A LEGITIMIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Naiara de Oliveira Basilio Lopes[1]
RESUMO
O presente trabalho visa demonstrar a legitimidade que o Ministério Público possui para presidir investigações criminais. Nesta pesquisa também serão abordados os limites a que este órgão ministerial se enquadra como órgão investigador e, ao mesmo tempo, propositor da ação criminal. Por fim, serão demonstrados princípios, garantias e vedações que foram atribuídos ao parquet, pela Constituição Federal Brasileira de 1988.
Palavras-chaves: Legitimidade. Ministério público. Investigação criminal.
ABSTRACT
This work aims to demonstrate the legitimacy that the Prosecutor has to preside over criminal investigations. This research will also be discussed the limits to which this ministerial organ fits as a researcher and, at the same time, proposer of the criminal action. Finally, will be demonstrated principles, guarantees and fences that have been assigned to the parquet, the Brazilian Federal Constitution of 1988.
Keywords: Legitimacy. Prosecutors. Criminal investigation.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como título “A Legitimidade da investigação criminal realizada pelo Ministério Público Estadual” e nela serão analisadas as prerrogativas que este órgão possui para exercer tal função.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 127, conferiu ao parquet algumas prerrogativas e garantias, no que concerne à própria instituição, quanto aos seus membros, qual seja: “É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
A escolha do presente tema foi em razão das divergências doutrinárias que existem a respeito do respectivo assunto, mesmo a Constituição Federal de 1988 já tendo conferido ao parquet essa função investigativa.
Há de se ressaltar que, como qualquer outra instituição, foram dados alguns limites quanto à atuação do Ministério Público em um Estado Democrático de Direito. Para analisar tais limites, partir-se-á de um estudo das garantias e autonomia conferidas ao parquet, bem como as vedações impostas à instituição e aos seus membros no texto constitucional.
Ademais, o objetivo geral desse trabalho é demonstrar que o parquet possui legitimidade para presidir investigações criminais, dizendo que o mesmo não é sinônimo de poder sem controle, visto que, se um de seus membros cometerem eventuais abusos no exercício de suas funções serão devidamente responsabilizados, tendo a evitar falsos pretextos para a defesa da inconstitucionalidade do poder de investigação criminal, conferido ao Ministério Público ou a diminuição de suas funções.
- O ministério público
O Ministério Público Estadual um órgão que atua como contribuidor nas atividades governamentais. O Decreto Lei n° 949, do dia 11 de outubro de 1890 define o Ministério Público como “instituição necessária em toda organização democrática e impostas pelas boas normas da justiça”. O parquet atua em prol da sociedade, não representando a si próprio, mas a ela.
O artigo 127, caput, da Constituição Federal de 1988 conceitua:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do Regime Democrático De Direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (BRASIL, Constituição Federal, 05 de outubro de 1988).
O Ministério Público, portanto, é um defensor, um fiscal do Estado Democrático de Direito, que age em nome da sociedade, visando defender os interesses de todos, assim como a ordem jurídica, interesses sociais e individuais indisponíveis.
Conforme leciona André Ramos Tavares (2015, p. 1.098) “ao Ministério Público incumbe, constitucionalmente, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2012, p. 720) preceituam:
A Constituição Federal, em plena harmonia com o sistema de “freios e contrapesos” (checksand balances), instituiu o Ministério Público como um órgão autônomo e independente, não subordinado a qualquer dos Poderes da República, consistindo em autêntico fiscal da nossa Federação, da separação dos Poderes, da moralidade pública, da legalidade, do regime democrático e dos direitos e garantias constitucionais.
1.1 Sua origem
Ao tratar da origem histórica do Ministério Público, é possível verificar que não existe um momento exato no surgimento de tal órgão, visto que não surgiu de forma repentina e sim, lenta e progressiva, conforme as transformações e necessidades da sociedade.
Falando de forma geral, o Ministério Público não teve sua origem igual em diversas nações e, para que chegasse a forma atual, passou por diversas transformações.
