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A LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA, SUAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE REGISTRO EMPRESARIAL E AS CONSEQUÊNCIAS PARA A SOCIEDADE BRASILEIRA

Beatriz Barbosa da silva Briante

 

 

RESUMO

O presente artigo tem por finalidade apresentar sobre as mudanças na legislação de Registro Empresarial, acarretadas após a entrada em vigor da Lei 13.874/2019 que teve como objetivo proteger a liberdade no exercício da atividade econômica e diminuir os efeitos da burocracia do Estado. O enfoque deste trabalho será no art. 14 da Lei, voltada para as alterações na lei 8.934/94, simplificação e desburocratização do registro empresarial. No trabalho foi utilizado em sua metodologia o método dedutivo, pesquisa qualitativa de obras e artigos científicos sobre o tema, no decorrer do texto apresentado pode-se concluir que, os dispositivos ligados à redução dos custos de transação tem sido eficazes, assim como as mudanças em leis especiais relacionadas a Juntas Comerciais, dispensando a autenticação de documentos e solicitação de certidões de órgãos públicos, a digitalização de documentos privados e públicos, assim como a cobrança de tributos federais, estão facilitando a vida de quem almeja empreender atividades econômicas diminuído os custos transacionais.

 

Palavras-chave: Liberdade Econômica. Desburocratização. Registro Empresarial.

 

 

ABSTRACT

The purpose of this article is to present the changes in Business Registration legislation, brought about after the entry into force of Law 13,874/2019, which aimed to protect freedom in the exercise of economic activity and reduce the effects of State bureaucracy. The focus of this work will be on art. 14 of the Law, focused on changes to law 8,934/94, simplification and de-bureaucratization of business registration. In the work, the deductive method was used in its methodology, qualitative research of works and scientific articles on the subject, throughout the text presented it can be concluded that the devices linked to the reduction of transaction costs have been effective, as well as the changes in special laws related to Commercial Boards, eliminating the need to authenticate documents and request certificates from public bodies, the digitization of private and public documents, as well as the collection of federal taxes, are making life easier for those who wish to undertake economic activities.

 

Keywords: Economic Freedom. De-bureaucratization. Business Registration.

 

 

1. Direito e Economia na Liberdade Econômica

 

O direito econômico, surge através de normas ligadas a ordem econômica, instituídas na constituição de 1934, foram estabelecidas mudanças no papel do Estado, passando assim, a agir e regular a economia, antes seu papel era de guardião.

Segundo Grau (2006, p. 208-211), “a regulação da economia é uma tarefa do Estado, consiste em promover políticas públicas com a finalidade de desenvolver programas previstos pela Constituição”. Para ele, a economia é um conjunto de regras que regulam a ordem econômica, a partir da constituição de 1988 consagrou-se a economia de mercado, afastada do modelo liberal com ideologia sócio liberal, buscando a preservação da livre iniciativa, impedindo assim, monopólios e o aumento arbitrário de receitas.

Porém, Comparato (2003, p.18-19) defende que a estrutura do Estado continuou organizada, mas “nos moldes do velho sistema liberal, sem levar em mínima conta a conspícua evolução socioeconômica, experimentada desde o início da Revolução Industrial. ”

Assim, as regulações destinadas a corrigir falhas podem ser eficazes na redução dos problemas, distorções na economia e sociedade. Ressalta-se que, o desenvolvimento das instituições no qual se compreendem as regulações estatais, é preciso estar corretamente alinhado de forma que contribuía para uma eficiente coordenação do sistema econômico.

Para North (1990, p.58), “as instituições são as regras do jogo em uma sociedade ou, mais formalmente, são as restrições elaboradas pelos homens que dão forma à interação humana. Em consequência, elas estruturam incentivos no intercâmbio entre os homens, seja ele político, social ou econômico”.

Em situações que abarquem falhas de mercado, é fundamental a intervenção estatal para tentar desenvolver o bem-estar social. Uma das formas dessa intervenção acorrer, é por meio de instrumentos de regulação.

Dessa forma, Aragão (2003, p.37) apresenta a regulação como sendo:

 

Conjunto de medidas legislativas, administrativas e convencionais, abstratas ou concretas, pelas quais o Estado, de maneira restritiva da liberdade privada ou meramente indutiva, determina, controla, ou influencia o comportamento dos agentes econômicos, evitando que lesem os interesses sociais definidos no marco da Constituição e orientando-os em direções socialmente desejáveis.

