O SENTIDO DA VIDA HUMANA: MATAR ALGUÉM É TECNICAMENTE ACEITÁVEL?
Aline Cruz Landim
Rosilda Vaz de Souza
RESUMO
Este ensaio filosófico, busca desenvolver pesquisas em: artigos, textos constitucionais e as sagradas escrituras, textos estes a argumentam sobre a vida humana, que resultem em possíveis perspectivas com objetivo de fazer um levantamento de quando a morte é permitida para a violação da vida. Dessa forma a justificativa desse estudo se pauta em saber se a vida é um direito inviolável. Os aportes teóricos tanto a Bíblia Sagrada como a Constituição Federal (CF) de 1998.
Palavras-chave: Direito a vida. Excludentes de ilicitude. Pena de morte.
O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. (Alexandre de Moraes p.18) [1]
PROBLEMÁTICA:
De que modo a vida humana é inviolável? Quais são as circunstâncias que cabe afirmar tal sentença?
JUSTIFICATIVA
Antes de mais nada, este ensaio filosófico se justifica em dizer que a vida não é um direito inviolável.
Para começo de conversa, queremos demarcar o nosso ponto de vista diante do sentido da vida, por isso, temos o pensamento de que a vida é algo inviolável. Dádiva de Deus, que não deve ser violada. Todavia, existem alguns pontos que se divergem da nossa posição, que vamos deixar bem demarcado, pois a Constituição Federal (CF) do Brasil é a luz de Deus.
Diante do exposto acima, traremos tanto a Bíblia sagrada, (que foi escrita por cerca de 40 autores, entre 1500 AC e 450 AEC para protestantes e 100 AEC com o total de mais de 1600 anos), como também, a CF (Promulgada no dia 5 de outubro de 1988, durante o governo do então presidente José Sarney, é a sétima adotada no país e tem como um de seus fundamentos dar maior liberdade e direitos ao cidadão.)[2]
Dessa forma, pensamos como o grande filósofo da cosmologia, Tales de Mileto que realizou estudos voltados para a ordem racional do mundo, com a conhecida fala “tudo é água”. Tudo muda com o tempo, a sociedade se transforma, o que parecia certo para um tempo passado, para hoje talvez não seja. Com isso, queremos chamar a atenção dos leitores deste ensaio filosófico para a data de escrita tanto da bíblia, como, da CF levando em consideração que estamos no ano de 2021, isto é século XXI.
Antes de falarmos sobre o título em questão, é oportuno que falamos sobre água, um elemento que fundamental e essencial para humanidade, que é carregada de sons, movimentos, tempo, transformações, o que queremos com o elemento transformador da água é dizer que “não se pode entrar 2 vezes no mesmo rio” pois quando nele se entra novamente, não se encontra as mesmas águas, nem tão pouco o mesmo ser, pois ambos, já se modificaram. Diante disso, não existe estaticidade ao contrário, existem mudanças, mas, diante de tal afirmação, nosso espaço de debate será realizado pela filosofia da cultura, que visa a valorização dos valores e conhecimento.
É necessário apresentar explicitamente as razões que sustentam as nossas afirmações, independentemente de quaisquer objetivos, para isso, primeiramente queremos trazer a luz do texto constitucional, dessa forma, nos parágrafos seguintes começaremos a argumentar sobre essa problemática.
Os pontos divergentes que foram mencionados acima, as excludentes de ilicitude [3]estão previstos no artigo 23 do Código Penal. Permeando outros artigos do texto constitucional, temos que: estado de necessidade, legítima defesa, estrito comprimento dever legal, não é crime. Portanto é aceito.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. |
FONTE: https://trilhante.com.br/curso/teoria-geral-do-delito/aula/estrito-cumprimento-de-dever-legal-2
Para saber o que a Constituição Federal do Brasil de 1988[1] traz como direitos raízes, Brasil (1998, p.75) fala sobre os direitos fundamentais da pessoa humana. É importante resgatar o que está salientado do primeiro ao quinto artigo da mesma. O preâmbulo do documento traz:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
Nestes artigos são destacados o direito à cidadania, ao pluralismo político e religioso, à liberdade, à vida, à justiça e segurança, a uma sociedade mais solidária e sem marginalização, pobreza, preconceitos de qualquer tipo, direito à moradia, comida, saúde, educação e à família. Entretanto, menciona que a vida é um direito inviolável, mas permeado por alguns artigos percebemos que o conceito de inviolável é meramente fantástico.