Alguns estudiosos dizem que o Ministério Público teve sua origem no antigo Egito, onde os magiais[2] comparavam-se com os atuais membros do Ministério Público.
No final da Idade Média, na França, surgiu os chamados Procuradores do Rei, estes eram os representantes do soberano, que atuavam nos tribunais, sempre em favor, e exclusivamente, deste.
Até então, não havia a expressão “Ministério Público” de forma genérica, e sim, “Procuradores do Rei”, estes se referiam ao parquet não como instituição, e sim como se eles fossem o Ministério Público.
Portanto, o surgimento do Ministério Público veio da divisão das atribuições do órgão antigo, existente na Idade Média.
Após a Revolução Francesa, a posição do Ministério Público foi elevada a guardião da legalidade, baluarte da democracia e também defensor dos direitos indisponíveis dos cidadãos.
Assim sendo, embora o Ministério Público tenha se “organizado” na França, não respalda a afirmar que tal órgão nasceu no referido país, pois as origens históricas do parquet são consideradas contemporâneas, traçando uma linha em Portugal, Espanha e França.
Para o ilustre doutrinador Pedro Lenza (2014, p. 921), o surgimento do Ministério Público se deu da seguinte forma:
Há muita divergência doutrinária sobre o surgimento do Ministério Público, chegando alguns a apontar, há mais de quatro mil anos, no magiaí, funcionário real no Egito Antigo, que tinha o dever de proteger os cidadãos do bem e reprimir, castigando os “rebeldes”. Outros, ainda, identificam o surgimento do Ministério Público na Antiguidade Clássica, na Idade Média ou até no direito canônico. Divergências à parte, a maioria da doutrina aceita, com mais tranquilidade, o seu surgimento na figura dos Procuradores do Rei do direito francês (Ordenança de 25.03.1302, de Felipe IV, “o Belo”, Rei da França), que prestavam o mesmo juramento dos juízes no sentido de estarem proibidos de exercer outras funções e patrocinar outras causas, senão as de interesse do rei.
1.2 Princípios, garantias e vedações do ministério público
Ao Ministério Público foram atribuídos princípios constitucionais, sendo eles: unidade, indivisibilidade e independência funcional. “Artigo 127, da Constituição Federal: § 1° São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.
Segundo o princípio da unidade, o Ministério Público deve ser visto como um só órgão, sendo que sua divisão será meramente funcional. Reger-se-á sob a égide de um só chefe.
Nesse sentido, Alexandre de Moraes escreve (2003, p. 496):
A unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-geral, ressalvando-se, porém, que só existe uma unidade: sem divisão entre o Ministério público Federal e os dos Estados, nem entre o de um Estado e o de outro, nem entre os diversos ramos do Ministério Público da União.
Pelo princípio da indivisibilidade é possível que um promotor de justiça substitua outro, dentro da mesma função. Nesse caso, não haverá importunes práticos, visto que, quem exerce todos os procedimentos, é o Ministério Público.
Em relação à independência funcional, trata-se da autonomia que cada membro do parquet possui para o exercício de seu mister.
A Constituição de 1988 trouxe algumas garantias ao Ministério Público a fim de lhe proporcionar o independente exercício de suas funções.
Essas garantias são divididas como garantias institucionais e garantias aos membros.
São garantias institucionais do Ministério Público:
· A autonomia funcional, prevista no artigo 127, § 2°, da Constituição Federal, que diz respeito ao fato do membro do Ministério Público não precisar se submeter a nenhum outro poder, órgão ou autoridade;
· A autonomia administrativa, prevista no artigo 127, § 2°, da Constituição Federal, que diz respeito ao fato de o Ministério Público ser auto direcionado, ou seja, o próprio órgão se administra, mas existindo, nesse caso, uma autogestão; e
· A autonomia financeira, prevista no artigo 127, § 3°, da Constituição Federal, que determina que o Ministério Público pode estabelecer seu próprio orçamento, desde que esteja dentro do estabelecido em lei.
