam gerar, se isoladamente e no máximo, relativa presunção de alteração da função psicomotora do motorista de capacidade, caso contrário inutilizável para fins punitivos (FUSSAKAWA, 2015, p. 276).

 

Nesse contexto, Nucci (2016), aponta que em outro momento fez parte da corrente diversa, sustentando que punir alguém sem demonstrar as capacidades alteradas é perigoso, mudou de opinião. Aderiu ao posicionamento majoritário, justificando a compatibilidade da presunção normativa com a exaustiva coleta de dados fáticos anteriores que servem de lastro para demonstrar que a conduta é incompatível com o nível de segurança pretendido pela sociedade. Nesse sentido, o autor conclui que se trata da hipótese de embriaguez ao volante. É totalmente proibido conduzir um veículo a motor sob a influência de álcool ou substância similar.

Entretanto, até o final da vigência da Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, o dispositivo normativo exigia a condução de veículo automotor em vias públicas (BRASIL, 2008). Como expõem Capez (2016) e Cabette (2018), propriedades privadas foram excluídas da proteção, como o interior de fazendas ou estacionamentos privados, onde havia um risco evidente para terceiros. Com o advento da nova Lei Seca definida, em 2012, a expressão na via pública permaneceu suprimida, fazendo-se inferir que o condutor flagrado dirigindo com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool ou substância similar incorrerá no crime ainda que tal fato ocorra em área privada, como estacionamentos, garagens, sítios, entre outros, o que representa uma considerável expansão da norma punitiva.

Nesse sentido, a polêmica trazida por Cabette (2018) e engendrada por Marcão (2017) refere-se à ponderação da existência de nocividade que justifique a tipificação penal de dirigir embriagado em local privado. Portanto, ambos os autores defendem que, para caracterizar o crime, será necessário verificar a concretização do perigo, concreto ou abstrato, que legitima a aplicação da lei penal. Assim, será necessário analisar cada caso individualmente.

Assim, Cabette (2018) exemplifica que pode haver casos em que haja algum perigo, inclusive concreto, e também pode haver outros casos em que a movimentação do aparato penal do Estado não se justifique pela ausência de proteção dos bens jurídicos interesses colocados em risco. Por exemplo, no primeiro caso, um indivíduo dirige um carro alcoolizado no quintal de sua casa bastante espaçosa e na presença de várias pessoas, inclusive crianças participando de um churrasco. Na segunda, o sujeito fica sozinho em um local completamente afastado de qualquer contato social e dirige seu carro dentro dos limites da propriedade sem que qualquer pessoa ou propriedade externa corra risco de danos. Portanto, conclui-se que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em relação à embriaguez ao volante em locais privados será aferida na efetiva aplicação da lei e não de forma abstrata e genérica.

No entanto, Marcão (2017) conclui na mesma direção, assegurando que mesmo havendo tipicidade formal para condução de veículo nas condições do artigo 306 do CTB, nem sempre haverá justa causa para a ação penal quando se tratar especificamente de fato ocorrido na zona rural de propriedade privada. Ou seja, será necessário analisar, caso a caso, a presença da nocividade necessária à tipicidade material. Ausente a nocividade no caso concreto, não haverá crime, inviabilizando a persecução criminal.

 

 

Bem Jurídico Tutelado

 

Assim como em qualquer previsão legal, há sempre um fato eleito como de relevância social, que acaba sendo um bem jurídico tutelado, de forma a demonstrar a necessidade e importância da tipificação penal, a fim de evitar uma repetição do delito descrito.

O bem jurídico, como preceitua Prado (2014), é um ente material ou imaterial extraído do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual, considerado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem. É um bem de valor fundamental para a comunidade e que alcança a proteção da norma jurídico-penal.

Dessarte, no caso do crime de embriaguez ao volante, ao verificar o bem tutelado, aponta Gonçalves (2016), que o artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 assegura que todos os cidadãos têm direito à segurança (BRASIL, 1988). E o artigo 1º, parágrafo, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos, e em seu artigo 28 dispõe que o motorista deve conduzir o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (BRASIL, 1997). Assim, sendo, é fácil concluir, portanto, que a segurança viária é o objeto jurídico principal do delito. O direito à vida e à saúde constituem, em verdade, a objetividade jurídica secundária do tipo penal.

Segundo indica o autor, o principal objetivo com a tipificação acaba por ser a segurança viária. No entanto, há, em plano secundário, a proteção do direito à vida e da saúde, notadamente pelo perigo inerente à conduta praticada pelo condutor que age da referida forma. Na mesma linha de raciocínio, corrobora com o que indica o autor mencionado, Renato Marcão ao destacar que:

 

É a segurança no trânsito, que irá proporcionar a preservação da incolumidade pública, um dos direitos fundamentais previsto expressamente no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social. (STF, HC 109.269/MG, 2a T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27-9-2011, DJe 195, de 11-10-2011, RT 916/369). 15 “A objetividade jurídica imediata é a segurança viária e, de forma indireta, a incolumidade pública (STJ, HC 166.117/RJ, 5a T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 3-5-2011, DJe de 1o-8-2011). (MARCÃO, 2015, p. 173).

 

Mediante ao exposto, nota-se que a posição do doutrinador acima mencionado, acaba por abarcar a proteção da incolumidade pública, direito previsto constitucionalmente. Entretanto, acaba por indicar o entendimento jurisprudencial, que elege como bens jurídicos tutelados não somente a proteção da incolumidade pessoal, mas também de toda a sociedade, sem esquecer de indicar a segurança viária.

Nesta conjuntura, avista-se que a proteção esvoaça sobre a garantia de uma segurança de tráfego dos demais condutores, sendo os mesmos abarcados em tal proteção, notadamente, porque uma conduta displicente do condutor que acaba por dirigir embriagado, poderá ocasionar um perigo à vida ou saúde dos demais condutores.

