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O DIREITO À EDUCAÇÃO NO BRASIL, SUA GARANTIA E SEUS DESAFIOS EM TEMPOS DE PANDEMIA

Aline Cristine Boldt Loubak

 

INTRODUÇÃO

 

O tema do presente Trabalho de Conclusão de Curso surgiu perante as dificuldades observadas e analisadas durante o processo de aquisição do ensino de meus filhos nesse período onde o mundo foi tomado pela primeira avassaladora pandemia do século XXI, o vírus da gripe conhecido mundialmente como Covid – 19. Um vírus que até o momento de conclusão do trabalho não se há notícias de uma possível vacina ou até mesmo cura para os infectados.

Diante de tal ameaça o único meio encontrado para diminuir o número de infectados e de mortos por todo o mundo foi tomar as medidas de distanciamento social e quarentena. Medidas tomadas causando um grande impacto na educação, pois para se ter a eficiência do distanciamento social foi paralisada todas as aulas presenciais no país.

Com as atividades escolares suspensas atingem mais de 1,5 bilhões de estudantes em 191 países e regiões em todo o mundo segundo o mapeamento realizado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) declarado no site Gife em 27/04/2020.

Para compreender as dificuldades encontradas neste ano em meio pandemia vamos primeiramente entender os desafios da educação durante sua trajetória no processo de conquista do direito à educação gratuita da educação básica, através de fundamentação teórica.

A metodologia a ser utilizada neste trabalho consistirá primeiramente em uma pesquisa bibliográfica que segundo Justino (2012, p. 27) este tipo de pesquisa deve ser “realizado a partir de publicações como livros, artigos, periódicos e materiais disponibilizado na internet”, no aprofundamento do tema. Tendo como início estudos realizados nos autores pertinentes ao tema.

Posteriormente foi realizada uma coleta de estudos de leituras de artigos e publicações de situações enfrentadas por escolas, depoimentos de especialistas em educação, publicações do MEC e da UNESCO. Dessa forma, dando ênfase aos aspectos qualitativos, serão utilizados os seguintes instrumentos de coleta de dados: a pesquisa bibliográfica e a coleta de publicações de artigos.

A apresentação deste trabalho ocorrerá de forma descritiva, tanto neste primeiro momento na fase do levantamento bibliográfico como depois na coleta de dados na pesquisa de campo. Por meio do embasamento desta pesquisa em referências teóricos que tratam da temática proposta, busca-se construir conhecimentos científicos significativos que poderão vir auxiliares discentes e demais profissionais do campo educacional.

 

DIREITO À EDUCAÇÃO.

 

O direito à educação que hoje temos como forma garantida pelo Estado, não possui muitos anos de sua origem. É um direito que se tornou um dos mais importantes e vitais para o ser humano somente após a Segunda Guerra Mundial. No Brasil há dois instrumentos legais que fornecem os meios para a efetivação desse direito com qualidade: a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996.

 

1 COMO SE DEU A ORIGEM DO DIREITO À EDUCAÇÃO

 

O ser humano iniciando sua vida em sociedade organizada se viu diante da necessidade de aprimorar seus conhecimentos que até então era limitado ao conhecimento exclusivamente doméstico. Na Grécia Antiga surgiu à primeira escola de “Educação Superior”, na casa de Platão onde se denominou como “Academia” se tornou como sinônimo de formação além da básica. Contudo, mesmo com o surgimento de vários pensadores através dos estudos coordenados por Platão, essa realidade era para poucos, sendo restritas as pessoas da grande elite da sociedade.

Essa situação pendurou por toda a Idade Média segundo Aranha (2012, p. 104):

 

“... durante todas as fases da Idade Média pendurou o ideal clássico de formação da personalidade... impunha-se sobranceiro o propósito de se plasmar o perfeito cristão... contudo a educação como erudição não era acessível. Os camponeses dispunham da formação somente como cristã, o que nem mesmo incluía a possibilidade de leitura da Bíblia para a língua vulgar, aliás, foi uma iniciativa da Reforma Protestante.”

 

Durante toda a Idade Média o estudo além de ser prioridade somente para pessoas da elite da sociedade era somente para fins religiosos, tendo como “base” a leitura e ensinamentos da Bíblia. Apenas no fim do período da Idade Média com o estudo do Direito Romano, com o surgimento de pensadores gregos e com o descobrimento da Europa que a discussão intelectual ganhou abertura. Dessa forma surgiram as Universidades, locais onde o objetivo não era tão somente transmitir o conhecimento das matérias estudadas, mas principalmente avançar nesses estudos. Mas ainda se permanecia esse privilégio para poucos sendo o resto da sociedade excluída desse bem.

Com o surgimento do comércio e fortalecimento da burguesia trouxe o Humanismo e a valorização do ser humano. A cultura passou a ser valorizada e ganhou expansão para os estudos, colocando o conhecimento para além dos limites religiosos, sendo chamado de Renascimento. A Reforma Protestante com os idealizadores Lutero e Calvino colocou o ensinamento religioso para todos, assim como serviu para acender o ideal de liberdade para todos nos mais diversos e variados campos, trazendo a acessibilidade do ensino para a classe burguesa, conforme fala Aranha (2012, p. 125-126) “a partir do Renascimento que nascem os primeiros colégios, entre os séculos XVI e XVIII para atender a pequena nobreza e a burguesia em ascensão”.

