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CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE)

Rosângela Maria Mazolini Borro

Addir Felisbino Teixeira

Claudinei Gonçalves de Lima

 

Universidade Federal de Mato Grosso – Curso de Letras

 

1 Introdução

 

Este trabalho tem como finalidade reunir algumas informações sobre o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) do município de Colíder, bem como verificar a legislação que rege esse seguimento. Sabendo que o CAE é composto por representantes da sociedade civil, de trabalhadores da Educação, de pais e de alunos.

Cabe a este órgão fazer a análise de uma série de ações, que vão desde a produção dos alimentos a serem utilizados pelas escolas até a prestação de contas relativas aos gastos com a merenda. Também cabe ao CAE emitir um parecer anual com relação à utilização desses recursos pela rede de ensino, trabalho que exige precisão, uma vez que tal relatório relatório embasa a continuidade ou a interrupção dos repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a alimentação escolar do município.

 

2 Desenvolvimento

 

O Conselho de Alimentação Escolar foi criado no ano de 2000 para fiscalizar os recursos federais destinados à merenda escolar e, deste modo, garantir as boas práticas sanitárias e de higiene dos alimentos, bem como do manuseio dos mesmos, nas instituições de ensino.

Inicialmente instituído por medida provisória, este conselho passou, posteriormente, a ser previsto pela lei nº 11.947/2009, que regulamenta a Alimentação Escolar. Sua criação relaciona-se diretamente à descentralização dos repasses do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) do Ministério de Educação (MEC), que passou, então, a ser feitos diretamente nos municípios e estados sem a necessidade da realização de convênios e acordos similares, buscando maior agilidade a este processo.

O CAE é um órgão colegiado deliberativo de acompanhamento e assessoramento das Entidades Executoras do PNAE na aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE. Portanto, é um órgão importante para tomada de decisões necessárias à execução do Programa.

Para que o CAE cumpra o papel social que lhe foi conferido, precisa ter claro quais são suas atribuições específicas. A efetiva participação dos conselheiros exige um envolvimento direto com as regras do Programa. O conhecimento sobre o funcionamento do PNAE é o maior aliado na luta por uma execução adequada aos padrões estabelecidos pelo FNDE.

 

2.1 Fundamentação teórica

 

O programa Nacional de Alimentação (PNAE) mais conhecido como merenda escolar, é gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e consiste na transferência de recursos financeiros do Governo Federal, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios, para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. É um programa que visa garantir as refeições diárias aos alunos em ambientes escolares, com objetivo principal suprir as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência na escola, para que se tenha um bom rendimento e desenvolvimento de aprendizagem.

Cruz considera que este é um dos maiores programas na área de alimentação escolar no mundo e é o único com atendimento universalizado. Implantado em 1955, esse programa prioriza garantir a alimentação escolar dos alunos de toda a educação básica matriculados em escolas públicas e filantrópicas, suprindo parte das necessidades nutricionais durante a permanência na escola (CRUZ, 2001; BRASIL, FNDE, 2009b).

De acordo com a (LEI Nº 11.947/2009, Art. 1º), entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.

Com os pressupostos básicos, o aluno bem alimentado apresenta melhor rendimento escolar, apresenta maior equilíbrio para o seu desenvolvimento físico e psíquico.

São diretrizes da alimentação escolar: (LEI Nº 11.947/2009 Art. 2º)

  • O emprego da alimentação saudável e adequada;

  • A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem;

  • A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;

  • A participação da comunidade no controle social;

  • O direito à alimentação escolar.

Os Estados, Municípios, União, conselho e estabelecimento de ensino, estão envolvidos em gerenciar este recurso de forma transparente e eficaz.

O Art. 18 da lei nº 11.947/2009 diz que “ Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma: 1 (um) representante do Poder Executivo, 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes; 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos e 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas.

Diante deste contexto a alimentação escolar se desenvolve através de uma política social, que envolve uma série de agentes sociais, na qual participam os membros do conselho de alimentação escolar. E este atuará como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros.

Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar assessorar o Governo Municipal na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAR), junto ao estabelecimento de ensino.