 

Importa citar, a exata relação entre regulação e concorrência. A regulação deve operar no caminho de incentivar os mercados competitivos, pois essa ação de concentração do poder econômico, beneficia uma alocação hábil dos recursos produtivos e acarreta ganhos para os consumidores.

Porém, houve diversas tentativas de amenizar esses problemas econômicos durante as décadas. Podendo citar como exemplo: o Decreto n. 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Plano Nacional de Desburocratização e o Ministério Extraordinário para a Desburocratização, exercido por Helio Beltrão, que infelizmente não conseguiu implantar de forma correta todas as medidas propostas e exonerou-se em 1983. (Cf. BELTRÃO, 1984).

Já na década de 1990, foi criado o Pano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado e designou o Ministério da Administração e Reforma do Estado, desempenhado por Luiz Carlos Bresser Pereira (1998). Em 1998, a Emenda Constitucional n. 19 implantou a eficiência como princípio da administração pública, teve pouco sucesso nesse sentido.

Posteriormente, a Lei n. 11.598, de 3 de dezembro de 2007, foi sancionada com o intuito de facilitar e agregar o registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. Em 2018, entrou em vigor no Brasil a Lei n. 13.726, conhecida como “Lei Geral de Desburocratização”, tendo como objetivo à diminuição dos custos de transação do particular com o Estado pela exclusão de exigências dispensáveis ou superpostas, ou cujo ação contra às fraudes seja alto ao risco do prejuízo.

Assim, tomou-se importantes medidas para isenção de reconhecimento de firma, quando o agente público pode utilizar a assinatura por autenticidade; dispensando a cópia autenticada, quando esta puder ser atestada pelo agente público; “a juntada de documentos pessoais que podem ser substituídos por cópias; e a apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor, ou de certidões lavradas pelo próprio poder que as requer “(FILHO, 2019, p.05).

Entretanto, referente a essas tentativas de normativas institucionais que tiveram como objetivo a diminuição da burocracia estatal, não foram o suficiente para a modificação da triste realidade cultural brasileira.

Assim, objetivando mais uma tentativa de resguardar e desburocratizar o exercício da atividade econômica no Brasil, o Governo Federal redigiu a Medida Provisória n. 881, a qual constituiu a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, inserindo garantias de livre mercado, apreciação de impacto regulatório e outras providências durante sua tramitação no Congresso Nacional, teve alterações no texto proposto e em 20 de setembro de 2019, foi sancionada a Lei n. 13.874, passando a ser popularmente conhecida como “Lei da Liberdade Econômica” (FILHO, 2019, p. 06).

 

 

2. A Lei da Liberdade Econômica

 

O objetivo da Lei federal 13.874/2019 de 20 de setembro de 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, foi instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e definir as garantias de livre mercado, para isso foi revogado dispositivos anteriores que não mais condiziam com a realidade do mercado brasileiro, onde viu-se a necessidade de garantir maior proteção ao direito e a livre-iniciativa, de maneira desburocrática.

Em seu art. 2º, institui-se os princípios fundamentais da Lei. Para Filho (2019, p.05) pode ser dividir os princípios em duas categorias: a liberdade como regra e a boa-fé nas relações entre particular e Estado. Na primeira categoria, com redação imprópria do ponto de vista estilístico, instituída, no inciso I, a “liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas”.

Almejando a “garantia da liberdade no exercício da atividade econômica”, consistindo consequência no disposto no inciso III: “a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas”, correspondente, em termos, ao art. 174 da Constituição Federal.

A liberdade de iniciativa, é um dos princípios que integram a base de um Estado liberal, garantindo o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previsto em Lei (SILVA,2013, p. 799). Assim, o Estado caminha para que sua interferência seja mínima e excepcionalmente, uma vez que defende pela não interferência do governo no mercado.

Vale ressaltar que, referente a liberdade de estabelecer o conteúdo dos contratos, a autonomia privada tornou-se efetiva a partir de 2022, assegurando seus limites da Ordem Pública e os bons costumes, as partes foram instadas a observar quando fosse o caso, a Função Social do contrato e da empresa.

Já a segunda categoria, no inciso IV a “(...) vulnerabilidade do particular perante o Estado” e, como meio de equilíbrio nessa relação, em seu inciso III, “a boa-fé do particular perante o Estado”.

A boa-fé está ligada ao ponto de vista subjetivo, onde o sujeito está sendo justo e correto com a Administração Pública, trata-se da aplicação da boa-fé tanto para o administrador quanto para o administrado (DI Pietro, 2014) e dessa maneira, é reduzido a vulnerabilidade do particular perante ao estado.

