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A INCLUSÃO DOS SURDOS NO MERCADO DE TRABALHO NO ESTADO DE MATO GROSSO

Kerolaynne Alves dos Reis[1]

Paula Luana Batista[2]

Ronan Guimarães Cardoso[3]

Tatiane de Carvalho[4]

Valéria Aparecida da Rocha Silva[5]

Orientador: Juliano Antunes Cardoso6

 

RESUMO

Este artigo objetiva analisar as dificuldades da inserção do surdo no mercado de trabalho, considerando as ações realizadas no Tribunal de Justiça do Mato Grosso. A metodologia foi pesquisa documental, com coleta e análise de reportagens de internet. No estudo, evidencia-se a importância das legislações no processo de inclusão de pessoas surdas, tanto no âmbito federal como no estadual, bem como a relevância da Língua Brasileira de Sinais para a cidadania destes indivíduos. Outrossim, são apontadas dificuldades ainda existentes na promoção da cidadania e na inclusão dos surdos no ambiente laboral, mesmo havendo legislação que garanta esse direito. Além disso, a inclusão de surdos no TJMT é percebida como uma experiência significativa e acertada, apresentando ao ambiente de trabalho a capacidade e a excelência dos surdos, no trabalho. Mesmo assim, existe a necessidade de evoluir e superar desafios, para que a cidadania consciente se efetive em igualdade de direitos.

 

Palavras-chaves: Libras. Surdos. Mercado de Trabalho.

 

THE INCLUSION OF THE DEAF IN THE LABOR MARKET IN THE STATE OF MATO GROSSO

 

ABSTRACT

This article aims to analyzes the problems of the insertion of the deaf in the job market, considering the actions carried out in the Tribunal de Justiça do Mato Grosso. The methodology was a documentary research, with collection and analysis of internet reports. In the study, the importance of legislation in the process of including deaf people is evident, both at the federal and state levels, as well as a transformation of the Brazilian Sign Language for the citizenship of these citizens. Also, still existing difficulties are pointed out in the promotion of citizenship and in the inclusion of deaf people in the work environment, even if there is legislation that guarantees this right. In addition, the inclusion of deaf people in the TJMT is perceived as a meaningful and correct experience, presenting the work environment with the capacity and excellence of the deaf at work. Even though, there is a need to evolve and overcome challenges, so that conscious citizenship takes place in equal rights.

 

Keywords: Pounds. Deaf. Labor market.

 

INTRODUÇÃO

 

A Constituição Federal de 1988, no art. 6º, garante muitos direitos sociais à população brasileira, sendo o trabalho um deles. A inserção das pessoas surdas no mercado de trabalho contribui para melhorar a autoimagem e viabilizar suas funções. Contudo, há a necessidade de analisar aspectos e condições oferecidos a esses cargos, avaliando todos os aparatos necessários para um bom desempenho no mercado de trabalho (LIMA et al., 2014).

A inclusão da pessoa surda no mercado de trabalho vem amparada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Apesar de ser lei, muitas empresas não a cumprem e se justificam de várias formas, dificultando a entrada das pessoas com deficiência (PcD) no mercado de trabalho.

Essa lei é um ganho para a comunidade surda; porém, só isso não basta. É preciso muito mais para que a inclusão social venha acontecer. Ela não se formaliza apenas com a inserção da pessoa no ambiente de trabalho, mas, sim, com o preparo, a formação dos demais colaboradores, empresa e comunidade, tendo em vista desenvolver as atividades, mantendo uma boa comunicação com as pessoas surdas, para que ele não somente entre no mercado de trabalho, mas também permaneça nele.

Nesse sentido, destacando a atuação do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), busca-se pontuar como está sendo realizado o processo de inclusão laboral da pessoa surda no órgão, compreendendo como a legislação tem abordado a questão dos surdos, tanto em âmbito federal como estadual.