De acordo com a (LEI Nº 11.947, Art. 19, 2009) o Conselho de Alimentação Escolar CAE:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei;

II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV - Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

A lei orgânica do município de Colíder em seu capítulo VII a partir do artigo 54, afirma que se deve dar prioridade ao ensino fundamental e pré-escolar, além de transporte, a merenda escolar, que compete ao conselho de alimentação escolar do município, efetuar um acompanhamento contínuo. Eles são eleitos pelas classes às quais representam, em assembleias específicas para este fim. Assumem, então, um mandato de quatro anos, o qual exercem de forma não remunerada.

A Secretaria de Educação fica responsável por disponibilizar toda a infraestrutura necessária à execução do trabalho, como local para as reuniões (ocorrem mensalmente) e transporte para deslocamento dos membros.

 

2.2 Metodologia

 

Foi usado como base teórica para elaboração desse artigo o Regimento Interno do Conselho de Alimentação do município de Colíder, a LEI Municipal Nº 1241/2000, aLEI Federal Nº 11.947/2009 e a LEI Orgânica do Município de Colíder. Foi feito entrevistas com a merendeira Raquel Amaral da Escola Fábio Ribeiro e a nutricionista Thais Ferrari, ambas membras do Conselho de Alimentação do município, conforme anexo. Foram usados outros recursos como a internet e experiências vividas pelos próprios colegas nas unidades escolares do município.

 

2.3 Resultados e discussão

 

De acordo com dados coletados da entrevista com a nutricionista Thais Ferrari, o CAE do município é atuante, porém a Lei Municipal 1241/2000 que rege o conselho está passando por uma reestruturação para fins de adequações. As reuniões são mensais ou conforme a demanda. Sendo que os membros participam de capacitações e cursos oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).

O conselho realiza visitas frequentes às escolas, presencia a entrega dos gêneros alimentícios solicitados, a preparação e distribuição da alimentação escolar e acompanha a aplicação dos testes de aceitabilidade nas escolas. O CAE fiscaliza o cumprimento dos recursos oriundos do governo federal e municipal, através das análises e prestações de contas, e participação nos processos de licitações e chamadas públicas.

 

3 Considerações finais

 

Destaca-se a importância de que o conselho informe à Secretaria de Educação sempre que verificarem irregularidades durante as visitas e, posteriormente, verifique se as providências necessárias foram adotadas. Bem como fazer um gerenciamento de estoques, cardápios, e higienização dos alimentos a serem preparados. O trabalho in loco abre espaço para questionamentos com relação à satisfação dos alunos com a merenda, bem como facilita a observação de outras falhas que possam vir a prejudicar o bom andamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Fundamentando-se no estudo de todos esses aspectos, o CAE fica responsável pela elaboração de um parecer ao FNDE, no qual informa se os recursos do PNAE estão sendo gastos conforme a legislação vigente. Caso as contas não sejam aprovadas e o FNDE concordar com a opinião do conselho, é aberto um processo para apurar as irregularidades e o repasse é suspenso até o final da averiguação. Fica então a cargo deste órgão fazer com que todos cumpram a Lei da Alimentação Escolar de forma correta, como por exemplo, ao investimento de 30% da verba federal na aquisição de produtos da agricultura familiar, como forma de estimular a alimentação saudável, além de promover o crescimento da economia local.

 

4 Referências

 

Eleonora.Atribuições do Conselho de Alimentação Escolar. Disponível em: <http://www.toledo.pr.gov.br/portal/atribuicoes-do-conselho-de-alimentacao-escolar/atribuicoes-do-conselho-de-alimentacao-escolar>. Acessado em: 15/08/2017.

 

Ribeiro, Gabriela. A importância do CAE. Disponível em: <http://pescolasaudavel.blogspot.com.br/2008/04/importncia-do-cae.html>. Acessado em: 16/08/2016.

 

Ocimara,Balmant. Conselho de Alimentação Escolar (CAE). Disponível em: <https://gestaoescolar.org.br/conteudo/349/conselho-de-alimentacao-escolar-cae>. Acessado em 16/082017.

 

Planejamento. Conselhos Municipais. Disponível em: <http://www.colider.mt.gov.br/Transparencia/Downloads/Conselhos-municipais>. Acessado em: 16/08/2017.