Com isso a Igreja Católica criou a Companhia de Jesus como forma de reação à reforma e ao pensamento crítico tendo como objetivo inicial a evangelização, conforme o que descreve Monteiro (1985, apud Loyola, p. 18):

 

Inácio de Loyola fundou em 1536ba Companhia de Jesus com uma estrutura militar e objetivo de combater a Reforma Protestante e o fornecimento das artes, consideradas prejudiciais ao Catolicismo. “Chegou a conclusão de que deveriam promover, em todas as localidades possíveis, a fundação de colégios que, a par da substanciosa instrução literária e científica, ministrariam uma excelente instrução religiosa”.

 

Contudo os jesuítas acabaram se tornando grandes influenciadores na questão da educação, dessa forma com o impasse de ideias com a questão de formação religiosa, os jesuítas levaram a todos o ensino até mesmo os absolutamente excluídos do mundo da nobreza ou intelectual. Todavia o ensino ainda era dado como um privilégio e não como um direito de todos, mas já mais acessível e abrangendo um maior número de pessoas da população.

Na Modernidade tendo como ápice o Iluminismo, a educação começou a ser vista como um importante requisito para o ser humano se manifestar. As ideias políticas tinham como pressuposto a natureza humana bruta que através do contato com outros seres humanos manifesta seus comportamentos para a sociedade. Dessa forma cresce o interesse pela formação do homem de forma comum, sendo de interesse para todos sem exceção de classe ou questão financeira, pois o ser humano de forma individual que forma a sociedade.

Contudo somente pelos meados do século XIX onde houve os chamados “direitos sociais”, onde houve a reivindicação do ensino para todos. Nesse século o cenário era de degradação humana devido a Revolução Industrial. Os trabalhadores em revolta a imposição de grandes jornadas de trabalho em meio às condições desumanas, reivindicam seus direitos de melhores condições de trabalho. Vale ressaltar que todas as revoltas da camada baixa da população tiveram como marca a difusão das ideias por meio escrito, totalmente fora da realidade dessa faixa da população, que começa a sentir a necessidade desse ensino que até então era acessível de poucos, colocando sua necessidade de também possuir acesso ao ensino. Conforme Aranha (2012, p. 246-247):

 

O Manifesto do Partido Comunista é certamente ideológico, pois se posiciona a favor do trabalhador. Contudo, í impossível ler o referido texto sem ficar surpreso com as análises históricas, construção de conceitos importantes, como o de “burguesia” e “proletariado”, análises de mercado, estabelecimento de relações entre economia e política. Resta evidente que não se pretende apenas manifestar um ideal, mas sim educar o proletariado através do Manifesto. A favor ou contra suas ideias, trata-se de um texto que pretende dar acesso à instrução sobre história, economia e política a uma classe sem acesso à educação.

 

De acordo com Aranha, o Manifesto se torna um instrumento educativo que permite as massas dos trabalhadores buscarem suas realizações de direitos fundamentais. Encontramos através do movimento organizado da classe dos trabalhadores o primeiro exemplo histórico de reivindicações e não como uma massa de manobra suas ideias para conseguir um bem para somente sua classe, mas para toda a população.

Nesse período entre o final do século XIX até a Segunda Guerra Mundial a educação se torna uma necessidade devido ao grande crescimento da urbanização decorrente da Revolução Industrial. Surgindo o movimento da Escola Nova onde busca a formação global do indivíduo (intelectual, moral e física) e a obrigatoriedade dos trabalhos manuais.  Contudo a educação veio como forma de oportunidade de ascensão econômica e de crescimento da sociedade e não como um direito.

O marco decisivo para que possamos começar a falar em “direito à educação” vem somente após a Segunda Guerra Mundial. Onde organizações começam a se erguer para gritar pelos direitos humanos. Qual a diferença desses direitos humanos em relação aos direitos fundamentais? De acordo com Sarlet (2004, p. 335-336) esclarece:

 

Em que pese sejam ambos os termos (“direitos humanos e “direitos fundamentais) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).

 

Dentre esses direitos, o da educação, citado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948). Lê-se no artigo XXVI:

 

1- Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, está baseada no mérito.

2- A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3- Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

 

Nota-se dentro do presente artigo o sentido abrangente que se traz a palavra instrução, colocando não tão somente o aprendizado e formação do indivíduo no técnico-científico, mas também sua formação moral. Essa formação coloca o indivíduo na inclusão do cidadão na vida cultural, permitindo sua participação no progresso do científico, como fica explícito no artigo XXVIII: “1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios”.

A educação se torna centralidade em toda a extensão da mesma carta, no qual se coloca como critério fundamental para se evitar as barbáries da guerra e o meio para se tornar efetiva a declaração.

 

A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos Como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e afetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

 

A partir deste documento, surgiram muitas outras cartas, como A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (aprovada em 1948, em Bogotá) dispôs, em seu artigo XII, ressaltando a importância da educação como meio para proporcionar ao ser humano uma vida digna:

 

Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana. Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade.

 

Vemos que estas cartas são reforçadas pelo princípio 7º da Declaração dos Direitos da Criança (ONU, 1959), quando se trata sobre a importância da educação no desenvolvimento da capacidade da crítica:

 

Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se membro útil da sociedade.

