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ARTIGO APRESENTADO À UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO CAMPUS UNIVERSITÁRIO VALE DO TELES PIRES/COLÍDER MT CURSO BACHAREL EM DIREITO

 

 

DIREITO E MORAL EM RELAÇÃO AO ABORTO1

 

Jussara Martins Rodrigues2

Beniana Pereira de Almeida Vidal3

 

 

Resumo:

 

Este artigo apresenta o Direito e Moral em relação ao aborto e a aplicabilidade das leis em relação a prática permissiva em casos específicos. Descreve o Direito como conduta de um povo, regido pelas normas descritas pela sociedade e a Moral como algo advindo da cultura e sociedade a qual estamos inseridos, nos levando a ter opiniões divergentes. Delimita esses campos para a ampliação do conhecimento, bem como com as suas interações e relação entre essas ordens, explorando e identificando o Direto e Moral em relação ao aborto, analisando as leis que amparam essa prática, desvelando reflexões analíticas. Apresenta as diversas possibilidades que a mulher possui em relação a sua gestação nos casos dispostos pela lei, onde a moral vem de berço, sendo ensinado desde a infância e o Direito vem para fazer jus a essa moral e o aborto como uma consequência que casos decorrentes da vida, situações formadas por pessoas de má índole e a malformação do feto na gestação. Trata-se de uma pesquisa exploratória descritiva que utilizou como fonte de dados uma ampla pesquisa bibliográfica sobre a temática, observando assim a necessidade de especificar essa relação, assim sendo foi desenvolvido este artigo, o qual trará esclarecimentos e reflexões.

 

Palavras-chave: Direito, Moral, Aborto.

 

 

1. Introdução

 

 

O presente trabalho direito e moral em relação ao aborto tem como foco de pesquisa o grande debate entre a aplicabilidade das leis em relação a prática permissiva do aborto em casos específicos. O Direito apresenta a conduta de um povo, regido pelas normas descritas pela sociedade e a Moral como algo advindo da cultura e sociedade a qual estamos inseridos nos leva a ter opiniões divergentes. Surgindo assim a preocupação com a delimitação desses campos e ampliação do conhecimento, bem como com as suas interações e relação entre essas ordens, tendo como ideia central a sua aplicabilidade.

Em virtude da importância do Direito, CASTRO (2007), relata que o Direito é um conjunto de normas e regras que se tornam possível e harmônica, a coexistência humana é responsável por regular a conduta social e a vida do homem na sociedade, elencando regras, sendo a forma que o homem compactua para subjugar as suas vontades individuais em prol de uma ambição coletiva, e com o intuito de minimizar os conflitos de uma dada sociedade.

A moral vem como a compilação de regras, leis, normas, valores e motivações que governam o agir e a conduta de um indivíduo, cultura e sociedade. CHAUI (2000, p.436) destaca que:

 

Toda cultura e cada sociedade institui uma moral, isto é, valores concernentes ao bem e ao mal, ao permitido e ao proibido, e à conduta correta, válidos para todos os seus membros. Culturas e sociedades fortemente hierarquizadas e com diferenças muito profundas de castas ou de classes podem até mesmo possuir várias morais, cada uma delas referida aos valores de uma casta ou de uma classe social.

 

O Direito organiza o conjunto de regras da sociedade, cumprindo os valores que regem internamente um indivíduo, com intuito de disciplinar. O direito e a moral se coincidem com o direito positivo desempenhado em uma relação. (ADEODATO,1996). Segundo REALI (1983), o direito se esclarece pela moral, tendo como objetivo fundamental equilibrar outros ambientes como a religião, economia e os costumes, no convívio social, de forma a investigar as distinções, e a conexão existente entre elas.