O trabalho inicia com o levantamento da legislação sobre inclusão, dentre elas Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei Complementar nº 114, de 25 de novembro de 2002, tais leis que perpassa a Língua Brasileira de Sinais (Libras), o processo de inclusão de surdos no mercado de trabalho do estado do Mato Grosso, a história do Tribunal de Justiça e, por fim, a inclusão dos surdos nesse órgão.

 

A LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCDS) NO TRABALHO

 

A Constituição Federal de 1988 garantiu muitos direitos, inclusive, para as Pessoas com Deficiência (PcD), favorecendo-lhes a possibilidade de inclusão em várias áreas. O artigo 3º da Constituição (1988) garante a promoção do “[...] bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O art. 5º afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza […]”. Assim, a lei garante o direito de igualdade para todos.

Gugel (2007, p. 31), ao analisar o direito à igualdade, afirma:

 

Compreender a aparente dicotomia entre o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei e o tratamento diferenciado que a própria Constituição da República confere às pessoas com deficiência é fundamental para a eficácia e aplicabilidade das normas que lhes são dirigidas.

 

Na Constituição (1988), também está garantida, no art. 7º, a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência[6]”. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela assistência pública à saúde, à proteção e à inclusão social das pessoas com deficiência (BRASIL, 1988, art. 23).

O Art. 227 da Constituição Federal (1988) prevê:

 

Art. 227- [...]

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. [...]

2º- A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

A partir da Constituição Federal (1988), surgiram outras leis que trouxeram melhorias para as pessoas com deficiência em questões fundamentais, como educação, saúde, lazer, trabalho, acessibilidade, etc., bem como, lançou bases firmes para que o Ministério Público pudesse agir na defesa dos direitos dessas pessoas.

 Lei Federal nº. 7.853/89, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 deezembro de 1999, estabelece o conjunto de normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos sociais e individuais das pessoas com deficiência. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, assegurar os direitos básicos, bem como os direitos à saúde, à educação, na área profissional e no trabalho, além de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar social, econômico e pessoal (Art. 1° e 2°, da Lei nº 7.853/89). É de suma importância a inclusão da pessoa com deficiência na educação, na sociedade e no mercado de trabalho de maneira segura e eficiente. “É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência[7] no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido” (Decreto nº. 3.298/1999, art. 34º).

No espaço profissional, a inclusão também já está firmada em lei, há 30 anos. A Lei 8.213/91, conhecida como lei de cotas, no art. 93º, preconiza que “a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”. Essas proporções variam conforme o número de empregados: até 200, a reserva legal é de 2%; de 201 a 500, de 3%; de 501 a 1.000, de 4%; de 1.001 em diante, de 5%. Ao Ministério do Trabalho e Emprego, compete estabelecer a organização da fiscalização, bem como gerar estatísticas e dados.

A mesma lei, no art. 89º, aborda a habilitação e a reabilitação profissional e social:

 

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive (Lei nº 8.213/1991, Art. 89).

 

O art. 28º, do Decreto nº. 3.298/1999, dispõe que o aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, em instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissionalizante, com o intuito de conseguir uma capacitação profissional, oportunizando-lhe o ingresso no mercado de trabalho. Entende-se como capacitação profissional da pessoa com deficiência, o processo de obtenção de conhecimentos e habilidades pertinentes a certa profissão ou emprego.

Outra lei que contribui com o tema é a Lei nº 11.788/08, que aborda os estágios de estudantes em geral. O estágio se dá em um período na qual o indivíduo exerce uma atividade temporária tendo em vista formação ou aperfeiçoamento profissional, diferenciando do emprego onde estabelece um conjunto de atividades realizadas pelo o indivíduo na qual seu objetivo de atingir uma meta profissional regular, remunerada. No art. 11º, estabelece que o estágio não pode exceder 2 anos, exceto quando for um estagiário com deficiência. No art. 17º da mesma lei, § 5º, é assegurado que 10% das vagas de estágio oferecidas devem ser direcionadas a pessoas com deficiência.

