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ENSINO RELIGIOSO E SUA IMPORTÂNCIA NA FORMAÇÃO DOS ALUNOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA VISANDO A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE

Rafael Luiz da Silva.

 

 

RESUMO

Diante de um mundo em constantes mudanças e evoluções que vieram para trazer uma maior facilidade a vidas das pessoas em todos as suas áreas, uma evolução acabou sendo deixada de lado, na qual é um ponto importante na vida de milhões de pessoas ao redor do mundo; trata-se da religião, da crença em um ser Divino, no qual ajuda na formação humana e social, levando assim a influências no âmbito educacional. Este trabalho elaborado por meio de pesquisas considerando as atribuições de autores como Caetano, Maria Cristina; Art. 97 da LDB, Constituição Federal de 1988 ente outros. Deixa evidente a contribuição da religiosidade na formação educacional e social de um país.

 

Palavras chaves: Religião; educação; sociedade.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como finalidade não apenas abordar sobre a importância da educação religiosa nas escolas, mas, como também demonstrar como ela reflete na sociedade.

A religião e a educação brasileira, remonta ao período da colonização, onde o Brasil um país descoberto por portugueses, sofreu fortes influencias de seus colonizadores. Sendo uma delas a catequização; idealizada pelo Padre Inácio de Loyola com a criação da Companhia de Jesus que visava combater o avanço do protestantismo. Assim, os Jesuítas foram enviados ao Brasil com a missão da catequização dos nativos locais, realizando assim a conversão deles ao catolicismo. Vê-se esse momento histórico como sendo as primeiras bases educacional brasileira, como também, é possível perceber a influência que a religião exerceu e ainda exerce sobre um país e o seu povo. Levando aos dias atuais o debate abordando se é ou não lícito exercer a disciplina de religião no contexto escolar.

 

 

DESENVOLVIMENTO

 

O ensino religioso passou a ser alvo de polêmicas no Brasil, como também em alguns outros países espalhados pelo mundo, gerando divisões de ideias, levantamento de debates e até mesmo envolvimento do Estado. Prova disso, são alguns casos noticiados pelas mídias, como sendo um deles; professores proibidos de proferir expressões religiosas como “Deus te abençoe”; professora da educação básica da escola municipal de Rifaina interior de São Paulo, protocolando ação ao Ministério Público pedindo o fim da oração do Pai Nosso na instituição, chegando a ocorrer a validação da queixa por parte do Ministério Público.

Diante disso, surge o seguinte questionamento: Ação do Ministério Público, envolvimento do Estado, mas o Estado não é imparcial em relação às questões religiosas?

De acordo com o artigo 19, da Constituição Federal de 1988, sim. Ora, se na Constituição é garantida a liberdade religiosa sendo algo inviolável, onde o Estado assegura o livre exercício da religião, por qual motivo o MP acatar petição de pessoas como nesse caso uma professora da rede básica, na qual contém a liberdade de exercer ou não uma fé, rezar ou não o Pai Nosso, uma questão de escolha de direito pessoal sem a necessidade de envolver o Estado, pois se trata dos costumes enraizados nas pessoas e em escolas; que apenas antes de começar o horário de aula fazem uma oração pedindo intervenção Divina para ó melhor aproveitamento do ensino.

Por qual motivo, querem censurar ou não transmitir conhecimentos religiosos para os alunos, já que está assegurado em lei que é de livre escolha do aluno cursar ou não a disciplina. Vejamos o que diz a LDB- Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 art. 33. “O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)”

 

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

 

Podemos ver, que com o amparo da lei, sem alguma imposição, que é licito e de livre iniciativa o alunado optar ou não pelo ensino religioso no seu período de aprendizado na educação básica, sendo ainda esse direito resguardado pela declaração Universal de direitos humanos onde defende os valores religiosos, em seu artigo 18º; afirmando que: “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, este direito implica de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, público como privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”.

Além disso, a disciplina de ensino religioso não é apenas baseada sobre os ensinamentos de Jesus Cristo, no quais em determinado momento os ensinamentos cristãos vão de encontro com questões filosóficas e sociais, como por exemplo; a ética no contexto filosófico, na qual Aristóteles buscou investigar sobre os princípios que orienta, as ações e o que seria uma vida virtuosa, como também aborda sobre respeito, justiça, tolerância, igualdade, perdão.

É visível que as pessoas mantêm uma ideia ou compreensão equivocada dessa disciplina, acreditando que é um meio de alienação para se converter em uma determinada religião e seus costumes. Mas, isso é uma visão completamente distorcida. É certo que o ensino religioso possa direcionar para uma religião especifica, entretanto, o objetivo da disciplina não é converte os alunos a determinada crença, mas sim, transmitir os ensinamentos das religiões cristãs sem que se exija do alunado seguir tais práticas. Despertando neles a busca por reflexões, aumento do senso crítico, debates oriundos de questionamentos e curiosidades referente aos valores de diversas religiões como o questionamento de diversos pontos da sociedade, gerando inclusão, novos processos de ensino aprendizagem e conhecimentos de novas culturas.

Através dos ensinamentos religiosos somos capazes de forma cidadãos; dando-os ferramentas para um melhor convívio social, tais como estímulos de valores éticos onde é possível vê-los no dia a dia de uma sociedade, o desenvolvimento de empatia já que todos somos iguais perante Deus gerando assim uma melhor relação interpessoal, surgindo novas amizades o que é importante no ambiente escolar, melhora no relacionamento com familiares e superiores e colegas de sala já que desenvolve o respeito e aumenta o entendimento das diferenças como também o desenvolvimento da tolerância religiosa diminuindo assim os preconceitos existentes, afinal o que se aprende na escola se leva para vida. Assim, ao não abordarmos esse tema em escolas é rasgar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, levando o ser humano a contribuir para a construção de uma sociedade mais injusta, limitada na questão de inclusão em todos os âmbitos da sociedade, aumentando as desigualdades, preconceitos e intolerância.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

LDB- Lei de diretrizes básicas;

Artg.19 da Constituição Federal de 1988;

Declaração Universal de direitos humanos art. 18;

CAETANO, Maria Cristina. Ensino Religioso: sua trajetória na educação brasileira. Congresso Brasileiro de História da Educação;

Lopes Leiliane. MP orienta professores para não falarem “Deus te abençoe”. Pleno News 2023. Disponível em: https://pleno.news/brasil/taubate-professores-nao-podem-usar-expressoes-religiosas.html;

Equipe acidigital. Corte Suprema proíbe ensino religioso em escolas públicas de província argentina. ACIDIGITAL 2017. Disponível em: https://www.acidigital.com/noticia/36154/corte-suprema-proibe-ensino-religioso-em-escolas-publicas-de-provincia-argentina.