Artigo 127, da Constituição Federal: Caput: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1° São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2° Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3° O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
As garantias conferidas aos membros do parquet estão dispostas no artigo 128, da Constituição Federal de1988. Vejamos:
Artigo 128, da Constituição Federal: § 5° Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: 1. As seguintes garantias: a) Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não poderão perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) Irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 150, II, 153, § 2°, I.
A vitaliciedade está prevista no artigo 128, § 5°, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, que determina que os membros do parquet possuam um período probatório de dois anos de exercício no cargo, mediante aprovação de concurso de provas e títulos.
Conforme disciplina Alexandre de Moraes (2013, p. 636):
O membro do Ministério Público somente perderá seu cargo por decisão judicial transitada em julgado. A vitaliciedade somente é adquirida após o chamado estágio probatório, ou seja, após dois anos de efetivo exercício da carreira, mediante aprovação no concurso de provas e títulos. O membro vitalício dos Ministério Públicos dos Estados somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; exercício da advocacia; abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
A inamovibilidade, por sua vez, está prevista no artigo 128, § 5°, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, que dispõe que um membro do órgão só poderá ser transferido mediante sua autorização ou solicitação. Entretanto, existe uma exceção, que é por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão competente do Ministério Público, devendo ter o voto da maioria absoluta de seus membros.
Ainda, segundo Alexandre de Morais (2013, p. 637):
Uma vez titular do respectivo cargo, o membro do Ministério Público somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria, nunca ex officio de qualquer outra autoridade, salvo em uma única exceção constitucional por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
Por fim, a irredutibilidade de subsídios, encontra-se disciplinada no artigo 128, § 5°, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, que dispõe que o salário do membro do Ministério Público não pode, em hipótese alguma, ser reduzido, não se assegurando a corrosão inflacionária.
Foram instituídas algumas vedações ao Ministério Público, visando assegurar a maior efetividade e confiabilidade de sua atuação.
Assim, dispõe o artigo 128, da CF:
Artigo 128, da Constituição Federal: § 5° , II, a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 6° Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no artigo 95, parágrafo único, V. Artigo 129: São funções institucionais do Ministério Público: IX: exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
1.3 A legitimação para investigar
Inicialmente, cumpre mencionar um breve relato histórico sobre o poder de investigação criminal conferido ao Ministério Público. Em 1832, o primeiro Código de Processo Criminal modificou o sistema de investigação criminal, uma vez que a primeira Carta Imperial havia silenciada sobre a questão, ficando ao poder do Imperador a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da lei e de investigar a autoria dos crimes.
A Lei 261, de 3 de dezembro de 1841, cria a figura do delegado de polícia, a quem foi atribuída a responsabilidade de investigar, coletar elementos e provas do delito, para então remeter ao magistrado. Essa disposição legal ficou vigente por quase 30 anos e, em 1871, nomeou de Inquérito Policial as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito.
A Constituição Federal de 1988, além de recepcionar o Código de Processo de 1941, garantiu à persecução criminal no rol de garantias elencadas como fundamentais, tais como as previstas nos incisos XXXV, XXXVII e LIII do artigo 5º.
Nesse sentido, vê-se que a Constituição Federal definiu o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, dando-lhe elevado relevo na estrutura do Estado.
Para que o Ministério Público cumpra seu importante papel no Estado Democrático de Direito, a Constituição listou várias funções instituídas a esse órgão, entre elas: a promoção privativa da ação penal; o zelo para efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais; a expedição de notificações nos procedimentos administrativos de sua competência; a requisição de informação e documentos para instruí-los; a requisição de diligências investigatórias; a instauração de inquérito policial; e o exercício do controle externo da atividade policial.
Sendo assim, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo consagrado com os princípios da indivisibilidade, unidade e independência funcional, administrativa e financeira.
Nesse sentido, Silva (2011, p. 386) diz que “independência funcional (artigo 127,§ 1º) quer dizer que, no exercício de sua atividade, o membro do Ministério Público, assim como seus órgãos colegiados, têm inteira liberdade de atuação, não ficam sujeitos à determinações superiores e devem observância à Constituição e as leis.”
