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ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA ANIMAIS NÃO HUMANOS

Léo Ricardo Mussi[1]

 

RESUMO

O presente artigo científico tem por objetivo analisar a possibilidade de se impetrar Habeas Corpus em favor de animais não humanos. Tal remédio Constitucional, que visa a manutenção do direito à liberdade, tem sido usado, por vezes, na tentativa de manutenção de direitos dos animais, mas esta seria a peça processual adequada? Através da análise doutrinária e jurisprudencial, será discutido se animais são sujeitos de direito, ou objetos de direito, e se pode ser atribuído a estes o status de “pessoa”. Com base no exposto por diversos doutrinadores, como José Afonso da Silva e Manoel Gonçalves na área processual, Caio Mario da Silva Pereira e Orlando Gomes, no ramo civil, Damásio

de Jesus e Fernando Capez no processo penal, além de diversos outros, buscamos conceituar os pontos de principal divergência, com base no tema, expondo ao fim uma opinião concisa e clara. Através da observação de jurisprudência nacional e internacional, este projeto busca também situar de forma ampla a compreensão jurídica atual do tema, além de expor para qual opinião o judiciário atualmente pende. Pode-se observar uma transformação do Direito, que se mostra em transição, ampliando sua abrangência lentamente para que se possa favorecer, de forma adequada, os direitos dos animais.

Palavras-chave: Direito Constitucional. Direito dos Animais.   Habeas Corpus. Sujeito de Direito.

 

ABSTRACT

The present scientific article aims to analyze the possibility of applying Habeas Corpus in favor of nonhuman animals. Such a constitutional remedy, which aims at maintaining the right to freedom, has sometimes been used in the attempt to maintain animal rights, but would this be the appropriate procedural element? Through doctrinal and jurisprudential analysis, it will be discussed whether animals are subjects of law, or objects of law, and whether they can be attributed to the status of "person." Based on what was exposed by several professors, such as José Afonso da Silva and Manoel Gonçalves in the process area, Caio Mario da Silva Pereira and Orlando Gomes, in the civil branch, Damásio Of Jesus and Fernando Capez in the criminal process, besides several others, we tried to conceptualize the points of main divergence, based on the subject, exposing to the end a concise and clear opinion. Through the observation of national and international jurisprudence, this project also seeks to situate broadly the current legal understanding of the topic, as well as to explain to which opinion the judiciary currently hangs. One can observe a transformation of the law, which shows itself in transition, slowly expanding its range so that animal rights can be properly favored.

Keywords: Constitutional Law. Animal Rights. Habeas Corpus. Subject of Law.

 

1 – INTRODUÇÃO

 

O Habeas Corpus, consagrado desde o século XIII como garantia que visa proteger o direito à liberdade humana, vem ganhando, aos poucos, no século XXI, espaço na luta pela liberdade de animais não humanos, em uma tentativa de revolucionar tanto o tratamento quanto o entendimento que atualmente o direito destina a tais seres. Dessa forma nos indagamos até onde vai o direito dos animais não humanos.

Poderiam estes serem pacientes em ações de Habeas Corpus? São considerados sujeitos ou objetos de direito? O Direito, com sua evolução, chegará algum dia a atribuir para animais não humanos o status de “pessoa”? Estas são algumas das perguntas que norteiam a criação deste projeto científico, que busca esclarecer de forma coesa e racional todas estas questões, até chegar à conclusão principal, que trata da possibilidade – ou não – da impetração de Habeas Corpus para animais.

Podemos observar, atualmente, uma série de julgados que se referem ao tema, bem como uma discussão doutrinária acerca do assunto. O presente artigo analisará a fundo todos os dados referentes ao seu tema principal, tanto jurisprudenciais quanto doutrinários, objetivando uma resposta clara para a problemática dúvida.

Buscou-se através de extensa base doutrinária, esgotar aquilo que se refere o assunto, analisando doutrinas constitucionais de José Afonso da Silva, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Gilmar Mendes, civis de Caio Mario da Silva Pereira, Sílvio de Salvo Venosa e Maria Helena Dinis, e processuais penais de Guilherme de Souza Nucci, Fernando da Costa Tourinho Filho e Fernando Capez.