 

Uma série de outros pactos, tratados e declarações vieram para garantir o direito à educação para todos, sendo este direito o primordial para a garantia de todos os outros direitos. Sem a educação não temos os conhecimentos necessários para estarmos aptos a tomar decisões sobre o mundo. Entretanto se precisa mais que um mero conhecimento, é fundamental desenvolver a capacidade de estar em contínuo aprendizado, mesmo após o ensino formal, como vemos no artigo 1º, alínea 1 da Declaração Mundial de Educação para Todos (UNESCO 1990):

 

ARTIGO 1. SATISFAZER AS NECESSIDADES BÁSICAS DE APRENDIZAGEM.

1- Cada pessoa – criança, jovens e adultos – deve estar em condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem. Essas necessidades compreendem tanto os instrumentos essenciais para a aprendizagem (como a leitura e a escrita, a expressão oral, o cálculo, a solução de problemas), quanto os conteúdos básicos da aprendizagem (como conhecimentos, habilidades, valores e atitudes), necessários para que os seres humanos possam sobreviver, desenvolver plenamente suas potencialidades, viver e trabalhar com dignidade, participar plenamente do desenvolvimento, melhorar a qualidade de vida, tomar decisões fundamentadas e continuar aprendendo. A amplitude das necessidades básicas de aprendizagem e a maneira de satisfazê-las variam segundo cada país e cada cultura, e, inevitavelmente, mudam com o decorrer do tempo.

 

Ora, de acordo com o presente artigo se o ser humano está no meio de uma sociedade em constante mudança e que estas mudanças requerem um aprendizado continuo se faz necessário que a educação seja para formar cidadão capazes de mudar conjuntamente com o mundo. Buscando um ser humano de fato instruído, que encontra no aprendizado o seu modo de vida, de reafirmação de valores, de convivência em comunidade e de inclusão.

 

2 HISTÓRIA DO DIREITO Á EDUCAÇÃO NO BRASIL

 

No Brasil a educação é reconhecida desde a sua independência. De acordo com Piletti (1990, p. 42-43) “Na verdade, a previsão legal não era efetiva para garantir este direito. Como estava a cargo das províncias, e estas tinham recursos escassos, o ensino primário foi pouco difundido e nem mesmo era exigido para o ingresso no secundário.” A Constituição Política do Império do Brasil de 1824 trata do direito a educação muito antes do surgimento dos direitos sociais no século XIX em seu artigo 179, o que seria proporcional ao artigo 5º da constituição atual: “A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte: XXXII. A Instrução primária, e gratuita a todos os Cidadãos.”

Percebemos com o trecho acima citado que o direito a educação primária e gratuita era dado como um termo para a garantia do caráter de qualquer cidadão brasileiro. Já com a Constituição de 1891 percebemos um retrocesso nesse direito, onde é retirado. Mesmo com a menção de criação de “instituições de ensino superior e secundário nos estados” (art. 35, 2º) e também da função do congresso em “animar o desenvolvimento das letras, artes e ciências” (art. 35, 1º), não há menção da instrução dos cidadãos de forma gratuita como na Constituição do Império.

Somente após meio século depois, na Constituição de 1934 é que a educação volta a ser mencionada de forma privilegiada, pois há um capítulo inteiro dedicado a ela, que inclusive coloca a formação de órgãos e fundos que sejam responsáveis por sua manutenção e desenvolvimento, como lemos no artigo 149:

 

ART. 149 – A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.

 

No artigo 150 vem atribuindo o dever à União de elaborar um plano nacional de educação além de fiscalizar sua observância (caput), sendo que este deve contemplar obrigatoriamente: “a) ensino primário integral gratuito e de frequência obrigatória extensivo aos adultos; b) tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de torná-lo mais acessível;”

Em 1937 em sua Constituição houve outros destaques na questão da educação onde coloca a proteção à infância e juventude (art. 127 e 129), assim como ter um maior cuidado na educação profissional para o crescimento do país (art. 129, 130 e 132), incluindo inclusive a obrigatoriedade dos trabalhos manuais e “adestramento físico” de forma a preparar a juventude “ao cumprimento dos seus deveres para com a economia e a defesa da Nação” (art. 132), colocando ainda a questão da gratuidade do ensino primário que não exclui, “uma contribuição módica e mensal para o caixa escolar” (art. 129).

Na Constituição de 1946 retoma em grande parte dela as ideias da Constituição de 1937, mas com algumas ampliações. O ensino após o primário vem garantido agora de forma gratuito “para quantos provar falta ou insuficiência de recursos” (art. 168, II), tornam-se obrigatório todos os serviços de orientação educacional voltados aos alunos com problemas de dificuldade de eficiência escolar (art. 172). Nessa Constituição vem reiterar a competência da União para legislar a educação nacional (art. 5º, XV, d).

Já na Constituição de 1967 temos o título IV inteirinho dedicado à família, `a educação e a cultura, colocando nos artigos 168 a 172 o seguinte:

 

Art.168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.

-1º - O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos.

-2º - Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à Iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive bolsas de estudo.

-3º - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:

I - O ensino primário somente será ministrado na língua nacional;

II - O ensino dos sete aos quatorze anos é obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais;

III - O ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos. Sempre que possível, o Poder Público substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior;

IV - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio.