Na relação entre Administração Pública e cidadãos a boa-fé conjuga-se com os princípios postulados próprios a disciplina da ação administrativa. Sendo assim, considerado interesse público e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Dessa maneira, impõe-se ao Estado, no art. 3º, V da Lei 13869, o dever de observar que o particular pode “gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica (...)”. Estabelece ao Estado a observância do dever de coerência comportamental, versado por princípio da confiança no direito administrativo, quando, ao adotar o tratamento isonômico do particular, a administração é obrigada a usar os próprios.

A estrutura da Lei n. 13.874 é dividida em três partes. A primeira delas está ligada ao conteúdo da lei, na qual se depara, de fato, com a “Declaração de direitos de liberdade econômica” e regras de interpretação de normas ligadas à livre iniciativa. Na segunda parte, há uma série de normas de diminuição de custos de transação, fundamentadas na boa-fé, não somente neste texto legal, como também através de alterações em leis especiais. Na terceira parte, alterou-se o Código Civil.

Dessa forma, realizada essa contextualização sobre a intervenção do Estado na Economia por meio da regulação da Lei n 13.874, discute-se, no próximo capítulo, essa importante ferramenta para propiciar uma melhor regulação da liberdade econômica através da eficiência que a norma deve desempenhar perante o estado democrático.

 

 

3 Eficiência da Lei da Liberdade Econômica

 

A área do direito privado, é um dos principais enfoques da eficiência da Lei 13.874/219, alguns autores intelectuais da lei acreditam que seja devido a uma hipotética distorção sistemática ocasionada pela insegurança jurídica, especialmente no direito privado sobre as relações econômicas no pais, para além dos atos normativos específicos da lei da liberdade econômica.

O artigo 1º da Lei descreve que sua eficiência, amplia a aplicação e interpretação de “direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontram no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre o exercício de profissões, juntas comerciais, produção e consumo, proteção ao meio ambiente”. Relatando sobre a norma de aplicabilidade e interpretação de outras normas de direito privado, acerca da própria lei reformadora ligada a específicos exemplos de tal desempenho.

Ainda, acrescenta que os art. 1º e 4º formam norma geral de direito econômico”, assim sobrepõem “ a todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito federal e pelos municípios”. Entretanto, o 3º retira a aplicação de arts. 1º ao 4 as matérias de direito tributário e financeiro, á exceção do art. 3ºinc X, que versa sobre os documentos digitais.

Nesse contexto, é a principiologia do art 2º ampliada pela lei quando a torna atuante, em especial, a presunção de boa-fé do art 3 inc V, ou na interferência mínima do Estado em contratos do novo art 421 parágrafo único, aplica-se todas regras de direito empresarial de modo subsidiário, salvo as de ordem pública.

O princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998, adicionou um novo parâmetro para a atuação da administração pública. Embora a necessidade de se regular a conduta da Administração Pública pela eficiência, seja evidente, mas foi necessário constar do texto constitucional.

Para Di Pietro (2014), o princípio da eficiência proporciona:

 

... na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, do que se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público (2007, p. 75).

 

Para Gasparini (2006, p. 21), a administração pública necessita não só executar suas pertinências com perfeição, mas também acolher a critérios de rendimento. Desse modo, é necessário buscar elevar ao máximo os resultados para se alcançar uma boa relação custo-benefício.

Dessa forma, a eficiência não deve se igualar à justiça, mas o processo decisório pode auferir se for levado em conta o ponto da eficiência. Assim, a aplicabilidade da justiça desconsidera as consequências práticas incompletas (SALAMA, 2008, p.13).

Ressalta-se que, o desempenho dos operadores jurídicos deva levar em conta essas novas maneiras de pensar e observar o tema posta em juízo, custo e eficiência, aponta como condições para releitura imperativas a execução da finalidade do processo.

A lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) incluiu em seu texto a possiblidade de vinculação administrativa, desde que o tema tenha sido julgado pelo STF e STJ e tenha manifestação da PGFN (art.13). Desse modo, será possível ser solucionado na esfera administrativa, litígios que antes chegassem com facilidade ao Judiciário.

Segundo Campos e Diniz (2020, p. 508) apontam que:

 

A medida atende, portanto, não apenas o contexto legal de redução da litigiosidade e implemento de novo paradigma processual, mas ao comando constitucional insculpido nos artigos5º, LXXVII e 37 da Constituição Federal, já que prestigia a rápida solução do processo judicial e os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, além de manifesto apego à isonomia.