 

 

Crime de Perigo Abstrato

 

A doutrina correlaciona os delitos, quanto à materialidade, em crimes de lesão e crimes de perigo. Neste sentido, Prado (2014) e Cunha (2015), conceituam os crimes de lesão como aqueles que provocam um dano concreto ou material, quando há efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Em vista disso, os crimes de perigo, por sua vez, contentam-se com a exposição do bem jurídico a uma situação de risco. São consumados sem que haja efetivo dano, bastando a existência de potencial lesão, de uma possível e incerta ocorrência de dano.

Logo, ao conceber uma figura típica de crime de perigo, o legislador impõe, em regra, a ação ou abstenção da prática de determinada conduta por entender que possui, em sua essência, o potencial de lesar bens jurídicos. E, como consequência do risco, prevê a punição do comportamento perigoso com a intenção de evitar a ocorrência do crime de dano.

Neste sentido, os crimes perigo são subdivididos em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato. Como explanam Greco (2017) e Prado (2014), são concretos quando a conduta típica efetivamente expõe a risco de lesão o bem tutelado pelo Estado. Em tal caso, o perigo integra o tipo como elemento normativo, de modo que o delito só se consuma com a sua real ocorrência, exigindo-se a constituição de prova da manifesta do perigo para que seja possível a persecução penal. Assim, nesta modalidade não há presunção. É preciso que situação de perigo criada pela conduta do agente seja demonstrada no caso concreto.

Em contrapartida, são abstratos quando a lei presume o perigo, o risco da lesão, sendo dispensada a prova do efetivo risco no caso concreto. Por isso, são também chamados de crimes de perigo presumido. Procedesse de presunção legal absoluta, independente de instrução probatória. Neste sentido, Greco (2017), justifica que basta a prática do comportamento proibido no verbo nuclear do tipo penal, comissivo ou omissivo, para caracterização do delito. À vista disso, não é necessário que a conduta do agente tenha produzido, no caso concreto, a situação de perigo ou de dano que o tipo procura evitar. Assim, essa é a razão de parte da doutrina denomine tais delitos de crimes de mera conduta.

Por essa razão, é preciso recordar que, em decorrência desta classificação dos tipos penais, desde a promulgação da denominada Lei Seca, o crime de embriaguez ao volante se tornou objeto discussão. Isso porque a nova redação retirou do artigo 306 a necessidade da comprovação do efetivo perigo de lesão para caracterização do delito. Segundo o texto originário era imprescindível a demonstração do perigo concreto. O tipo exigia a exposição a dano potencial a incolumidade de outrem. Ainda, era necessário demonstrar que o agente tinha ingerido bebida alcoólica e que estava dirigindo de forma anormal (zigue-zague, contramão de direção, desrespeitando sinalização dentre outros). Ou seja, o crime de embriaguez ao volante era de perigo concreto. Entretanto, a inovação legislativa retirou do texto o elemento normativo expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Consequentemente, transformou o caráter do perigo em perigo abstrato, presumido. O delito foi transfigurado em crime de mera conduta. Diante de tais mudanças, o magistrado e doutrinador Guilherme de Souza Nucci versa:

 

Como deve ser, desde a sua vigência, o artigo 306 do CTB sofreu alterações em relação ao seu preceito primário, dando ensejo a entendimentos divergentes sobre a tipicidade da conduta. Inicialmente, era indispensável para conduzir o veículo de forma capotada, razão pela qual o STF entendeu que “o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 da Lei 9.503/97, por ser de perigo concreto, necessita, para sua configuração, da demonstração do potencial lesivo”. Após a edição da Lei 11.705/2008, que suprimiu o elemento normativo “expondo a segurança de outrem a danos potenciais”, parte da doutrina passou a considerar que o crime seria de perigo abstrato, sendo o mesmo presumido em face da insegurança nas vias públicas. Outros autores defenderam que a conduta só poderia ser considerada típica se constituísse um perigo concreto para a comunidade. No entanto, com a promulgação da Lei 12.760/2012, passou a ser crime o simples fato de “dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência” (NUCCI, 2016, p. .900).

 

Logo, Cabette (2018), destacando as discussões acerca do perigo nas alterações legislativas do dispositivo, conclui que as Leis n. 11.705 de 2008 e 12.760 de 2012 possuem conteúdo idêntico, embora possuam formas diferentes. A alteração legislativa de 2008 tornou o crime de perigo abstrato, fato que foi reconhecido pela jurisprudência. Para o referido autor, a alteração de 2012 não trouxe novidades quanto ao conteúdo, apenas corrigiu, na forma, as imperfeições da redação anterior, mantendo o crime como de perigo abstrato na modalidade de constatação de índice de alcoolemia acima do legalmente permitido.

Nesse sentido, Marcão (2017), corrobora com o mesmo entendimento dos autores citados acima, destacando que a Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008, reformulou o caput do artigo 306 do CTB e não mais exigiu a ocorrência de perigo concreto, tendo em vista que as alterações introduzidas pela Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012, não alterou essa realidade jurídica. A condução de veículo nas condições do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro é conduta que, por si só, independentemente de qualquer outra hipótese, gere perigo suficiente ao bem jurídico tutelado, a fim de justificar a aplicação de sanção penal. Não são necessárias condutas anormais, manobras perigosas que exponham a segurança alheia a danos efetivos. Assim, o crime é de perigo abstrato presumido para consumação, não sendo necessária a prática efetiva de qualquer conduta ou manobra que represente uma conduta anormal e exponha o perigo concreto de dano à segurança de outrem.

Em vista disso, a partir da alteração legislativa de 2008, o tipo penal não exige uma conduta anormal do motorista, uma exposição real ao risco de lesão. Isto é, basta a ingestão de álcool em concentração igual ou superior à estipulada em lei para dar ensejo à persecução penal. Ainda, dispensou-se o risco concreto a ser comprovado e adotou-se a presunção absoluta de que o motorista, ao ingerir determinada quantidade de álcool, representa, em quaisquer hipóteses, um perigo para segurança viária, sendo necessária a repreensão penal. Este é o entendimento amplamente consolidado na jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCRIÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOBRE A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL INCONTROVERSA NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O delito capitulado art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva na conduta praticada para sua configuração, bastando a condução de veículo automotor sob a influência de álcool. 2. Incontroversa a efetiva condução de veículo automotor sob a influência de álcool, consoante previsto no artigo 306 do CTB, não há falar em revolvimento fático-probatório e, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido (BRASIL, 2019b).

