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A TIPIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO COMO FERRAMENTA DE COMBATE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO

Beatriz Barbosa da Silva Briante

2023

 

RESUMO

O presente estudo, objetivou analisar a lei 13.104 de 09 de março de 2015, que tipificou o feminicídio, inserindo um novo rol de majorantes ao Código Penal e enquadrando-o como homicídio qualificado. Para alcançar os objetivos expostos explorou-se a contextualização do tema de modo a demonstrar se a tipificação do feminicídio alcançou o fim proposto. Foi avaliado através da metodologia pesquisa exploratória com estudo qualitativo a violência de gênero, da qual a mulher é a vítima, e os aspectos históricos e jurídicos desta inferiorização, sua continua subordinação à figura masculina corroborou para perpetuar essa situação. Em seguida foi abordado dos marcos normativos nacionais e internacionais de combate à violência de gênero, como a Lei nº 13.104/2015, “Lei do Feminicídio”, partindo da análise do Projeto de Lei nº 292/2013, e do Projeto de Lei nº 8.305/2014, aprovado pelo Congresso Nacional. Posteriormente, estudou os requisitos típicos do feminicidio e as mudanças acarretadas no Código Penal Brasileiro. Observou-se o controle de incidência do crime e a necessidade e maior responsabilidade por parte dos organismo estatais para evitar que crimes dessa espécie aconteçam. Ao final, discorreu sobre os dados alarmantes no Mapa da Violência, Homicídio de Mulheres no Brasil e a posição de alguns doutrinadores. Portanto, o estudo em questão avaliou o contexto social atual da violência contra a mulher e a legislação vigente, o processo de mudanças relacionadas à jurisdição após a entrada em vigor da tipificação do feminicídio, observando os fatores que influenciou a criação desta lei do direito penal brasileiro e se houve contribuição no combate à violência de gênero.

 

Palavras-chave: Subordinação; Tipificação; Violência.

 

ABSTRACT

The present study aimed to analyze Law 13,104 of March 9, 2015, which typified feminicide, inserting a new roll of majorantes into the Penal Code and framing it as a qualified homicide. To reach the objectives outlined, four chapters were explored contextualizing the theme in order to demonstrate if the typification of feminicide reached the proposed end. It was evaluated through the exploratory research methodology with qualitative study the gender violence, of which the woman is the victim, and the historical and legal aspects of this inferiorization, its continued subordination to the male figure corroborated to perpetuate this situation. It was followed by national and international normative frameworks to combat gender violence, such as Law 13,104 / 2015, "Law of Feminicide", based on the analysis of Bill No. 292/2013 and Bill No. 8,305 / 2014, approved by the National Congress. Subsequently, she studied the typical requirements of femicide and the changes brought about in the Brazilian Penal Code. Control of the incidence of crime and the need for and greater responsibility on the part of state bodies were observed to avoid crimes of this kind occurring. In the end, he talked about the alarming data in the Map of Violence, Homicide of Women in Brazil and the position of some doctrinators. Therefore, the study in question evaluated the current social context of violence against women and current legislation, the process of changes related to jurisdiction after the entry into force of the criminalization of feminicide, noting the factors that influenced the creation of this law of criminal law Brazil and if there was a contribution in the fight against gender violence.

 

Key-words: Subordination; Typification; Violence.

 

 

1  INTRODUÇÃO

 

 

O presente estudo ter por objetivo desenvolver uma análise sobre as mudanças acarretadas no âmbito jurídico com a implementação da Lei 13.104 1de 09 de março de 2015 como circunstância qualificadora do Código Penal Brasileiro alterando o artigo 121, §2, incluindo como homicídio qualificado o “feminicídio", objetivando pontuar e comparar os índices de Feminicidio no Brasil dos anos 2014, 2015 , 2021 analisar os dispositivos normativos nacionais que auxiliam no combate à violência de gênero.

O estudo em questão teve por motivação a repulsa à violência que diversas mulheres sofrem diariamente pelo fato de ser mulher, justificando-se na importância de discutir os efeitos trazidos pela Lei do Feminicídio na legislação penal, uma vez que o tema é relevante, passível de críticas e discussões. Para tanto, relatou-se á eficácia da normatização no combate à violência de gênero, violência está vivenciada por milhares de mulheres brasileiras diariamente, principalmente no âmbito doméstico devido a sua condição de ser mulher.

No Brasil, conforme pesquisas realizadas pela Organização Mundial de Saúde este crime é cometido geralmente pelo parceiro íntimo em contexto de violência doméstica e familiar e que geralmente é precedido por outras formas de violência. A metodologia aplicada no estudo foi a pesquisa exploratória com estudo qualitativo para proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito dividindo em três etapas.

Para alcançar os objetivos expostos explorou-se quatro capítulos contextualizando o tema de modo a demonstrar se a tipificação do feminicídio atende ao fim proposto. No primeiro capítulo, analisou-se o conceito de violência de gênero, considerando-o como sinônimo de violência contra a mulher, com uma breve discussão de como a cultura do patriarcado induziu a legitimação desse tipo de violência classificando quais direitos humanos é degradado pelo Feminicidio,.Posteriormente, abordou-se os marcos normativos nacionais que auxiliam no combate à violência contra a mulher, a Lei nº 13.104/2015, a “Lei do Feminicídio[1], partindo da análise do Projeto de Lei nº 292/2013, e do Projeto de Lei nº 8.305/2014, aprovado pelo Congresso Nacional.

Relatou-se a inserção do crime de Feminicidio no Código Penal Brasileiro, seu conceito terminológico, o tipo penal como qualificadora, competência de julgamento e entre outros elementos, observando seus requisitos típicos e as mudanças geradas no Código Penal Brasileiro.Dessa forma, brevemente contextualizou-se a proteção e a responsabilidade civil que cabe ao Estado em caso de violação dos Direitos Humanos e da erradicação do crime de Feminicídio no âmbito nacional.

Finalizou-se, um célere apontamento do posicionamento de doutrinadores sobre a necessidade ou não da tipificação de uma qualificadora para o feminicídio, tentando conjeturar sua efetividade como medida coercitiva no combate à violência contra as mulheres, se fez necessário observar os índices de violência da entrada em vigor da Lei 13.104 de 09 de março de 2015 para avaliar os números e se foi cumprindo o objetivo do Estado de salvaguardar os direitos fundamentais das pessoas.

Há muitos doutrinadores que defendem que a lei feminicídio fere a Constituição usando o principal argumento baseado no princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da CF), pelo tratamento diferenciado e pela proteção especial atribuída à mulher. Legalmente, todos são iguais perante a Lei, porém a aplicação é ampliada para diminuir as desigualdades fáticas, para garantir eficácia da aplicação. Ou seja, a igualdade jurídica deixa de ser genuinamente formal para atingir a realidade brasileira. Desta forma, este estudo analisou o contexto social atual da violência contra a mulher e a legislação vigente, o processo de mudanças pertinentes à jurisdição após a entrada em vigor da tipificação do feminicídio, observando os fatores que influenciou a criação desta lei do direito penal brasileiro e se houve contribuição no combate à

violência de gênero.

 

 

VIOLÊNCIA DE GÊNERO

  • DELIMITAÇÃO CONCEITUAL

 

A violência de gênero é um fenômeno social complexo e de grandes repercussões, apresentando diferentes concepções da palavra “gênero” seu vocábulo violência vem da palavra latina vis, que quer dizer força e se refere às noções de constrangimento e de uso da superioridade física sobre o outro (MINAYO,2003).[2]

O assunto gênero está relacionado com as desigualdades existentes no contexto social que transcorre na história da sociedade contemporânea, inicialmente reproduzindo a dominação de uma classe sobre a outra e nessa perspectiva explorando e garantindo a degradação da mulher como individuo mais fraco dentro na sociedade. Dessa forma, os aspectos históricos e culturais definiram os padrões de conduta dos homens e das mulheres em sociedade – padrões estes, em regra, regulados por relações assimétricas de poder.

Para Inmuhjeres, 2003 os papéis e comportamentos dos homens são considerados socialmente mais valiosos. Por exemplo, o choro é desprezado, as respostas violentas são bem vistas, e o trabalho doméstico passa quase inadvertido aos homens. A definição de gênero implica em dois níveis, quais sejam, como elemento constitutivo das relações sociais, ligado as diferenças entre os dois sexos ou como forma de representar relações de poder em que as ações predominantes são apresentadas como naturais e incontroversas.

Segundo Saffioti, o fenômeno violência de gênero atinge não só as mulheres, mas toda a teia social, entrelaçado aos estudos de gênero, raça/etnia, classes sociais e patriarcado.[3]

Assim, a violência contra a mulher é uma relação ligada a categoria de gênero, classe e raça/etnia e suas relações de poder. Essas relações estão entrelaçadas por uma ordem patriarcal ressaltada na sociedade brasileira, a qual impõe aos homens o direito a dominar suas mulheres, há casos, que atingi os limites da violência.

O conceito de violência de gênero não abrange somente as mulheres, mas também crianças e adolescentes como objetos da violência masculina, a violência conjugal, por designar diferentes formas de violência envolvendo relação de gênero e poder, como a violência perpetrada pelo homem contra a mulher, a violência praticada pela mulher contra o homem, a violência contra e entre mulheres e a violência entre homens (MEDRADO, 2008).[4]

 

[...] violência de gênero pode ser perpetrada por um homem contra outro, por uma mulher contra outra [...] violência familiar que envolve membros de uma mesma família extensa ou nuclear, levando-se em conta a consanguinidade. Compreendida na violência de gênero, a violência familiar pode ocorrer no interior do domicílio ou fora dele, embora seja mais frequente o primeiro caso. A violência intrafamiliar extrapola os limites do domicílio. Um avô, cujo domicílio é separado do de seu neto, pode cometer violência [...]. A violência doméstica apresenta pontos de sobreposição com a familiar, podendo também atingir pessoas que, não pertencendo à família, vivem, parcial ou integralmente, no domicílio do agressor, como é o caso de agregados e empregadas (os) domésticas (os) [...] A violência doméstica tem lugar, predominantemente no interior do domicílio. Nada impede que o homem, contudo, de esperar sua companheira à porta de seu trabalho e surrá-la [...]. (SAFFIOTI, 1999, p. 83).

 

Para tanto, a violência de género é exercida de um sexo sobre o sexo oposto, ocorrendo dessa forma, a desigualdade e a subalternidade entre homens e mulheres. Em geral, a subordinação do feminino é originaria da construção social e cultural do universo feminino, delimitada por uma imagem negativa do feminino que seria incapaz de controlar os excessos de paixões, incumbindo ao homem o papel de administrador, de dominador por natureza, já que a mulher por não controlar suas emoções acabou disseminando os males e pecados por toda humanidade (GUEDES,

2009). [5]

Diante deste exposto, afirmar-se que a construção histórico-cultural dos papeis do feminino criaram em nossa sociedade espaços de vulnerabilidade promissores para o exercício da violência e de diversas outras formas de opressão e desigualdade (GUEDES, 2009) dificultando a construção de novas relações sociais.

Ressalta-se, que gênero está ligado ao poder, podendo ser contestado ou aceitando essa concepção contraria aos que acreditam ser apenas o Estado único detentor de poder, ao sinalizar o exercício do poder pressupõe que ele circula nas relações sociais penetrando-as sutilmente (QUEIROZ, 2004). [6]

Nas relações de poder surgem desigualdades e diferenças, expressas nas análises das espécies de gênero, classe, sexualidade e etnia, que são definidas historicamente por hierarquias, violências, discriminação e desigualdades.

Conforme Foucault (1987 apud BARBIERI, 1993), o poder se exibe nas dimensões macro e micro, ajustando-se para analisar as relações de gênero, pois a mulher mesmo obtendo uma pequena parcela do poder conferido socialmente os homens detém maior poder.

A violência de gênero abrange violência doméstica e familiar, às agressões são direcionadas às mulheres, tanto no âmbito privado ou público manifestando-se em todos os lugares, expressando-se na forma de agressão física, moral, psicológica, sexual ou simbólica, presente em diversas relações sociais, atreladas a existência de valores machistas, discriminação, relação de poder, submissão feminina, aos papéis impostos às mulheres e aos homens, entre outros. (TELES; MELO, 2002).