Neste contexto, o presente estudo justifica-se pelo interesse de mostrar que o Direito e a Moral em relação ao aborto, são uma questão polêmica e muito discutida por haver opiniões diversas sobre o tema. Entendemos que a moral vem de berço, sendo ensinado desde a infância e o Direito vem para fazer jus a essa moral a ser validada e o aborto vem como uma consequência que casos decorrentes da vida e situação formadas por pessoas de má índole e bem como em malformação na gestação. A moral de cada ser humano faz com que cada um tenha uma identificação diversa sobre o tema, o Direito vem para amparar a decisão do indivíduo, o observando assim a necessidade de especificar essa relação, assim sendo foi desenvolvido este trabalho de pesquisa cientifica, o qual trará esclarecimentos e reflexão sobre o tema. O objetivo geral da pesquisa visa explorar e identificar o Direto e Moral em relação ao aborto, analisando as leis que amparam essa prática, desvelando reflexões analíticas sobre a temática, com o intuito de apresentar as diversas possibilidades que a mulher possui em relação a sua gestação nos casos dispostos pela lei.

Realizou - se uma pesquisa cientifica, bem como pesquisa bibliográfica e exploratória, usando como principais referências os autores: FINNIS (2007); CHAUI (2000); ADEODATO (1996); REALI (1983) e o Código Penal art.128. A pesquisa que encaixa de acordo com a proposta do estudo é a pesquisa explicativa que determina fatores para observar, registrar, analisar, e interpretar, aprofundando o conhecimento da realidade. Contudo todas as técnicas de pesquisas utilizadas nos ajudaram a desenvolver o presente estudo, nos aprofundando e promovendo maior conhecimento sobre o tema em questão. O desenvolvimento do trabalho foi feito em dois tópicos, além da introdução e conclusões finais, sendo todos complementares a proposta deste estudo. O primeiro item aborda relações entre o direito e moral e o segundo apresenta o direito e moral em relação ao aborto.

 

7.Relações entre o Direito e a Moral

 

A relação entre o direito e a moral, se chocam e entrelaçam ao mesmo tempo, em determinados aspectos, nunca esteve tão presente na sociedade como nos tempos vigentes. O direito segundo FERRAZ (2011) afirma que era uma forma cultural e sagrada, e o seu exercício fundamentava em uma atividade ética e cautelosa, onde a virtude e moral equilibravam o bom senso nos atos de julgar, sendo a moral a estabilização entre a justiça.

Falando um pouco sobre a história REALE (2011), sintetiza que desde a Idade Média o pensamento jurídico em que essencialmente baseava - se em torno do poder real, tendo através do direito romano mediação entre o instrumento da organização. Com o passar dos anos o positivismo do direito busca na ordem legal a sua fundamentação, sendo as normas o próprio direito. KELSEN(2006) afirma que a característica comum às ordens sociais a que chamamos Direito é que elas são ordens coativas, no sentido de que reagem contra as situações consideradas indesejáveis, por serem socialmente perniciosas, contra condutas humanas indesejáveis com o intuito de coerção, quando um ato de maldade é cometido usam até a força física.

O direito decorrente da função legislativa é criado pelo Estado legislador, já os preceitos da moralidade segundo CAMMAROSANO (2006, p.26):

 

Preceitos morais não se modificam, não se revogam, não se criam por decisões do Estado legislador. A estabilidade de muitos dos preceitos morais é bem mais acentuada do que as dos preceitos decorrentes da função legislativa mesmo porque decorrem de uma ordem de valores fundamentais, sedimentados ao longo de demorados processos de evolução cultural.

 

A moral não é revogada, mas sim fundamentada em longos processos culturais desde os princípios dos tempos conforme a sociedade inserida, sendo valores atribuídos pela família e se consolidada através dos tempos modernos.

O direito e a moral não se abrangem a toda a sociedade, por terem opiniões e valores diversos.