 

A Lei da Liberdade Econômica retoma o ideal de uniformização da ação da fazenda pública seja judicial ou extrajudicial:

 

[...] è possível afirmar que esta previsão está de acordo com a condição descrita pela exibição de motivos, pois parte da premissa de que o direito é único e que a ratio decidendi em uma decisão vinculante em benefício do contribuinte torna inviável a manifestação do Judiciário favorável a fisco federal para outras questões similares. (NISHIOKA; LOMBA, 220, p.524).

 

Assim, é imperativo uma visão sistêmica da administração da justiça compatível com o princípio da eficiência conduz a Fazenda Pública a uma atuação judicial e extrajudicial mais coerente e uniforme.

Portanto, observa-se que a Lei de liberdade econômica é uma lei que apresenta um modo não sistêmico, regras com eficácia sobre as outras normas, de maneira que as partes conflitem sobre a sua atuação.

Importante frisar que, não há expressa eficácia para o próprio legislador, mas havia-se uma expectativa que fosse criada leis para o obstante há esse silêncio, o que ocorreu na pratica legislativa foi que um lado a esfera federal criando decretos regulamentadores de certos assuntos da lei 13.874/2019 e de outro, as esferas estadual e municipal editando leis e decretos locais (COSTA, 2022).

A exemplo, o decreto n.10.178 de 18 de dezembro 2019, que dispõe sobre os critérios e os “procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita”, esse decreto regulamentou especialmente o art.3 incisos I e IX da Lei 13.874/2019, direcionado a administração pública federal com o intuito de estipular “níveis de risco” das atividades verificadas e assim, concluir as que dispensam requerimento de atos de liberação, tanto os que indique hipóteses de aprovação tácita do estado.

Já o decreto n 10.411 de 30 junho de 2020, que incidiu para regulamentar o art 5 da Lei de liberdade econômica, abordando sobre o “impacto regulatório”, de maneira a especificar seu conteúdo os requisitos mínimos a serem elementos de análise, as proposições em que poderá a não ser utilizada.

Assim, proposto a operar implicações aos órgãos da administração pública federal o decreto se absorve em disciplinar a análise de impacto regulatório incide em procedimentos que aprovem a avaliação antecipada das consequências das “medidas implementadas pela administração (custos aos agentes e usuários, despesas orçamentarias, políticas publicadas) para o crivo de subsidiar a decisão do agente” (COSTA, 2022).

Assim, é importante citar que alguns diplomas locais que advieram da Lei 13.874/2019 e que não são consequência da eficácia direta da lei federal, soam como ecos de sua disciplina.

Porém, ao falarmos das alterações realizadas no registro empresarial, é possível analisarmos que os objetivos propostos pela lei nesse aspecto, vem alcançando uma eficiência econômica esperada, seja na diminuição de burocracia, como no incentivo para abertura de novas empresas. Nos próximos capítulos será relatada as alterações e seus impactos acarretados a sociedade.

 

 

4. As alterações na Legislação de registo empresarial

 

4.1 Preço público e publicidade dos atos decisórios da Junta comercial

A lei da liberdade econômica alterou substancialmente a Lei de Registro Empresarial Lei nº 8.934/1994, essas alterações ocorreram pelo art. 14 da lei 13.874/2019, instituindo o fim o preço público concernente a CNE (Cadastro Nacional de Empresas), onde era competência do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País com a cooperação das juntas comerciais (COELHO, 2019, p.72).

Para se obter esse cadastro, era cobrado um preço público dos empreendedores, tendo como base essa cobrança o art. 3º do decreto-Lei 2.056/1983 que era de R$10 (dez reais) para empresários individuais e de R$ 21 (vinte um real) para sociedades empresariais.

Esses custos para os empreendedores (estimado de 36 milhões de reais por ano, segundo cálculos realizados pelo próprio DREI), após a entrada em vigor da Lei da Liberdade econômica não existe mais essa arrecadação, conforme o texto abaixo do artigo:

 

O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.

 

Dessa forma, surge alguns questionamentos sobre essa mudança, será que foi benéfica para o poder público? Pois deixou-se de arrecadar valores para realização de políticas públicas, mas a contraponto, observa-se que para o empreendedor é menos uma taxa que o estimula a empreender no mercado, melhorando assim o custo transacional.

Outra alteração acarretada pela Lei da Liberdade econômica foi o art. 31, que trata da publicação dos atos decisórios das juntas comerciais. Na sua redação original o mencionado dispositivo determinava que “os atos decisórios da junta comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do presidente publicada no Diário Oficial do Estado e no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário da União”

A lei 13.874/2019 em seu texto, realizou a correção da parte final do dispositivo, substituindo o Diário Oficial da União pelo Diário Oficial do Distrito Federal. Assim, era de competência do Presidente da Junta Comercial determinar onde seria publicado todos os atos decisórios e essa decisão deveria ser realizada em Portaria, e publicada em seu respectivo Diário Oficial Local ” (CRUZ. 2021, p. 572-580).