A violência física, psicológica e social pode gerar consequências com impactos na saúde física e emocional da vítima, devido ações violetas praticadas por parceiros íntimos. Com base nas afirmações dos estudiosos do assunto, podemos sintetizar que a violência de gênero concentra-se em agressões individuais que transcendem o nível social refletindo, sem dúvida, a dominação de um grupo e a subordinação do outro (CRUZ, 2005).[7]

De acordo, com Langrey (1980) a violência tem sequelas para a saúde reprodutiva da mulher, além das lesões físicas, a violência aumenta o risco em longo prazo para que a mulher tenha outros problemas de saúde, incluindo dores crônicas, incapacidade física abusa de drogas e álcool e depressão.[8]

Portanto, a violência de gênero é um grave problema social que contribui para manter preconceitos e estereótipos e, consequentemente, gera desigualdades nas atribuições em papéis sociais e culturais.

 

  • Contexto histórico

 

A mulher, no seu decurso histórico, ocupou, por um longo período, um lugar de evidência nas sociedades primitivas. Como líder no clã em que vivia, teve acesso à propriedade, aos direitos políticos e até acompanhava os homens nas situações de paz ou guerra, em defesa da propriedade. Contudo, após o surgimento da cultura patriarcal, ela teve que se posicionar no lugar de subordinação ao marido.

Na Grécia Antiga havia muitas diferenças entre homens e mulheres. As mulheres não tinham direitos jurídicos, não recebiam educação, eram proibidas de aparecer em público sozinhas, sendo limitadas em suas próprias casas (Gineceu) ao contrario do homem que detinha todos os direitos civis e jurídicos.

Sendo assim, nas civilizações Gregas a mulher era vista como uma criatura inferior ao homem sendo menosprezada moral e socialmente e sem direito.

Já em Roma, “elas nunca foram consideras cidadãs e, portanto, não podiam exercer cargos públicos” (FUNARI, 2002, p. 94).[9] Tendo como status social a função de procriadora, ou seja, sua identificação enquanto sujeito político, público e sexual lhe era negada.

De acordo, com Pinafi, 2007, na Alexandria romanizada no séc. I d.C, Filón, filósofo helenista lançou as raízes ideológicas para a subordinação das mulheres no mundo ocidental, apontava a mulher como tendo alma inferior e menos racionalidade, além de ter sido criada a partir do homem.[10]

Dessa forma, na Idade Média a mulher desempenhava o papel apenas de mãe e esposa sendo como única função de obedecer ao marido e gerar filhos, nada lhe era permitido.

Em Creta, no período de 2000 a 1400 a.C., a mulher possuía direitos e obrigações quase desconhecidos em outras regiões, na Antiguidade (VICENTINO, 1997). Na religião, ela era considerada a deusa Grande-Mãe. Nessa ilha, havia uma forte influência das sociedades matriarcais pré-históricas.

Já em Esparta, as mulheres tinham certa liberdade (VICENTINO, 1997). Na polis, elas faziam exercícios físicos e concorria nos esportes mesmo apenas os homens serem considerados como cidadãos.

A democracia era restrita aos cidadãos homens adultos em Atenas, caso a mulher pertencesse a famílias abastadas, permanecia em casa até a extinção. Caso fosse de classes baixas, era obrigada a trabalhar no mercado ou no campo.

Em algumas tribos primitivas Indus, dois irmãos de uma mesma família poderiam ter uma só esposa em comum, e dividiam a manutenção desta e do lar (OSÓRIO, 2002).[11] Nessa cultura, porém, havia o costume de incinerar a esposa após a morte do marido, prática que só veio a desaparecer no século XIX.

 

Nas tribos Astecas, Maias e Incas, a relação entre os sexos e a família era regulada pela monogamia, ou seja, as funções eram baseadas nas exigências da mão-de-obra masculina para os serviços pesados, e a retaguarda feminina no cuidado com os afazeres domésticos e os filhos.

A igualdade entre os sexos, por sua vez, fazia parte da vida dos Celtas. Fosse na paz ou na guerra, as mulheres participavam ativamente ao lado dos homens, em defesa de suas terras. Essa civilização incorporou a estrutura patriarcal, mas manteve certa autonomia das mulheres (SANTIAGOI, 2008)[12]

 

Segundo Leite (1994), após a criação do arado, o homem toma consciência de seu papel na reprodução humana e surgem as sociedades patriarcais.[13]

Então a fidelidade feminina era determinada para que a herança seja passada aos filhos, já que a esposa passa a fazer parte dos bens de posse do marido (DURANT, 1963 apud LEITE, 1994). Para o clã do marido o casamento significava antes a perda do trabalho e dos bens. Por isso a organização matrilinear deu lugar aos clãs patrilineares (MAGALHÃES FILHO, 1993 apud LEITE, 1994).

Dessa forma, os homens da época feudal detinha um controle severo sobre a vida de suas companheiras, principalmente quando se ausentavam por um longo período, a serviço das obrigações de guerra.

 

Com o advento da cultura judaico-cristã tal situação pouco se alterou. O Cristianismo retratou a mulher como sendo pecadora e culpada pelo desterro dos homens do paraíso, devendo por isso seguir a trindade da obediência, da passividade e da submissão aos homens, — seres de grande iluminação capazes de dominar os instintos irrefreáveis das mulheres — como formas de obter sua salvação. Assim a religião judaico-cristã foi delineando as condutas e a ‘natureza’ das mulheres e incutindo uma consciência de culpa que permitiu a manutenção da relação de subserviência e dependência. Mas não foi só a religião que normatizou o sexo feminino, a medicina também exerceu seu poder, apregoando até o século XVI a existência de apenas um corpo canônico e este corpo era macho. Por essa visão a vagina é vista como um pênis interno, os lábios como o prepúcio, o útero como o escroto e os ovários como os testículos (PINAFI, 2010).

 

Tal entendimento começou a mudar a partir da Revolução Francesa (1789). Nela as mulheres participaram ao lado dos homens por acreditarem que os ideais de igualdade, fraternidade e liberdade seriam estendidos a sua categoria. Ao verificar que a conquista política não se estendeu a elas, algumas mulheres se organizaram para reivindicar seus ideais não contemplados. (ALVES, & PITANGUY, 1985, p. 33-34).[14]

Já no século XIX após o surgimento do sistema capitalista acarretou mudanças na sociedade afetou o trabalho feminino levando um grande número de mulheres às fábricas.

A mulher sai do locus que até então lhe era reservado e permitido — o espaço privado, e vai à esfera pública (PINAFI, 2010). Neste momento é contestada a visão de que são inferiores aos homens e se articulam para provar que podem desempenhar as mesmas funções que eles, iniciando assim, a trajetória do movimento feminista.

Na avaliação da igualdade gênero, um momento destacado na defesa dos direitos humanos das mulheres foi a criação do Estatuto da mulher em 1936, Bertha Lutz juntamente com a deputada Carlota Pereira de Queiroz, elaboraram o estatuto da mulher. As conquistas começaram a aparecer a partir de tal fato. Vale ressaltar que foi de suma importância a consagração do princípio de igualdade entre os sexos no ano de 1934 na Constituição (LIRA,2015).

Em sequência teve a consolidação da Constituição Federal de 1988 que trouxe em seu texto legal direitos que asseguram às mulheres como cidadãs e trabalhadoras, em razão da competente articulação de movimentos realizados pelas mulheres durante a elaboração da Constituição Federal, dessa forma parte destas reivindicações foram incorporadas no texto constitucional .

Dessa forma, observa-se que atualmente as mulheres conquistaram vários direitos com o passar das décadas e continuam lutando, inclusive pela igualdade de gênero, mas infelizmente a sociedade ainda apresenta costumes machistas que desvalorizam e denigre a mulher, gerando em muitos casos a violência doméstica, seja em sua forma física, psicológica e/ou moral.

 

 

3     MARCOS NORMATIVOS DE COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO

  • ÂMBITO INTERNACIONAL

 

 

No âmbito do Direito Internacional, houve uma enorme evolução dos direitos das mulheres, através de instrumentos de interpretação da igualdade legal entre homens e mulheres, tendo como foco a análise do modo como seus direitos eram discutidos e garantidos. Dessa forma buscou consolidar importantes tratados que versam sobre os direitos das mulheres.

Em 1975, ocorreu a I Conferência Mundial da Mulher, a qual derivou, em 1979, na Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, foi o primeiro instrumento internacional dos direitos humanos voltado para a proteção das mulheres, foi adotado pelo Brasil em 1981.[15]

A Conferencia defini a discriminação contra a mulher como sendo:

 

Toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objetivo ou resultado, prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo, exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo(art. 1º).

 

Ao ratificar conferencia os Estados-partes firmam o compromisso de, progressivamente, suprimir todas as, maneiras de discriminação de gênero, garantindo igualdade entre eles e também a obrigação internacional assumida por cada Estado a adoção de políticas e legislação igualitária.

Para Fidalgo, 2015 a Conferencia da Mulher possui dispositivos que objetivam através do Comitê de Eliminação da Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) receber denúncias e petições de mulheres ou grupo de mulheres e, diante delas, solicitar ao Estado-parte denunciado a aceitar medidas para pôr fim à violência.

O Comitê não tem poderes para criar penalizações a serem cumpridas pelo Estado transgressor, ele goza de força política e moral com alcance considerável, a tal ponto que suas orientações têm um peso expressivo frente às Nações Unidas.

Ressalta-se, que há um mecanismo de autoridade periódica em que todo Estado- parte deve apresentar relatórios acerca da situação das mulheres, que são minuciosamente analisados pelo Comitê, auferindo censuras e sugestões necessárias para a supressão da discriminação existente, (FIDALGOI, 2015).

Contudo, foi na III Conferência Mundial da Mulher que organizações de mulheres apontaram a omissão dos Estados signatários quanto ao acordo anterior realizado pela Convenção, revelaram o preocupante diagnóstico da situação feminina, principalmente no tocante à violência de gênero. Após este movimento foi propostas metas reais a serem exercidas pelos Estados para garantir direitos das mulheres, mas somente em 1993 que foram declarados os direitos das mulheres como sendo Direitos Humanos.

Foi na II Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada na cidade de Viena, em junho de 1993, que o movimento internacional de mulheres decidiu incorporar ao Programa de Ação da Conferência, os direitos humanos da mulher sendo declarados como parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais.

Segundo Fidalgoi, 2015 a Conferência de Viena declarou que a violência contra a mulher e todas as formas de assédio e exploração sexual são incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e necessitam ser extintas para que a mulher exerça plena cidadania.

Diante deste contexto, a humanidade supera o preconceito que permanecia no plano teórico dos direitos humanos, sobre a impossibilidade de o Estado ser responsabilizado pelas violações ocorridas no âmbito do privado.

Dessa forma, a Conferência Internacional de Direitos Humanos, instituiu os princípios da indivisibilidade e universalidade e investiu significativamente no reconhecimento da violência doméstica como uma violação dos direitos humanos.

 

A Organização das Nações Unidas (ONU) iniciou seus esforços contra essa forma de violência, na década de 50, com a criação da Comissão de Status da Mulher que formulou entre os anos de 1949 e 1962 uma série de tratados baseados em provisões da Carta das Nações Unidas — que afirma expressamente os direitos iguais entre homens e mulheres e na Declaração Universal dos Direitos Humanos — que declara que todos os direitos e liberdades humanos devem ser aplicados igualmente a homens e mulheres, sem distinção de qualquer natureza (PINAFI, 2007).

 

A Conferência de Viena, em 1993, teve por objetivo reafirmar a importância da consideração universal do direito à igualdade respectiva ao gênero, bradando, nos termos do artigo 39, pela sustentação universal da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, que propende a erradicação de todas as formas de discriminação contra a mulher.

 

No artigo 40 que "os órgãos de monitoramento devem disseminar informações necessárias que permitam às mulheres fazerem um uso mais efetivo dos procedimentos de implementação existentes, com o objetivo do pleno e equânime exercício dos direitos humanos e da não discriminação.

 

Novos procedimentos devem também ser adotados para fortalecer a implementação da igualdade das mulheres, bem como de seus direitos humanos. A Comissão relativa ao Status da Mulher e o Comitê de Eliminação da Discriminação contra as Mulheres devem rapidamente examinar a possibilidade de introduzir o direito de petição mediante a preparação de um Protocolo Optativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres", (PEREIRA,2004).[16]

 

Segundo Machado (2011), a prática dos direitos humanos sugere pensar a universalidade não como uma essência absoluta, mas como um processo de busca de procedimentos que os viabilizem em contextos diversos.

Já para Trindade (2000), dois fatores contribuem para a irreversibilidade deste movimento. Por um lado, os tratados de direitos humanos conferem colocações expressas aos órgãos públicos nacionais e, por outro, um número elevado de Constituições integram aos direitos garantidos no plano do direito interno, direitos imutáveis em tratados internacionais.