V - O provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior será feito, sempre, mediante prova de habilitação, consistindo em concurso público de provas e títulos quando se tratar de ensino oficial;

VI - É garantida a liberdade de cátedra.

Art. 169 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e, a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, o qual terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências locais.

- 1º - A União prestará assistência técnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas estaduais e do Distrito Federal.

- 2º - Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 170 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes.

Parágrafo único - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.

Art. 171 - As ciências, as letras e as artes são livres.

Parágrafo único - O Poder Público incentivará a pesquisa científica e tecnológica.

Art. 172 - O amparo à cultura é dever do Estado.

Parágrafo único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.

 

Com a leitura dos artigos acima notamos a preocupação e o cuidado do legislador constituinte com a efetivação da proteção da educação colocando o Estado com o dever de tutelar. Igualmente a Carta de 1946 coloca a questão da gratuidade de todos os níveis de ensino para todos aqueles que de alguma maneira necessitem por estarem desprovidos de recursos financeiros.

Ao longo dos anos com as Constituições seguintes que entraram em vigor no Brasil, todas mantiveram a questão do direito à educação de forma muito timidamente. Somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, onde foi popularmente conhecida como “constituição cidadã” é que temos o direito à educação ter um avanço na história no Brasil.

 

3 EDUCAÇÃO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

 

Após a ditadura militar no Brasil temos a Constituição Federal de 1988, onde tem o direito à educação é colocado no caput do artigo 6º de forma como um direito social:

 

Direito sociais são direitos fundamentais do homem, que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social e não consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV da Constituição Federal. (MORAES 2002 p. 468).

 

O artigo 6º traz dentro do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta atribuição”, sendo estes os direitos a segunda geração, que para Bonavides 2005, p. 564 e 565 é:

 

Os direitos da segunda geração merecem um exame mais amplo. Dominam o século XX do mesmo modo como os direitos da primeira geração dominaram o século passado. São os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX.

Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e os estimula.

Os direitos sociais fizeram nascer a consciência de que tão importante quanto salvaguardar o indivíduo, conforme ocorreria na concepção clássica dos direitos da liberdade, era proteger a instituição, uma realidade social muito mais rica e aberta à participação criativa e à valoração da personalidade que o quadro tradicional da solidão individualista, onde se formara o culto liberal do homem abstrato e insulado, sem a densidade dos valores existenciais, aqueles que unicamente o social proporciona em toda a plenitude.

 

Percebemos que os direitos dessa geração são colocados como sociais, não simplesmente porque se tratem de direitos da coletividade, mas por se interligarem a reivindicações das questões sociais, sendo direitos onde o estado deve intervir para garantir que seja cumprido.

O direito a educação, de forma especial, é um cuja sua efetivação permeia a concretização dos seus próprios objetivos fundamentais de nosso país conforme o artigo 3º:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I- Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II- Garantir o desenvolvimento nacional;

III- Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades regionais;

IV- Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

A educação se torna essencial para a promoção e efetivação dos objetivos que o artigo 3º traz em seu contexto, pois como um ser humano poderá viver, construir e até lutar por uma sociedade livre ou justa se não possuir algum tipo de informação? Como poderá ter alguma informação se não estiver alfabetizado e letrado? Ou ainda garantir o desenvolvimento de sua nação? Auxiliar no processo de erradicação da pobreza e a marginalização sem ter instrução para isso? Reduzir a desigualdade social? Lutar por seus direitos? Em contrapartida bastemos apontar um único cidadão que esteja instruído para que todos os seus direitos se tornem reais. Conforme Kant (2007, p. 442) “o ser humano só pode tornar-se humano através da educação. Ele é nada exceto o que a educação faz dele”, vemos que o ser humano só toma consciência de sua humanidade através da educação.

Lemos o artigo 205 da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

De acordo com o artigo vemos que a educação além de ser um direito de todos se torna um dever do Estado e da família tendo como seu promovedor e incentivador a sociedade onde o indivíduo está inserido. Dessa forma vemos que a educação não pode ser levada como algo isolado ou alheio ao mundo, educar é moldar um indivíduo com a consciência familiar, cívica e social tornando-o um membro da família, cidadão e trabalhador. Percebe-se também que para moldar esse indivíduo não basta simplesmente a instrução, nem apenas os conhecimentos técnicos de uma profissão ou tão somente seja instruído de seus direitos e deveres cívicos, ele necessita ter acesso aos três conhecimentos, aí sim teremos um indivíduo pleno em seu desenvolvimento.

Vivemos em um mundo de constantes mudanças e por isso todo cidadão precisa de uma educação eficiente, que o prepare para se adaptar a essas mudanças. Para que o ensino se efetive seguirá algumas diretrizes básicas como lemos no artigo 206:

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ...

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; ...

V - Valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

V - Valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - Garantia de padrão de qualidade.

VIII - Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

 

De acordo com o artigo notamos que todos os princípios citados estão interligados. As instituições de ensino serão locais de liberdade para o educando, onde será estimulado a criticar e a pesquisar os conteúdos de seu aprendizado. As instituições de ensino serão lugares de pluralidade de ideias onde tanto as instituições públicas quanto privadas trabalharão simultaneamente o conteúdo. A educação gratuita torna a instrução acessível a todos. Neste artigo traz também a questão da valorização dos profissionais que trabalham com a educação, pois para que a educação seja realmente eficiente e transmitida ao educando de forma integral precisa que esses profissionais tenham além da capacidade também tenham alegria em estar transmitindo seus conhecimentos para uma real formação cidadã que traga mudanças na nação.