Foram pesquisados e analisados exaustivamente os julgados existentes sobre o tema, buscando um entendimento detalhado das decisões que formam a atual jurisprudência, bem como suas devidas motivações. Foram analisadas não apenas decisões nacionais, como também diversos julgados internacionais, buscando uma compreensão melhor com relação ao tema, e observando amplamente o espaço que este ocupa no cenário jurídico atual.

Este projeto se divide, sistematicamente, em seis partes. Tratamos inicialmente, neste capítulo, de introduzir o tema que será abordado, bem como sua relevância social, e o método de pesquisa utilizado.

No capítulo dois, iremos analisar de forma breve, o Instituto do Habeas Corpus. Trazendo uma sucinta apresentação da evolução histórica Deste remédio Constitucional, bem como sua breve conceituação.

Entrando no terceiro capítulo, analisaremos de forma profunda a jurisprudência internacional existente, citando diversos julgados e observando, de forma ampla, a opinião internacional acerca do tema.

Será no quarto capítulo que abordaremos os julgados nacionais, que formam nossa jurisprudência e nos demonstram o posicionamento – não unanime – que o judiciário brasileiro tem adotado.

O quinto capítulo traz a compreensão da diferenciação de sujeito de direito para objeto de direito, uma análise conceitual de tais termos, e a discussão que trata da classificação de animais não humanos para o Direito, explicitando se estes são considerados sujeitos ou objetos de direito.

Por fim retomaremos os pontos principais, e exporemos a conclusão sobre a possibilidade de impetração de Habeas Corpus para animais não humanos.

 

2 – SÍNTESE CONCEITUAL DE HABEAS CORPUS

 

 

Temos o Instituto do Habeas Corpus – do latim, “tome seu corpo” – como remédio Constitucional que visa proteger a liberdade do indivíduo humano, na forma do seu direito Constitucional de ir e vir. Surgiu como uma ferramenta que pudesse estar ao alcance de todos (detentores ou não de saber jurídico). Nesse sentido, Fernando Capez define Habeas Corpus como:

 

Ação penal popular com assento constitucional, voltada à tutela da liberdade ambulatória, sempre que ocorrer qualquer dos casos elencados no art. 648 do Código de Processo Penal. Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V, assume a função de verdadeira ação penal cautelar. Nos incisos VI e VII, funciona como ação rescisória (constitutiva negativa), se a sentença já tiver transitado em julgado, ou como ação declaratória, se o processo estiver em andamento. No inciso I, poderemos ter ação cautelar, declaratória ou constitutiva, dependendo do caso. (CAPEZ, 2012, p. 828)

 

Ante o exposto, visando a melhor compreensão do tema, bem como essencial intenção e funcionalidade do Habeas Corpus, passa-se a uma apresentação sistemática do desenvolvimento histórico desta peça Processual.

 

1.1 – Desenvolvimento histórico do Habeas Corpus:

 

A origem do instituto do habeas corpus se dá remotamente ao antigo direito romano em seu período clássico (27 a.C. a 284 d.C.), onde qualquer cidadão podia reclamar a exibição de um homem livre detido ilegalmente, forçando seu detentor a exibir materialmente a pessoa detida diante do Pretor, de maneira que esta pudesse ser “vista e tocada”.

Em outro momento histórico, por volta de 1215, na Inglaterra, surge a Carta Magma, com o intuito de, ao menos temporariamente, apaziguar as crescentes tensões entre o rei e os barões, que reclamavam de prisões arbitrárias, impostos excessivos, e outros abusos da coroa. Com o reequilíbrio dos poderes, e as garantias trazidas pela Magma Charta, foi estabelecida também a necessidade do devido processo legal para a efetivação das prisões. No entanto, apenas durante o reinado de Carlos II, em 1679, o Habeas Corpus firma-se de forma funcional através do Habeas Corpus Act, tendo posteriormente suas imperfeições sanadas pelo Habeas Corpus Act de 1816, que também estendeu sua abrangência para proteger pessoas detidas por motivos diversos da acusação criminal.

Posteriormente, nos Estados Unidos da América, foi instituído pela Constituição Federal de 1789 o Writ of Habeas Corpus, reafirmando a “descendência” inglesa no que tange a importância da liberdade do corpo, e do devido processo legal no rol de garantias fundamentais resguardadas ao cidadão.