 

Contudo, é claro que nem o Direito nem a moral aceite pelas sociedades precisam se estender as suas proteções e benefício mínimos a todos, dentro do seu âmbito, e frequentemente não o tem feito(...) embora o direito de certa sociedade, tem ocasionalmente estado adiantado em relação a moral, normalmente o direito segue a moral(...) por isso uma sociedade com direitos abrangentes os que encaram suas regras de um ponto de vista interno, com padrões aceites de comportamento, e não apenas como predições fidedignas do que as autoridades lhes irão fazer, se desobedeceram.(HART.1961.p.217)

 

A moral sobre a luz de REZENDE(2016), afirma que implica nas codificações de regras, leis, normas, valores e motivações que governam o agir e a conduta humana, sendo essa conduta qualificativa benéfica ou maléfica dentro do contexto social. REALE(1995), afirma que o Direito é a lei e ordem perante os homens, ou seja um conjunto de regras obrigatórias que garante a harmonia social, impondo seus limites à ação de cada um de seus componentes. Direito e a Moral são dois pilares, decisivos de condutas socialmente adequadas, cada um com seus atributos e formas de prescrição distintas, mas que estão sempre atrelados, de alguma forma. Contudo o direito ocasionalmente segue a moral dentro da sociedade interna, seguindo o padrão de comportamentos em decorrência da moral. A relação integrante entre moral e direito não pode ser esquecida, não devem se distanciar tanto, sob pena do direito perder o seu maior sentido que é a justiça.

 

8. O direito e moral em relação ao aborto

 

Todo ser humano tem o direito à vida, FINNIS (2011) afirma que todo indivíduo humano vivo deve ser considerado e tratado como uma pessoa, e toda pessoa humana inocente possui o direito de nunca ser morto diretamente, no art. 5º da constituição federal, esclarece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

  • igualdade, à segurança e à propriedade”. Segundo CUNHA (2014, p.106), “o aborto é o produto do processo de abortamento, este definido como ação de interromper a gravidez com a

 destruição do produto da concepção.” Baseando se neste contexto o direito e sua legislação vêm para amparar alguns casos permissivos da legalidade do aborto.

  • moralmente defensável abortar para salvar a vida da mãe em casos de estupros que podem afetar a vida social e psicológica é permissivo e admitido no Direito Penal Brasileiro, art. 128, I do Código Penal:

 

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

 

Ao sofrer uma agressão indesejada e inesperada “uma mulher que foi vítima de estupro tem o direito a se defender contra os efeitos continuados dessa agressão e buscar por assistência médica imediata com vistas a prevenir a concepção” (Finnis.2011d, p. 311). Se a vida da mãe ou da criança estiver em risco e podem ser salvas apenas uma em um procedimento médico, então é permissível empreender esse procedimento com a intenção de salvar a vida, tendo a ação intencionalmente voltada contra a liberdade e o corpo de sua vítima.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, ampara a interrupção da gravidez de feto anencefálico, que é a malformação congênita, que não possui parte do sistema nervoso central, faltando-lhe os hemisférios cerebrais e tendo uma parcela do tronco encefálico. “O encéfalo é parte do sistema nervoso central, contida na cavidade do crânio, e que abrange o cérebro, o cerebelo, a protuberância e o bulbo raquiano. Devido à complexidade do seu desenvolvimento embriológico, não é incomum seu desenvolvimento anormal na espécie humana”. (MOORE,2004, p.609).

O sistema nervoso central é responsável por receber e processar informações, é constituído pelo encéfalo e medula espinal, que estão protegidos pelo crânio e coluna vertebral, ao mesmo tempo. “As malformações do sistema nervoso – centro propulsor e coordenador de todas as manifestações vitais, quais sejam, as intelectivas, as sensitivas e as vegetativas – geram inúmeras doenças. A anencefalia configura umas das malformações do encéfalo”. (LOPEZ,2005, p.308). Uma criança com essas características não teria condições de viver em uma sociedade, pensando assim e no bem estar da mãe, criou - se essa possibilidade de aborto ainda durante a gestação e claro levando em consideração ao direito de liberdade que a mulher possui em faze - ló ou não, amparada por médicos qualificados e comprometidos a segurança e cuidado, evitando assim os casos de aborto inseguro causando até a morte, a mulher tem um direito moral sobre o próprio corpo, o que lhe permite fazer o aborto.