No Brasil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, destinada a garantir e a gerar direitos, condições de igualdade e liberdade da pessoa com deficiência, objetivando sua inclusão social e plena cidadania, também traz a definição de pessoa com deficiência, no art. 2º, que diz:

 

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Lei nº 13.146/2015, Art. 2º)

 

A mesma lei também aborda o direito ao trabalho e à inclusão da pessoa com deficiência. Sabemos que o trabalho é essencial, não somente pelo fator financeiro, mas também como realização pessoal, interação social, sentimento de ser útil, o que pode transformar o indivíduo como um todo. A pessoa com deficiência tem liberdade de escolha ao trabalho, com direito a que esse trabalho seja em um ambiente inclusivo e acessível, com igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas, inclusive, salário igual para trabalho de igual valor (Lei nº 13.146/2015, art. 34º).

A pessoa com deficiência também tem direito de participar de treinamentos, de planos de carreiras, bonificações e cursos, enfim, tudo que seja oferecido pelo empregador em igual oportunidade com os demais colaboradores. As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer outro caráter tem obrigação de garantir esses direitos. Conforme o art. 35º, da Lei nº 13.146/2015, “é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho”.

A partir do momento em que são oferecidas condições de acesso, diminuição de obstáculos, tecnologia assistiva e um espaço de trabalho acessível, fica muito mais fácil acontecer a empregabilidade da pessoa surda. Nesse sentido, no art. 37º, a mesma lei afirma:

 

Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. (Lei nº 13.146/2015/2015, art. 37)

 

A participação e a atuação na vida pública e no mercado de trabalho permitem melhorar o usufruto da cidadania. A criação de leis para esses fins é uma das alternativas encontradas para assegurar os direitos e garantir a inclusão. Atualmente, o mercado de trabalho já disponibiliza vagas e contrata pessoas com deficiências; porém, ainda há muito o que fazer nesse sentido (GUGEL, 2007).

Aponta-se que a empresa contratante de pessoas surdaseve investir na melhoria da acessibilidade, como instalações de alertas visuais e curso básico de Libras para os demais colaboradores. Assim, a empresa garante que não haja a desistência desse funcionário surdo devido à falta de comunicação, o que, muitas vezes, acontece. Ao entrar numa empresa, tanto o surdo quanto os colegas enfrentam dificuldades, especialmente, em função da falta de treinamentos adequados (GUGEL, 2007).

 

A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS

 

No Brasil, a Língua Brasileira de Sinais foi estabelecida através da Lei nº 10.436/2002, como a língua oficial das pessoas surdas. O Art. 1º, Parágrafo Único, aponta-a como uma “forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil”.

O Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei 10.436/2002, considera deficiente auditivo quem tem perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, constatado por um exame denominado audiograma. O decreto também enfatiza que a disciplina de Libras é obrigatória na formação de magistério (pedagogos, educação especial, licenciaturas), em todas as esferas de ensino, federal, estadual, municipal, públicas ou privadas, além de ser optativa nos demais cursos. É importante insistir que seja um professor ouvinte de Libras ou profissional intérprete de Libras, que deve estar na sala de aula com o estudante surdo, o que é exigência legal para qualquer instituição de ensino.

A Língua Brasileira de Sinais também pode ser difundida por Tradutor e Intérprete de Libras/LP (TILS), que precisam ser ouvintes especializados em trabalhar com pessoas surdas. A função de intérprete ainda está em crescimento, mas já foi reconhecida e regulamentada através da Lei nº 12.319/2010 (MORI; SENDER, 2015).

Atualmente, há vários professores formados em Libras e intérpretes, que se aperfeiçoam para trabalhar com surdos. Contudo, apesar de muitas pessoas se interessarem e buscarem obter conhecimentos de Libras, ainda há dificuldades para inserir os indivíduos surdos no mercado de trabalho (SKLIAR, 1998; LOPES, 2007). Para atingir a efetiva inclusão de surdos, é necessário que todos tenham um pouco de conhecimento de Libras.