 

 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 129, § 2.º, INCISOS I, II, III E IV, C.C OS ARTS. 70 E 18, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 306, CAPUT, C.C. O §§ 1.º E 2.º, DA LEI N. 9.503/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. LAUDO COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e de que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do agente. 5. Recurso desprovido (BRASIL, 2018a).

 

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE INTEGRAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 3. Na espécie, a própria questão de fundo da motivação elencada pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, consistente na conformidade do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato. 4. Agravo regimental não provido. (BRASIL, 2018b).

 

Neste ínterim, a corrente majoritária, tanto na doutrina como na jurisprudência entende que, como agora tipificado na lei especial, nos casos em que o motorista é flagrado com concentração de álcool superior ao permitido na lei, hipótese do inciso I, do parágrafo 1º, da atual redação do artigo 306, o crime é de perigo abstrato, sendo suficiente a subsunção do fato à norma para a adequação típica. Ou seja, sendo, desnecessária qualquer produção probatória da existência de perigo real no caso concreto. Sendo, preciso tão somente a constatação de que o limite tolerado de álcool foi superado. A questão que se levanta nesse ponto é se o crime de embriaguez ao volante, sendo de perigo abstrato, está em harmonia com o modelo de direito penal mínimo.

 

 

Meios para constatar a embriagues

 

Como se pode compreender pela simples análise do artigo 306 do CTB, em suas alíneas, compreende-se a preocupação com a existência de métodos aptos a averiguar se o condutor se encontra embriagado. Assim, o próprio artigo 306, em seus parágrafos 2º e 3º começa a prever a forma como se dará a observação da embriaguez.

 

Artigo 306. [...] 2. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhais ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Parágrafo 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (BRASIL, 1997).

 

Neste sentido, é permitido examinar, de tal maneira, que a comprovação do estado de embriaguez se dará através de exame de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outro meio de prova admitido, isto é, estendeu-se a maneira por meio da qual se averigua a conduta delitiva, concernindo, como visto, ao CONTRAN compreender a equivalência entre os referidos testes. Prosseguindo-se com a análise de tal ponto, nota-se, na esfera do CTB, o artigo 277, caput e parágrafo 2º, que em vista disso esclarece que:

 

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que esteja sujeito à fiscalização de trânsito poderá ser submetido a exame, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permite certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada por meio de imagem, vídeo, verificação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de qualquer outra prova admitida em lei (BRASIL, 1997).

Presume-se, em tal circunstância, que a maneira de constatar, exposto por tal artigo acabou por ocasionar uma maior gama investigativa, modificando o caráter restritiva que acabava por disciplinar a forma investigativa anterior. Deste modo, com a necessidade de uma maior regulamentação, optou-se por aumentar as possibilidades de investigação, principalmente em decorrência da aplicação do princípio do nemo tenetur se detegere, mas que, em síntese, acabava por inibir uma autoincriminação do condutor, facultando-lhe a possibilidade de realizar, ou não, o teste do bafômetro e o exame clínico, necessitando de outras formas de averiguação da condição de embriaguez.

 

 

Impactos ocasionados na sociedade pelo crime de embriagues ao volante

 

A ingestão de bebidas alcóolicas e a condução de veículos automotores podem resultar em consequências graves consequências a sociedade, como por exemplo homicídios, lesões graves, invalidez, perca total ou parcial do de bens (veículo), dentre outros. Neste sentido, tal crime delituoso está previsto no artigo 302 do CTB, onde sua redação é de fácil interpretação:

 

Artigo 302, CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 2º. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) Parágrafo 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (parágrafo 3º incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (BRASIL, 1997).

 

Mediante ao exposto, o artigo 302 do CTB tipifica a conduta de matar alguém de maneira culposa, na direção de veículo automotor. No entanto, para incluir no que prevê tal artigo, o condutor necessita estar de acordo com duas condições. Isto é, primeira condição que o condutor não tenha praticado a morte de maneira intencional e segunda condição que tenha sido cometido na direção de veículo automotor. Pois, se o autor provoca a morte de outra pessoa, de forma intencional, este está praticando o delito previsto no artigo 121 do Código Penal (BRASIL, 1941), descaracterizando o crime elencando no artigo 302 do CTB (BRASIL, 1997).

Desta maneira, mediante o exposto, o destaque se dará no artigo 302, Parágrafo 3°, do CTB que elenca sobre o condutor cometer o homicídio dirigindo veículo automotor sob influência de álcool ou qualquer substância que altere o sistema psicoativo (VIANA, 2022). Entretanto, nesses casos em que o homicídio pode ser de forma intencional ou não, mesmo estando embriagado, o Tribunal do Júri fica responsável por julgar o feito para obter maior entendimento e realizar um julgamento coerente.

Todavia, muito se fala de um dos impactos da ingestão de álcool na sociedade, qual seja os acidentes de trânsito culminados em morte. Ocorre que, infelizmente, essa não é a única consequência causada pelo binômio álcool e direção. Ou seja, é evidente que além da perda de vida humana, na maioria das vezes da população economicamente ativa e jovens, tal prática imprudente de dirigir sob o efeito de álcool traz também grandes prejuízos aos orçamentos públicos (LACERDA, 2014).

Em vista disso, esses gastos são basicamente direcionados para as vítimas dos acidentes, visto que necessitam de tratamento médico-hospitalar, sendo muito utilizado o aparelhamento estatal. Não obstante, as vítimas não fatais ocupam diversos leitos de hospitais, o que agrava o problema da falta de vagas nos nosocômios. Outrossim, por vezes, em razão da gravidade do acidente, as vítimas necessitam ficar afastadas do emprego, gerando assim um maior dispêndio para a previdência, visto que a seguridade social fornece auxílios enquanto o acidentado estiver impossibilitado de retornar à atividade laboral antes exercida.