Em seu artigo 208 lê-se:

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - Progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

VII - Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

-1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

-2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

-3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

 

Este artigo coloca a questão da tutela do Estado na garantia gratuita da educação a todos que assim necessitar, até mesmo deve se responsabilizar pela educação de todos aqueles que por algum motivo não conseguiram concluir dentro da idade certa a que se tem o direito. Colocam neste direito a educação os portadores de deficiência, não tão somente a educação especial, mas também a educação dentro do ensino regular, assim como as crianças da educação infantil. Vem trazer a questão de o Estado ter a total responsabilidade por proporcionar meios para que essa educação realmente se efetive com transporte, alimentação e assistência à saúde. Do presente artigo lemos do Art. 209 ao 214:

 

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

-1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

-2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

-1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

-2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

-3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

-4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

-5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

-1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

-2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

-3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).

-4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

-5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

-6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

-1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

-2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - Erradicação do analfabetismo;

II - Universalização do atendimento escolar;

III - Melhoria da qualidade do ensino;

IV - Formação para o trabalho;

V - Promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).

 

Coloca-se que como direito social, a educação é o meio para se alcançar todos os direitos civis, políticos e sociais colocando-se de forma elementar dos direitos do ser humano. Para que se alcance o objetivo da educação para todos e com qualidade como vemos no item III desse artigo, a educação brasileira passou por uma reestruturação.

 

A ESTRUTURA EDUCACIONAL BRASILEIRA: ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

 

A chamada educação básica é fundamental no processo de aquisição do conhecimento do indivíduo, sendo sua importância uma questão indiscutível. Um processo que envolve três pilares da educação brasileira a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que se oferece na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, artigo 21.

 

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - Educação superior.

 

De acordo com o artigo 32 da LDB, o ensino fundamental tem a duração mínima de nove anos, se iniciando com o primeiro ano com seis anos de idade, sendo sua conclusão em tese aos catorzes anos de idade no nono ano, sendo a educação gratuita e obrigatória sendo assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria, tendo como objetivo a formação básica do cidadão, conforme o artigo 32, a partir de:

 

Art. 32. I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV – O fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

As especificidades do ensino fundamental são descritas nos artigos 32 e 33:

 

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

-1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

-2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

-3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

-4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

-5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. 

-6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

-1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

-2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

 

A jornada escolar anual é determinada pelas escolas a partir de parâmetros dos sistemas de ensino. Todas as instituições escolares de educação básica devem ofertar pelo menos 800 horas anuais, distribuídas em 200 dias letivos (em existindo exames finais, os tempos reservados para eles não são incluídos nas 800 horas) como lemos no artigo 24 da LDB:

 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

A carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017).

 

A educação básica, nessa perspectiva, oferta escolarização nas seguintes modalidades:

Educação regular[1];

Educação de Pessoas com Necessidades Educativas Especiais[2];

Educação de Jovens e Adultos (EJA);

Educação Escolar Indígena[3];

 

GARANTIA DO DIREITO A EDUCAÇÃO EM MEIO A PANDEMIA

 

Ao iniciarmos o ano de 2020 o mundo foi tomado pela primeira avassaladora pandemia do século XXI, o vírus da gripe conhecido como Covid-19. Um vírus a princípio sem uma possível vacina ou conhecimentos científicos para sua cura. O único meio de conter o aumento de número de mortos e contaminados é tomar as medidas de distanciamento social e a quarentena. Essas medidas tomadas em todo o mundo causam grande impacto na sociedade, inclusive na educação. Com as atividades escolares suspensas atingem mais de 1,5 bilhões de estudantes em 191 países e regiões em todo o mundo segundo o mapeamento realizado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) declarado no site Gife em 27/04/2020.

 

MUDANÇAS NA EDUCAÇÃO BRASILEIRA PARA GARANTIR O DIREITO A EDUCAÇÃO

 

A suspensão das aulas em todo o território brasileiro foi uma das medidas muito importante como forma de colaborar com o isolamento social, pois a escola é um dos espaços onde o contato físico se torna inevitável. As respostas para tais medidas tomadas dentro do território brasileiro foram as mais variadas de acordo com o site da BBC News Brasil “algumas escolas anteciparam as férias e feriados nacionais, outras se prepararam para estruturar ensino à distância, produzindo conteúdo e enviando tarefas e aulas para os alunos fazerem em casa”.

Diante da medida tomada do cancelamento imediato das aulas presenciais em todo o território brasileiro, tanto na rede pública quanto na rede privada, a educação se deparou com seu primeiro desafio: a falta de preparo dos professores diante das tecnologias do século XXI. De acordo com o artigo de Pimentel e Nascimento:

 

Debates e discussões realizados pela UNESCO em Conferência Internacional, pelo Ministério da Educação (MEC) e pelas universidades públicas, em congressos, palestras e simpósios realizados a respeito das TIC no sistema educacional são inúmeros, fomentando a urgência por políticas públicas no campo da educação. Dentre essas políticas, alguns temas têm como ponto de partida o provimento de infraestrutura e de acesso aos programas das TIC no âmbito escolar; outros estão voltados para as mudanças nas dinâmicas de ensino, de como melhorar o uso das TIC em sala de aula, de como formar professores, da conscientização e necessidade de incluir as tecnologias nos currículos escolares e das habilidades e competências para manusear e lidar com os artefatos. Isso tem resultado na criação de alguns programas de governo, como por exemplo, o Programa Nacional de Tecnologia Educacional (ProInfo).