Importante frisar que, alguns presidentes de juntas comerciais redigiram portarias, determinando que a publicação deveria ser realizada no sitio eletrônico da Junta comercial na internet. Contudo, a Lei da Liberdade Econômica simplificou a questão já constituindo isso no próprio texto legal.

 

Art. 31: Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo.

 

Assim, está normativa está em harmonia com a transformação digital atual dos serviços, que tem sido uma característica predominante no processo de modernização das Juntas Comerciais e melhoria no custo transacional.

 

4.2 Registro automático das informações cadastrais e alteração na necessidade de autorizações governamentais.

A lei da liberdade econômica incluiu também o art. 32 da Lei 8.934/1994, compreendendo dois parágrafos:

 

§ 1º Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.

§ 2º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais.

 

Assim, conforme Coelho (2019, p.24-32) a regra abordada é inteiramente correlacionada com as ideias de facilitação e desburocratização que orientaram a Lei da Liberdade Econômica: se as informações do documento ou declaração apresentadas para a registro, são puramente cadastrais e já constam na base de dados de outros órgãos públicos, não faria sentido estabelecer que o empreendedor realize nova comprovação delas, tampouco se faz necessário realizar rito formal de alteração para serem registradas nas Juntas Comerciais.

Dessa forma, isso simplifica o tempo do empreendedor, que não precisa mais realizar o mesmo processo constantemente.

 

4.3 Arquivamento de atos e facilitação na análise de dados.

Vale ressaltar que, foi alterado o art. 35 da Lei 8.934 pela Lei da Liberdade econômica, que teve o inciso VIII revogado e o parágrafo único mudado. O inciso VIII do art. 35 definia que as Juntas Comerciais não poderiam arquivar “os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovadas pelo governo nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas”. Abaixo o texto em vigor:

 

Art. 35 O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.

 

Portanto, a fase do registro empresarial, no processo de abertura de empresas, não pode ser paralisada a espera de autorizações governamentais de órgãos públicos.

Desde a entrada em vigor da Lei de Liberdade Econômica, o DREI não realizou a revogação ou alteração na sua IN 4/2013, que elenca os atos que obrigatoriamente devem ser registrados apenas após a aprovação previa de determinados órgãos públicos específicos, como GETRIL, SITAFE, Anatel, BACEN etc (CRUZ. 2021, p. 572-580).

Ressalta-se que, não deve ser uma condição para se realizar o registro empresarial na junta comercial respectiva. Os empreendedores que atuam nessas áreas reguladas têm conhecimento que, mesmo após o registro, só poderão de fato iniciar suas atividades após a autorização do órgão regulador.

Outra importante mudança no art. 35 da Lei 8.934/1994, foi “a junta não dará andamento a qualquer documento de alteração de firmas individuas ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o número de Identificação de Registro de empresas.”

Ademais, a lei da liberdade econômica também revogou o art. 2 da lei 8.934/1994 que havia a seguinte escrita: “fica instituído o número de identificação do Registo de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo”.

Devido a revogação do art. 2 parágrafo único e da nova reação do art. 35 parágrafo único da lei 8934/1994, não se faz necessário a instituição do NIRE, bem como é dispensável, evidentemente a sua indicação nos atos encaminhados a arquivamento nas Juntas Comerciais.

Relata-se assim, uma mudança relevante em termos de simplificação e desburocratização: ademais não faz sentido a duplicidade de cadastros (o CNPJ), quem opera com registro empresarial reconhece que muitas vezes os processos eram alocados pelas Juntas comerciais só por não ser informados pelo NIRE (COELHO, 2019, p.24-32).

Frisa-se que a lei 8.934/1994, institui dois regimes diversos para tomada de decisão no âmbito das Juntas Comerciais: regime de decisão singular, em que compete a um vogal ou a um servidor, por delegação da presidência, deliberar o regime de decisão colegiada em que a decisão pertence a uma turma de vogais ou plenário.

No texto original do art. 41 inciso I alínea A, da Lei 8934/1994, todos os atos relativos a sociedades anônimas enviados para arquivamento na Junta Comercial eram submetidos ao regime de deliberação colegiada.