Desta forma, mostra-se que os impactos do beber e dirigir repercute em toda a sociedade, haja vista que há grande dispêndio de dinheiro público que poderia estar sendo melhor investido, se voltados para as áreas de saúde, educação e infraestrutura do país. Ficando evidente que o álcool e volante causa sem sobra de dúvidas grande impacto na sociedade em geral.

 

 

Breve Índice de Mortalidade Causados pela Embriaguez no Trânsito

 

O trânsito brasileiro é o quarto mais violento do continente americano, segundo dados divulgados em 2014 pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Dentro do País, o estado de São Paulo é o estado com maior número de óbitos no trânsito e dirigir alcoolizado é a segunda maior causa (CASTRO, 2018). Em vista disso, pensando em reduzir a quantidade de acidentes, foi anunciada em 2017 a Lei Ordinária 13.546, do CTB, que vida aumentar a punição para o indivíduo que ocasionar morte dirigindo alcoolizado. Isto é, a pena, que antes era de 2 a 4 anos de detenção, passa a ser de 5 a 8 anos de reclusão, bem como suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (BRASIL, 2017).

Segundo Wells (2021), o número de multas de trânsito por embriaguez mais que dobrou no território brasileiro no ano de 2021, de acordo com levantamento realizado pela Rede de Notícias a Cabo (CNN) com dados disponibilizado pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). No período entre janeiro a julho de 2021, quase 55 mil motoristas foram multados por dirigir sob efeito de álcool após o relaxamento da quarentena. Assim, na comparação com o mesmo período do ano de  2020, o aumento do número de infrações foi de 127%, quando foram registradas cerca de 24 mil infrações.

Reforçando, o Folha Web em 13 maio deste ano publicou em seu site de jornalismo uma entrevista realizada com Diego Porto, agente da Polícia Rodoviária Federal, no qual o agente informou que no ano de 2021 a ingestão de álcool e drogas foi responsável por 452 mortes, o equivalente a 8,4% das vidas perdidas nas rodovias federais brasileiras. Deste modo o consumo de álcool ocupa a sexta posição no ranking das principais causas de sinistros de trânsito, totalizando 4.532 ocorrências envolvendo acidentes ocasionados pelo uso de álcool no volante em 2021 (FOLHA WEB, 2022).

Ainda na entrevista o agente informou que no ano de 2019, a PRF realizou 17.274 fiscalizações e registrou 19.966 infrações por dirigir sob efeito de álcool e de substâncias psicoativas, uma média de 115 infrações a cada 100 fiscalizações. No ano de 2020, foram 6.787 fiscalizações e 13.724 infrações, uma média de 202 infrações a cada 100 fiscalizações. No ano de 2021, foram 5.329 fiscalizações e 12.116 infrações, uma média de 227 infrações a cada 100 fiscalizações.

Em 2022, conforme dados públicos pelo jornal online rednews cerca de 565 pessoas morreram em acidentes de trânsito ocasionados por imprudência no trânsito e média de 7. 268 sofreram lesões de leve a graves no estado de Mato Grosso. Dentre os 141 município Cuiabá foi a cidade que mais registrou casos, com 76 mortes e 2.300 vítimas de lesões, conforme levantamento de dados pela secretaria de segurança pública (SESP/MT), segundo o delegado Christian Alexandro Cabral responsável pela delegacia de delitos de transito de Cuiabá (DETRAN), os acidentes graves estão relacionados ao excesso de velocidade ocasionados pelo abuso de álcool no volante (PASSOS, 2022). Em entrevista o delegado ainda mencionou que Cuiabá, Rondonópolis e Várzea Grande, lideram o ranking no estado de Mato Grosso, onde em média duas pessoas morreram por dia no ano de 2022 (PASSOS, 2022).

Consequentemnte, uma pesquisa publicada pelo jornal folha uol em 2020 mostra número de mortes ocasionada por dirigir embreagado no período de 2010 a 2020 no país (Gráfico 1).

Gráfico 01: Mortes ocasionada por dirigir embreagado no período de 2010 a 2020 no Brasil.

Fonte: Folha Uol (2020).

 

Mediante ao expoto, fica cada dia mais evidente que de modo geral, toda a sociedade ao longo de sua história sofre gravíssimas consequências em razão dos delitos que envolvem álcool e veículos automotores. Isso pode ser analisando pela quantidade de vítimas constatadas todos os dias.

 

 

Medidas preventivas para conter a embriagues ao volante

 

Embriaguez ao volante é um termo utilizado para descrever a situação em que um motorista conduz um veículo sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas que tiveram sua capacidade de dirigir de forma segura. A embriaguez ao volante é uma das principais causas de acidentes de trânsito em todo o mundo e é considerada um crime em muitos países.

Neste sentido, os efeitos do álcool e outras drogas no corpo humano incluem a diminuição do tempo de reação, diminuição da capacidade de percepção de riscos, visão turva, redução da coordenação motora e da capacidade de tomar decisões conformes. Quando um motorista está sob a influência dessas substâncias, ele pode ter dificuldade em manter o controle do veículo e em tomar decisões rápidas e precisas em emergências, o que pode levar a acidentes graves e fatais (SILVA, 2018).

Por essa razão, muitos países estabelecem limites legais para a quantidade de álcool no sangue de um motorista, que podem variar de acordo com a legislação de cada país. Além disso, a maioria dos países considera a embriaguez ao volante um crime e deve cumprir penas severas, como multas, suspensão da carteira de habilitação e até mesmo prisão, dependendo da gravidade do caso.

No Brasil, a embriaguez ao volante é considerada uma infração gravíssima e é regulamentada pelo CTB. Assim, em conformidade com o CTB, é proibido dirigir sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas que podem alterar a capacidade de direção do motorista. Deste modo, o limite máximo de álcool no sangue permitido é de 0,04 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, ou 0,2 g de álcool por litro de sangue. Caso o motorista seja flagrado com essa quantidade ou mais de álcool no organismo, ele pode ser multado, ter uma carteira de habilitação suspensa e até mesmo detido (FONSECA, 2023).