Um exemplo que não concordamos é este encontrado a luz do texto constitucional: CF, artigo 5º, inciso XLVIII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;
Este inciso da CF foge das excludentes de ilicitudes, por isso, repudiamos o que esse trecho traz explicitamente. Para situar o leitor até o momento, tem pontos da CF que aceitamos (excludentes de ilicitude) e outros que repudiamos (pena de morte em tempos de guerra).
Todavia, já que estamos falando de uma Constituição, promulgada sob a proteção de Deus, nada melhor que utilizarmos o entendimento da Bíblia, considerada a palavra de Deus por muitos povos, por muito tempo, na parte que assim diz: “Não matarás”.
Segundo as leis de Deus, nos dez mandamentos que está em êxodo p. 120, versículo 20:13 diz: Não Matarás*.
“Quando Deus diz: Não Matarás também se emprega ao aborto, suicídio, ou seja, a todo tipo de violência contra a vida humana”.
Em Deuteronômio p. 221, versículo 4 e 5:17 também se aplica a prática de Não Matar.
Esse sexto mandamento tem como efeito salvar e guardar a vida humana Deus que sempre desejou o bem-estar a vida para todo seu povo.
A partir desses contrapontos, queremos difundir os argumentos que, embora nossa opinião, assim como, a das sagradas escrituras dizem, a constituição foi escrita a luz de Deus, e essa, portanto, diverge no ponto de que matar alguém é tecnicamente aceitável, um exemplo disso, é a aceitação de matar alguém por fuzilamento em tempos de guerra.
Premissas Argumentativas
- Matar alguém é errado.
- A vida é dádiva de Deus.
- Lutar pela vida é certo.
- Deus matou pessoas.
Sentenças de argumentos:
Ø Matar alguém é proibido, mas também é crime, onde está sujeita a determinada pena tanto de Deus como dos homens. Ø A vida é dádiva de Deus, então está em coisas que não se pode ver, mas podemos sentir no coração, sorrir, amar, dar e valorizar. Ø Lutar pela vida é certo, para se ter direitos, princípios e garantias. Ø Deus matou pessoas, o dilúvio descrito no livro de Gênesis, o primeiro livro da bíblia, fala que Deus mandou o dilúvio para matar pessoas. (Lucas 17:26-30) “Como aconteceu nos dias de Noé, assim também será nos dias do Filho do homem. Comiam, bebiam, casavam e davam-se em casamento, até o dia em que Noé entrou na arca, e veio o dilúvio e os destruiu a todos[…] assim será no dia em que o Filho do homem se há de manifestar”. Nesse trecho é claro e evidente que Deus matou pessoas e há promessa que Jesus fará isso novamente.
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FONTE: LANDIM, Aline Cruz (2021)
Deus, Vida, Matar
Para a Bíblia Sagrada, matar é considerado crime hediondo contra Deus e a vida porque a vida é um dom divino.
Mateus Capítulo 5. Versículo 21 ao 22, página 1289. “Ouvistes o que foi dito aos antigos: Não Matarás, mas quem matar será castigado pelo juízo do tribunal. Mas eu vos digo: Todo aquele que se irar contra seu irmão será castigado pelos juízes”.
A Bíblia Sagrada diz que o sentido da vida é uma “dádiva” de Deus e só ele é o criador da vida e que nos dá sentido para vive- ló, dessa forma, o homem não pode tirar o que Deus nos deu.
Nosso comprometimento com Deus é aprender a viver de acordo com sua vontade, amar o próximo e fazer o bem, levar uma vida de obediência à Deus. Porque ele é a fonte de toda a vida. Sem Deus nada da vida da gente nos completa só ele pode nos proporcionar as coisas mais simples e boas da vida.
O Amor ao próximo - descrito em Marcos 12:30-31. 31 “Amarás o teu próximo como a ti mesmo”. Dessa forma, Amar o próximo estamos vivendo o propósito imposto por Deus dando mais sentido à vida.
A partir desses contrapontos, queremos difundir os argumentos que, embora nossa opinião, assim como, a das sagradas escrituras dizem, a constituição foi escrita à luz de Deus, e essa, portanto, diverge no ponto de que matar alguém é tecnicamente aceitável nas circunstâncias acima descritas.
Em contrapartida a CF revela que os crimes hediondos são expressos na lei 8.072/90,[4] sendo eles inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia:
A lei diz que são hediondos os crimes de: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; estupro; roubo qualificado; extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum; o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado; genocídio e outros.