A lei da liberdade econômica modificou esse dispositivo da lei supracitada, agora apenas os atos concernentes a constituição de sociedades anônimas será decidida pelas turmas de vogais. De tal modo, os demais atos relativos a essas sociedades, se submeteram ao regime de decisão singular, o que trará agilidade ao arquivamento (ARAUJO, 2019, p.39-50).

 

4.4 Registro automático de atos e substituição do recurso ao Ministro

Considera-se que a regra mais relevante da Lei 8.934/1944 art. 42, foi alterada pela Lei 13.874/2019, com a abrangência de diversos parágrafos que advieram a prever o registro automático da constituição, alteração e exclusão de empresas, quando utilizada ferramenta padronizado nos termos empregados pelo DREI. Abaixo o texto vigente da Lei 13.874/2019.

 

§ 2º Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

§ 3º O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:

I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e

II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 4º O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei.

§ 5º Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.

§ 6º Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará:

I - o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou

II - a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável.

 

Assim, essa regra do registro automático de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade, sociedades limitadas e cooperativas, torna mais rápido a etapa do registro empresarial no âmbito das Juntas Comerciais, reduzindo significativamente os números de processos inseridos em exigência.

O processo revisional no âmbito do registro empresarial na Lei 8.934/1994 incluía como última instancia recursal o Ministro do Estado ao qual estava ligado o DREI. Como o DREI é o órgão que tem conhecimento aprofundado sobre o assunto e como o processo até a decisão do Ministro é moroso e vagaroso, optou-se por incumbir o julgamento dos recursos ao DREI, por meio da Portaria Interministerial nº319, de 26/06/2019 dos Ministros da Economia e Casa Civil (CRUZ. 2021, p. 572-580).

Mediante a isso, a Lei da Liberdade Econômica somente consolidou essa competência do DREI, incidindo definir diretamente na Lei 8934/1994.

 

Art. 44 O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:

III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. 

Art. 47.  Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.

 

Contudo, como visto através do texto legal a Lei 13.874/2019 afirmou uma competência do DREI que já vinha sendo exercida através da delegação, isso contribuído para celeridade e identificação imediata a quem competência julgar os recursos.

 

4.5 Comprovação da publicidade dos atos societários e isenção para extinção empresarial

A lei da Liberdade Econômica em harmonia com o desenvolvimento tecnológico e digital realizou alterações no art. 54 da Lei 8.934/1994 “a prova da publicidade de atos societários, quando exigida em Lei, será mediante anotações nos registros da junta comercial à vista da apresentação da Folha do Diário Oficial, ou do jornal onde foi a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha”.

A Lei 13.874/2019, passou a especificar em seu texto legal a necessidade de publicar os atos societários que deveram ser apresentados na versão eletrônica no Diário Oficial (COELHO 2019, p.24-32).

 

Art. 54.  A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha.

 

Assim, essa mudança foi de grande valia para os empresários, pois facilita a celeridade do processo de comprovação dos atos. Sem mencionar na economia e preservação do meio ambiente, pois não se faz necessário a impressão de papeis.

No art. 55 da Lei 8.934/1994, a Lei da liberdade economia estabeleceu a isenção de preço público para arquivamento de documentos referentes a exclusão do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada e da sociedade limitada, com o objetivo de modificar a realidade da exclusão e arquivamento de empresas, para que o pensamento que advinha da sociedade de que fechar uma empresa era mais moroso que abrir, (ARAUJO, 2019, p.39-50).

 

Art.55. § 2º É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada.

 

De acordo com os dados do DREI, calcula-se que esta mudança traz uma redução de custos para os empreendedores em torno de 58 milhões por ano, assim além de traz benéfico de celeridade, traz a exclusão de cobranças.

 

4.6 Declaração de autenticidade

Última mudança a ser apresentada: referente a declaração de autenticidade de documentos por advogado ou contador, no art. 63 da Lei 8.934/1994 permiti que o advogado ou contador da parte interessada declare, sob sua responsabilidade pessoal a autenticidade da cópia do documento entregue a registro:

 

§ 3º Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

 

Entretanto, importante mencionar que a lei 8.934/1994 permitia anteriormente que as Juntas Comerciais através de apresentação de documento original realizar o cotejo com a cópia, dispensando a autenticação em cartório, mas essa norma acabava não sendo cumprida pelas Juntas Comerciais. Geralmente quem se deslocava até a Junta Comercial realizar os tramites era o advogado, contador e despachante, a obrigatoriedade de apresentar o documento original tornava a regra ineficaz.

Dessa forma, as alterações provocadas pela Liberdade Econômica na Lei no Registro Empresarial foram relevantes para que os procedimentos fossem simplificados, diminuindo assim as burocracias e reduzindo tempo e custos tanto para a máquina pública quanto para os empreendedores.