Além disso, o CTB estabelece que o motorista que se recusar a realizar o teste do bafômetro ou o exame de sangue para comprovar a embriaguez também será penalizado, com multa e suspensão da carteira de habilitação. Vale ainda, ressaltar que a embriaguez ao volante é considerada uma das principais causas de acidentes de trânsito no Brasil e é um problema grave de saúde pública. Por isso, é importante que os motoristas tenham consciência dos riscos da embriaguez ao volante e evitem dirigir sob o efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas.

 

 

Medidas Administrativas

 

As medidas administrativas como providências imediatas a serem tomadas pelo agente de trânsito com circunscrição sobre a via, cujos objetivos são fazer cessar a infração e o risco produzido à segurança viária, restabelecer a ordem e garantir a proteção da vida e da incolumidade física das pessoas no trânsito (ANDRADE FILHO (2014). Em vista disso, Almeida Sobrinho (2012), assegura que a medida administrativa não é uma penalidade, mas um constrangimento legal cujo objetivo é descontinuar a prática de uma conduta arriscada ou garantir a aplicação de alguma penalidade.

Consequentemente, é nessa linha de raciocínio que o artigo 165 do Código de Trânsito prevê a aplicação de duas medidas administrativas quando da constatação intoxicação alcoólica em um motorista o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo (BRASIL, 1997).

Logo, o recolhimento do documento de habilitação é considerado uma medida que retira temporariamente da posse do condutor o documento que lhe permite conduzir veículo automotor, a fim de impedir que siga dirigindo, o mesmo ou outro veículo, nas condições em que se encontrava no momento da infração. Ou seja, que não se confunde o recolhimento com a apreensão, pois esta reflete situação punitiva e o primeiro indica atitude preventiva.

Nesta perspectiva, o CTB elenca uma série de infrações que preveem o recolhimento da habilitação como medida administrativa, geralmente ligadas a condutas perigosas do motorista, como é o caso da embriaguez. Assim, o condutor flagrado sob influência de álcool não deve continuar sua rota após fiscalizado. Por isso a previsão do recolhimento de sua habilitação pelo agente de fiscalização de trânsito.

Importante destacar que a resolução n. 432 de 2013 do CONTRAN, regulamenta a medida administrativa do artigo 165, dispondo que o documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão responsável pela autuação até que o condutor comprove não mais se encontrar com a capacidade psicomotora alterada. Não comparecendo para retirada em cinco dias, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde ficará disponível para retirada do condutor (BRASIL, 2013).

Neste sentido, Andrade Filho (2014), destaca que a retenção do veículo, por seu turno, é medida preventiva que visa evitar a continuidade da circulação do veículo enquanto não seja regularizada a situação infracional. Ou seja, o autor compreende ser uma medida que impõe a imobilização temporária do veículo até que o problema seja sanado.

Deste modo, a aplicação da retenção do veículo no caso da embriaguez ao volante é medida que impede a continuidade de sua circulação na posse daquele condutor que se encontra sob influência de álcool, fazendo cessar de imediato o risco representado. Não sendo infração que diga respeito a irregularidade do veículo, mas de seu condutor, a resolução n. 432 de 2013 do CONTRAN dispõe que veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização de teor alcoólico. No caso de não haver apresentação de condutor habilitado ou que este não esteja em condições de dirigir, o veículo será removido ao depósito, mediante recibo (BRASIL, 2013).

Assim, estas sanções de caráter administrativo decorrem do poder de polícia da Administração Pública, sendo revestidos de autoexecutoriedade e coercibilidade. Em vista disso Almeida Sobrinho (2012), aponta que sua aplicação e sua exequibilidade cabem à própria administração pública de forma direta, e isso é o que as diferenciam dos demais tipos de pena previstos em lei.

Consequentemente, quanto às medidas administrativas, especialmente às previstas nesse dispositivo da lei de trânsito, não há discussão. São atos resultantes do poder de polícia, autoexecutórios em sentido amplo e estrito, bem como coercitivos. Não dependem sequer de processo administrativo, muito menos de decisão judicial para serem implementadas. É medida coercitiva do Poder Público para fazer cessar de imediato o risco produzido pelo infrator, bastando tão somente a existência de previsão legal para que seja colocada em prática. Nesse sentido são providências eficazes, imediatas e preventivas.

Importante mencionar que igualmente se conclui quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir. Assim, independentemente de sua aplicação dependa de processo para que sejam garantidas a ampla defesa e o contraditório, seu curso de desenrola inteiramente no âmbito administrativo. No entanto, não há interveniência judicial para iniciar o processo, para aplicar a penalidade, para registrar a suspensão no prontuário do motorista ou para recolher o documento de habilitação pelo prazo estabelecido, impedindo o motorista de dirigir. Neste sentido, sua execução se exaure nos limites da Administração Pública, sendo, portanto, penalidade de natureza plenamente autoexecutória e coercitiva.

Todavia, quanto à penalidade de multa há uma ressalva. Ainda que o ato de polícia, não está revestido de autoexecutoriedade plena, sua execução não se esgota somente no plano da Administração Pública, sendo necessário acionar o Poder Judiciário para que os valores da multa sejam efetivamente cobrados por meio de processo de execução judicial da dívida. Em via de regra, possuem exigibilidade, todavia o Poder Público não esgota a executoriedade por seus próprios meios, sendo necessário recorrer a uma decisão judicial (FONSECA, 2022).

No entanto, a multa de trânsito, como é o caso, possui uma peculiaridade, ou seja, o CTB prevê a exigência do pagamento prévio das multas de trânsito, devidamente notificadas e vencidas, para emissão do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), conforme disposto no artigo 131, parágrafo 2º do CTB, e para a liberação do veículo removido ao depósito, conforme artigo 262, parágrafo 2º do CTB (BRASIL, 1997). Assim, ainda que tenham havido discussões relativas à constitucionalidade destas medidas, recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2998, declarou a constitucionalidade da cobrança de multas de trânsito vencidas, vinculadas ao veículo, independente de responsabilidade pelas infrações cometidas, como condição para o licenciamento anual dos veículos automotores (BRASIL, 2019a).