Foi apenas em 1832, através do Código de Processo Criminal, que o Habeas Corpus foi expressamente introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, funcionando como um instrumento de proteção do cidadão contra prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade. A eficácia desse instituto foi ampliada pela lei 2.033 de 1871, que em seu artigo 18, parágrafo primeiro, instituiu o Habeas Corpus preventivo, como instituto que busca proteger o cidadão de uma futura agressão ao seu direito de liberdade, antes mesmo desta acontecer. A mesma lei, em seu artigo 18, parágrafo 8º, estende o alcance do Habeas Corpus a estrangeiros.

A primeira constituição brasileira a incorporar o Habeas Corpus foi a de 1891, o que tornou o instituto uma garantia constitucional. Contudo, nessa Constituição, existiu uma pequena falha no artigo em que se tratava do instituto, onde a redação da norma deixou de aludir expressamente o direito à “liberdade de locomoção”, e garantiu ao indivíduo a proteção contra “Iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”. A partir desta falha se inicia entre juristas um embate sobre a abrangência do Habeas Corpus, entre aqueles que defendiam sua estreiteza, se apegando a suas origens históricas, e pregando sua utilização apenas como garantidor do direito de locomoção de um indivíduo, e aqueles que utilizando-se da redação irrestrita da norma constitucional, defendiam uma aplicação mais generalizada, para garantia de outros direitos além do de locomoção. Foi este último posicionamento que, na época, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal. Vale lembrar que a reforma constitucional de 1926 pôs fim a discussão, explicitando a relação direta do Habeas Corpus com a liberdade, e reestabelecendo sua construção histórica.

Posteriormente, as constituições de 1946, 1967 e 1988 mantiveram o Habeas Corpus em seu texto. Esta última – nossa constituição atual – dita em seu artigo 5º, inciso LXVIII “Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder”.

No mesmo sentido, nosso atual Código de Processo Penal explicita em seu artigo647 que “Dar-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

Pode-se notar, através desse breve histórico, que o Habeas Corpus nasceu e se desenvolveu para proteger o direito de liberdade de ir, vir e permanecer do cidadão, contra abusos e arbitrariedades do Estado.

 

1.1 – Natureza Jurídica e legitimidade:

 

Fica claro que o Habeas Corpus é uma ação constitucional, de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas, e que tem por objetivo fazer cessar ou evitar violência ou ameaça ao direito constitucional de livre locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Ou seja, apesar de estar regulamentado no capítulo destinado aos recursos do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus não se trata de um.

Conceituado como “Remédio Jurídico”, trata-se de um direito fundamental que objetiva proteger a garantia de liberdade individual. Doutrina majoritária aceita a tese de que seu caráter jurídico é de ação independente – ou sui generis – uma vez que ele não precisa estar vinculado a um processo pré-existente para ser impetrado (requisito este, fundamental e inerente a qualquer recurso).

Vale ressaltar que ainda antes de ser um instrumento do Processo Penal, o Habeas Corpus está contido na Constituição Federal, como um remédio constitucional, sendo assim considerado uma ação penal constitucional, de rito especial, uma vez que suas características o diferem de qualquer meio recursal penal. O Supremo Tribunal federal deixa claro a prioridade que recebe o Habeas Corpus sobre qualquer outro instrumento uma vez que este é um instrumento que tutela especificamente a liberdade de locomoção, o bem jurídico mais intensamente protegido por uma ação constitucional.

Qualquer pessoa física tem legitimidade ativa para impetrar o Habeas Corpus, seja esta nacional ou estrangeira, menor, ou incapaz, sem se fazer necessário um representante com poderes especiais para estar em juízo. Vale ainda constatar que o Ministério Público também possuí legitimidade para impetrar o dito instituto, de acordo com o Código Processual Penal. Dessa forma, toda e qualquer pessoa, independentemente de seu gênero, idade, profissão, nacionalidade ou posição social está habilitada para impetrar, em seu próprio nome, ou de terceiro, este remédio constitucional.

 

1.2 – Espécies de Habeas Corpus:

 

No tocante as espécies de Habeas Corpus, segundo doutrina majoritária, são duas as garantidas pela Constituição federal. O Habeas Corpus liberatório ou repressivo, e o Habeas Corpus preventivo ou suspensivo.