Como ressaltado, a Libras está tendo avanços; a comunidade surda está conseguindo sobressair, conquistando cada vez mais direitos, como reconhecimento da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como forma legal de comunicação a garantia de um lugar no mercado de trabalho, treinamento da equipe para melhorar o convívio entre os funcionários, incentivar os empregados ouvintes a adquirir conhecimento em libras, aceitação de novas ferramentas para interpretação dos sinais no cotidiano de trabalho. Esses avanços incentivam muitas pessoas a aprenderem Libras, o que fica evidente com o aumento de interessados e de profissionais intérpretes de Libras (GODOI; LIMA; SILVA, 2016).

Além disso, as pessoas surdas não se julgam deficientes. A cultura surda tem seus costumes, sua comunicação e seu grupo de convívio. As experiências visuais são percebidas como meios de comunicação em determinados grupos de convívio, sendo Libras, a forma de interação destes indivíduos com o mundo e um modo de exibir sua cultura. (GODOI; LIMA; SILVA, 2016).

Ainda, uma comunidade surda não é composta apenas por pessoas surdas, mas também fazem parte familiares, professores, amigos, intérpretes, etc. Entre eles, compartilham os mesmos interesses, tendo como objetivo principal a inclusão das pessoas que fazem parte dessa comunidade, para que haja uma comunicação mais fácil e a valorização de seus padrões, a fim de acabar com qualquer forma de inibição social, por falta de diálogo com o surdo (GODOI; LIMA; SILVA, 2016; LOPES, 2007).

Nos eventos voltados à população surda, a Libras é o único meio de comunicação, o que dificulta a participação de pessoas que não dominam esta prática comunicativa, pois as conversas são rápidas. Por isso, a pessoa que não domina Libras não consegue acompanhar este diálogo. O mesmo não acontece no seio da comunidade surda. Neste ambiente, há a presença de surdos e ouvintes (GODOI; LIMA; SILVA, 2016).

Conforme Almeida e Costa (2013, p. 105),

 

[...] embora o direito de trabalho das pessoas com deficiência esteja amplamente amparado por legislação infraconstitucional, o mesmo encontra guarida também e principalmente na Constituição, considerada uma das mais avançadas no mundo na garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência.

 

A Lei 7.853/89 estabelece que o governo tem o dever de apoiar a formação de pessoas com deficiência, a fim de garantir emprego para esta parcela populacional, definir ações para a inserção de deficientes no ambiente de trabalho e estipular a reserva de vagas para estes profissionais (Lei de Cotas). Desta forma, há avanços no tocante à inclusão de deficientes, inclusive, de surdos, no ambiente de trabalho, mas ainda é necessário trabalhar a conscientização que vise ao cumprimento de leis e à minimização de preconceitos (MEZZARI, 2015).

Mezzari (2015) menciona que há empresas que incluem surdos no mercado de trabalho, oportunizanado-lhes a atuação com acompanhamento de intérprete, inclusive em treinamentos proporcionados pelas empresas e em festas de confraternização. Ao mesmo tempo, evidencia que o contato com surdos e intérpretes contribui para a adaptação da empresa na melhoria e no suporte à segurança do surdo.

O uso da Língua Portuguesa por um surdo é diferente. A alfabetização dele acontece de maneira diferente da do ouvinte. Assim, o acesso à informação por um profissional surdo precisa ser realizado com o uso de Libras (MEZZARI, 2015).

Para Silva, Silva e Melo (2015), é por intermédio da língua de sinais que o surdo tem desenvolvimento de diferentes aspectos, como: linguístico, sociais e cognitivo.

 

A INCLUSÃO DE PcD NO ESTADO DE MATO GROSSO

 

No estado do Mato Grosso, assim como no Brasil, houve interesse em legislar a favor da inclusão das pessoas com deficiências. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, no art. 8º, § 2°, recomenda que as pessoas com deficiência têm o direito de inscrever-se em concurso público, em funções nas quais tenham habilidades compatíveis. Além disso, deverá ser reservado, no mínimo, de 5% das vagas oferecidas.