 

 

5 Impactos das alterações na sociedade brasileira

 

5.1 Diminuição do nível de desemprego

No ano de 2019 com o cenário de econômica baixa e altos índices de desemprego no Brasil, de acordo com as análises mundiais o Brasil estava na 150° posição no ranking de Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street, 144° posição no ranking do Fraser Institute e 123° no ranking da CotoInstitute (SAKAMOTO, 2021.p,30-65).

A situação de desemprego afetava mais de 12 milhões de desempregados no primeiro trimestre do ano de 2019 e o crescimento do PIB estava baixo, havia uma estagnação econômica e por ventura a ausência no aumento de renda per capta nos últimos anos.

Assim, a Lei de liberdade econômica veio com embasamento em estudos, ligados aos países da América Latina, como uma forma de melhorar este cenário, em razão da necessidade de crescimento e desenvolvimento econômico de um país. Em resumo, o objetivo a lei de Liberdade Econômica visou criar oportunidades ao particular em face ao poder Público, por meio de instrumentos que garantisse a sua proteção frente a intervenção estatal, garantindo o estímulo do empreendedorismo e o desenvolvimento econômico (Sakamoto, 2021.p,30-65).

Ao compararmos os dados do ano de 2022, já com a entrada em vigor da Lei, segundo Heritage Foundation/Wall Street, o Brasil passou a ocupar a 133º posição do ranking, acreditasse que as simplificações e regulações estabelecidas para a proteção da livre iniciativa e liberdade de escolha nas decisões foram mais um elemento que pode contribuir para a melhoria na posição do pais no Ranking, mesmo saindo de uma pandemia.

Analisando a base dos do IBGE também podemos ver que a taxa de desemprego foi menor, havia cerca de 8,6 milhões de brasileiros desempregados no ano de 2022, no trimestre final 2022, a taxa de desocupação chegou a 7,9%, um recuo de 0,8 ponto percentual (p.p.) em comparação com o trimestre de julho a setembro, já o PIB (Produto Interno Bruto) cresceu 2,9% no ano.

Ressalta-se que, não se pode atribuir que foi apenas a Lei 13.874/2019 responsável unicamente pela melhoria no quadro de desempregos e na melhoria do PIB, mas foi uma ferramenta importante para esse resultado.

 

5.2 Aumento de cadastros para abertura de empresas

O processo de facilitação das atividades econômicas, prevista na lei traz para o Estado a possibilidade de utilizar a tecnologia para a simplificação e eficiência, com a proeminência da validade probatória dos documentos digitais através de certificados e digitalizações.

Na análise de Shuenquener (2019, p.44) “a pioneira previsão deve ser elogiada e provocará estímulos positivos, especialmente no que se refere ao desenvolvimento de novas tecnologias”. É evidente a intenção da Lei em estimular a inovação tecnológica, através de um posicionamento Estatal menos intervencionista, mas, que preserve um ambiente competitivo e liberal que operam os mais variáveis agentes econômicos contidos aos diferentes regimes jurídicos, estimulando um avanço imprescindível.

Diante do contexto apresentado, podemos observar que a Lei de Liberdade Econômica teve como objetivo estabelecer possibilidades positivas ao ordenamento normativo brasileiro, a partir da inserção de um novo dever organizacional, regulatório com coerente fomento à atividade econômica, com alterações do Código Civil, na Consolidação das Leis Trabalhistas, e no registro empresarial.

Assim, possibilitando um ambiente de propicio para que a atividade empresarial se desenvolva, desde o micro e pequeno empreendedor, até o de maior domínio de mercado, onde os esforços públicos devam buscar uma harmonia entre o privado e público, com a intenção de prospecção mútua.

Dessa forma, analisado os dados que encontrasse na base do IBGE, apresenta que no ano de 2019 o “total de empresas ativas em 2019, 79,8% (3,7 milhões) eram sobreviventes e 20,2% (ou 947,3 mil) eram entrantes (que ingressaram em 2019 na lista de empresas ativas).”

 

Das 947,3 mil empresas entrantes em 2019, 15,5% (ou 726,5 mil) eram nascimentos e 4,7% (ou 220,8 mil), empresas que reentram na lista das ativas. Por outro lado, cerca de 14,0% (ou 656,4 mil) das empresas consideradas ativas saíram do mercado em 2019.