O Habeas Corpus preventivo cabe sempre que uma pessoa vislumbre a ameaça de sofre violência ou coação em seu direito ambulatório por ilegalidade ou abuso de poder. Dessa forma, apenas a ameaça de coação à liberdade de locomoção já bastará para se obter um salvo conduto ao paciente, impedindo sua prisão ou detenção pelo motivo que ensejou o Habeas Corpus, e garantindo-lhe livre trânsito.

O Habeas Corpus liberatório visa proteger o cidadão que já está sofrendo – por ilegalidade ou abuso de poder – a violência ou coação em seu direito de ir e vir. Este instituto objetiva o cessar do desrespeito à liberdade ambulatória, restituindo ao indivíduo seu direito à livre locomoção.

Haverá a possibilidade – jurisprudencial – de se conceder medida liminar em ambas as espécies, em casos específicos, para que se evite um possível (e irreparável) constrangimento à liberdade de locomoção.

Vale lembrar que o Habeas Corpus, em regra, deverá ser dirigido a autoridade imediatamente superior à que pratica ou está em vias de praticar o ato ilegal, e cabe a esta reconhecer ou não seu cabimento.

 

3 – JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL

 

Durante o século XXI, o Habeas Corpus ganha, pouco a pouco, espaço na luta pela liberdade de animais não humanos, buscando revolucionar o tratamento que estes recebem, e mudar a forma pela qual tais seres são enxergados pelo Direito. No que tange nosso tema principal, muito já se discute sobre o cabimento de Habeas Corpus aos animais, e diversos julgados nos norteiam na evolução dessa discussão.

Em fevereiro de 2014, na argentina, impetrou-se um Habeas Corpus em favor de um urso polar, há 23 anos preso no Jardim Zoológico da província de Mendoza. O Habeas Corpus em favor do urso Arturo requeria a transferência deste para um Centro de Conservação Internacional, no Canada. O Tribunal de Garantias rejeitou o pedido, sob a justificativa de que aos animais falta personalidade jurídica, e devido a isso, o Habeas Corpus seria cabível apenas para humanos.

Ainda em fevereiro de 2014, apresentou-se perante a Justiça de Corrientes, também na Argentina, outro Habeas Corpus em favor de um animal. Este tinha como paciente o chimpanzé Toti, que vivia em cativeiro, solicitando sua transferência para um santuário em Sorocaba, São Paulo. O juiz que julgou o caso aceitou que este seguisse a um tribunal colegiado, para intenso debate.

Devemos ressaltar o rumoroso caso do chimpanzé Tommy, que teve início em dezembro de 2013. Nessa data, em Nova York, foi impetrado o pedido de Habeas Corpus em favor do chimpanzé, que estaria a anos “preso ilegalmente” em um cubículo minúsculo, próximo de Gloversville.

O mais chamativo nesse caso foi a estratégia utilizada pela ONG autora da ação, Nonhuman Rights Project, que argumentou em seu pedido que Tommy possuía todos os requisitos para ser classificado como uma “pessoa legal”, e dessa forma, teria direito a liberdade – nessa hipótese através do Habeas Corpus.

Em suma, o pedido da ONG tinha como foco fazer com que o chimpanzé deixasse de ser considerado um objeto de direito, para ser considerado sujeito de direito. Para a organização que impetrou o pedido, “Um ser como Tommy, que possui autonomia, autodeterminação, autoconsciência e capacidade de escolher como quer viver, deve ser reconhecido pela lei comum como ‘pessoa’, com o direito legal à liberdade física”.

A questão trazida não era se Tommy é ou não um ser humano – pois ele não é – mas se, bem como um ser humano, ele não poderia ser classificado como uma “pessoa legal” perante a lei.

Os advogados da ONG juntaram ao pedido diversas declarações de conceituados primatologistas, que atestavam as complexas capacidades cognitivas que os chimpanzés possuem, bem como a autonomia – que se trataria do mais importante elemento para se determinar a condição de pessoa – e autodeterminação, conhecimento do passado, consciência de si próprio, percepção do futuro e capacidade de fazer escolhas, além de possuírem emoções complexas, como alegria, sofrimento e empatia.