Já a Lei Complementar nº 114, de 25 de novembro de 2002, dispõe sobre o Estatuto das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais no Âmbito do Estado de Mato Grosso. Ela visa assegurar os direitos individuais e sociais e a real inclusão social. O art. 5º preconiza que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão alguns serviços às pessoas com deficiência, como escolarização, reabilitação integral, formação profissional e qualificação para o trabalho, bem como orientação e promoção individual, social, familiar e econômica. A mesma lei também afirma o direito à habilitação e à reabilitação profissional para entrada, permanência e progressão no mercado de trabalho. A orientação profissional das pessoas com deficiência será oferecida pelos serviços públicos, considerando suas capacidades. A Lei Complementar nº 114/2002, no Art. 20, também versa sobre direitos em outras áreas, como em concursos públicos, na política de capacitação de profissionais especializados e da acessibilidade na administração pública estadual.

Conforme a Lei Complementar nº 114:

 

Art. 31 Fica autorizado o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, a criar uma Central de Empregos para as pessoas portadoras de necessidades especiais visando colocá-las no mercado de trabalho.     
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, cabe à Central de Empregos:
I - proceder, junto às empresas, levantamentos de eventuais vagas a serem oferecidas;
II - promover o cadastramento das pessoas portadoras de necessidades especiais;
III - oferecer periodicamente às empresas o cadastro de pessoas portadoras de necessidades especiais.      
§ 2º O Estado de Mato Grosso proporcionará benefícios fiscais às empresas que se proponham a empregar pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 32 Fica autorizada a Administração Pública Estadual a realizar concursos públicos para provimento de cargo ou emprego público a ser preenchido exclusivamente por pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

A Lei nº 10.753, de 30 de agosto de 2018, do Estado de Mato Grosso, cria um programa de oportunidade e de inclusão para jovens aprendizes, pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz.  Essa lei permite que, além dos jovens (14 a 24 anos), a pessoa com deficiência tenha uma oportunidade de emprego, combatendo assim a discriminação e trabalhando a favor da inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho. Desse modo, essa lei preconiza:

 

Art. 2º O Programa Estadual de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz no Estado tem por objetivos:

I - O ingresso no mercado de trabalho por meio da formação técnico-profissional;

II - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;

III - dar oportunidades e condições para que os aprendizes possam exercer a aprendizagem profissional na área da Administração Pública direta e indireta. (MATO GROSSO, 2018, p. 2)

 

No estado de Mato Grosso, conta com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONEDE), criado pela Lei Estadual nº 8.534, de 31 de julho de 2006, regulamentado pelo Decreto Estadual n° 8.034, de 25 de agosto de 2006, sua missão é garantir a defesa dos direitos e a dignidade humana da pessoa com deficiência, seja relacionada ao indivíduo, seja, em relação ao coletivo. Composto por 16 membros e respectivos suplentes, sendo 08 (oito) membros representantes do Poder Público e 08 (oito) membros da sociedade civil, com mandato de 2 anos. (SETASC, 2006, p. 1)

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

 

A história do Tribunal de Justiça de Mato Grosso começou em 1874, quando o Brasil ainda vivia sob o regime imperial, governado por Dom Pedro II, com o Decreto Imperial nº 2.342 /1873, que criou o Tribunal Provincial de Recursos. O Tribunal foi instalado na Rua 11 de Julho, atual Rua Pedro Celestino, sendo nomeado o juiz Angelo Francisco Ramos como presidente. Desde a sua criação e instalação em 1874, o Tribunal ocupou várias sedes temporárias, tornando-se uma delas a sede própria. Apenas, em 30 de novembro 1976, mais de um século após a instalação, fixou-se na quinta sede, a segunda sede própria - no Centro Político e Administrativo – CPA (TJMT, 2020b).