 

O presente artigo escrito em 2018 retrata a situação de emergência da formação e o uso de tecnologias na educação dos anos iniciais do ensino fundamental, o artigo trata sobre a importância dessa formação dos professores na questão de melhorar a qualidade do ensino, não imaginando que tal urgência se daria após dois anos devido ao cancelamento das aulas por uma pandemia mundial. Pandemia está que nos coloca diante da dura realidade onde o professor tem pouco ou nenhum contato com tais tecnologias.

Professores estes que agora precisam planejar e colocar em prática aulas mediadas por telas juntamente com sua equipe pedagógica, ao mesmo tempo em que aprendem o uso dessas ferramentas tecnológicas. É importante colocar que a formação continuada e/ou capacitação em serviço está prevista como um dos fundamentos na formação de professores na Lei de Diretrizes e Bases (BRASIL/MEC/LDB, 1996):

 

Art. 61. Parágrafo único. A formação dos profissionais de educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) Para isso, faz-se necessário que a formação do professor para o uso pedagógico das tecnologias digitais ocorra na ação docente, de forma reflexiva, crítica sobre esta ação. Logo, o professor ao se apropriar didática e conscientemente acerca do uso das tecnologias digitais na educação, estará em condições de propor mudanças nos processos de ensino e de aprendizagem. Nessa direção, a relação formação de professores, educação e tecnologias digitais implica em desafios e perspectivas para a atualidade, temática que será abordada na seção seguinte.

 

De acordo com Tatiana Klix, diretora do Portal Porvir, portal especializado em inovações em educação, em entrevista para o site GIFE que entre os inúmeros desafios da educação nessa época de pandemia é a necessidade de adaptação dos profissionais de todas as áreas da educação a uma situação para a qual ninguém estava preparado ou esperava:

 

“Não é só uma questão de saber ou não usar tecnologia ou de os alunos terem ou não computador em casa. A situação fica difícil também porque ninguém estava preparado para promover aprendizado de uma maneira diferente. Estamos precisando nos adaptar muito rapidamente sem ter um horizonte lá na frente”. TATIANA KLIX (Portal Porvir).

 

Com forme pesquisas do Portal Porvir, para o site GIFE a insegurança instaurada na rede educacional do país pode ser dividida em fases. A inquietação dos professores com o manuseio das ferramentas tecnológicas onde necessitam, por exemplo, dar aulas online, gravar vídeos e de como os alunos que não possuem acesso a internet ou tecnologias em suas residências terão acesso as aulas e conteúdos fornecidos durante esse período, soma-se também a uma preocupação sobre a participação dos alunos durante as aulas dadas.

 

“O segundo desafio é o do engajamento, do contato com os alunos, de entender se as aulas estão fazendo sentido, de saber se os alunos de fato estão aprendendo, se interessando pelas aulas, se estão conseguindo administrar as tarefas em casa. Esse segundo nível diz respeito à qualidade das atividades”, afirma Tatiana Klix, Portal Porvir.

 

De acordo com a LDB, “O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.” (parágrafo 4 do artigo 32). O art. 9 do Decreto 9.057/2017 regulamenta que: “A oferta de ensino fundamental na modalidade à distância em situações emergenciais, previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996 , se refere a pessoas que:

 

I – Estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;

II – Se encontrem no exterior, por qualquer motivo;

III – Vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial;

IV – Sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira; ou

V – Estejam em situação de privação de liberdade.”

 

Diante da paralisação das aulas presenciais por tempo ainda indeterminado devido à pandemia no país, as aulas a distância estão virando de certa forma a única esperança no país para evitar maiores danos à educação, está realidade atinge desde a Educação Infantil até o Ensino Superior, a UNESCO trás 10 recomendações para minimizar o impacto do ensino à distância, que vemos listados aqui:

 

Escolha as melhores tecnologias para sua escola, de acordo com o sistema de comunicação da sua área e capacidade tecnológica de seus professores e alunos.

Assegure-se de que os programas são inclusivos a todos os estudantes.

Fique atento para a segurança e proteção de dados – avalie a segurança da comunicação online e que essas plataformas e aplicações não violem a privacidade dos alunos.

Mobilize ferramentas que conectem escolas, pais, professores e alunos. Crie comunidades que assegurem interações humanas regulares, visando resolver desafios que podem surgir com estudantes isolados.

Organize o calendário.

Apoie pais e professores no uso de tecnologias digitais – organize formações e orientações de curta duração para alunos e professores. Ajude os docentes com as condições básicas de trabalho, como rede de internet para aulas por videoconferência.

Mescle diferentes abordagens e limite o número de aplicativos, evitando pedir aos alunos e pais que baixem ou testem muitas plataformas diferentes.

Defina regras com pais e alunos. Crie testes e exercícios para avaliar a aprendizagem. 