Frise-se que, conforme abordado por Fernando Capez (2005, p. 892), quanto a não restrição do poder que o Ministério Público Possui nas investigações criminais:
Nas demais hipóteses, ou seja, nas infrações penais não cometidas por promotores e juízes, a questão é polêmica. A Lei Federal n. 8.625/93 (dos Ministérios Públicos estaduais), em seu art. 26, prevê a possibilidade de o Parquet requisitar informações, exames periciais e documentos, promover inspeções e diligências investigatórias e notificar pessoas para prestar depoimentos, podendo determinar a sua condução coercitiva. A Lei Complementar Federal n. 75/93 (do Ministério Público da União), em seu art. 8º, assegura expressamente o poder de realizar diretamente diligências investigatórias.
Nesse entendimento, vê-se que a Constituição dotou ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, cabendo também ao Ministério Público o poder de presidir outras situações em que haja necessidade.
O STJ, também faz suas considerações quanto à legitimidade do Ministério Público em súmula 234, dispondo o seguinte: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”. A Ministra Ellen Gracie estabeleceu:
(...) é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos “poderes implícitos”, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios, Se a atividade – fim (promoção da ação penal pública) foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não haveria como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que “peças de informação” embasem a denúncia. Assim, reconheço a possibilidade de, em algumas hipóteses, ser reconhecida a legitimidade da promoção de atos de investigação por parte do Ministério Público, mormente quando se verifique algum motivo que se revele autorizador dde tal investigação” (RE 535.478, Rel. Min. Ellen Gracie, j.28.10.2008, DJE de 21.11.2008).
1.4 Posicionamentos jurisprudenciais
Baseado na teoria dos poderes implícitos, entende-se que se o constituinte atribuiu a um determinado órgão uma atividade “fim”, também ele está outorgado a atividade “meio”. Se o parquet pode propor a ação penal pública, também pode ele, ainda que de forma implícita, realizar a investigação criminal pré processual, pois, caso contrário, tal atividade restaria prejudicada, não passando a disposição legal que a previu de uma determinação vazia e sem efetividade prática, tornando a função titular da ação penal totalmente inócua, não passando de mero discurso retórico.
Ainda, tal poder investigativo é autorizado pelo artigo 26, inciso I, alíneas a e b, inciso II e IV, da Lei 8.625 de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Assim dispõe o Art. 26, I:
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los.
Uma vez a investigação criminal sendo presidida pelo Ministério Público, não significará que esta será substituída integralmente à atividade da polícia judiciária.
Conforme o artigo escrito pelo ilustre Promotor de Justiça do estado da Bahia, Dr. Rômulo de Andrade Moreira:
A Segunda Turma do STF, em julgamento realizado no dia 10 de março de 2009, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público tem poder investigatório. A Turma analisava o Habeas Corpus (HC) 91661 , referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.Segundo a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente", poderou Ellen Gracie. Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. "Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal", explicou a Ministra. A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. "No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP", acrescentou. Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. "Não há óbice legal", concluiu.