 

Em 1980 começa a informatização do Judiciário Estadual. Foi adquirido um computador de médio porte, com capacidade para atender a demanda administrativa do Tribunal de Justiça[...]. 1991 foi a posse da desembargadora Shelma Lombardi de Kato como presidente do TJMT. Ela se tornou a primeira e única mulher a presidir o Poder Judiciário de Mato Grosso. Em 1993, foi criado o brasão do Poder Judiciário, por meio de proposição do desembargador Wandyr Clait Duarte. (TJMT, 2020b, texto digital)

 

No decorrer dos anos, o TJMT criou vários projetos para a melhorar a vida da população:

 

Juizado Volante Ambiental (Juvam) para atuar nos casos de agressão ao meio ambiente (1995). [...] Serviço de Atendimento Imediato (SAI), com a missão de atender a população em casos de acidentes de trânsito sem vítimas (1996). [...] O Juizado Especial Itinerante (JEI), que leva serviços da Justiça Estadual às comunidades mais distantes de Mato Grosso (1997) (TJMT, 2020b, texto digital)

 

Também lançou, em 2006, “o projeto Ribeirinho Cidadão, que leva serviços de saúde, cidadania e Justiça para as comunidades ribeirinhas do Pantanal mato-grossense”. Em 2017, “O projeto Verde Novo com a finalidade de arborizar Cuiabá” (TJMT, 2020b, texto digital).

Para reduzir o estoque e o tempo de tramitação processual, em 2001, começou o programa de modernização do Judiciário, conduzido pelo desembargador Leônidas Duarte Monteiro. Em 2006, foram instaladas duas Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Mato Grosso (TJMT, 2020b).

 

Mato Grosso é um dos Estados pioneiros na instalação dessas varas especializadas, criadas em conformidade com a Lei Maria da Penha (11.340/2006), que entrou em vigor no mesmo dia de instalação das varas (22/09/2006) (TJMT, 2020b, texto digital)

 

Em 2015, pela primeira vez, o judiciário do MT conquistou o Selo Ouro, concedido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse selo é um reconhecimento aos tribunais que cumprem os padrões de investimento e as regras de transparência na gestão das informações (TJMT, 2020b).

Em 2011, começa a funcionar no Juizado Especial de Fazenda Pública, o Projeto-piloto do Processo Judicial Eletrônico (PJe), que depois foi expandido para o 2º Grau de Jurisdição. Em 2019, foi implantado o Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado (SEEU), uma plataforma digital que passa a modernizar a justiça criminal no Brasil. Assim, a Expansão do Processo Judicial Eletrônico ganhou rapidez, atingindo 75% das varas. Em breve, o Poder Judiciário alcançará 100% de informatização (TJMT, 2020b, texto digital).

Portanto, nos últimos 147 anos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem feito esforços contínuos em busca de uma justiça eficaz e de qualidade. Na época da instalação, eram apenas cinco desembargadores, atualmente são 30, acompanhados por 253 juízes e cerca de 4,5 mil servidores públicos, distribuídos no edifício sede e em 79 comarcas (TJMT, 2020b).

É o “2º de médio porte e o 7º em todo o Brasil, mesmo sendo o Tribunal de Justiça que registrou maior número de casos novos por 100 mil habitantes”. A demanda aumentou muito, mas o TJMT vem respondendo com aumento de produtividade, mantendo-se no topo dos tribunais com o melhor índice de eficácia dos magistrados (TJMT, 2020b).

 

Estoque - Atualmente, em Primeira Instância, Mato Grosso possui um estoque processual de 971.728 processos, sendo 65,91% físicos (sistema Apolo) e 34,09% eletrônicos (sistemas Projudi e PJe), distribuídos nas 79 comarcas. A cada ano que passa, o número de processos virtuais aumenta. Já em Segunda Instância, na sede do TJMT, são 44.169 processos em trâmite, sendo a maioria absoluta (78,82%) de processos eletrônicos (34.814) e apenas 21,18%, físicos (9.355) (TJMT, 2020b, texto digital)

 

É possível conhecer pessoalmente um pouco mais da história do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, através do Espaço Memorial da instituição no Palácio da Justiça, em Cuiabá, onde o caminho percorrido durante todo esse tempo está registrado e preservado através de objetos e documentos. É um patrimônio cultural para as gerações presentes e futuras (CNJ, 2020).