 

Programas e Projetos - PNAE- Programas e Projetos - PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar. Disponível em: <http://www.gestaoescolar.diaadia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=156 > Acessado em 15/08/2017.

 

MERENDA ESCOLAR Programa Nacional de Alimentação Escolar(PNAE)Disponívelem: <http://www.portaltransparencia.gov.br/aprendaMais/documentos/curso_PNAE.pdf> Acessado em: 15/08/2017.

 

__. Presidência da República. LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11947.htm>. Acesso em 15 ago.2017

 

__ Ensino médio em ação. Reflexão e ação; Aprendizagem e alimentação escolar.

<http://www.emdialogo.uff.br/content/reflexao-e-acao-aprendizagem-e-alimentacao-escolar> acesso em 14 ago.2017

 

 

Anexos

 

ROTEIRO DE PESQUISA PARA OS CONSELHOS

Conselho de Alimentação Escolar

1) Fazer uma caracterização geral do Conselho

a) número de conselheiros;

R: 07 Titulares e 07 Suplentes

b) segmentos que estão representados no conselho;

R:

I – um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;

II – dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

III – dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx., indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e

IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

c) lei de criação do conselho;

R: Lei Municipal 1241/00 (a qual foi solicitada a reestruturação no mês de maio de 2017)

d) principais atribuições;

R:

I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução n°26/2013;

II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

III – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46 da Resolução n°26/2013, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VI – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

VII – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução;

VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx.

e) periodicidade e frequência das reuniões do conselho;

R: O conselho realiza atualmente reuniões mensais ou conforme demanda.

2) O conselho participa da elaboração do Orçamento Público do Município?

R: Não

3) O conselho desenvolve alguma ação de avaliação do resultado das políticas públicas da sua área de competência? Em caso positivo, de que forma?

R: Não

4) O conselho conhece os resultados das políticas públicas da respectiva área de atuação?

R: Apenas do Programa Nacional da Alimentação Escolar (PNAE)

5) O conselho discute indicadores de desempenho das políticas públicas da área de atuação do conselho, como os que são produzidos por outros órgãos como o IBGE, Ministério da Educação e INEP?

R: Não

6) Como o conselho exerce o controle social sobre a aplicação dos recursos públicos da educação no município?

R: O conselho realiza visitas frequentes às escolas, acompanha a entrega dos gêneros alimentícios solicitados, a preparação e distribuição da alimentação escolar. Acompanha a aplicação dos testes de aceitabilidade. Acompanha aplicação dos recursos oriundos do governo federal e municipal, através das análises e prestações de contas, e participação nos processos de licitações e chamadas públicas.

7) Nas atividades de controle social o Conselho procura desenvolver um trabalho integrado com o órgão de controle interno do Município (Controladoria Interna)?

R: Até o momento não houve esta necessidade.

8) Na realização das atividades de controle social o conselho procura desenvolver um trabalho integrado com os órgãos de controle externo como o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) e/ou Tribunal de Contas da União (TCU).

R: Sim, os membros sempre participam de capacitações e cursos oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).

9) O Conselho procura desenvolver um trabalho integrado com o respectivo conselho no âmbito estadual e nacional?

R: Não.

10) O conselho possui autonomia administrativa e financeira? Por exemplo, dispõe de espaço físico próprio, adequado as atividades e recursos financeiros próprios.

R: O conselho é amparado pela Secretaria Municipal de Educação, a qual dá todo o suporte necessário para os conselheiros realizarem seus trabalhos como espaço físico, transporte, materiais e arca com as despesas financeiras na necessidade de os conselheiros participarem de cursos/eventos em outros municípios.

11) O conselho já identificou alguma irregularidade na aplicação dos recursos públicos da educação? Em caso positivo, que ações foram tomadas?

R: Este mandato em vigor (2014/2018) não encontrou nenhuma irregularidade.

12) O conselho divulga ou faz prestação de contas para a sociedade da sua atuação? Em caso positivo de que forma?

R: Ainda não realizamos este tipo de ação.

13) Os conselheiros participam de ações de formação continuada específica para o exercício da função de conselheiro/a como as que são oferecidas pela UFMT, Ministério da Educação, FNDE, TCE-MT ou outros órgãos?

R: Sim, a maioria das capacitações são oferecidas pelo TCE-MT.