O Supremo Tribunal Federal dispôs de vários entendimentos sobre o referido assunto, assim temos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HÁBEAS CÓRUS 97926. 2ª Turma nega recurso que discutia poder de investigação criminal do MP. Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus.2. Homicídio culposo. Condenação.3. Alegações: a) nulidade das provas colhidas no inquérito presidido pelo Ministério Público. O procedimento do MP encontra amparo no art. 129, inciso II, da CF. Investigação voltada a apurar prestação deficiente de atividade médico-hospitalar desenvolvida em hospital público; b) ausência de elementos aptos a embasar o oferecimento e o recebimento da denúncia e inépcia da denúncia. Improcedência. A peça inicial atendeu aos requisitos previstos no art. 41do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa; c) ofensa ao princípio do promotor natural. Inocorrência. A distribuição da ação penal atendeu ao disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, que permite a criação de promotorias especializadas, no caso, a Promotoria de Curadoria de Saúde do Estado de Goiás; d) Violação ao princípio da identidade física do juiz. Inexistência. Sentença proferida antes da vigência da Lei 11.719/2008; e) análise da suspensão condicional do processo antes do recebimento da denúncia. Pedido inviável nos termos do art. 89da Lei 9.099/95; f) aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III,b, do CP. Rejeição. Ausentes evidências de que o agente tenha, por vontade própria e com eficiência, logo após o crime, evitado as consequências de sua conduta; e g) incompatibilidade entre a causa de aumento de pena do art. 121,§ 4º. doCPe o homicídio culposo, sob pena de bis in idem. Alegação impertinente. Nem a sentença condenatória, nem o acórdão confirmatório imputaram ao recorrente essa causa de aumento de penal.4. Recurso ordinário a que se nega provimento.Ementa:"HABEAS CORPUS" - CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDO AGENTE POLICIAL - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AO POLICIAL TORTURADOR - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO A REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO . - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes . - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito . - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL . - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL. - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra--orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova "expropriaauctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemotenetur se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.) . - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet", sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado. - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
Metodologia da Pesquisa
O presente estudo parte das perspectivas da pesquisa qualitativa, caracterizado principalmente por buscar entender um fenômeno específico na sua plenitude, sendo que ao invés de utilizar estatísticas, regras e outras generalizações, a pesquisa qualitativa trabalha com descrições, comparações e interpretações.
Na pesquisa qualitativa o pesquisador não costuma construir hipóteses a priori, elas são na maioria das vezes a posteriori. As hipóteses são indutivamente construídas, ou seja, primeiramente observa-se o fenômeno que pretende pesquisar, depois hipotetiza, ou melhor, procura relações causais que expliquem o fenômeno.
Para Liebscher 1998, os métodos qualitativos são apropriados quando o fenômeno em estudo é complexo, de natureza social e não tende à quantificação. Normalmente, são usados quando o entendimento do contexto social e cultural é um elemento importante para a pesquisa. Para aprender métodos qualitativos é preciso aprender a observar, registrar e analisar interações reais entre pessoas e entre pessoas e sistemas.
Como metodologia de abordagem, a pesquisa foi conduzida de forma indutiva observando-se as leis existentes, autores conceituados no meio jurídico que contribuem para o esclarecimento do tema que será abordado, pesquisa em meios eletrônicos de comunicação para que desta maneira surja uma forma de solucionar o conflito gerado em função legalidade que o Ministério Público possui em presidir investigações criminais.
A técnica de pesquisa adotada é bibliográfica, com a utilização de livros, revistas, documentos, periódicos, enfim, registros impressos. Ressaltando-se que todo e qualquer trabalho científico inicia-se com pesquisa bibliográfica, que permite ao pesquisador conhecer o que já se estudou sobre o assunto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na presente pesquisa buscou-se demonstrar, de forma elucidada e sucinta, que a Constituição Federal de 1988 fez do Ministério Público um órgão fortalecido e garantidor da fiel atuação em prol da sociedade, também chamado de “Guardião da Sociedade”.
Viu-se também que, para tanto, a Constituição de 1988, atribuiu-se também ao Ministério Público funções e garantias que o tornaram mais autêntico e fortalecido.
As garantias institucionais, prevista no artigo 127, § 2°, da Constituição Federal, diz respeito ao fato do membro do Ministério Público não precisar se submeter a nenhum outro poder, órgão ou autoridade; autonomia administrativa, prevista no artigo 127, § 2°, da Constituição Federal, diz respeito ao fato do Ministério Público ser auto direcionado, ou seja, o próprio órgão se administra, existe, nesse caso, uma autogestão e a autonomia financeira, prevista no artigo 127, § 3°, da Constituição Federal, determina que o Ministério Público pode estabelecer seu próprio orçamento, desde que esteja dentro do estabelecido em lei.