 

INCLUSÃO DE SURDOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

 

Nesta pesquisa, foram utilizados os termos “Tribunal de Justiça de Mato Grosso” + “Inclusão”, “Tribunal de Justiça de Mato Grosso” + “inclusão” + “surdos”, para pesquisar em sites de órgãos públicos e instituições do governo e privadas, notícias distribuídas ao longo de 4 anos (2016 a 2020). Nessa busca, chegou-se a um total de 13 notícias relacionadas à inclusão de surdos no Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Depois da leitura e da análise das informações, foram selecionadas seis reportagens, com o objetivo de coletar dados para a construção da pesquisa. Sete foram descartados devido à duplicidade de informação. Esta coleta é detalhada na sequência.

 

Tabela 1 – Coleta de dados e dados efetivamente analisados

Autor

Ano de Publicação

Titulo

Assunto

Tipo

Mylena Brun (TJMT)

2016

Surdos realizam trabalho exemplar no TJMT.

Trabalho de qualidade que os surdos estão prestando.

Reportagem

TJPR

2017

Projeto de Inclusão do TJ-PR será replicado no Mato Grosso.

Representantes do TJMT visitam o TJPR.

Reportagem

Álvaro Marinho (TJMT)

 

2019

Sem preconceitos: surdos que trabalham no Judiciário investem na formação superior.

Surdos investem na formação superior.

Reportagem

Álvaro Marinho

(TJMT)

2019

Surdos que trabalham no TJMT são exemplos de superação.

Surdos exemplo de superação.

Reportagem

Dani Cunha

(TJMT)

2019

Tribunal de Justiça promove inclusão social e valorização de surdos.

A inclusão do surdo no tribunal.

Reportagem

Dani Cunha (TJMT)

2020

Curso de Libras qualifica servidores para atendimento à pessoa surda.

Curso de libras para os servidores não ouvintes.

Reportagem

Fonte: Dos autores (2021).

A partir da análise dos resultados, podemos afirmar que, à inclusão dos surdos no TJMT é realidade (TJMT, 2016). Em 2016, o Tribunal deu o primeiro passo para a inclusão, contratando 10 surdos para trabalharem na sede do Tribunal. Já em 2017, duas representantes do TJMT conheceram o funcionamento do Centro de Digitalização do TJPR (Curitiba) e ficaram impressionadas com a produtividade, principalmente, depois que conheceram o “Projeto Abraçar para Incluir”, que conta com a colaboração de pessoas com deficiência no trabalho de digitalização de processos judiciais. Esse projeto, portanto, vai além do aspecto profissional, pois ele tem repercussão social. A ideia da visita era conhecer a metodologia usada pelo TJPR e trocar experiências e informações a respeito de como fazer a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho (TJPR, 2017).

Em 2018, a partir dessa visita, o TJMT contratou 26 profissionais surdos, divididos em dois turnos, através da mesma empresa que atua em conjunto com o TJPR, que é a Universidade Livre para a Eficiência Humana (UNILEHU), com sede em Curitiba-PR, mas atua em todo o país. Sua principal tarefa é intermediar iniciativas sociais que possibilitem a integração na sociedade. Ela desempenha um papel importante na promoção do cumprimento da Lei de Cotas, ao assumir o compromisso de desenvolver a empregabilidade das pessoas com deficiência, organizar as empresas para torná-las mais preparadas e capazes de absorver esses profissionais, além de mobilizar a sociedade para a Diversidade (UNILEHU, 2019; TJMT, 2020b; 2019c).