Defina a duração das aulas a distância de acordo com a capacidade dos alunos de se concentrarem em uma aula de videoconferência. De preferência, cada sessão não deve exceder 20 minutos para o ensino primário e 40 minutos para o ensino secundário.

 Crie comunidades de professores, pais e diretores para combater o sentimento de solidão, facilitando a troca de experiências e discussão de estratégias para enfrentar as dificuldades.

 

A implementação, mesmo que como situação temporária, a educação à distância na educação básica no país tem enfrentado grandes desafios, pois a realidade tem mostrado famílias e alunos que de alguma forma não conseguem utilizar as plataformas digitais online de ensino, desafios estes que se tornam ainda mais amplos quando se leva em conta que a rede pública de ensino é onde se concentra 80% dos alunos em idade escolar. Outro grande ponto levado em consideração é o acesso a computadores, de acordo com uma pesquisa do Comitê Gestor da Internet no Brasil, 58% dos domicílios no país não têm acesso a computadores e 33% não dispõem de internet. Diante de tais desafios, levar à frente soluções de formas de educação à distância em todo o país se mostra complicado principalmente aos grupos sociais mais vulneráveis.

De acordo com Ricardo Henriques, superintendente do Instituto Unibanco, em entrevista para o site GIFE, uma das iniciativas do investimento social privado no lançamento da Gestão de Crise na Educação: Covid-19:

 

“a participação das famílias sempre foi peça essencial na engrenagem de uma boa gestão educacional. No momento em que as atividades presenciais estão suspensas, ela se torna mais importante. Essas famílias precisam também ser apoiadas em suas necessidades para que consigam dar o melhor apoio aos estudantes – na medida do possível e considerando suas vulnerabilidades”.

 

Diante da necessidade do uso de plataformas digitais para que o acesso ao ensino chegue aos alunos de forma segura, assegurando o afastamento social e a contribuição de se evitar aglomerações e expansão do vírus Covid – 19, além de ela acarretar preocupações com a qualidade do aprendizado dos conteúdos curriculares a distância, coloca-se em preocupação a saúde mental, bem-estar e equilíbrio emocional dos estudantes, fatores esses que nesse período não deve jamais ser colocado em segundo plano. Pois todos da área da educação têm a consciência de que muitos alunos possuem alguma dificuldade de aprendizado, que nesse momento atual pode gerar uma grande evasão escolar, por exemplo, os jovens oriundos de área de vulnerabilidade.

De acordo com o superintendente Ricardo:

 

“Todos nós estamos com o estresse muito elevado e passando por situações que nunca vivemos e a população mais vulnerável sofre muito mais. As questões econômicas pesam muito. Existem também as questões de perdas de familiares e amigos pela Covid – 19 e violência doméstica aumentando em patamares nunca vistos antes. São muitos aspectos a serem cuidados em relação a esses jovens, que precisam se sentir apoiados e conectados com a escola, especialmente nesse momento”.

 

Além da preocupação com o bem estar emocional de alunos, há também a preocupação com o estresse excessivo de professores, esses pelo qual estão sendo submetidos a exercer uma função que não foram de certa forma devidamente preparados, além de estarem apoiando e engajando a assiduidade dos alunos nesse momento da educação. O Portal Porvir destaca em relação a essa questão: “Poderíamos tirar um pouco dessa pressão para o conteúdo pedagógico e mostrar ao professor a importância de se estar em contato com os alunos, estimulando a ler e escrever e a faze atividades educativas sem cobrar o desempenho acadêmico neste momento”.

Diante de todas essas incertezas definidas pela pandemia, o Congresso a Nacional tem tomado algumas medidas para garantir o direito à educação a todos sendo eles:

 

Ementa: Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Explicação da Ementa: Dispensa, em caráter excepcional, as escolas de educação básica da obrigatoriedade de observar o mínimo de 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar. Determina que a carga horária mínima de oitocentas horas deve ser cumprida, nos termos das normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. Dispensa as instituições de educação superior, em caráter excepcional, do cumprimento da obrigatoriedade de mínimo de dias letivos, nos termos das normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. Estabelece que as referidas dispensas têm vigência durante o ano letivo afetado pelas medidas de emergências relacionadas ao novo coronavírus. Autoriza as instituições de ensino a abreviarem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, cumpridas as condições previstas.

 

Por conta das determinações tomadas pelo Ministério da Educação através do Congresso Nacional Colocamos as seguintes interrogações: Como será o encaixe das horas em um período letivo menor? Todas as aulas online dadas durante o período da pandemia serão contabilizadas como dias letivos normais? Como exigir o mesmo aprendizado de crianças que tenham tido diferentes oportunidades e condições (tablets, computadores, smartfones, internet) dentro de casa? Como avaliar, na volta às aulas, o que foi ensinado virtualmente?

Questões muito relevantes, mas que no momento ainda permanecem um enigma ou sem respostas definitivas. O Conselho Nacional de Educação (CNE, órgão independente ligado ao MEC) tem preparado uma resolução com orientações as escolas para suprir essas indagações.

Afirma Maria Helena Guimarães de Castro, conselheira do CNE, e um seminário virtual realizado dia 08 de abril pelo conselho, pela organização Todos Pela Educação e Pelo Banco Mundial que:

 

“A grande dificuldade no Brasil assim como nos demais países, é uma situação imprevisível em uma área que não tem tradicionalmente a cultura do digital, do trabalho remoto ou da educação a distância. Isso é novo e complexo para quem trabalha com a educação básica nas escolas públicas e particulares.”