Animais da espécie de Tommy podem solucionar operações simples de matemática, de modo mais eficiente que muitos considerados “homo sapiens”. No pedido de Habeas Corpus o fundador da Nonhuman Rights Project, Steven Wise, faz uma comparação entre a situação em que se encontram certos animais (como os grandes primatas) e os escravos do passado, lembrando que estes, a não muito tempo atrás, também eram considerados coisas.

A ideia de impetrar Habeas Corpus em favor de Tommy foi inspirada em um caso da Inglaterra, de 1772, onde um juiz reconheceu um pedido de Habeas Corpus em favor de um escravo foragido, que estava preso, acorrentado, e seria enviado à Jamaica para ser revendido.

No caso citado, Lord Mansfield, o juiz, aceitou a tese de que o escravo James Somerset não era apenas uma “coisa”, mas sim uma pessoa, decidindo então pela libertação de James – muitas décadas antes do fim da escravatura na Inglaterra e nos Estados Unidos.

Em 20 de abril de 1015, a ministra Barbara Jaffe, do tribunal superior de Nova York, conferiu uma liminar em Habeas Corpus em favor de dois chimpanzés, Hércules e Leo, a pedido de seus advogados humanos. A liminar lhes garantiu o direito de lutar na justiça contra sua “prisão ilegal”, além de lhes conceder a libertação do laboratório da Universidade Stony Brook, onde viviam confinados.

Tendo em foco que, segundo a lei em vigor, Habeas Corpus só podem ser concedidos para pessoas, a decisão da ministra de conceder este instituto, implicava no reconhecimento do status de pessoa dos chimpanzés.

Entretanto, o reconhecimento do status de pessoa, the personhood, não poderia ser legalmente obtido através de uma decisão preliminar, e devido a isso, a ministra precisou, no dia seguinte, emendar sua decisão mantendo a liminar, mas suspendendo o Habeas Corpus.

Uma das grandes implicações trazidas pela concessão da liminar é que, embora não tenha sido reconhecido o status de pessoa dos chimpanzés, ao permitir que o processo siga para ser julgado, a ministra indiretamente admite que existe a possibilidade desse status ser reconhecido.

Os advogados que representam os chimpanzés Hércules e Leo, alegaram em seu pedido que os chimpanzés são seres inteligentes, complexos sob o aspecto emocional e cognitivo, autônomos, autoconscientes e possuem autodeterminação. Para eles, isso deveria ser mérito suficiente para estender a estender a estes animais alguns direitos humanos básicos, bem como o direito contra detenção ilegal e tratamento cruel.

Em dezembro de 2014, na Argentina, surge uma decisão inédita. A orangotango Sandra foi o primeiro grande primata a ser reconhecida pela justiça argentina como detentora de personalidade jurídica. Os juízes Alejandro Slokar, Ángela Ledesma e Pedro David decidiram que Sandra teria esse direito, e reconheceram a ela o caráter de sujeito de direitos. Para eles, mesmo os sujeitos “não humanos” (animais) são titulares de direitos – e não objetos de direito.

 

4 – JURISPRUDÊNCIA NACIONAL

 

Também no Brasil, encontramos diversos registros de impetração de Habeas Corpus em favor de animais. Desta maneira, pode-se analisar de forma coesa o posicionamento do judiciário nacional sobre o assunto.

Surge o primeiro caso na Bahia, onde em 2005, com o auxílio de advogados e biólogos, o Ministério Público ingressou com o pedido de Habeas Corpus em favor de libertar a chimpanzé “Suíça”, que era mantida “presa” há dez anos no Jardim Zoobotânico de salvador, e ficou extremamente doente após a morte de seu companheiro. A remoção do animal para uma reserva particular seria a única forma para salvá-lo.

O julgado foi favorável, e cravou-se o marco de que a chimpanzé “Suíça” foi o primeiro animal do mundo a ser reconhecido como sujeito jurídico em uma ação de Habeas Corpus. Infelizmente, apesar de concedida, a sentença favorável nunca foi executada, pois foi obtida um dia após a chimpanzé ter sido encontrada morta em sua jaula.

Mais um caso nacional, foi o Habeas Corpus ingresso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em novembro de 2010, que buscava a soltura do chimpanzé Jimmy,

 

“preso” no zoológico de Niterói.