Desde então, várias ações têm sido governadas, a âmbito mundial, para acesso dos direitos da mulher, e, no que compete ao Brasil, uma série de medidas protetivas vêm sendo agregadas buscando à solução dessa problemática.

Portanto, a visão dos direitos humanos foi intensamente transformada no século XX, quando uma cadeia de convenções, tratados e declarações das Nações Unidas expandiram suas fronteiras, inicialmente centralizadas nos direitos civis e políticos e nos direitos sociais.

Frisa-se, que a plataforma mundial dos direitos humanos das mulheres foi reforçada com a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, de 1995, estacou que os direitos das mulheres são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais.

A IV Conferência das Nações Unidas sobre a Mulher, realizada em Pequim, em setembro de 1995, foi a mais relevante das conferencias internacionais realizadas pela ONU intitulada “Ação para a Igualdade, o Desenvolvimento e a Paz”.

A Conferência de Pequim iniciou a avaliação dos avanços obtidos desde as conferências anteriores (Nairobi, 1985; Copenhague, 1980; e México, 1975) e de uma apreciação dos impedimentos a exceder para que as mulheres possam praticar inteiramente seus direitos, (VIOTTI,2014).[17]

A implementação da Plataforma de Ação determina o empenho dos governos e da comunidade internacional, ao adotar compromissos de ação em nível nacional e internacional.

Durante a Conferência, os governos e a comunidade internacional reconhecem a obrigação de uma ação urgente para o avanço dos direitos das mulheres. Identificaram-se doze áreas prioritárias a crescente proporção de mulheres em situação de pobreza (fenômeno que passou a ser conhecido como a feminização da pobreza);

 

... a desigualdade no acesso à educação e à capacitação; a desigualdade no acesso aos serviços de saúde; a violência contra a mulher; os efeitos dos conflitos armados sobre a mulher; a desigualdade quanto à participação nas estruturas econômicas, nas atividades produtivas e no acesso a recursos; a desigualdade em relação à participação no poder político e nas instâncias decisórias; a insuficiência de mecanismos institucionais para a promoção do avanço da mulher; as deficiências na promoção e proteção dos direitos da mulher; o tratamento estereotipado dos temas relativos à mulher nos meios de comunicação e a desigualdade de acesso a esses meios; a desigualdade de participação nas decisões sobre o manejo dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente; e a necessidade de proteção e promoção voltadas especificamente para os direitos da menina (VIOTTI,2014).

 

O Brasil teve participação ativa na Conferência de Pequim favoreceu-se de intenso diálogo entre Governo e sociedade civil, assim como de influência mútua com os demais Poderes do Estado, em específico parlamentares e representantes de conselhos estaduais e municipais sobre a condição feminina.

A forte negociação com o movimento de mulheres, instituída desde então, tornou-se componente indispensável à formulação das políticas públicas no Brasil, que hoje ligam a perspectiva de gênero de forma oblíqua, e não mais em ações pontuais. Portanto, a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim ofereceram a preservação das conquistas já alcançadas e para a aquisição de novos avanços em prol das mulheres, no interesse do aperfeiçoamento da sociedades como um todo.

 

  • ÂMBITO NACIONAL

 

No que tange aos direitos humanos das mulheres no Brasil a Constituição de 1988 constitui um marco relevante, pois resultou em uma verdadeira transformação de paradigma do direito brasileiro no que se menciona à igualdade de gênero. É indiscutível a participação do movimento de mulheres que, em negociação com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) ampliaram uma histórica e bem sucedida campanha titulada "Constituinte pra Valer Tem que ter Direitos da Mulher" e atuando diretamente junto ao Congresso Constituinte no movimento Lobby do Batom. Para Pitanguy, 2006 foi através a Constituição de 1998 que consagrou a igualdade entre homens e mulheres, como um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso I do texto. O princípio da igualdade entre os gêneros é apoiado no âmbito da família, quando o texto estabelece que os direitos e deveres ligados à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelos homens e pelas mulheres, em

concordância com o artigo 226, parágrafo 5º.[18]

A Constituição de 1988 também inseri a tema da violência intrafamiliar como uma responsabilidade do Estado reprimir. Esse marco consti                   tucional     foi     de suma importância para a elaboração, em 2006, de uma legislação específica sobre violência doméstica , a chamada lei Maria da Penha, cujo conteúdo foi influenciado pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres, também conhecida como Convenção de Belém do Pará (PITANGUY,2006).

Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 representou um marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil, teve como um de seus princípios fundamentais a instituição dos direitos humanos, uma vez que o Brasil sancionou vários tratados internacionais de direitos humanos.

Na década de 2000 ampliou-se o avanço legislativo, e através do trabalho de advocacy das organizações feministas e movimentos de mulheres, especialmente a partir da 1ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, um contíguo de ações que foram incluídas em documentos e planos governamentais. Esses documentos se fundaram em parâmetro para nortear políticas públicas com a transversalidade de gênero e de raça/etnia.

Nessa mesma década, os programas governamentais de diminuição da pobreza incluírem impactos positivos, porem com obstáculos inviabilizando exercício de fato da cidadania das mulheres brasileiras. No conjunto dessas dificuldades, sobressaem as desigualdades de gênero no exercício de direitos sexuais, à ascensão profissional; na persistência da violência de gênero, entre outras pontos, (BARSTED, 2011).

Segundo Barsted em 2004, pensando no contexto de transformação do perfil da mulher brasileira, a Cepia, a convite do Unifem (atual ONU Mulheres), coordenou e organizou a publicação O Progresso das Mulheres no Brasil, que expôs os avanços acontecidos no país no período de 1992-2002.[19]

Portanto, um dos grandes obstaculos para o desenvolvimento das mulheres é enfrentar o reconhecimento formal dos direitos à participação e a separação de tarefas que efetivamente sobrevém entre mundo público e privado.

Ressalta-se que ocorreu uma luta pela mudança do Código Civil através o movimento feminista e de mulheres e, que lutaram pelas alterações legais em relação ao tratamento igualitário em relação a mulheres e homens. O Civil brasileiro, que foi aprovado em 2001 e entrou em vigência somente em 11 de janeiro de 2003, concebeu inegável progresso ao adequar a legislação civil à Constituição e à CEDAW, em especial no que se menciona ao princípio da igualdade.

Para Pandjiarjian,2004 o Código inovou na medida em que eliminou “normas discriminatórias de gênero, como, por exemplo, as referentes à chefia masculina da sociedade conjugal; à preponderância paterna no pátrio poder e à do marido na administração dos bens do casal, inclusive dos particulares da mulher; à anulação do casamento pelo homem, caso ele desconheça o 94 fato de já ter sido a mulher deflorada; e à deserdação de filha desonesta que viva na casa paterna”.[20]

Nesse sentido, o Código Civil introduziu expressamente :

 

Conceitos como o de direção compartilhada, em vez de chefia masculina na sociedade conjugal; como o de poder familiar compartilhado, no lugar da prevalência paterna no pátrio poder; substitui o termo “homem”, quando usado genericamente para se referir ao ser humano, pela palavra “pessoa”; permite ao marido adotar o sobrenome da mulher; e estabelece que a guarda dos filhos passa a ser do cônjuge com melhores condições de exercê-la; e outros aspectos, MASSULA,2003).

 

As legislações e procedimentos ligados ao tema da violência contra a mulher, ocorreu algumas modificações de escasso impacto no tema, porém outras que sobrevieram. Com a anuência do Estatuto da Criança e do Adolescente incidiu expressamente a possibilidade de que em casos de maus-tratos, exploração ou abuso sexual pelo pais ou responsáveis - a posto judicial defina medida cautelar de afastamento do agressor da moradia comum (art. 130 de Lei 8.069/90).

Ressalte-se a admissão da Lei 9.455, de 07 de abril de 1997, que determina os crimes de tortura e dispõe, no inciso II do artigo 1º, que estabelece crime de tortura “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.

Contudo, há outras mudanças esperadas, para a continuidade da atuação das mulheres. Para Pandjiarjian, 2004 essa definição é relevante a instalação da Comissão Tripartite para revisar a legislação punitiva do aborto, no sentido, espera- se, de promover a sua descriminalização e legalização.

O movimento buscar alcançar o máximo de êxito na garantia de abrangência de suas sugestões, conforme preceituam os acordos firmados nas Conferencias Internacionais do qual o Brasil é signatário. Para tanto, as leis infraconstitucionais, normas e procedimentos afins, destacam-se em um cenário positivo de mudanças relevantes em relação violência e igualdade de gênero.

 

 

4  FEMINICÍDIO

 

  • CONCEITO TERMINOLÓGICO

 

O termo feminicídio, no Brasil, é uma terminologia atual, não havendo apontamento em dicionários de língua portuguesa. Entretanto, o feminicídio pode ser associado ao termo misoginia, que constitui, segundo o Dicionário Michaelis de língua portuguesa: antipatia, aversão mórbida às mulheres.

Para tanto, feminicídio define-se como uma qualificadora do crime de homicídio originada pelo sentimento de ódio contra as mulheres, qualificado por situações específicas em que o sexo feminino é o centro da prática do delito ocorrendo a destruição da identidade da vítima e de sua condição de mulher.

O conceito de femicídio foi empregado pela primeira vez por Diana Russel em 1976, ante o Tribunal Internacional Sobre Crimes Contra as Mulheres, em Bruxelas, para definir o assassinato de mulheres pelo fato de serem mulheres. O feminicídio pondera a cerca de uma relação na qual a condição de ser mulher está presente, e a relação familiar e até mesmo social em que a figura da discriminação esteja presente será considerado crime feminicído.

Conforme entendimento de Aline Bianchini e Luiz Flávio Gomes o em seu artigo sobre o tema, tratam de expressão verificada quando o agente pratica o crime por nutrir pouca ou nenhuma estima ou apreço pela vítima, configurando dentre outros, desdém, desprezo, depreciação, desvalorização.[21]

Para Russel e Rardford:

 

Femicídio está no ponto mais extreme do contínuo de terror antifeminino que inclui uma vasta gama de abusos verbais e físicos, tais como estupro, tortura, escravização sexual (particularmente a prostituição), abuso sexual infantil incestuoso e extra-familiar, espancamento físico e emocional, assédio sexual (ao telefone, na rua, no escritório e na sala de aula), mutilação genital (cliterodectomia, excisão, infibulações), operações ginecológicas desnecessárias, heterossexualidade forçada, esterilização forçada, maternidade forçada (ao criminalizar a contracepção e o aborto), psicocirurgia, privação de comida para mulheres em algumas culturas, cirurgias cosméticas e outras mutilações em nome do embelezamento. Onde quer que estas formas de terrorismo resultem em mortes, elas se tornam femicídios. (Wania Pasinato, apud Russel e Caputti, 1992).[22]

 

Diante desse contexto, o feminicídio pode ser compreendido como um novo tipo penal, registrado na lei brasileira como uma qualificadora do crime de homicídio, para Debora Diniz,” feminicídio pode ser compreendido também em sentido mais amplo, em seus aspectos sociológico e histórico”.

De acordo, com o Código Penal Brasileiro, feminicídio pode ser definido como:

 

O assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino”, isto é, quando o fato envolve: “violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. O feminicídio é a ponta do iceberg. Não podemos achar que a criminalização do feminicídio vai dar conta da complexidade do tema. Temos que trabalhar para evitar que se chegue ao feminicídio, olhar para baixo do iceberg e entender que ali há uma série de violências. Precisamos ter um olhar muito mais cuidadoso e muito mais atento para o que falhou Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (Relatório Final, CPMI-VCM, 2013).[23]

 

Assim, o feminicídio possui uma divisão política, ou seja, busca desmascarar o patriarcado com uma estrutura que se sustenta com o controle do corpo, e na capacidade punitiva sobre as mulheres nesse ponto de vista o feminicídio é um crime de poder, por que tem uma dupla função de manutenção e reprodução do poder masculino e sua tipificação.

Vale ressaltar, que a parte dos homicídios de mulheres ocorre em ataques no espaço doméstico, cometido por seus parceiros íntimos ou conhecidos, sabe-se que as mulheres estão mais expostas como vítimas indiretas da criminalidade.