  

10.Considerações finais

  

A relação complementar entre moral e direito foi a essência deste trabalho, sendo necessário para sua fundamentação explicar sobre seus conceitos e princípios, onde o aborto é considerado um problema moral e social, destacando - se precisamente quando existem conflitos entre os direitos e os deveres morais e a autonomia da mulher sobre seu próprio corpo. O direito passa a ser visto como principal sistema social de resolução de conflitos, centralizando o mediador entre os conflitos gerados entre os indivíduos inserido em uma determinada sociedade, para tanto o direito é a razão principal para que esta sociedade siga as ordens estabelecidas pela constituição, gerando assim um aparo legal para que haja um equilíbrio entre as partes. A sociedade brasileira precisa expandir a discussão sobre o aborto. Mais precisamente saber lidar em cada caso em sua especialidade, devido à complexidade, que não pode ser camuflada e nem delimitada ao ponto de vista apenas jurídico ou deontológico, abrangendo variadas considerações que iremos explanar no decorrer desta temática. Do que foi exposto, é possível afirmar que a moral está muito presente na sociedade advindo de seus direitos em fazer e não fazer, quando a moral de um povo muda, é possível mudar o Direito, estando ambos entrelaçados neste caso, onde o aborto só é permissivo diante dos motivos elencados no Código Penal, abrindo assim exceções para o casos em que não há outro meio de salvar a vida da gestante, se a gravidez resulta de estupro e o aborto só é precedido com o consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal, e em casos de microcefalia que ainda não está inserido no código penal, mas apenas (ADPF) nº 54. Portanto foi exposto os direitos que a mulher possui em relação a concepções do direito sobre a vida, esclarecendo em quais situações essa prática seria moralmente justificada, e até onde o direito interfere na moral e sua dignidade, identificando maneiras distintas de cada situação e abrangendo sua prática, aplicabilidade, vinculação e separação entre o direito e moral, e entendendo em quais situações o aborto seria moralmente justificado.

  

Referências:

  

ADEODATO.J.M. Filosofia do Direito. Uma crítica a verdade na ética e na ciência. São Paulo. Saraiva. 1996.

 

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CAMMAROSANO.M. O princípio constitucional da moralidade e o exercício da função administrativa. Belo Horizonte:FORÚM.2006. p.26.

 

CUNHA, Rogerio Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 6. ed. Bahia: Juspodivm, 2014.

 

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em: < https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/codigo-penal-decreto-lei-2848-40#art-128>. Acesso em: 28 outubro 2020.

 

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KELSEN. H. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 7. ed. São Paulo:

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MEDEIROS, João Bosco. Redação Científica: a prática de fichamentos, resumos, resenhas.

 

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REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 22ª ed. São Paulo. Saraiva. 1995.

 

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REIS. Linda G. Produção de monografia da teoria à prática. O método de educar pela pesquisa (MEP). 3º Ed. Brasília. Senac – DF, 2010.

 

REZENDE.M.B. Ética e moral.v.20 n.3. Belém. Set .2016.

 

 

 

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  1. O projeto de pesquisa foi produzido como requisito parcial de avaliação do Curso de Bacharel em Direito, disciplina Filosofia do Direito na Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), Campus Univesritário Vale do Teles Pires (Colíder/MT).

 

  1. Acadêmica do curso de Bacharel em Direito da Unemat, Campus de Colíder. Bacharel em Administração pela Unemat/Colider. Pós-graduação Lato Sensu Formação de Profissionais em Educação Básica e Superior da Unemat/ Colíder - E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..

  2. Acadêmica do curso de Bacharel em Direito, na Unemat, Campus de Colíder. E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..