Neste sentido, Ferreira (2019), destaca que isso quer dizer, no caso da embriaguez, que mesmo que o condutor não fosse o proprietário do veículo quando autuado pela infração ao artigo 165 do CTB, a penalidade, uma vez imposta, ficará vinculada ao veículo sendo cobrada do proprietário para fins de licenciamento. O não recolhimento da multa vencida impede e licenciamento. Nesse âmbito, se estiver em circulação, estará sujeito a ser removido ao depósito de onde somente será retirado quando comprovados os pagamentos pendentes. A recusa em quitar o débito para retirada do veículo por prazo superior a noventa dias autoriza a Administração a promover o leilão do bem para quitação dos débitos com restituição de eventual diferença a maior para seu proprietário. É hipótese em que o Poder Público não depende em nenhum momento de provimento judicial.

Nessa ocasião, a administração dispõe de um meio de constrição ao particular para exaurimento da multa de trânsito, correndo todo procedimento de maneira independente do Poder Judiciário. Neste sentido, embora não se possa dizer que é autoexecutoriedade plena por ainda se tratar de uma condição para que a Administração pratique atos em favor do proprietário do veículo, como aponta Oliveira (2017), há de se reconhecer que está presente exigibilidade plena e executoriedade relativamente ampla, como elementos componentes da autoexecutoriedade plena, em sentido amplo e estrito.

Contudo, analisando o assunto, tem-se que o caráter punitivo, autoexecutório e coercitivo das penalidades e medidas administrativas impostas em decorrência da infração de trânsito conferem plena adequação à esfera administrativa para tutelar a conduta de embriaguez ao volante, revestindo-a de efetividade e celeridade. As medidas administrativas por serem impostas de imediato, fazendo cessar o risco e as penalidades por possuírem processamento administrativo próprio com procedimentos simplificados e menos solenes, preservadas as garantias de ampla defesa e contraditório.

 

 

Lei Seca e Campanhas Educativas

 

Entrou em vigor no País em 2012 a Lei nº 12.760 de 2012, denominada de Lei Seca, cujo objetivo é coibir o consumo de álcool por condutores de veículos automotores, bem como sua comercialização nas rodovias federais, além de haver alterado outros dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. Essa lei surgiu em razão da participação de condutores embriagados em acidentes de trânsito, porém, como afirma (VIANA, 2022), nem a sociedade estava preparada para uma mudança cultural tão acentuada, nem o Poder público estava aparelhado adequadamente para uma investida maciça contra os ébrios do volante.

Em suma, os artigos 5º e 9º da lei seca alteraram o CTB), isto é, o artigo 5º alterou os seguintes artigos do CTB: 10, 165, 276, 277, 291, 296 e 306; por sua vez, o artigo 9º apenas revogou o inciso V do parágrafo único do artigo 302. A modificação do artigo 10 não se refere ao rigor na fiscalização da alcoolemia, pois versa sobre a composição do CONTRAN, composto por representantes dos sete ministérios (Ciência e Tecnologia, Educação, Defesa, Meio Ambiente, Transportes, Cidades, Saúde) (SILVA, 2018).

Porém, as modificações visando à melhor segurança para o trânsito não cessam por aí. A lei cria novos mecanismos de punição para condutores que guiem veículos sob efeito de substâncias entorpecentes. Ela traz alguns pontos importantes dentre os quais a não obrigatoriedade do uso do etilômetro para a comprovação da embriaguez ao volante.

Assim, mantendo, contudo, o teor da lei anterior, ou seja, o motorista continua tendo a opção de se recusar ao teste. A diferença é que agora o condutor pode ser punido com multa, suspensão do direito de dirigir e ter de responder criminalmente mesmo que se recuse a soprar o etilômetro, uma vez que passam a ser aceitas outras provas como vídeos, testemunhas, garrafas de bebidas consumidas, entre outras provas.

Deste modo, a citada norma elenca ainda o aumento do valor da multa para quem for flagrado dirigindo sob influência do álcool, que passa de R$ 957,69 para R$ 1.915,38. Todavia, em casos de reincidência dentro de um ano, o valor da multa sobe para R$ 3.830,76. Assim, a lei seca surgiu como uma maneira de prevenir e coibir o crime de embriaguez ao volante.

Não deixando ainda de ressaltar as campanhas educativas que também são medidas para prevenir uso de álcool ao volante, pois elas intensificaram blitz nos feriados, na ocorrência de festividades ou no período de férias, visando a inibir o uso de álcool por parte do condutor de veículo automotor. Ainda, as medidas repressivas são realizadas prisões, na ocorrência de crimes, ou multas quando o fato se configura apenas como infração administrativa.

Valendo ainda destacar que existe a operação rodovida, sendo uma operação integrada entre os ministérios da Justiça, cidades, saúde, transportes, coordenada pela casa civil da Presidência, realizando operações, simultaneamente, por diversos órgãos em suas áreas de competência, como por exemplo: polícia federal, estadual e municipal, visando ao fortalecimento das políticas públicas de prevenção de lesões e mortes no trânsito decorrente do uso de álcool no volante.

Os cursos de atualização realizados pelo Detran também são uma medida para reeducar motoristas que sofreram pena de suspensão do direito de dirigir, que na maioria das vezes são indivíduos flagrados dirigindo sob efeito de álcool. Além disso, outra vantagem de fazer o curso de atualização é a possibilidade de o motorista ficar atento aos seus hábitos na estrada e às infrações, tendo a oportunidade de se redimir de seus erros e se tornar um motorista mais prudente. Devido, a maioria dos acidentes de trânsito são causados por imprudência ou falta de atenção dos motoristas na via. Onde as principais causas são: dirigir embriagado, usar o celular ou em alta velocidade. Dessa forma, tornar-se um motorista melhor trará benefícios não só para você como motorista, mas também para a sociedade como um todo, pois evitará acidentes e não colocará em risco outros motoristas e pedestres (MARTINS, 2020).