De acordo com o juízo jurisprudencial, caracteriza-se a violência doméstica e familiar quando a morte, lesão ou demais danos são praticados por pessoas com a qual a ofendida tenha convívio, independentemente de coabitação. Assim, compreende-se que não importa o sexo do agressor, mas apenas as circunstâncias em que as agressões são praticadas, (ROBERTI, 2015).[24]

Segundo o entendimento do Mapa Brasil, 2015 a Lei Feminicidio tem a seguinte definição:

 

Entende a lei que existe feminicídio quando a agressão envolve violência doméstica e familiar, ou quando evidencia menosprezo ou discriminação à condição de mulher, caracterizando crime por razões de condição do sexo feminino. Devido às limitações dos dados atualmente disponíveis, entenderemos por feminicídio as agressões cometidas contra uma pessoa do sexo feminino no âmbito familiar da vítima que, de forma intencional, causam lesões ou agravos à saúde que levam a sua morte.

 

O Mapa da Violência 2015 também revela o peso do feminicídio íntimo – praticado em contexto de violência doméstica – no quadro da violência letal praticada contra as mulheres no Brasil.

 

Dos 4.762 homicídios de mulheres registrados em 2013, 50,3% foram cometidos por familiares – ou seja das 13 mortes violentas de mulheres registradas por dia, sete foram feminicídios praticados por pessoas que tiveram ou tinham relações íntimas de afeto com a mulher, nos termos estabelecidos na Lei Maria da Penha. O Mapa revela ainda que prevalece o feminicídio conjugal nesse cenário: em 33,2% do total dos casos o autor do crime foi o parceiro ou ex-parceiro da vítima – o que representa quatro feminicídios por dia.

 

Segundo Rogério Greco a discriminação à condição de mulher estampada na qualificadora do feminicídio deve ser entendida no sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima[25]. Em outras palavras, atribuir um tratamento diferente considerando a natureza física, mental e psicológica das mulheres, além dos aspectos relacionados à força física, como se não fossem elas também seres humanos dotados de dignidade e valor.

A partir dos anos 2000, diversos países latino-americanos introduziram o feminicídio em suas legislações, devido crescente coação da sociedade civil em relação a omissão da responsabilidade do Estado na perpetuação do feminicídio, com a ajuda das organizações internacionais reiterando recomendações para que os países inserissem ações contra os homicídios de mulheres ligadas a razões de gênero.

Sendo assim, no Brasil o crime de feminicídio foi definido legalmente a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.104 em 2015, alterou o artigo 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para inclusão do tipo penal como circunstância qualificadora do crime de homicídio. A Lei foi criada após uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI- VCM), que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros entre março de 2012 e julho de 2013 (Senado Federal, 2013).

Ressalta-se, que no Brasil, a taxa de feminicídios é de 4,8 para 100 mil mulheres – a quinta maior no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Ainda em 2015, o Mapa da Violência sobre homicídios entre o público feminino revelou que, de 2003 a 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875.

Segundo Prado, 2017:

 

Primeiramente a proposta de lei formulada pela Comissão definia feminicídio como a forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher, apontando como circunstâncias possíveis a existência de relação íntima de afeto ou parentesco entre o autor do crime e a vítima; a prática de qualquer tipo de violência sexual contra a vítima; mutilação ou desfiguração da mulher, antes ou após a morte.[26]

 

Cabe ressaltar, que nem todos os homicídios cujas vítimas são mulheres podem ter sido motivados por razões de gênero, ou seja: nem todo homicídio de uma mulher é um feminicídio. Com o objetivo de colaborar para a identificação de um feminicídio, a ONU, em sociedade com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, originaram um processo de ajustamento à realidade nacional do protocolo latino-americano para investigação dos assassinatos de mulheres por razões de gênero (ONU Mulheres, 2014).[27]

Logo, é indispensável compreender a distribuição de poder, de papeis sociais e sexuais da sociedade, é expor, a constância das relações assimétricas de poder, em que o masculino sobrepõe autoridade, histórica e culturalmente.

Dessa forma, tornasse imprescindível a identificação quando está diante de um feminicídio de domínio da sexualidade da vítima, de réplica ao seu desejo de emancipação social ou econômica, de repulsa pela sua condição de ser mulher ou se trata de um crime passional.

Assim, a investigação, que deve se arrolar pelo aspecto de gênero para avaliar as características da vítima, do autor da violência e das situações do crime, o fato de seus bens materiais terem sido extintos ou subtraídos, por exemplo, não afastará o contexto de crime de feminicídio. Frisa-se que é corriqueiro a violência física exacerbada do feminicídio esteja conexa a outros tipos de violências, como a moral, a psicológica a sexual, e também a patrimonial, despontada pela subtração de bens da vítima.

Dessa forma, é estrito dever legal do Estado, principalmente dos sistemas de segurança e justiça, assegurar práticas que permitam identificar se as motivações de gênero que convergiram para o assassinato da mulher.

 

  • TIPOS DE FEMINICÍDIO

 

A criação de tipos de femicídio é fundamental a fim de compreender a diversidade da violência que os homens exercem sobre as mulheres. Qualquer assassinato contra uma mulher é marcado pela insegurança, pela escalada da violência e por situações na borda. De acordo com os tipos de femicidio que ocorrem, diferentes políticas devem ser geradas na prevenção e punição dessas práticas.

No entanto, há um debate teórico sobre a adequação de usar a mesma expressão para cobrir assassinatos misógenos com características que podem ser muito diferentes. A classificação tradicional do feminicídio já é amplamente conhecida ou feminicídio formulado com base nas investigações de Diana Russell, que distingue entre feminicídio íntimo ou feminicídio, não íntimo e por conexão.

O primeiro refere-se aos assassinatos cometidos por homens com quem a vítima teve ou teve um relacionamento íntimo, familiar, de coabitação ou relacionado a eles; enquanto o segundo, aqueles cometidos por homens com quem a vítima não tinha tais relacionamentos e que frequentemente envolver um ataque sexual anterior, por isso também é chamado feminicídio sexual.

Finalmente, o feminicídio ou feminicídio por conexão "refere-se às mulheres que foram assassinadas" no linha de fogo "de um homem tentando matar uma mulher. Este é ele caso de mulheres parentes, meninas ou outras mulheres que tentaram intervir ou que eles simplesmente foram pegos na ação do feminicídio ". No entanto, foi apontado que esses conceitos ainda são generalizadores quando se trata de identificar ou visualizar fenômenos com características particulares.

Segundo Pasinato a classificação do feminicídio enfrenta limitações. A primeira é a omissão de dados oficiais que admitam uma visão aproximada do número de mortes e dos contextos em que incidem é um dos maiores obstáculos para os estudos sobre mortes de mulheres. A maior parte das pesquisas apontam para a falta de dados oficiais, a ausência de estatísticas desagregadas por sexo da vítima e de outras informações que permitam propor políticas de enfrentamento para esta e outras formas de violência que atingem as mulheres. (PASINATO, 2011).[28]

A segunda deve-se ao fato dessa tipificação não vigora na maior parte dos ordenamentos. A maior parte dos países da América Latina tem leis especiais para a violência doméstica familiar, mas essas leis não a morte de mulheres de forma diferenciada.

Dessa forma, para o sistema policial e judicial, as mortes de mulheres são classificadas e processadas segundo a tipificação penal existente em casa país, o que não permite isolar o conjunto de registros que envolvem mulheres. (PASINATO, ps. 233-234).

Para Passinato, o conceito de feminicídio ainda necessita de melhor formulação, têm agregado uma tipologia preparada por Ana Carcedo, buscando assim demonstrar que, embora essas mortes sejam todas incitadas por uma discriminação baseada no gênero, existem características que refletem as diferentes experiências de violência na vida das mulheres e tornam esse conjunto de mortes heterogêneo e complexo. (PASINATO, 2011, p. 235).

Contudo, é importante salientar que tanto a classificação mais restritiva (mortes violentas em consequência de um delito) como a mais ampla (mortes como resultado de uma discriminação de gênero que não constituem delito) podem ensejar a responsabilidade internacional do Estado em relação a suas obrigações em matéria de direitos humanos. (VASQUEZ, 2009, p. 26).[29]

Portanto, as acepções mais restritivas consideram feminicídio apenas a morte violenta de mulheres proveniente de homicídio, ou homicídio qualificado, praticado por um indivíduo ou por um grupo de indivíduos, por motivos torpe.

 

  • Feminicídio Intimo

 

 

O feminicídio íntimo também conhecido como feminicídio “intra lar”, implica uma relação íntima, familiar ou de convívio entre a vítima e o agente. Ou seja, refere-se aquelas situações em que a vítima em regra tem sua vida ceifada pela violência empregada pelas mãos de seu marido ou companheiro dentro de um ambito de violência doméstica e familiar.

Sendo assim, feminicídio intimo é cometido pelo marido, parceiros sexuais, namorado, companheiro, em relações hodiernas ou anteriores, ou por algum outro homem com quem a vítima tem ou teve uma relação familiar, de convívio ou afim.

Ressalta-se, que o feminicídio íntimo é o resultado mais extremo da violência doméstica, impactando as pessoas ligadas a vítima. Tendo como exemplo, os filhos da mulher assassinada por seu parceiro experimentam efeitos duradouros quanto ao ocorrido, “pois não apenas tiveram a mãe assassinada, como possuem um pai encarcerado, e geralmente precisam deixar a casa dos pais e se ajustar a um novo ambiente no qual podem ser etiquetadas como o filho de um assassino” (BUZZI,2014).[30]

Para Adriana Ramos de Mello, juíza titular do 1º Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o feminicidio intimo é:

 

O feminicídio íntimo é um contínuo de violência. Antes de ser assassinada a mulher já passou por todo o ciclo de violência, na maior parte das vezes, e já vinha sofrendo muito tempo antes. A maioria dos crimes ocorre quando a mulher quer deixar o relacionamento e o homem não aceita a sua não subserviência. Este é um problema muito sério.

 

Há crimes dos feminicídios íntimos relacionados à “honra”, que submergem meninas ou mulheres que acabam sendo mortas por familiares por ações ou conduta sexual, legítima ou presumida, vista como violadora, abarcando adultério, relação sexual ou gravidez fora do casamento – ou até estupro.

Ocorre que os agentes acabam enxergando o feminicídio como uma maneira para proteger a honra da família, para acompanhar a tradição ou como adesão à princípios religiosos. Assassinatos em nome da “honra” podem também servir para encobrir casos de incesto.

As pesquisas conduzidas no Reino Unido e na Suécia apontam que os sistemas de justiça e serviço social acreditam que esses crimes são uma “tradição cultural” e não uma forma extrema de violência contra as mulheres, gerando dessa forma, a incompreensão do caráter misógino desses crimes, conduz à inadequadas medidas legais e sociais de proteção para mulheres e crianças que se encontram sob a ameaça de crimes em nome da “honra” em seus países (OMS, 2012).[31]

Há países que estão implantando estratégias para alterar normas sociais e culturais para que sejam eficazes as estratégias na promoção de normas de gênero igualitárias e na ampliação do poder da mulher, para prevenir violência exercida por parceiro íntimo e violência sexual.

As relações internacionais e nacionais são importantes no alcance em que decisões da Comissão e da Corte Interamericanas impactam nos contextos domésticos, estimulando a aplicação de legislações específicas para enfrentar o assassinato de mulheres

Em todo o mundo as leis relevantes para todos os tipos de violência ainda são fracamente aplicadas: em média, cerca de 50% das leis são plenamente aplicadas pelos países segundo dados coletados pelo Relatório sobrea prevenção a violência.

À semelhança de outros países da América Latina com o relação ao feminicídio, no Brasil este crime está ligado à violência matrimonial: em meio as mulheres assassinadas, muitas faleceram pela ação de agentes com quem mantinham ou mantiveram um relacionamento afetuoso.

Segundo Gombata, 2016 cerca de um terço das mulheres já permaneceram em uma relação afetuosa na qual vivenciaram alguma forma de violência física ou sexual por seus parceiros, as estatística da ONU Mulheres – a entidade das Nações Unidas que acautelam os atos que atacam a população feminina. Companheiros, namorados e maridos são autores de 38% dos feminicídios cometidos em todo o mundo.

Há o reconhecimento da agravante genérica trazida pela Lei Maria da Penha nos processos:

 

Assassinar a mulher com quem conviveu maritalmente, seu caráter violento, machista, possessivo e controlador, aspectos que desabonam a sua personalidade ao sustentar em juízo uma versão leviana para tentar macular a honra da falecida e tentar responsabilizá-la pelo homicídio. [...] O motivo do crime é injustificável e censurável, o réu matou a vítima simplesmente porque, quando estava alcoolizado, se desentendeu com ela, demonstrando dessa forma seu destempero e incapacidade de controlar seus próprios problemas e frustrações [...]” (trecho da sentença do processo 26).