 

Se em meio às paralisações das atividades escolares devido a pandemia está difícil realizar o ensino de conteúdo, pode-se dizer que se torna um momento desafiador para o ensino de habilidades importantes para as crianças, desde a concentração nos estudos até a questão de autonomia e hábitos de leitura. O letramento emocional se torna ainda mais crítico, pois se até mesmo algo complicado para os adultos aprenderem a reconhecer e nomear esses sentimentos que no momento são de tédio, medo e insegurança.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O tema pesquisado e descrito no presente Trabalho de Conclusão de Curso decorreu de questões surgidas durante este ano onde o mundo foi tomado pela primeira grande pandemia mundial do século XXI, um vírus da gripe conhecido como Covid – 19, onde medidas como o afastamento social e a quarentena tiveram como causa a suspensão imediata das aulas presenciais em todo o território brasileiro, medida eficaz para conter o grande número de infectados e mortos.

Diante da suspensão das aulas presenciais em todo o território brasileiro, as autoridades da saúde afirmam por meios de pesquisas e estudos que esta medida foi realmente necessária e indispensável, pois as crianças tem imunidade maior que pessoas de outras idades, podendo estarem com o vírus, mas de forma assintomática, e, com isso, contaminarem em grande escala os colegas na escola e os seus familiares em casa, inclusive pessoas da faixa de risco.

Com a atual situação da educação gerando incertezas e imprecisão do período pelo qual as escolas permanecerão fechadas para as aulas presenciais, algumas alternativas são propostas para garantir o direito constitucional de acesso à educação, como a educação à distância, uso de ferramentas digitais e atividades remotas.

Todo educador naturalmente, sabe que o melhor lugar de aprendizado para uma criança é na escola, sabemos que a atual forma de propor a educação aos alunos não é a ideal para os tempos normais, mas são formas temporárias de estar com vínculos ativos entre o aluno e a escola.

Em meio a tantas inseguranças e dificuldades temos um grande aliado para este século, as ferramentas tecnológicas e a internet que trazem a todo momento sinais de esperança como iniciativas de voluntários de pessoas que contam histórias através de vídeos, oferecem aulas pelas redes sociais, partilham textos, entre outros. Tempos estes de isolamento que também oferece de certa forma às famílias a oportunidade de resgatar o papel educativo às crianças e aos jovens com tempos de estudo em conjunto, de partilha de histórias e o cultivo da fraternidade.

Em tempos de pandemia e com as restrições para evitar a proliferação do vírus, a educação também carece de muita atenção para que se consiga vencer o distanciamento físico e criar novos caminhos para o processo de ensino-aprendizagem.

 

REFERÊNCIAS

 

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CORDIOLLI, Marcos. Sistemas de ensino e políticas educacionais no Brasil. Curitiba. Ibpex, 2011.

 

ESCOLAS EXPONENCIAIS. ENSINO À DISTÂNCIA EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS: recomendações da Unesco e diretrizes do MEC. Disponível em: https://escolasexponenciais.com.br/desafios-contemporaneos/ensino-a-distancia-em-tempos-de-coronavirus-recomendacoes-da-unesco-e-diretrizes-do-mec/ (Acesso em: 12 de julho de 2020).

 

GIFE. PLANEJAMENTO, CONECTIVIDADE E TECNOLOGIA: quais são os principais desafios da educação em tempos de pandemia. Disponível em: https://gife.org.br/planejamento-conectividade-e-tecnologia-quais-sao-os-principais-desafios-da-educacao-em-tempos-de-pandemia/ (Acesso em: 10 de julho de 2020).

 

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TODOS PELA EDUCAÇÃO. EDUCAÇÃO NA PANDEMIA: ENSINO A DISTÂNCIA DÁ IMPORTANTE SOLUÇÃO EMERGENCIAL, MAS RESPOSTA À ALTURA EXIGE PLANO PARA VOLTA ÀS AULAS. Disponível em: www.todospelaeducacao.org.br/conteudo/Educacao-na-pandemia-Ensino-a-distancia-da-importante-solucao-emergencial_-mas-resposta-a-altura-exige-plano-para-volta-as-aulas (Acesso em 25 de julho de 2020).

 

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[1] A denominação modalidade regular é utilizada para referir-se à reforma básica de educação, cujos modos “diferenciados” constituem as modalidades específicas (CORDIOLLI 2011, p. 139).

[2] A denominação dessa modalidade dessa escolarização é polêmica. A LDBEN utiliza as expressões educação especial e educação de pessoas portadoras de necessidades. Alguns ativistas e teóricos da áreas considerakm essa denominação equivocada, e sugerem diversas outras. Adotamos, neste livro, a denominação de Educação de Pessoas com Necessidades Educativas Especiais (EPNEE), porque acreditamos que, embora não seja uma formulação adotada por consenso, é, pela nossa observação, a que é menos combatida. (CORDIOLLI 2011, p. 139).

[3] A LDBEN utiliza a denominação de educação multicultural bilíngue. No entanto, os documentos oficiais posteriores passaram gradativamente a adotar o termo Educação Escolar Indígena (EEI), que também utilizamos neste livro (CORDIOLLI 2011, p. 140).