Diante do exposto, dirigir embriagado é infração de trânsito grave que pode colocar em risco a vida do condutor e de terceiros. A Lei Seca e o Código de Trânsito Brasileiro estabelecem medidas administrativas rígidas para coibir essa prática, como fiscalização intensa, teste do bafômetro, multas, pontos na carteira de habilitação e suspensão da CNH. Assim, é fundamental que os motoristas entendam a gravidade dessa infração e respeitem as leis de trânsito, evitando dirigir após o consumo de bebidas alcoólicas. Além disso, é importante que as autoridades invistam em ações educativas e preventivas, para conscientizar a população sobre os riscos de dirigir embriagado e estimular o comportamento responsável no trânsito. Só assim será possível reduzir o número de acidentes e garantir a segurança de todos os utentes da estrada.

 

 

Conclusão

 

Através deste estudo foi possível compreender que no crime de embriaguez ao volante, verifica-se que o maior beneficiário das ações realizadas no sentido de reduzir o número de condutores que conduzem em situação de embriaguez acaba por ser toda a comunidade, além de sujeitos indeterminados que acabariam por se tornar vítimas de um acidente causado pelo referido condutor.

Todavia, a questão relativa ao bem jurídico tutelado, aos sujeitos da prática criminosa, ao tipo incriminador e ao elemento subjetivo consubstanciado na figura do dolo, acabam por ser comuns a todos os crimes, não havendo divergências entre eles. Quanto à divergência entre o crime de dirigir embriagado ser um perigo concreto ou abstrato, o próprio corpo normativo acabou estabelecendo a forma como se dará tal tratamento, na medida em que, ao conceber a ideia de direito, trouxe-o exigindo o pagamento de um perigo concreto, ao passo que, com as mudanças trazidas pela evolução social e a ineficácia das medidas adotadas, a própria lei passou a afastar a figura do perigo concreto, surgindo assim a necessidade de um perigo abstrato.

Entretanto, a única diferença que se vê é a possibilidade de dupla punição, já que dirigir embriagado permite uma punição administrativa, além da penal, prevista nos artigos 165 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o centro da questão, está pautado na eficácia das medidas adotadas para reduzir os casos de embriaguez ao volante.

Em algumas alterações legislativas, como no caso da Lei nº 11.705 de 2008, não se visou uma análise concreta dos resultados, tendo em vista que, já em 2012, foi lançada uma nova lei, nº 12.760 de 2012, que acabou por alterar grandes aspectos da lei anterior. No entanto, como a referida lei seca trata de penas maiores, acaba por ser o elo que levou ao surgimento de outras medidas capazes de reduzir os casos de embriaguez ao volante, como forma de reduzir o número de acidentes.

Portanto, a própria aplicação do princípio do nemo tenetur se detegere acaba por ser uma forma de impedir uma maior eficácia da punição a aplicar ao agente que, após ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de alguma substância entorpecente, acaba por conduzir, posteriormente colocando-se em risco sua vida e a vida dos outros. Este princípio, conforme analisado, acaba por impedir a necessidade de produção de prova contra si próprio, o que acabou por tornar sem resultado a lei que visa combater a mistura entre a condução e o uso de substâncias psicoativas.

No entanto, o caráter educativo, inibitório, acaba não sendo observado na prática, na medida em que, apesar de haver uma diminuição dos acidentes causados por embriaguez ao volante, grande parte ainda acaba sendo o consumo de bebidas alcoólicas ou outra substância psicoativa aliada à direção. Diante disso, a educação no trânsito e maior efetividade na investigação de embriaguez ao volante acaba sendo o meio que indicará a redução do número de acidentes e mortes no trânsito, de forma a cumprir e dar maior efetividade a tal medida administrativa.

Por fim, a ingestão de bebidas alcóolicas e a condução de veículos automotores podem resultar em consequências graves a sociedade, como homicídios, lesões graves, invalidez, perca total ou parcial do de bens (veículos), dentre outros. Assim, mostra-se que os impactos do beber e dirigir repercute em toda a sociedade, haja vista que há grande dispêndio de dinheiro público que poderia estar sendo melhor investido, se voltados para as áreas de saúde, educação e infraestrutura do país. Ficando evidente que o álcool e volante causa sem sobra de dúvidas grande impacto na sociedade em geral.

 

 

Referências

 

ANDRADE FILHO, G. M. Medidas administrativas, penalidades e crimes de trânsito: livro didático. 1. ed. rev. e atual. Palhoça: UnisulVirtual, 2014.

BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 30 de abr. 2023.

 

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em 29 de abr. 2023.

 

BRASIL. Lei 13.546 de 2017. Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. Disponivel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13546.htm. Acesso em 27 de abr. 2023.

 

BRASIL. Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm. Acesso em 26 abr. 2023.

 

BRASIL. Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11705.htm#:~:text=LEIN%C2%BA%2011.705%2C%20DE%2019DEJUNHODE2008.&text=220daConstituiçãoFederalpara,automotoredaoutrasprovidencias. Acesso em 28 de abr. 2023.

 

BRASIL. Projeto de Lei n. 5.568, de 14 de maio de 2013. Altera artigos da Lei nº 9.503/97 que institui o Código Nacional de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. Câmara dos Deputados, Poder Legislativo, Brasília, DF, 14 maio 2013a. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1088367&filename=PL+5568/2013. Acesso em 28 abr. 2023.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 977.861/PR. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz. Brasília, DF, 23 de novembro de 2018b. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1766072&num_registro=201602336260&data=20181121&formato=PDF. Acesso em 26 de abr. 2023.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.259/RJ. Relator: Min. Nefi Cordeiro. Brasília, DF, 26 de março de 2019b. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=89375534&num_registro=201800455905&data=20190404&tipo=51&formato=PDF. Acesso em 28 de abr. 2023.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus n. 100.250/SP. Relator: Min. Laurita Vaz. Brasília, DF, 08 de novembro de 2018a. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1770244&num_registro=201801648492&data=20181123&formato=PDF. Acesso em 26 de abr. 2023.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2998. Relator: Min Marco Aurélio de Mello. Brasília, DF, 10 de abril de 2019a. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2169567. Acesso em 27 de abr. 2023.

 

CABETTE, E. L. S. Nova Lei seca: comentários à Lei nº 12.760 de dezembro de 2012 e suas correlações com a lei 11.705, de 19 de junho de 2008, atualizados de acordo com a nova resolução Contran 432, de 23 de janeiro de 2013 e com as Leis 12.971/14, 13.281/16 e 13.546/17. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 2018.