 

Dessa forma, feminicidio íntimo vitimiza a mulher no seu ambiente doméstico e familiar, como ponto extremo de um ciclo de violência que a subjuga, de forma contínua, há alguns pesquisadores afirmam que o aspecto cultural, social, influenciam para que essas relações se estabelecem de modo abusivo, tornando-se difíceis de ser rompidas ambíguas.

 

  • Feminicidio não intimo

 

O feminicídio não íntimo, por sua vez, é relacionado com os casos em que a vítima não tem relação íntima ou familiar com o seu agressor, ou seja, o agente é responsável pela sua morte. Não há intimidade entre as partes e mesmo assim a morte e a violência são utilizadas considerando uma motivação preconceituosa por parte do agente.

Podendo ser empregados por homens com os quais a vítima tinha uma relação de amizade, hierarquia, confiança, ou simples colegas de trabalho ou por desconhecidos.

Os crimes qualificados nesse grupo podem ser subdividido em dois subgrupos, segundo tenha acontecido a prática de violência sexual (feminicídios sexuais) ou não (feminicídios não-íntimos). Geralmente esse tipo de feminicídio envolve um ataque sexual anterior. Essas mortes podem ser aleatórias, mas existem diversos casos de assassinatos sistemáticos de mulheres, principalmente na América Latina (BUZZI,2014)

De acordo com Buzzi, 2014 o menos 400 mulheres foram cruelmente assassinadas na década anterior na cidade de Ciudad Juárez, na fronteira entre o México e Estados Unidos – o que provocou a criação da categoria dos “femigenocídeos” por Rita Laura Segato.

Foi em 2008, que e 700 mulheres foram assassinadas na Guatemala alguns desses assassinatos foram antecedidos de abuso sexual brutal ou tortura. Ressalta- se que ocorreu uma campanha defendendo os direitos humanos, divulgando que mais de 500 feminicídios foram cometidos, por ano, na Guatemala, desde 2001, (BUZZI,2014).

Ocorreu no Brasil o caso emblemático do massacre de Realengo, na escola municipal Tasso da Silveira, no Rio de Janeiro, onde um jovem invadiu o colégio e realizou disparos contra dezenas de alunos. Cerca de doze crianças morreram, sendo dez meninas. o assassino queria matar garotas, consideradas por ele como “seres impuros” – o atirador disparava no braço dos meninos e na cabeça das meninas.

Feminicídios não-íntimos também comprometem de forma desigual mulheres ligadas em profissões marginalizadas e estigmatizadas, como, por exemplo, as prostitutas.

Logo, de acordo com Maurício Santoro, assessor de direitos humanos da Anistia Internacional do Brasil, a razão fundamental desses crimes é o machismo, como se fosse um círculo vicioso. Conforme informações apresentados pelo SUS a cada três pessoas acolhidas no SUS, duas em razão de violência doméstica ou sexual são mulheres; em 51,6% dos atendimentos foram registradas reincidência no exercício da violência praticada contra a mulher.

A redução desses índices está ligado em compreender os aspectos relacionados a violência de gênero, ou seja em que situação ocorreu essas mortes, assim é de suma importância a investigação, a apuração, o julgamento e consequentemente também a prevenção dessas mortes.

A porta voz da ONU, mulheres no Brasil, Nadine Gasman, afirma “que violência contra a mulher é uma construção social, resultado da desigualdade de força nas relações de poder entre homens e mulheres. É criada nas relações sociais e reproduzida pela sociedade”.[32]

Portanto, as estatísticas e as notícias refletem a triste realidade, das mulheres que passam por violência de diversas modalidades há décadas, desde ofensas verbais até a morte, porem os sistemas que contabilizam os dados não oferecem estatísticas precisas a respeito das vítimas, suas relações com agressores, a causa específica das suas mortes, os motivos do crime ou se ocorreu a violência doméstica prévia.

 

  • Feminicídios por conexão

 

Por conexão, implica um feminicídio que tem por elemento um acidente ou erro nos meios de execução e assim causando um ou mais resultados, versa um golpe de desvio. São crimes em que as mulheres foram assassinadas porque estavam na “linha de fogo” de um homem que tentava matar outra mulher, portanto, são casos em que as mulheres tentam interferir para evitar a prática de um crime contra outra mulher[33] e acabam morrendo. Não dependem do tipo de conexão entre a vítima e o agressor, que podem inclusive ser desconhecidos.

Portanto, Feminicídios por conexão ocorre quando uma mulher, na tentativa de intervir, é morta por alguém que desejava assassinar outra mulher. Estes crimes podem ser cometidos por qualquer pessoa, mas são geralmente parceiros ou ex- parceiros em situações nas quais a mulher tem menos poder ou menos recursos do que o homem.

Há algumas discussões sobre essas motivações, na qual nao seriam claramente distinguíveis dos homicídios simples, no entanto, Russell (2006) afirma que da mesma maneira que é possível separar e distinguir com clareza os homicídios por homofobia, crença religiosa ou origem racial ou étnica também é possível separar e distinguir um crime com motivações misóginas ou sexistas que configurariam um feminicídio. [34]

Enfim, quando o gênero feminino de uma vítima não é relevante para o agente do crime, encontrasse diante de um homicídio comum, não um feminicídio. Porem, ainda que exista consenso em torno da categoria, há uma controversa se a palavra feminicídio deve englobar todos os homicídios de mulheres ou limitar aos casos descritos.

Sendo assim, Campbell e Runyan (apud RUSSELL, 2006), por exemplo, compreendem por feminicídio todo assassinato de mulher, sem importar os motivos ou status do perpetrador. Por acharem impossível aferir as motivações de um homicídio qualquer, acreditam que se deve considerar todos os homicídios de mulheres como feminicídio.

Assim, as classificações de feminicídio enumeram espécies variadas e que comportam em seu bojo situações que as doutrinas e as jurisprudências brasileiras onfere unidade de sentido aos homicídios de mulheres que derivam do poder masculino; por outro lado, tenta também traçar um limite entre a violência de gênero.

 

 

  • A TIPIFICAÇÃO DO FEMINICIDIO

 

  • TIPIFICAÇÃO

 

Ao longo de décadas o conceito feminicídio foi ganhando força entre o ativismo, inclusive internacional. Porem foi recentemente que o feminicídio passou a ser incorporado nas legislações de diversos países. No Brasil não foi diferente, sancionou a Lei nº 13.104/2015, que visa modificar o entendimento discriminatório e coibir a impunidade. A lei propôs ressalvar a responsabilidade do Estado que, por ação ou omissão, é comparte com a constância da violência contra as mulheres.

Para tanto, este capitulo abordará a finalidade de ser instituída a lei do feminicídio 13.104/15, para incidir no aumento da pena dos autores dos crimes de homicídio praticados contra mulheres.

Para tanto, Pastilí Vásquez (2009[35], ps. 143-148) afirma, que a tipificação específica de crimes de violência contra as mulheres possui uma série de proveitos com relação às tipificações de gênero neutro, tais como:

 

Nos países em que a impunidade destes crimes é um elemento bastante relevante, a tipificação específica contribui para reduzir o fenômeno, pois possibilita um controle e registro particular dos casos, assim como um roteiro mais preciso a respeito dos procedimentos de investigação e judiciais que são feitos;

Além do impacto na impunidade dos casos, a existência de tipos específicos oferece a possibilidade de um registro mais minucioso e confiável dos casos de feminicídio, o que se relaciona diretamente com a eficiência da prevenção que pode realizar-se a partir das informações fiéis; e a tipificação destes crimes constitui-se, na maior parte dos países latino- americanos, a primeira forma de legislação especificamente dirigida a sancionar a violência contra as mulheres. Isto é de fundamental importância, pois ao longo de anos essa forma de violência foi invisível aos ordenamentos jurídicos, (VASQUE, 2009, ps. 143-148).

 

O decreto assinado pela então ex-presidente Dilma Rousseff, incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos. A pena do feminicídio pode ser aumentada de um terço até a metade, se o crime for praticado durante a gestação da vítima ou contra menor de 14 anos e maior de 60.

Em conformidade com a entendimento da Diretora da ONU Mulheres e ex- Presidente do Chile, Michele Bachalet, a tipificação do crime de feminicídio é uma ferramenta indispensável de combate  á essa forma de violência extrema :

 

A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônicas e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido ‘crime passional’. Envia, outrossim, a mensagem positiva à sociedade de que o direito à vida é universal e de que não haverá impunidade. Protege, ainda, a dignidade da vítima, ao obstar de antemão as estratégias de se desqualificarem, midiaticamente, a condição de mulheres brutalmente assassinadas, atribuindo a elas a responsabilidade pelo crime de que foram vítimas. (SENAO FEERAL, p. 1004).

 

Desta forma, a lei do feminicídio instituiu um novo tipo de qualificadora de homicídio objetivando uma maior punibilidade garantindo o direito à vida que está assegurado na constituição no art. 5º e deve ser protegido pela lei penal.

A vida é bem jurídico protegido e objeto jurídico do crime de feminicídio, sendo a sua tutela concretizada através da utilização do direito penal, que busca punir quem mata outrem, neste caso, em razão da condição de mulher.

Segundo Lacerda, 2015, o Júri tem como dever julgar os autores desses crimes, através de membros da comunidade e não juízes de carreira como é a regra. Entretanto, o Júri Popular é considerado como uma forma democrática de julgamento[36].

Sendo assim, Luiza Nagib no livro “Paixão no banco dos réus” afirma, que seria mais lógico que os jurados decidissem apenas se o réu é culpado ou inocente, deixando a análise técnica intrínseca das questões jurídicas a cargo do juiz togado.

Em meio as dificuldades em relação ao feminicídio, pode ser citada a probabilidade de acolhimento pelos jurados do argumento da legítima defesa da honra, instituído pelos advogados de defesa como forma de obterem a absolvição de seus clientes recorrendo para o sentimento patriarcal.

Portanto, o elemento fundamental do tipo é a motivação da conduta, presente em “razões da condição de sexo feminino”, conceituação legal no § 2º. No aproveitamento desse dispositivo realizasse uma interpretação sistemática com o conceito de gênero presente na legislação especial sobre violência contra a mulher.

Em consequência, surgiram fortes reivindicações ao Estado, buscando o efetivo gozo de direitos por aqueles, que apenas juridicamente eram reconhecidos como iguais. Nestes marcos, as ações do Estado trabalham para a realidade fática dos indivíduos.

Para Lacerda, 2015 os direitos sociais, referentes à educação, trabalho, saúde e lazer servem para dar efetividade à igualdade material. Já o conceito de ações afirmativas defendido por Joaquim Barbosa pode ser entendido como: “políticas públicas (e também privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física.

Diante do exposto, os conceitos de igualdade material e ação afirmativa estão ligados e são como fundamento para que as leis observem as especificidades dos grupos minoritários, como no caso da lei do feminicídio. A lei 13.104 representa uma resposta do legislador a um tipo de violência analisada pelos dados estatísticos.

A doutrina majoritária defende esta qualificadora como objetiva, justificam esta característica por ser um crime especifico contra a mulher e não como uma forma de execução de crime. Esta qualificadora demanda uma avaliação objetiva, por parte do juiz singular ou dos jurados no Tribunal do Juri principalmente em casos de violência domestica.

A lei dispõe ainda acerca de causas de aumento de pena, podendo ser agravada de 1/3 a metade, segundo Mello (2016, p.146) o agente do crime deve ter conhecimento dos fatores que lhe aumentaram a pena, sendo que se trata de circunstancia objetiva.

Dessa forma, o sujeito que pratica o crime por razoes do sexo feminino que esteja gestante ou posterior aos três meses ao parto, contra meninas menores de 14 (quatorze) anos e senhoras com mais de 60 (sessenta) anos , contra vitima portadora de deficiência física e mental ou na presença real ou virtual de descendente ou ascendente da vitima, estará sujeito as sanções  previstas em lei.

A lei 13.104/2015 recebeu criticas com relação à definição de seu sujeito passivo, sendo que a qualificasse quando o crime é praticado contra a mulher, foi questionado quem poderia ser considerada mulher para os efeitos jurídicos. Há três posições doutrinarias considerando o aspecto biológico, psicológico e jurídico.

Portanto, a tipificação do crime feminicidio estabeleceu uma nova perspectiva no combate à violência contra mulher, gerando grandes debates na sociedade e no âmbito jurídico.