Unanimemente, a 2ª Câmara Criminal, sem julgamento de mérito, não reconheceu o pedido, sendo taxativa em alegar que tal remédio constitucional é cabível apenas para seres humanos.

No julgamento, um dos desembargadores narrou ter feito diversas pesquisas sobre o assunto e que, embora cientificamente o chimpanzé seja o parente mais próximo dos seres humanos, tendo 99,4% do DNA igual, não existe a possibilidade de ele ser tratado como pessoa, ou seja, sujeito de direito.

Em outro caso, o advogado do empresário Rubens Forte impetrou Habeas Corpus em prol de duas chimpanzés, Lili e Megh. Tal Remédio Constitucional foi utilizado objetivando que os animais permanecem com o empresário, que os havia recebido “legalmente” por doação.

A defesa do proprietário – e fiel depositário – das chimpanzés recorreu da decisão proferida pelo tribunal regional da 3ª região que havia decretado a retirada dos animais do cativeiro, e sua introdução na natureza. Tal decisão suspendia a condição de fiel depositário que o empresário mantinha.

O IBAMA havia declarado que sem autorização do órgão fiscalizador, os animais foram trazidos do Zoológico de Fortaleza para os cuidados do empresário. Declarou ainda que a nota fiscal apresentada não era o suficiente para analisar de forma absoluta a origem dos animais, e que nem mesmo demonstrava que os animais eram de fato do suposto doador.

Segundo o IBAMA, esses fatos eram o suficiente para trazer à tona dúvidas com relação a manutenção de Lili e Megh com o fiel depositário. Adicionou ainda que o auto de infração que havia sido lavrado devido a discussão relacionada a posse do filhote, foi considerada procedente pela desembargadora do Tribunal Regional da 3ª Região, Alda Basto.

A defesa do empresário, ao impetrar Habeas Corpus frente ao Superior Tribunal de Justiça, defende que a vida destes animais, levando em conta que o DNA de um chimpanzé possuí 99% de semelhança com o de um ser humano, estaria “acima das leis”, e solicitou que fosse utilizada a equidade. A defesa afirmou também que os animais não seriam capazes de sobreviver caso sejam introduzidos a natureza, e pediu que estes fossem mantidos sob a guarda e responsabilidade do empresário.

O relator que julgou o caso, ministro Castro Meira, foi inflexível ao afirmar que a impetração de Habeas Corpus para animais seria absolutamente incabível. De acordo com o ministro, este remédio constitucional pode ser utilizado apenas em prol de seres humanos.

Fica claro que, cada vez mais, a utilização do Habeas Corpus se expande a animais não humanos. O “Remédio Heroico” vem sendo usado, reiteradamente, como forma de tentar garantir a animais – como grandes primatas – alguns dos direitos fundamentais cabíveis apenas aos seres humanos, como o direito à vida, ou o direito de não serem mantidos em cativeiro.

Na maioria dos países, bem como no Brasil, o direito ambiental pode ser considerado antropocêntrico, o que significa que tem o ser humano como ponto central. Para Celso Antônio Pacheco Fiorillo:

 

Na verdade, o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria. Do contrário, qual será o grau de valoração, senão for a humana, que determina, v.g, que animais podem ser caçados, em que época pode fazê-lo, onde etc.? (FIORILLO, 2013, p. 54)

 

Nota-se que Celso Antônio Pacheco considera, então, caber ao ser humano, em sua racionalidade, manter e preservar as espécies, bem como nossa própria espécie humana, resguardando, por assim dizer, os Direitos que se referem aos animais através da centralização humana.

 

5 – ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO SUJEITO OU OBJETO DE DIREITO

 

Pode-se considerar personalidade jurídica como a genérica aptidão para se adquirir direitos e contrair deveres. Trata-se de um conceito ligado ao de pessoa, sendo reconhecido atualmente a todo e qualquer ser humano, independendo de sua vontade ou consciência. Loucos, doentes, recém-nascidos e inconsistentes, todos possuem personalidade jurídica. Deve-se considera-la um atributo plenamente inseparável da pessoa, de forma a lhe conceder a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

O Código Civil Brasileiro dispõe, em seu artigo segundo que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Dessa forma, para o direito moderno, todo ser humano é pessoa, dotado de personalidade jurídica.