Atualmente, são 40 surdos contratados no TJMT, que fazem a digitalização e a validação de processos de 1º e 2º Graus do Departamento Judiciário Auxiliar do Tribunal de Justiça (Dejaux) e da Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência, transformando os processos físicos em eletrônicos. Primeiro eles fazem a limpeza (tiram clipes, grampos), depois digitalizam o processo físico e o salvam num sistema DPF (Digitalização de Processos Físicos). Concluída esta tarefa, o material é passado para os estagiários de direito para conferirem se está tudo certo. Os surdos são acompanhados por quatro intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras), o que é muito importante para o surdo sentir-se acolhido e para facilitar a comunicação entre ouvintes e não ouvintes. Além de serem acompanhados pelos intérpretes, também são acompanhados por psicólogos e participam de palestras e cursos com foco na área de atuação, bem como sobre assuntos básicos do cotidiano. Assim, promove-se a inclusão dessas pessoas não somente na área profissional, mas também socialmente. O Poder Judiciário também promove cursos de Libras para servidores ouvintes, tudo isso para qualificar a inclusão (TJMT, 2019a; 2019b; 2019c).

Para muitos desses jovens e adultos, trata-se do primeiro emprego, o que reforça a importância desse projeto para a inserção dos surdos no mercado de trabalho. Como os surdos são de vários níveis escolares, uma das dificuldades é a escrita, pois a maioria não foi alfabetizada na Língua Portuguesa, porém alguns, depois que tiveram a oportunidade de emprego no TJMT, perceberam a importância de concluir o ensino básico e até entrar no ensino superior (TJMT, 2019a).

A oportunidade dada a esses colaboradores é um ganho para todos, tanto em termos de melhoria do fluxo do andamento processual, quanto no sentido de proporcionar-lhes autonomia financeira e independência, pelo fato de estarem empregados (TJMT, 2019b).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Por meio desta pesquisa, é possível perceber as dificuldades encontradas pelos surdos, para a inserção no mercado de trabalho. Nas últimas três décadas, houve diversos avanços no que tange a aspectos de legislação, com a promulgação de normas legais nos âmbitos nacional e no Mato Grosso.

Por meio dos avanços na legislação, que impuseram às empresas a obrigatoriedade de contratar pessoas com deficiências, independente da especificidade, a percepção dos ouvintes em relação aos não ouvintes provocou a busca pelo conhecimento da Libras, tanto que, atualmente, diversos ouvintes atuam como intérpretes e professores de Libras, contribuindo para promover a inclusão de surdos no mercado de trabalho e na sociedade como um todo.

A experiência da atuação dos surdos dentro do TJMT aponta eficiência, o que enaltece a inclusão social destes indivíduos. Os surdos que atuam no órgão são vistos como profissionais de destaque, que promovem melhorias no fluxo do andamento de processos. Por meio das experiências retratadas na pesquisa, fica evidente que o mercado de trabalho ainda está despreparado para incluir excelentes profissionais surdos; porém, no ato da contratação, é percebido pelas instituições a relevância do seu trabalho, o que promove, posteriormente, o conhecimento em Libras de ouvintes e a busca da Língua Portuguesa por surdos.

Mesmo que aconteça primeiramente a inclusão do surdo, depois apreende-se a necessidade de conhecimento bilíngue. Tanto da parte dos ouvintes como dos surdos, percebe-se que as ações de inclusão são desafios de toda a comunidade surda. Mas os passos percebidos até o momento apontam para a construção de uma cidadania consciente e atuante, que considera a deficiência como sendo uma igualdade permanente de direitos e de equidades no tocante à empregabilidade.

 

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[1]     Licenciatura em Pedagogia. Pós-graduação em Psicopedagogia Institucional, Clínica e Educação Infantil. E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

[2]  Licenciatura em Pedagogia. Pós-graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica com Ênfase em Educação Especial. E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

[3]     Mestrando em Ensino de Ciências Exatas (UNIVATES). Licenciatura em Pedagogia e Letras/Libras. E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

[4]     Licenciatura em Pedagogia. Pós-graduação em Educação Inclusiva e Neuropsicopedagogia. E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

[5]     Graduação em Artes Visuais. Pós-graduação em Arte Educação. E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

6       Graduado em Letras (UFMS), Mestre em Letras (UFMS), Professor EBTT no IFMT- Campus Barra do Garças.

[6] Termo utilizado no texto original. Mas recentemente, não é mais utilizado em textos e documentos oficiais.

[7] Como no texto original.