 

5.1.1 Requisitos Típicos

 

O Código Penal elenca situações que são consideradas como razões de condição do sexo feminino,com a entrada em vigor da qualificadora (feminicídio) instituiu novos requisitos típicos são eles: violência doméstica e familiar, menosprezo à condição de mulher ou discriminação à condição de mulher.

  1. violência doméstica e familiar;

Ocorrerá o feminicídio quando o homicídio for praticado contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Ao afirmar isso, o legislador expandiu a definição de feminicídio, pois não seria imperativo discutir os motivos que induziram o autor concretizar o crime. Pela interpretação literal, não seria cogente que o delito existisse relação direta com razões de gênero. Caso praticado homicídio (consumado ou tentado) contra pessoa do sexo feminino abrangendo violência doméstica, haveria feminicídio.

Dessa maneira, conclui-se que, mesmo no caso do feminicídio baseado no inciso I do § 2º-A do art. 121, será indispensável que o crime envolva motivação baseada no gênero (“razões de condição de sexo feminino”).

Sendo assim, ainda que a violência aconteça no ambiente doméstico ou familiar e mesmo que tenha a mulher como vítima, não haverá feminicídio se não existir, no caso concreto, uma motivação baseada no gênero (“razões de condição de sexo feminino”).

Atualmente são recorrentes os casos em que o assassinato por parceiro ou ex é exposto como um ato isolado, uma ocasião de descontrole ou intensa emoção em que o hipotético comportamento de quem foi vítima é determinado como ‘justificativa’ para dizer que ela foi culpada pela agressão sofrida.

Neste panorama, a tipificação penal do feminicídio foi registrada por especialistas como uma relevante ferramenta para apontar a violência sistêmica contra mulheres em relações conjugais, que muitas vezes resulta em homicídios definidos como “crimes passionais” pela sociedade e até mesmo pelo sistema de Justiça.

  1. menosprezo;

O segundo inciso da Lei do Feminicídio que menciona o menosprezo e a discriminação, abrangendo a violência que acontece entre pessoas que não se conhecem, Ela Wiecko, subprocuradora-geral da República afirma:[37]

 

Diante dessa hipótese, temos que estar muito atentos à forma como a pessoa é morta, que pode revelar a discriminação ou o ódio ao feminino. Por exemplo, quando há mutilação dos órgãos genitais ou partes do corpo associadas ao feminino, quando há violência sexual (PRESIDENCIA DA REPUBLICA, 2010).

 

Destaca-se a que uma condição não exclui a outra, um mesmo feminicídio pode ser enquadrado penalmente como uma violência doméstica e familiar e sobrepujar evidências de menosprezo à condição de mulher, como mutilação ou violência sexual. As Diretrizes apresentam algumas das classificações, agregadas  para diferenciar as várias modalidades de feminicídios que são mais recorrentes na América Latina. “São categorias de análise que, aplicadas à realidade social da região, ajudam a compreender a diversidade de contextos em que essas mortes ocorrem e como se entrecruzam às violações”, pontua o documento.

Portanto, para ser enquadrado neste inciso, é necessário que, além de a vítima ser mulher, fique caracterizado que o crime foi motivado ou está relacionado com o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  1. discriminação à condição de

A discriminação da mulher por meio de seu aniquilamento tem origens históricas na desigualdade de gênero e tolerada pela sociedade. “A mulher sempre foi tratada como uma coisa que o homem podia usar, gozar e dispor”, afirma a Ela Wiecko.

Estas desigualdades e discriminações revelam-se de diversas formas, que vão do acesso desigual a oportunidades e direitos até violências mais graves. Este círculo mantém a perpetuação dos casos de assassinatos de mulheres por parentes, parceiros ou ex que, originados por um sentimento de posse, não acolhem o término do relacionamento ou a autonomia da mulher.

A tipificação do feminicídio tem sido reivindicada por movimentos de mulheres, ativistas e pesquisadoras como um ferramenta efetiva para tirar o problema da invisibilidade e marcar a responsabilidade do Estado na permanência destas mortes.

 

3.1.2 Sujeito Passivo

 

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, até mesmo a mulher em relacionamento homoafetivo. Entretanto, a Lei destaca à vítima mulher como sujeito passivo do delito. Nas lições de Luís Flávio Gomes (2016), não se admite analogia contra o réu, portanto, “não podemos admitir o feminicídio quando a vítima é um homem (ainda que de orientação sexual distinta da sua qualidade masculina)”.[38]

Para Rogério Sanchez e Batista Pinto (2015, p. 79) “a incidência da nova figura criminosa reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher em situação de vulnerabilidade”.[39]

Essa forma, o sujeito ativo seja tanto homem quanto mulher, basta a existência de relação familiar ou de afetividade, não importando o gênero do agressor, já que a norma visa tão somente à repressão e prevenção da violência doméstica contra a mulher.

O sujeito passivo abarcado pela lei, exige-se uma qualidade especial: ser mulher, compreendidas como tal as lésbicas, os transgêneros, as transexuais que tenham identidade com o sexo feminino.

Ressalta-se que não só as esposas, companheiras, namoradas ou amantes estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica como sujeitos passivos, mas também as filhas e netas do agressor como sua mãe, ou outra parente que mantém vínculo familiar com ele podem integrar o polo passivo da ação delituosa (TJMG, HC 1.0000.09.513119-9/000, j. 24.02.2010, rel. Júlio Cezar Gutierrez).

Na qualificadora do feminicídio, o sujeito passivo é a mulher. Aqui não se admite analogia contra o réu. Mulher se traduz num dado objetivo da natureza. Sua comprovação é empírica   e   sensorial.   De   acordo   com   o   art. , par. Ún.,a Lei 11.340/2006 deve ser aplicada, independentemente de orientação sexual.

Na relação entre mulheres hétero ou transexual (sexo biológico não correspondente à identidade de gênero; sexo masculino e identidade de gênero feminina), caso haja violência baseada no gênero, pode caracterizar o feminicídio”, BIANCHINI, 2015.[40]

Apenas quem for oficialmente identificado como mulher (certidão do registro de nascimento, identidade civil ou passaporte), ou seja, possuir documentação civil identificando-a como mulher, poderá ser sujeito passivo dessa qualificadora.

Frisa-se ser irrelevante ter nascido com sexo feminino, ou que tenha adquirido posteriormente, por decisão judicial, a condição legalmente reconhecida como do sexo feminino. Cumpridas essas formalidades a pessoa é reconhecida legalmente como do sexo feminino e tem o direito adquirido as mesmas garantias a mesma proteção legal exonerada a quem nasceu mulher.

Assim, entre os critérios psicológico, biológico e jurídico, somente este último possui a segurança necessária para efeitos de reconhecimento da condição de mulher, para fins penais.

 

  • Causas de aumento de pena

 

A Lei 13.104/15 acrescentou o § 7º ao art. 121 do Código Penal, definindo o aumento de pena de um terço (1/3) até metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

 

  1. Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao

 

Esta majorante se aplica a partir do parto, pois durante o parto e até três meses após o nascimento da criança, o fato continua a integrar esta majorante.

Contudo, há uma grande divergência doutrinária, em relação ao ponto do inicio do parto, á posição que ocorre a partir da dilatação ampliando-se o colo do útero; a seguir o nascente é impelido para o exterior, caracterizando a fase da expulsão. Por fim, a placenta destaca-se e também é expulsa pelo organismo, sendo esvaziado o útero. Com isso encerra-se o parto. O parto é produto de cesariana, o começo do nascimento é determinado pelo início da operação, ou seja, pelo corte abdominal.

Segundo Bitecourt, 2015 “O Direito Penal protege a vida humana desde o momento em que o novo ser é gerado. Formado o[41] ovo, evolui para o embrião e este para o feto, constituindo a primeira fase da formação da vida”.

Portanto, a gestação pressupõe gravidez em curso, sendo irrelevante que o feto ainda se encontre com vida ou não. O momento em que vigora a possível configuração desta majorante conclui-se na data em que findar noventa dias da realização do parto. Esse marco é taxativo, não admiti prorrogação.

 

  1. Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos e maior de 60 (sessenta) ou com deficiência.

 

Esta causa de aumento repete a previsão que já constava no § 4º do mesmo artigo 121, embora, nesse parágrafo, o aumento seja fixo de um terço, ao contrário deste, cujo aumento varia de um terço até metade.

A terceira figura, do dispositivo legal, considera a pessoa com deficiência, que pode ser física ou mental, indistintamente. Segundo Sanches, 2015 é uma norma penal em branco heterogênea, necessitando de complemento, ante a ausência de definição da abrangência da locução “deficiência”. O Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, em seus arts. 3º e 4º, o que considera “pessoa portadora de deficiência”, in verbis:

Art. 3º: Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade

– uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III – deficiência visual.

 

  1. Na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

 

A elocução do dispositivo “na presença de” significa algo que acontece ou se realiza diante de alguém, perante alguém que está presente, isto é, in loco. Em outros marcos, a conduta agressiva realiza-se no mesmo local em que se encontra, fisicamente, ascendente ou descendente da vítima.

O agente que pratica o feminicídio deve saber que as pessoas que se encontravam presentes quando na ação criminosa eram descendentes ou ascendentes da vítima, para que a referida causa de aumento de pena seja aplicada, ressalta-se a necessidade da prova do parentesco nos autos, produzida através dos documentos comprobatórios.

Assim, o fato de matar a vítima na presença de seu descendente ou ascendente padece de um maior juízo de reprovação, devido o agente causar um trauma a princípio irremediável e permanente aos familiares.

 

  • O FEMINICIDIO COMO CRIME HENIONDO

 

O feminicídio foi tipificado como crime hediondo em março de 2015, os efeitos desse dispositivo são aplicados na fase da execução da pena estabelecida ao condenado pelo crime em questão, especialmente quanto à exigência de seu cumprimento dar início em regime fechado. Com um período maior para a aquisição de uma progressão para o regime mais benéfico, diferenciando-se o apenado primário do reincidente.

Para Ferreira, 2015 em se tratando e crime hediondo:

 

... admite-se a prisão temporária de 30 dias prorrogáveis por igual período, os efeitos mais ostensivos e tal disposição ocorrerão na fase e exceção a pena, um vez que o cumprimento inicial a pena se ara em regime fechado e para que apenado tenha direto a progressão e regime deverá cumprir 2/5 da pena se for réu primário e 3/5 em caso de reincidência tal mudança legislativa vale apenas para os crimes cometidos posteriormente a entrada em vigor da referida lei que, por ser mais gravosa não retroage.

 

Já para Mello, 2016, disciplina que o feminicidio já poderia ser classificado como crime hediondo quando identificado por motivo torpe, fútil que pudesse resultar em perigo comum, que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima ou ainda, para assegurar ocultação ou impunidade de outro crime.

O art. 2º da Lei 13.104/15 alterou o artigo 1º da Lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos) para incluir nesse rol o homicídio qualificado do inciso VI,do § 2º, do art. 121 do CP.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º [...]

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º. I, II, III, IV, V e VI);

Não se trata de um crime equiparado ao hediondo (como são a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo), sim, é um crime formalmente hediondo.

Nesse contexto de Fernandes (2015), tal fato origina as seguintes consequências: impossibilidade de  anistia, graça  e indulto (art. 2º, I,  da Lei nº 8072/90); inafiançabilidade [42](art. 2º, II, da Lei nº 8072/90); cumprimento de 2/5 da pena para o réu primário e 3/5 o para reincidente para a progressão de regime (art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8072/90); prisão temporária com prazo de 30 dias, prorrogável por igual período (art. 2º, par. 4º, da Lei nº 8072/90); livramento condicional mediante cumprimento de 2/3 da pena (art. 83, V, do Código Penal).

Contudo, as sanções penais são agravadas quando o homem ocupa o polo ativo do conflito, havendo distinção para o mesmo delito, o sujeito ativo é punido de forma diferenciada, apenas por pertencer a outro gênero, a nova qualificadora pretende igualar as condições adversas da mulher.

 

  • COMPETENCIA PARA JULGAR

 

Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio e aborto), na forma tentada ou consumada (CF, art. 5º, XXXVIII, alínea d, c/c CPP, art. 74, § 1º).

Anteriormente eram considerados hediondos o homicídio qualificado, bem como o homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Consequentemente, a natureza hedionda altera consideravelmente o regime de execução de pena.

Também competente ao Júri julgar os crimes conexos, mesmo quando o réu tenha sido absolvido da imputação principal (RT 649/251). No caso de concurso entre a competência do Júri e de outro órgão da jurisdição comum, prepondera a competência do Júri (CPP, art. 78, I).