 

Ressalta-se que em 2019, a Demografia das Empresas e Empreendedorismo, que tem como base de dados o Cadastro Central de Empresas (CEMPRE), começou a incorporar as informações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que substitui gradativamente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Assim, a partir desta mudança, foram efetivados ajustes metodológicos para a triagem das unidades ativas.

Já em 2022, o Brasil “registrou 3.838.063 novas empresas abertas e o fechamento de 1.695.763 empreendimentos em 2022. Na abertura de empresas, houve retração de 4,8% sobre 2021, mas aumento de 14,1% em comparação com 2020”. O ano finalizou, com saldo positivo de 2.142.300 novas empresas abertas no decorrer do ano, (CRUZ, 2021.p,572-580).

Assim, ao analisarmos esses dados, observa-se que ocorreu um aumento considerável de abertura de empresas entre os anos subsequentes a entrada em vigor da lei. Ao levarmos em conta as mudanças que facilitam a abertura de empresas junto a Juntas Comerciais e o estimula dado da diminuição de burocracia, isso se tornou mais um fator preponderante para termos um quadro favorável para desenvolvimento econômico, antes o empreendedor precisava esperar em torno de 17 dias para realizar a abertura de sua empresa, hoje são necessárias apenas 24 horas.

 

5.3 Isenção na arrecadação de imposto

Devido as mudanças no preço público referente a inclusão de informações no Cadastro Nacional de Empresas (CNE), o governo passou a isentar os empreendedores referente a esse processo, pois anteriormente era cobrado o valor R$ 10,00 para empresários individuais e R$ 21,00 para sociedades empresarias pelo serviço, com base no art. 3 do Decreto Lei 2.056/83. Importante frisar que, é vedado a exigência do fornecimento de dados e informações adicionais, pois o sistema está interligado com os cadastros estaduais, o que facilita para o empreendedor, não precisa ir até o local para acrescentar as informações, isso será automático (CRUZ, 2021.p,572-580).

Ao falarmos de números, de acordo com o DREI estimasse que cerca de 36 milhões de reais por ano deixou a máquina pública arrecadar com esse preço público, após a entrada em vigor da Lei da Liberdade econômica, pois não existe mais essa cobrança.

Referente a isenção da cobrança do arquivamento de documentos, relativos a extinção do registro do empresário individual, da empresa individual e responsabilidade limitada e da sociedade limitada, esta mudança na lei 8.934/94 traz uma redução de custos para os empreendedores, estimasse que o governo deixa de arrecadar 58 milhões por ano (CRUZ, 2021.p,572-580)..

Assim, ao falarmos em incentivo para o empreendedor vemos que essas mudanças na prática é beneficia para o cidadão, uma vez que o governo deixa de arrecadar para que o empreendedor tenha o incentivo de manter uma empresa e ao fechá-la não necessite mais de cobrança.

 

 

6 Conclusão

 

Neste cenário atual que vivemos, em que as previsões legais estão sendo direcionadas para que a economia nacional de práticas liberais, facilite as relações privadas e a autonomia da vontade e diminuição da intervenção estatal.

Sendo assim, a melhoria no ambiente de negócios é fundamental para o desenvolvimento econômico do país e social, pois tendo maior liberdade economia, gera-se mais empregos e sucessivamente renda e circulação desse valor no mercado. A lei da liberdade econômica tem buscado garantir a criação desse ambiente propício para se empreender, motivando empreendedores a investir.

A lei da 13.874/2019 é considerada ineficiente por alguns em doutrinadores, em relação aos aspectos ligados a mudança dos comportamentos enrraizados na cultura brasileira ligados a normativa da “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, porque houve poucas mudanças em relação ao que já existia na Constituição Federal de 1988, no capítulo da ordem econômica. Ressalta-se também as alterações realizadas no Código Civil de 2002 não teve os efeitos esperados, posto que foram sobre problemas inexistentes, colocando de lado o que deveria ter sido feito.

As alterações mais positivas da lei, foram ligadas a casos relacionados a Juntas Comerciais, cobrança de tributos, registros eletrônicos e digitalização de documentos para que haja uma melhoria no custo transacional.

Assim, a partir da análise Lei de Liberdade Econômica sob a ótica das alterações na Lei 8.934/1994, pode-se concluir que houve certo progresso no que se refere a desburocratização e simplificação de processos para abertura de empresas, dando assim autonomia e celeridade nos procedimentos, onde o empreendedor anteriormente se deparava com inúmeras burocracias, que acarretava morosidade e dificuldades no entendimento do funcionamento do processo de abertura de empresa perante a Junta comercial, antes o empreendedor perdia cerca de 17 dias para abrir uma empresa hoje em menos de 24 horas é possível.

 

 

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