Devido ao fato de se atribuir uma personalidade jurídica a todo ser humano, temos como resultado duas consequências principais. A primeira, seria que toda e qualquer pessoa possui direitos inerentes a sua condição humana, tidos como direitos de personalidade. A segunda consequência reside na discussão temporal sobre em que momento se inicia e se finda a existência da vida humana. Esta discussão traz diversas implicações de ordem patrimonial, principalmente no que tange às obrigações civis e aos direitos hereditários.

Observando a legislação podemos perceber que esta indica que a personalidade jurídica só existirá a partir do nascimento com vida do ser humano. No entanto, reconhece-se juridicamente a necessidade e importância da proteção da vida humana intrauterina. Tal necessidade resulta no asseguramento dos direitos ou interesses do nascituro caracterizando-o, dessa forma, como uma pessoa virtual, ou seja, uma pessoa em potencial.

Vale ressaltar que entendemos sujeito de direito como todo ente a quem o ordenamento jurídico pode atribuir direitos e obrigações.

Oposto ao sujeito de direito, o objeto de direito se trata da “coisa” sobre a qual recai o direito de um dos sujeitos, e o dever do outro. O objeto da relação jurídica seja sempre um “bem” podendo ou não ser patrimonial.

Uma boa parte dos doutrinadores de todo o mundo já consegue observar os animais como sujeito de direito. Se vê como principal argumento para defesa desta tese que, bem como as pessoas jurídicas ou morais tem seus direitos de personalidade reconhecidos, e podem comparecer em juízo para pleitear esses direitos, também os animais se tornam sujeitos de direito subjetivos, pela força das leis que o protegem. Embora os animais não possuam capacidade de comparecer em juízo para pleitear seus direitos, a incumbência constitucional de sua proteção foi passada ao poder público. Dessa forma, o Ministério Público se tornou legal e expressamente competente para representa-los em juízo sempre que suas leis protetivas forem desrespeitadas. Segundo essa teoria, os animais seriam claramente sujeitos de direito, no entanto seus direitos deveriam ser pleiteados através de representantes, bem como acontece com as pessoas relativamente ou plenamente incapazes.

Por outro lado, aqueles que se mostram contrários em ter os animais como sujeitos de direito argumentam convictamente que os direitos só podem ser aplicados a pessoas, e não aos animais. De tal forma, apenas pessoas físicas ou jurídicas poderiam ser sujeitos de direito.

 

Muito embora já se reconheça direitos morais a animais não humanos, esses continuam a ser tratados pelos sistemas legais como propriedade dos humanos e, por isso mesmo, os animais não humanos não detêm direitos legais, não são sujeitos de direitos, apenas objetos de direitos. São defendidos somente como propriedade de alguém que seja um sujeito de direitos. (SOUZA, 2004, p. 275-276)

 

Nossa legislação classifica os animais silvestres como sendo bem de uso comum do povo, um bem difuso, indivisível e indisponível. Enquanto os animais domésticos, para o Código Civil, são considerados semoventes. Nota-se então, que a conceituação dos animais em nossa legislação constitui um grande obstáculo para que se tenha um raciocínio diverso daquele que já está enraizado na consciência popular de que o animal é um bem, sendo este da coletividade, ou sendo propriedade particular.

No entanto, ao abrangermos nossa reflexão aos ditos “Direitos de Personalidade”, constata-se que se tratam de direitos emanados da pessoa como indivíduo. São, dessa forma, direitos provenientes da natureza da pessoa como um ente vivo, desde o seu nascimento. Ao menos do ponto de vista científico e humano, um bebê, mesmo antes de ser registrado, já é uma pessoa. Para a psiquiatria, um indivíduo torna-se pessoa a contar do momento em que adquire noção de sua individualidade. Ao pesarmos a pessoa como um ser vivo, podemos reconhecer que a vida não é um atributo contido apenas no ser humano, se tratando na realidade de um bem genérico, inato e pertencente a tudo aquilo que vive. Sob tal ótica, nota-se que a pessoa possui seus direitos interligados a sua condição de indivíduo, e não apenas pessoa física com identidade civil.