Entretanto, não há vedação à proveito de prova perante a Vara de Violência contra a Mulher e o remanejamento do feito após o trânsito em julgado da pronúncia. O Juiz competente para a arrasto do sumário de culpa e eventual prolação de sentença de pronúncia será aquele determinado pelas respectivas leis de organização judiciária como tal, podendo ser o juiz específico do júri ou ainda do competente juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher (SANCHES e PINTO, 2015). O STF possui o mesmo entendimento, que a Lei de Organização Judiciária poderá determinar que a 1ª fase do procedimento do Júri seja realizada na Vara de Violência Doméstica, em crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica.

Desta forma, não haverá aferição da competência constitucional do júri. Apenas o julgamento propriamente dito é que, obrigatoriamente, deverá ser feito no Tribunal do Júri (STF. 2ª Turma. HC 102150/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/5/2014. Info 748).

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ocorre:

 

O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar os crimes dolosos contra a vida praticados contra mulheres em contexto doméstico, até a fase de pronúncia, conforme entendimento majoritário da Turma. Não há que falar em usurpação da competência do Tribunal do Júri pela Lei Maria da Penha, uma vez que a CF somente estabeleceu que o Júri Popular é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nada dispondo sobre o seu processamento. Assim, foi determinada a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo juiz do Tribunal do Júri no processo e remessa dos autos ao Juizado competente em razão da matéria. O Des. Convocado Luís Gustavo se opôs, em voto minoritário, à fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher até a fase da formação da culpa do acusado, ao sustentar que o fato de o processamento dos crimes dolosos contra a vida ser dividido em duas fases não dá ensejo à divisão de competências, sobretudo, em razão da competência do Tribunal do Júri ser constitucional e absoluta. (Vide Informativo nºs 125, 143 e 150 - Câmara Criminal). 20090020027490HBC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO - voto minoritário. Data do Julgamento 26/03/2009.

 

Assim, a aplicação da competência dependerá do caso concreto, onde é analisado se o crime decorreu de violência doméstica, quais os motivos que desencadearam a pratica do crime, bem como se o Estado possui vara especializada. Ao depender do caso, pode ser ajuizado e julgado em vara de violência contra a mulher na primeira instância e pronuncia, posteriormente encaminha ao tribunal do júri. Podendo ser competência total do júri, no caso de inexistência de vara especializada.

 

 

6     ABORDAGEM DOUTRINÁRIA SOBRE A TIPIFICAÇÃO DO       FEMINICIDIO, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO CONTITUCIONAL E OS INDICES DE VIOLÊNCIA.

 

Atualmente, existem posicionamentos sobre a medida de eficácia solucionáveis para o problema da violência de gênero e a contrariedade da lei com os ditames constitucionais, como por exemplo no que diz respeito a igualdade de gêneros, considerando que tal princípio foi instituído pela lei maior do país, para Godim, 2015, não há sequer um apontamento constitucional que autorize o tratamento diferenciado entre os sexos, quando se coloca a condição processual das partes ou vítimas de crime.

A principal ideologia dos defensores da inconstitucionalidade baseia-se no princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da CF), onde tal lei estaria trazendo o tratamento diferenciado pela proteção especial à mulher. De acordo com esse pensamento minoritário, a categoria de homens jovens, negros, pobres, também formariam um grupo estimado de risco, igualmente vulneráveis que necessitariam ter uma lei penal específica. Contudo, este grupo não são mortos por suas companheiras, mas sim por outros homens e não existindo a incidência de qualquer desigualdade de gênero. (Mapa da Violência, 2012).

Segundo Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini, esta atenção diferia constitui exemplo de 11 ação afirmativa no sentido de buscar a efetividade a proteção a um fração da população que vem sendo vitimizado. Em outras expressões, “quando se trata de diferenciação justificada, por força do critério valorativo, não há que se falar em violação ao princípio da igualdade” (GOMES, BIANCHINI, 2006), sendo assim, todos são iguais diante a Lei, porém a aplicação é ampliada para redução das desigualdades fáticas, garantindo uma aplicação eficaz.

Para Godim, 2015, não oponente aos questionamentos em torno da criminalização do feminicídio é indispensável no âmbito jurídico como uma simbologia social e jurídica, em face da luta por justiça de gênero, como um dos meios para a efetivação da igualdade entre as pessoas e da dignidade humana. Ao modificar esse fato requer que o Poder Público insira a luta pela erradicação da violência e do feminicídio como uma política de Estado, pois a destruição de mulheres, em virtude da violência de gênero e da discriminação, afronta a consolidação dos direitos humanos.

Desta forma, tipificar o feminicídio foi necessária e justa, diante da dívida que a sociedade possui para com as mulheres; entretanto, a judicialização do feminicídio é apenas uma das muitas modificações que o Estado deve empreender a fim de transformar definitivamente essa realidade (COSTA,2015).

Nesse sentido, Garita (2013), ao tratar o feminicídio em comunicação proferida na ONU Mulheres, no Brasil, adjudicou ao Estado a responsabilidade de preveni-lo e combatê-lo, por considerar um crime de Estado, pois os direitos infringidos são direitos fundamentais. Esta circunstância indica a falta de mérito político do Poder Público em adotar providências definitivas para combater a violência contra as mulheres, pois, em muitas ocasiões, a inoperância estatal provoca a violação dos direitos femininos e a concretização do feminicídio.

Afirma Mello (2015, p. 69) que, entre os maiores obstáculos para prevenir e, ao mesmo tempo, concretizar as medidas judiciais em relação ao agressor, nos casos de mulheres em situação de violência, é a ausência de vontade política do Estado.

Ao analisar o crime de feminicídio, observasse que o sujeito passivo é a mulher. A redação da Lei foi muito clara ao redigir “condição de sexo feminino”, ou seja, a mulher no contexto biológico. Então, ocorre que não se aceitará relação contra o réu, excluindo o feminicídio quando a vítima é um homem o qual possua afinidades homoafetivas.

No § 2º-A do mesmo artigo, o Código Penal elenca as circunstâncias que são dadas como razões de condição do sexo feminino: violência doméstica e familiar, menosprezo à condição de mulher ou discriminação à condição de mulher. § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I

- violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Faz-se imperativa, constatar o que induziu ao cometimento da agressão e se esta foi baseada ou não no gênero no âmbito da violência doméstica e familiar justificadora da qualificadora. Inicialmente a uma explicação sistemática do conceito do art. 5º, da Lei Maria da Penha, o qual define a expressão “violência doméstica e familiar” como “qualquer ação ou omissão ligada ao gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Sobre o menosprezo “há menosprezo quando o agente pratica o crime por alimentar pouca ou nenhuma estima ou apreço pela vítima, conformando, dentre outros, desdém, desprezo, desapreciação, desvalorização” (GOMES; BIANCHINI, 2015).

Portanto, o objetivo destas transformações na legislação penal e proteger a mulher o abuso de violência, uma legislação menos branda não significa maior eficácia na extinção de crimes, mas sim uma iniciativa para que isso ocorra. A Lei do Feminicídio, ao tornar o homicídio de mulheres um crime hediondo alterando o art. 121 do Código Penal proporcionou maior visibilidade aos registros oficiais.

No ano 2015, 4.621 mulheres foram assassinadas no Brasil, o que equivale uma taxa de 4,5 mortes para cada 100 mil mulheres. Com embasamento nesses dados do SIM não é presumível, contudo, habituar-se que esta parcela corresponde às vítimas de feminicídios, uma vez que a embasamento de dados não provê essa informação.

Observa-se a tabela abaixo, que a taxa de homicídio de mulheres tenha crescido 7,3% entre 2005 e 2015, porem ao analisar os anos mais atualizadas, verifica-se uma melhora gradual, tendo este indicador teve uma queda 1,5%, entre 2010 e 2015, e sofreu uma diminuição de 5,3%. Houve uma variação na taxa de violência letal contra as mulheres em diferentes direções entre as Unidades Federativas, apenas no último ano possuiu uma diminuição na taxa de homicídio de mulheres em 18 Unidades Federativas.

 

Tabela 1: Evolução as taxas e homiciio e mulher. Brasil 2005 a 2015.

 

 

Os números expostos revelam um quadro atinado, e indicam também que muitas dessas mortes poderiam ter sido impedidas. Há casos em que até chegar a ser vítima de uma violência fatal, essa mulher é vítima de uma série de outras violências de gênero, como a violência física, sexual ou psicológica, em um movimento de agravamento crescente, muitas vezes, antecede o final fatal.

A pesquisa “Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil”, encomendada ao Datafolha pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2016, com representação nacional, avaliou-se que 29% das mulheres brasileiras descreveram ter sofrido algum tipo de violência, sendo que apenas 11% dessas mulheres buscaram uma delegacia da mulher. A pesquisa também apontou que em 43% dos casos a agressão mais grave foi no domicílio, (RORIGUES, 2017).

Portanto, todos esses fatores caracterizam a maior incidência da violência doméstica e familiar entre as vítimas do sexo feminino. Diversos são os elementos postos para definir a violência de gênero e suas consequências.

O IBGE em parceria com o Ministério da Saúde, 2013, o concretizou uma Pesquisa Nacional em todo o país no intuito de analisar a quais espécies de violência os (as) entrevistados (as) teriam sido submetidos, e o agente do ato. Como resultado, conferiu que 3,7 milhões de pessoas com 18 anos ou mais sofreram agressão por parte de alguém conhecido, o que representa 2,5% da população nesta faixa etária.

Entretanto, ao esboçar um comparativo entre o gênero das vítimas, observa-se que 2,4 milhões eram do sexo feminino, quase o dobro do número de vítimas do sexo masculino, cerca de 1,3 milhão.

Tabela 2: Número e porcentagem do local de ocorrência da violência por pessoa conhecida, segundo o sexo e a faixa etária da vítima. Brasil. 2013.

 

 

Portanto, verifica-se que a violência de conhecidos se realiza, contra ambos os sexos, em especial na residência das vítimas. A proporção entre as vítimas do sexo feminino é maior que entre as do sexo masculino.

Assim, o feminicídio é reconhecimento de que os direitos que ele viola são merecedores de tutela especial por parte do poder legiferante, ou seja, o Estado é benévolo com a violência fatal contra a mulher – fato que passou a ser tratado pelo ordenamento jurídico brasileiro, onde não deve recair unicamente em uma única lei penal a prevenção ou redução dos índices da violência.

 

 

7  CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A tipificação do feminicidio no ordenamento jurídico brasileiro acarretou significativas contestações sobre o seu conceito e eficácia dos mecanismos, para enfrentar a violência contra a mulher. No decorrer do trabalho foi observado a evolução desta qualificadora no âmbito jurídico, observando que a violência de gênero é legitimada pela constituição de um modelo patriarcal de relação, em que a figura masculina é dotada de superioridade e a feminina de subordinação.

Através dos avanços nos direitos das mulheres foi possível transformar significativamente a vida delas. Como foi pontuado, a violência contra a mulher é um fenômeno intrínseco até mesmo em sociedades mais desenvolvidas, entretanto, sua prática seja mais frequente nos países menos desenvolvidos ou que possuem uma legislação menos impositiva. Portanto, a Lei feminicidio entrou em vigor como ferramenta jurídica concreta frente a reclamação de uma visão mais atenta quanto aos casos de assassinatos de mulheres vítimas a violência e gênero.

Abordou–se a legitimação desta lei se dá pela ampliação dos direitos humanos, apresentando meios suficientes para justificar á adoção da lei, gerando efeitos significativos que possibilitam o controle de incidência do crime e conferindo maior responsabilidade por parte dos organismo estatais para evitar que crimes essa espécie aconteçam. Relatou-se os diversos marcos normativos, nacionais e internacionais que objetivam coibir a violência contra as mulheres, considerando os diferentes fatores que contribuem para o surgimento desta tipificadora.

Por fim, foi pontuado as críticas à Lei e a forma como foi inserido o crime de feminicídio no nosso ordenamento jurídico, argumentando sobre sua necessidade e a aplicabilidade, pois a simples inserção da lei especial no Código Penal como forma agravada de homicídio não significa considerar a complexidade do fenômeno. Os gráficos e índices apresentados foram de suma importância para analisar o contexto real das vítimas deste crime, se e fato houve redução nos elevados índices

 

REFERÊNCIAS

 

ALVES, Branca M.; PITANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. 1. ed. São Paulo: Abril Cultural: Brasiliense, 1985.