Já as garantias conferidas aos membros do parquet foram a vitaliciedade, prevista no artigo 128, § 5°, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, que determina que os membros o parquet possuem um período probatório de dois anos de exercício no cargo, mediante aprovação de concurso de provas e títulos, inamovibilidade, prevista no artigo 128, § 5°; o inciso I, alínea b, da Constituição Federal, dispõe que um membro do órgão só poderá ser transferido mediante sua autorização ou solicitação e; o da irredutibilidade de subsídios, prevista no artigo 128, § 5°, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, dispõe que o salário do membro do Ministério Público não pode, em hipótese alguma, ser reduzido, não se assegurando a corrosão inflacionária
Ainda, foi falado sobre a Investigação Criminal realizada pelo Ministério Público, onde buscou-se demonstrar que a Constituição de 1988 atribuiu poderes investigativos ao Ministério Público quando lhe atribuiu o seguinte: requisição, retificação, ouvir testemunhas entre outros, além de ter dado ao parquet, a titularidade de propor ação pública.
Também, buscou-se demonstrar que, pela teoria dos poderes implícitos, não há como desincumbir o Ministério Público de sua função primária e mais importante, não podendo o separar da persecução penal. Coube ressaltar, que o poder para investigar, não foi dado como privativo à autoridade policial. Foi visto, ainda, que os tribunais pátrios entendem que a finalidade precípua do parquet não é a investigação criminal, apenas cabendo a este em casos excepcionais, como nos crimes cometidos por policiais de alta autarquia, crimes de autoridade, visto que, nesse caso, a autoridade policial não tem tanta autonomia para realizar investigações, entrando em cena, a figura do Ministério Público para assumir ou, se for o caso, auxiliar o caminho investigativo, concluindo-se que a investigação criminal é sim, constitucional.
Em virtude de suas prerrogativas próprias, quais sejam a inamovibilidade, vitaliciedade e autonomia, o Ministério Público se torna destemido em atuar nas investigações em que se apuram crimes praticados por indivíduos política e socialmente de grande influência.
Assim, foi possível concluir que o Ministério Público ainda continua, de forma constitucional, ser, também o detentor do poder de realizar investigações criminais, o que foi um grande salto para o referido órgão trazido pela Constituição Federal de 1988.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FILHO, Fernand da Costa Tourinho. Processo Penal. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 6 ed. São Paulo.: Atlas, 2006.
_____________, Alexandre de. Direito Constitucional. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2013.
MOREIRA, Rômulo de Andrade. O mais recente entendimento do STF e a investigação criminal pelo MP (I). (online) Disponível em< http://www.parana-online.com.br/canal/direitoejustiça/news/364609>Acesso em: 15/03/2015.
PRAZERES, Olga Maria; FERNANDES, Luis Felix Bogea. Investigação criminal: (in) competência do Ministério Público. (online) Disponível em< http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo _id=10751>Acesso em: 01/03/2015.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
SANGUINÉ, Odone; SANGUINÉ, Paloma de Maman. A investigação criminal pelo Ministério Público no direito comparado e o retrocesso do Projeto de Emenda Constitucional (PEC) n. 37. Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 02 – Março de 2013 – ISSN nº 2317-1898. Disponível em< http://www.tribunavirtualibccrim.org.br/pdf/Edicao02_Odone_e_Paloma.pdf >Acesso em: 15/04/2015.
STF - Habeas Corpus: HC 89837 DF. (online) Disponível em< http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5666285/habeas-corpus-hc-89837-df> Acesso em: 15/03/2015.
STF - Recurso Ordinário Em Habeas Corpus : RHC 97926 GO. (online) Disponível em< http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25286514/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-97926-go-stf>Acesso em: 02/05/2015.
VICENTE PAULO, Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. 9 ed. Rio de Janeiro: Método, 2012.
[1] Advogada. Pós-graduanda em Docência do Ensino Superior.
[2] Os chamados magiais puniam os indivíduos considerados rebeldes e violentos, bem como atuavam como guardiões das pessoas pacíficas. Contudo, ainda não possuíam as prerrogativas e atribuições que os membros do parquet possuem no papel atual.