Matar alguém é crime simples, matar por extermínio é hediondo, bem como, todas as formas descritas nessa referida lei são consideradas hediondas e, portanto, a pena é mais gravosa. Percebe- se que o aborto não está escrito aqui dessa forma ele não faz parte dos crimes hediondos.
Já os casos os quais são previstos na CF de estrito cumprimento dever legal são no caso de funcionários públicos (ou agentes particulares que exercem funções públicas), os quais em determinadas situações são obrigados a violar o bem jurídico que é a vida de indivíduos pelo estabelecimento de um dever legal.
- Exemplo 1: Um policial militar mata um bandido que disparou arma de fogo de uso restrito em direção de um grupo de estudantes de Pedagogia da UNEMAT, nesse grupo havia 22 acadêmicos sendo que esse bandido já tinha matado 5 deles. Para que o bandido parasse os disparos o policial tinha o dever legal de agir, para que tal bandido cessasse os disparos o policial de péssima mira atira na perna justamente na veia aorta. Isso fez com que o bandido morresse. Portanto não há crime.
O art. 24 do Código Penal considera em estado de necessidade quem pratica o fato criminoso para salvar de perigo atual (que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar).
- Exemplo 2: Joao pai de Ana de 12 anos foi ao mercado, deixando Ana sozinha, quando chega em sua casa vê Luiz seu vizinho tentando consumar o estupro em Ana, então, Joao dá uma cadeirada na cabeça de Luiz e esse Morre. Não é crime o que João fez, pois, embora ele não quisesse matar Luiz, foi necessário fazer algo para livrar sua filha.
- Exemplo 3: Aline, Policial Civil à paisana, estava no centro da cidade quando avistou um agente que estava com arma de fogo de uso proibido ameaçando matar várias pessoas que por ali andavam, nesse sentido, esse agente já havia disparado a arma de fogo em 3 pessoas, dessa forma, Aline, A fim de cessar os disparos, atirou nesse agente que mesmo chegando com vida ao hospital veio a óbito. Dessa forma, Aline não cometeu crime, pois, sendo ela policial tinha o estrito cumprimento do dever legal de agir nessa circunstância.
Pelos expostos, vimos que, a vida é algo inviolável é uma dádiva de Deus, que não deve ser violada, para a bíblia sagrada matar é considerado crime contra Deus e a vida porque, essa é um dom divino, assim a constituição foi escrita a luz de Deus, e essa, portanto diverge no ponto de que matar alguém é tecnicamente aceitável nas circunstâncias acima descritas, pois tanto essa como aquela descrevem morte aceitável, pois o próprio Deus matou.
Considerações Finais
Então notamos que, o direito à vida é o principal de todos os direitos que se constitui tanto na Constituição Federal que é proclamada para o bem viver das pessoas em sociedade, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla concepção. Sendo a primeira, o direito à vida e a segunda de ter vida digna quanto a sua subsistência.
O maior desafio encontrado para o cumprimento dessa pesquisa foi mostrar os contrapontos tão distintos de duas fontes bibliográficas que regem a vida da sociedade brasileira, tanto, nos direitos fundamentais com a ocorrência de intentos que ajudam a nossa sobrevivência no contexto social, como, a bíblia no que se refere a valores espirituais.
Para finalizar esse ensaio filosófico, mas não a discursão da problemática, deixaremos aberta sugestões para quem não concordar com o nosso posicionamento, visto que, somos seres pensantes, críticos, que vivemos em contextos sociais distintos e realidades diferentes, dessa forma o modo de pensar também deve ser diferente.
REFERÊNCIAS:
MURCHO, Desiderio: Disponível em: https://criticanarede.com/sentidodavida.html 29 de fevereiro de 2016, Ética. Acesso em: 06/09/2021
MENDES, Antônio Marcos. Bíblia Sagrada. edição Ave Maria, 2014.São Paulo.
BRASIL: Constituição Federal: 2012.http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/constituicao-federal/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil > acesso: 04 de setembro de 2021.
[1] Alexandre de Moraes: disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/constituicoes-brasileiras. Acesso em: 11/11/2021
[2] Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos disponível em: LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072compilada.htm acesso em 11/11/2021
[3] Conceito de exclusão de ilicitude: disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/589060-ENTENDA-O-CONCEITO-DE-EXCLUDENTE-DE-ILICITUDE acesso em 11/11/2021
[4] Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072compilada.htm acesso em 11/11/2021