 

BARSTED, Leila .Linhares O Progresso das Mulheres no Brasil 2003–2010.Rio de Janeiro: CEPIA; Brasília: ONU Mulheres, 2011.

 

BIANCHINI, Aline; GOMES, Luiz Flávio. Feminicídio: entenda as questões controvertidas da lei 13.104/2015, 2015.

 

BRASIL. Escritório Regional Para a América Central do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos (OACNUDH). Modelo de Protocolo Latino- Americano de Investigação das Mortes Violentas de Mulheres Por Razões de Gênero (femicídio/feminicídio), 2014. 195 p.

 

BUZZI, Ana. Carolina. Feminicidio e o projeto de Lei nº 292/2013 o Senado Federal, 2013.

 

CEDAW, convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher-promulgada pelo decreto nº 89.460. Brasilia,1984.

 

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O direito à diferença: as ações afirmativas como mecanismo de inclusão social de mulheres, negros, homossexuais e pessoas portadoras de deficiência. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

 

FUNARI, Pedro Paulo. A. Grécia e Roma. 1. ed. São Paulo, 2002.

 

Gasmam. Nadine. Violencia: nascer mulher define existência social, 2014. Disponível: < http://www.compromissoeatitude.org.br/violencia-nascer-mulher-define- existencia-social-diz-onu-terra-29052014/>

 

GRECO, Rogerio. Feminicidio comentários sobre  a Lei nº 13.104, 2015.

 

GUEDES, Cristiano. Anemia falciforme e triagem neonatal: o signifi cado da prevenção para mulheres cuidadoras. Universidade de Brasília, Brasília, 2009.

 

LANGLEY, Roger. Mulheres espancadas; fenômeno invisível. São Paulo: Hucitec, 1980.

 

Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de

7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2015.

 

LEITE, C. L. P. Mulheres: Muito além do teto de vidro. São Paulo: Atlas, 1994.

 

MACHADO, Lia Zanotta. Feminismo, academia e interdisciplinaridade. In: A. O. Costa & C. Bruschini (orgs.). Uma Questão de Gênero. Rio de Janeiro: Rosa dos tempos; São Paulo: Fundação Carlos Chagas, 1992.

 

Medrado B; Méllo RP, Posicionamento crítico e ético sobre a violência contra as mulheres, 2008.

 

MINAYO, Maria Cecilia de Souza. O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. 4. ed. São Paulo/Rio de Janeiro, 1996.

 

Organização Mundial da Saúde. Femicide. Understanding and addressing violence                                    against                   women,                    2012.                    Disponível http://www.who.int/reproductivehealth/publications/violence/rhr12_38/en/.

 

OSÓRIO, L. C. Casais e família: uma visão contemporânea. Porto Alegre: ArtMed, 2002.

 

PANDJIARJIAN, Valéria & HIRAO, Denise. “Balance sobre la situación de la violencia doméstica en la subregión Brasil y Cono Sur. Argentina, Brasil, Chile, Paraguay e Uruguay”. CLADEM, São Paulo, junio de 2004 . Disponível em:

<http://www.cladem.com/espanol/regionales/Violenciadegenero/Proyecto/balanconos ur.asp e CASTILHOS, Ela Wiecko de, GARCEZ, Elizabeth, MELO, Mônica de & PANDJIARJIAN, Valéria. Op. cit..>

 

PASINATO, Wania. Feminicio e as mortes e mulheres no Brasil. 2011. PEREIRA, Wagner. A agressão oriunda da violência doméstica. 2004.

PINAFI, Tania. Violência contra mulher: politicas públicas e medidas protetivas na contemporaneidade, 2007.

 

PITANGUY, Jacqueline e MIRANDA, Dayse. O Progresso das Mulheres no Brasil. 2006.

 

PRADO, Débora. Judith Butler: O que quer é uma aliança de pessoas em vidas precárias. São Paulo: Agência Patrícia Galvão, 2015. Disponível em

<http://agenciapatriciagalvao. org.br/mulheres-de-olho-2/judith-butler-o-queer-e-uma- alianca-de-pessoas-em-vidas- -precarias/>

 

QUEIROZ, Delcele Mascarenhas. Brancos e negros no ensino superior. In: GOMES, Nilma Lino; MARTINS, Aracy Alves (Orgs.). Afirmando direitos: acesso e permanência de jovens negros na universidade. Belo Horizonte: Autêntica, 2004.

 

ROBERTI, Eduaro. A Lei Feminicidio(Lei 13.104/2015) e suas alterações na legislações penal brasileira. Aracaju. 2015.

 

RUSSELL, Diana E. H.; CAPUTI, Jane. Femicide: The Politics of Women Killing.

New York, Twayne Publisher, 1992.

 

SAFFIOTI, H. I. B. . Ontogênese e filogênese do gênero: ordem patriarcal de gênero e a violência masculina contra mulheres. FLASCO-Brasil, 2009, p. 1-44. Série Estudos/Ciências Sociais. Acesso: 20 nov. 2022

 

SANTIAGOI, Rosilene. Almeida. A violência contra a mulher: Antecedentes históricos, 2008.

 

UNIDAS, Organização das Nações (ONU). Diretrizes nacionais feminicidio. Brasília: 1ª ed. Imprensa Nacional, 2016.

 

VÁSQUEZ, Pastilí Toledo. Feminicídio. Publicado para a Oficina en México del Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos. México: OACNUDH, 2009.

 

VIOTTI, Maria, Ribeiro. Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, 2014.

 

[1] Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10.3.2015

 

[2] MINAYO, Maria Cecilia de Souza. O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. 4. ed. São Paulo/Rio de Janeiro. 1996.

[3] SAFFIOTI, H. I. B. (2009). Ontogênese e filogênese do gênero: ordem patriarcal de gênero e a violência masculina contra mulheres. FLASCO-Brasil, jun.2009, p. 1-44. Série Estudos/Ciências Sociais. Disponível em: . Acesso: 10 nov. 2022

[4] Medrado B; Méllo RP, Posicionamento crítico e ético sobre a violência contra as mulheres, 2008

 

[5] GUEDES, Cristiano. Anemia falciforme e triagem neonatal: o signifi cado da prevenção para mulheres cuidadoras. 2009. 198 pp. Tese (Doutorado) – Universidade de Brasília, Brasília, 2009.

 

[6] QUEIROZ, Delcele Mascarenhas. Brancos e negros no ensino superior. In: GOMES, Nilma Lino; MARTINS, Aracy Alves (Orgs.). Afirmando direitos: acesso e permanência de jovens negros na universidade. Belo Horizonte: Autêntica, 2004.

[7] CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O direito à diferença: as ações afirmativas como mecanismo de inclusão social de mulheres, negros, homossexuais e pessoas portadoras de deficiência. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

[8] LANGLEY, Roger. Mulheres espancadas; fenômeno invisível. São Paulo: Hucitec, 1980

[9] FUNARI, Pedro Paulo A. Grécia e Roma. 1. ed. São Paulo: Contexto, 2002.

 

[10]  PINAFI,       Tania.    Violência   contra   mulher:    politicas   públicas   e   medidas   protetivas   na contemporaneidade, 2007.

 

[11] OSÓRIO, L. C. Casais e família: uma visão contemporânea. Porto Alegre: ArtMed, 2002.

[12] SANTIAGOI, Rosilene. Almeida. A violência contra a mulher: Antecedentes históricos. 2008

[13] LEITE, C. L. P. Mulheres: Muito além do teto de vidro. São Paulo: Atlas, 1994

[14] ALVES, Branca M.; PITANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. 1. ed. São Paulo: Abril Cultural: Brasiliense, 1985.

[15]

[16] PEREIRA, Wagner. A agressão oriunda da violência doméstica. 2004

MACHADO, Lia Zanotta. Feminismo, academia e interdisciplinaridade. In: A. O. Costa & C. Bruschini (orgs.). Uma Questão de Gênero. Rio de Janeiro: Rosa dos tempos; São Paulo: Fundação Carlos Chagas, 1992.

 

[17] VIOTTI,Maria,Ribeiro. Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher. 2014

[18] PITANGUY, Jacqueline e MIRANDA, Dayse. O Progresso das Mulheres no Brasil. 2006.

[19] BARSTED, Leila .Linhares O Progresso das Mulheres no Brasil 2003–2010.Rio de Janeiro: CEPIA; Brasília: ONU Mulheres, 2011.

 

[20] PANDJIARJIAN, Valéria & HIRAO, Denise. “Balance sobre la situación de la violencia doméstica en la subregión Brasil y Cono Sur. Argentina, Brasil, Chile, Paraguay e Uruguay”. CLADEM, São Paulo, junio         de  2004                             (disponível         no                         site http://www.cladem.com/espanol/regionales/Violenciadegenero/Proyecto/balanconosur.asp                e CASTILHOS, Ela Wiecko de, GARCEZ, Elizabeth, MELO, Mônica de & PANDJIARJIAN, Valéria. Op. cit..

 

[21] BIANCHINI, Aline; GOMES, Luiz Flávio. Feminicídio: entenda as questões controvertidas da lei 13.104/2015. 2015.

[22] Russel and Caputti. Femicide: The Politics of Women Killing. New York, Twayne Publisher, 1992.

[23] Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (Relatório Final, CPMI- VCM, 2013) Disponível em: http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/dossie/violencias/feminicidio/.

[24] ROBERTI, Eduaro. A Lei Feminicidio(Lei 13.104/2015) e suas alterações na legislações penal brasileira. Aracaju. 2015.

 

[25] GRECO, Rogerio. Feminicidio comentários sobre a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015.

[26] PRADO, Débora. Judith Butler: “O queer é uma aliança de pessoas em vidas precárias”. São Paulo: Agência Patrícia Galvão, 2015. Disponível em http://agenciapatriciagalvao. org.br/mulheres-de-olho- 2/judith-butler-o-queer-e-uma-alianca-de-pessoas-em-vidas- -precarias/

[27] BRASIL. Escritório Regional Para a América Central do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos (OACNUDH). Modelo de Protocolo Latino-Americano de Investigação das Mortes Violentas de Mulheres Por Razões de Gênero (femicídio/feminicídio). [s.i.]: Onu Mulheres, 2014. 195

  1. Tradução de Lucas Cureau. Disponível em: .

 

[28] PASINATO, Wania. Feminicio e as mortes e mulheres no Brasil. 2011.

[29] VÁSQUEZ, Pastilí Toledo. Feminicídio. Publicado para a Oficina en México del Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos. México: OACNUDH, 2009. Disponível em: .

[30] BUZZI, Ana. Carolina. Feminicidio e o projeto de Lei nº 292/2013 o Senado Federal.

[31] Organização Mundial da Saúde. Femicide. Understanding and addressing violence against women. 2012. Disponível <http://www.who.int/reproductivehealth/publications/violence/rhr12_38/en/>

[32] Gasmam. Nadine. Violencia: nascer mulher define existência social.20114. Disponível: < http://www.compromissoeatitude.org.br/violencia-nascer-mulher-define-existencia-social-diz-onu-terra- 29052014/>

[33] PASINATO, Wania. Feminicio e as mortes e mulheres no Brasil. 2011.

[34] RUSSELL, Diana E. H.; CAPUTI, Jane. Femicide: The Politics of Women Killing. New York, Twayne Publisher, 1992.

[35] VÁSQUEZ, Pastilí Toledo. Feminicidio. Publicado para a Oficina en México del Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos. 1. ed. México: OACNUDH, 2009. Disponível em: . Último acesso em: 7 dez. 2022

[36] LACERA, Isadora. Lei o feminicidio e a proteção as mulheres em situação e violência. 2015

[37] Presidência da República. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres-PR, 2010. Disponível em http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicaco

[38] GOMES, Luiz Flávio. Feminicídio: Entenda as Questões Controvertidas da  Lei 13.104/2015. JusBrasil, 2015. Disponível         em:

<http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/173139525/feminicidio-entenda-as-questoes- controvertidas-da-lei-13104-2015>. Acesso em 25 nov. 2022.

 

[39] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha Comentada Artigo por Artigo. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[40] BIANCHINI, Alice. Feminicídio: entenda as questões controvertidas da Lei 13.104/2015. Disponível em: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/173139525/feminicidio-entenda-as-questoes- controvertidas-da-lei-1310>. Acesso em 10 dez. 2022.

[41] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 2. parte especial: dos crimes contra a pessoa.12. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.

[42] FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Feminicídio: Uma Lei Necessária? Jornal Carta Forense, 2015. Disponível em . Acesso em 28 nov. 2022