Além das teorias que consideram os animais como sujeitos de direito, e daquelas que os colocam como objetos de direito, ainda podemos encontrar uma terceira teoria, que os classifica como sujeito-objeto, mesclando sua conceituação de forma a torna-lo ao mesmo tempo sujeito possuidor de direitos, e objeto de uma relação jurídica.

Embora esta última teoria tenha causado certo desconforto, não é a primeira vez que encontramos a figura de um sujeito-objeto no direito. Historicamente falando, embora fossem considerados coisas, alguns escravos ainda poderiam se casar, bem como tinham a possibilidade de reunir dinheiro para comprar sua própria liberdade.

No que tange a considerarmos animais como sujeito ou objeto de direito, nossos doutrinadores permanecem divididos. Além de não encontrarmos um posicionamento doutrinário que se aproxime de unanime, jurisprudencialmente também não existe solides nas decisões, visto que é fácil observar julgados que defendam uma ou outra das teorias apresentadas. Dessa forma, não é possível se concluir, de maneira absoluta, se animais não humanos são, juridicamente, objetos ou sujeitos de direito.


 

6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Como pudemos observar, a jurisprudência favorável à impetração de Habeas Corpus para animais – até agora apenas para grandes primatas – utilizou como fundamentação os resultados científicos que demonstraram a complexidade emocional e cognitiva dos animais tidos como pacientes.

O avanço científico nos permitiu chegar à conclusão de que grandes primatas não constituem um gênero esparso da espécie humana, quando na verdade, eles integram o mesmo gênero da humanidade. Tal constatação não se trata de uma interpretação jurídica, mas sim de um fato cientificamente comprovado.

Mesmo observando a partir de um paradigma antropocêntrico, somos forçados a admitir que nada poderia justificar a exclusão dos animais “não humanos” do nosso círculo de consideração ética e moral, bem como da esfera jurídica estatal.

A extensão dos direitos aos animais não humanos em momento algum significa descaso em relação aos humanos. Esta extensão demonstra apenas uma não omissão com relação as demais espécies, podendo claramente se tornar o estopim inicial para uma transformação jurídica que nos levaria diretamente a abolição da exploração institucionalizada dos animais.

Em uma democracia o Direito se trata de um instrumento essencial de transformação social, como nos foi demonstrado pelo caso da chimpanzé “Suíça”, responsável por mostrar que além de teorias, a judicialização de debates que tangem a área de direitos dos animais pode contribuir com a mudança social.

Atualmente, mais de dez anos após o caso Suíça – que se consagrou como a primeira vez no mundo em que um Habeas Corpus foi reconhecido em prol de um animal não humano – já podemos perceber diversas mudanças com relação ao tema tratado. O campo acadêmico já discute com maior frequência a temática, pesquisando e elaborando diversos trabalhos jurídicos. Podemos notar que mesmo os operadores de direito já se demonstram mais familiarizados com o problema jurídico.

Os recorrentes casos de impetração de Habeas Corpus para animais têm gerado consequências positivas em prol dos direitos que tutelam estes seres. O significativo aumento do debate público da questão, a alavancagem de diversos movimentos sociais em prol dos direitos dos animais e o aumento do debate no cenário jurídico brasileiro são apenas algumas dessas consequências.

Em seus aspectos de semelhança, o direito à vida, ou mesmo o direito à liberdade, não devem ser considerados como uma prerrogativa apenas do ser humano, afinal, ainda que no momento a opinião doutrinária penda a consideração dos animais não humanos como objetos de direito, tal visão não é inalterável.

Atualmente já podemos observar mudanças de paradigma que sustentam a jurídica efetivação dos animais, não apenas como parte de recursos ambientais, mas como seres vivos dotados de direitos.

Emerge daí a absoluta importância dos precedentes que podem ser criados a partir das ações de Habeas Corpus impetrados no Tribunal Argentino, Tribunal Norte

 

Americano, bem como o caso da chimpanzé “Suíça” no Brasil – todos expostos nos capítulos três e quatro deste artigo – para a abertura de uma nova frente, potencialmente revolucionária, no reconhecimento dos direitos dos animais e na tentativa de quebrar velhos paradigmas, a inserir tais direitos no mundo jurídico.

 

REFERÊNCIAS

 

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[1] Graduando em Direito na Faculdade FASIP.