 

CALLEGARI, A. L. Teoria Geral do Delito e da Imputação Objetiva - 3ª Ed. 2014. p. 185.

 

CAPEZ, F. Curso de direito penal, volume 4: legislação penal especial — 12. ed. — São Paulo: Saraiva, 2017.

 

CAPEZ, F. Curso de direito penal, volume 4: legislação penal especial; 4 ed. – São Paulo, 2009.

 

CAPEZ, F. Curso de direito penal: legislação penal especial. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v.4.

 

CASTRO. M. Dirigir alcoolizado é a segunda maior causa de morte no trânsito. 2018. Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/dirigir-alcoolizado-e-a-segunda-maior-causa-de-morte-no-transito/. Acesso em 29 de abr. 2023.

 

CUNHA, R. S. Manual de direito penal: parte geral. 3 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015.

 

FERREIRA, J. C. A descriminalização da embriaguez ao volante: uma análise crítica da tutela penal relativa à conduta tipificada no artigo 306 do código de trânsito brasileiro. 2019. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/5833/1/_TCCJONATASFERREIRA-DescriminalizacaoEmbriaguezFINAL_Pub.pdf. Acesso em 29 de abr. 2023.

 

FOLHA UOL. Estudo aponta que um em cada dez envolvidos em acidentes por embriaguez. 2020. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/09/estudo-aponta-que-um-em-cada-dez-envolvidos-em-acidentes-de-transito-por-embriaguez-em-sp-morre.shtml. Acesso em 30 de abr. 2023.

 

FOLHA WEB. Acidentes causados pelo uso de álcool ocupam a 1º colocação este ano em RR. 13/05/2022. Disponivel em: https://folhabv.com.br/noticia/CIDADES/Capital/Acidentes-causados-por-uso-de-alcool-ocupam-a-1--colocacao-este-ano-em-RR-/86736. Acesso em 29 de abr. 2023.

 

FONSECA. G. Embriaguez ao Volante: Medida Administrativa. Março/2023. Disponível em: https://doutormultas.com.br/embriaguez-ao-volante-medida-administrativa. Acesso em 29 de abr. 2023.

 

FRANÇA, G. V. Medicina legal. 11. ed. atual. Rio de Janeiro, Guanabara Koogan: 2017, p 973.

 

FUKASSAWA, F. Crimes de trânsito: Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterada até a Lei nº 12.971, de 09 de maio de 2014. 3. ed. São Paulo: APMP - Associação Paulista do Ministério Público, 2015.

 

GRECO, R. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 19. ed. rev., atual. e ampl. Niterói: Impetus, 2017. v. 1.

 

JESUS, D. Direito Penal. 30. edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

 

LACERDA, R. A. O crime de embriaguez ao volante e a última ratio do direito penal. 2014. Disponível em:

http://portal.faculdadebaianadedireito.com.br/portal/monografias/RodrigAraújoLacerda.pdf. Acesso em 28 de abr. 2023.

 

MARCÃO, R. Crimes de trânsito: anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 9.503, de 23-9-1997 – 5. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.971/2014 — São Paulo: Saraiva, 2015.

 

MARCÃO, R. Crimes de trânsito: anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 9.503, de 23-9-1997. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

 

MARTINS, F. É possível fazer curso de reciclagem para caminhoneiro online? entenda! 2022. Disponível em:

https://blogwlmscania.itaipumg.com.br/reciclagem-para-caminhoneiros/. Acesso em 29 de abr. 2023.

 

MITIDIERO, N. P. Crimes de trânsito e crimes de circulação extratrânsito: Comentários à pare penal do CTB. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

NUCCI, G. S. Leis penais e processuais penais comentadas. 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 2.

 

NUCCI, G. S. Manual de processo penal e execução penal. Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 2016.

 

OLIVEIRA, R. R. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2017.

 

OMS. Organização Mundial da Saúde. Relatório Global sobre Álcool e Saúde. Resolução. Estratégia Global para Redução do Uso Nocivo de Álcool. Manual de Medicina Legal, [S. l.], ano 2014, 2014. Disponível em: https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/112736/9789240692763_eng.pdf;jsessionid= E6B0D6B692ACCA7D0103D1180F2F6861?sequence=1. Acesso em 28 de abe. 2023.

 

PASSOS, B. Imprudência: Em média duas pessoas morrem por dia em acidente de trânsito em MT. 2022. Disponível em:

https://www.rdnews.com.br/cidades/conteudos/172106. Acesso em 28 de abr. 2023.

Paulo: Saraiva, 2009. p. 339

ALMEIDA SOBRINHO, J. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

 

PRADO, L. R. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

 

RODRIGUES, E. J. O crime de embriaguez ao volante e seu impacto na sociedade. 2019. Disponivel em: https://www.uricer.edu.br/cursos/arq_trabalhos_usuario/4084.pdf. Acesso em 28 de abr. 2023.

 

SILVA, C. O. Embriaguez ao Volante sob o Enfoque das Leis Nº.

subjetivo do motorista embriagado. 2018. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/638/1/Monografia-MarcosFelipe.pdf. Acesso em 28 de abr. 2023.

 

VIANA, J. O. O crime de embreaguez ao volante e as lesões. 2022. Disponivel em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/20031/1/JanaínaOliveiraViana.pdf. Acesso em 28 de abr. 2023.

 

WELLS, A. Multas por embriaguez ao volante crescem 127% no Brasil em 2021. Disponivel em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/multas-por-embriaguez-ao-volante-crescem-127-no-brasil-em-2021/. Acesso em 18 de abr. 2023.

 

 

[1]Autor: Graduado em: Bacharel em Direito pela UNIFAMA - União Das Faculdades Do Mato Grosso;  História, pela UNIC- Universidade de Cuiabá, com Especialização em História do Brasil, pela FASIP – Faculdade de Sinop. E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..

 

[2]Autora: Graduada em Pedagogia, com Especialização em Educação Infantil e Anos Iniciais pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI. E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..