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O ATUAL CENÁRIO DAS POLITICAS EDUCACIONAIS NO COMBATER AO PRECONCEITO E O RACISMO NAS ESCOLAS

 

Vera Lúcia da silva1

Valdecir da silva2

Valter da silva3

RESUMO

 

A Educação em Direitos Humanos é entendida como uma forma de promover uma cultura de paz mundial, regional e local. São muitas as formas de discriminação encontradas em um ambiente escolar, sendo, sem dúvida o mais presente, a discriminação racial. Enquanto a Lei de Crime de Racismo (Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989) condena um ou outro, sempre aparecerá mais um ou mais outro para discriminar e ofender de forma preconceituosa. O objetivo deste trabalho é refletir sobre o atual cenário das politicas educacionais no combater ao preconceito e o racismo nas escolas. Para tanto foram feitas revisões bibliográficas no site do “GoogleTM” acadêmico e em obras da minha própria coleção particular.

 

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos. Preconceito e Discriminação. Politicas educacionais.

 

INTRODUÇÃO

 

Sabemos que existem quatro gerações de Direitos Humanos: a primeira geração inclui os direitos civis e políticos, como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança pública, a proibição da escravidão e da tortura, o direito a igualdade perante a lei, entre outras. A segunda geração inclui os direitos econômicos, sociais e culturais, incluindo, desta forma, o direito a uma educação pública de qualidade, gratuita e universal. Está incluso também o direito à seguridade social, ao trabalho e a segurança no trabalho, ao seguro contra o desemprego, a um salário justo e satisfatório, a proibição da discriminação salarial, o direito a formar sindicatos, entre outros. A terceira geração inclui os direitos a uma nova ordem internacional, como o direito a paz, ao desenvolvimento sustentável, e um ambiente natural sadio, dentre outros. A quarta, e última geração, se refere aos direitos das gerações futuras, onde é dever e compromisso da geração atual deixar para as gerações futuras um mundo melhor e/ou igual de se viver daquela que foi recebida das gerações anteriores (TOSI e FERREIRA, 2014, P. 39 - 41.).

A Educação em Direitos Humanos é entendida como uma forma de promover uma cultura de paz mundial, regional e local. Durante a Década da Educação em Direitos Humanos (1995-2004), foi a aprovado o Pacto Interamericano pela Educação em Direitos Humanos, o qual entende que não haverá convivência pacífica e superação da pobreza, além do desenvolvimento social e econômico, se não for através da Educação em Direitos Humanos. Isto vai de encontro ao que diz o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), quando afirma que a Educação em Direitos Humanos “é compreendida como um processo sistemático e multidimensional que orienta a formação do sujeito de direitos” (BRASIL, 2009, p. 25, citado por TOSI e FERREIRA, 2014, p. 50). Durante a Década da Educação em Direitos Humanos também foi aprovado o Protocolo de San Salvador, onde consta que toda pessoa tem direito à educação. Portanto, isto nos remete a não aceitar a exclusão de ninguém do processo de educação, e nos compromete a levar a educação a todos os grupos marginalizados (deficientes, negros, indígenas, pobres, etc.).

O preconceito baseia-se em crenças estereotipadas e converte-se em atitudes negativas, desqualificadoras de indivíduos e grupos sociais. Uma pessoa preconceituosa é impermeável a um erro seu de julgamento sobre o outro, considerando-se dona da verdade. E por isso o preconceito gera conflitos e exclusão social, pelo simples fato da identidade de uma pessoa ou de um grupo de pessoas ser distinta da identidade do outro (FLORES, 2014, p. 228.). O objetivo deste trabalho é refletir sobre o atual cenário das politicas educacionais no combater ao preconceito e o racismo nas escolas. Para tanto foram feitas revisões bibliográficas no site do “GoogleTM” acadêmico e em obras da minha própria coleção particular.

 

DESENVOLVIMENTO

 

São muitas as formas de discriminação encontradas em um ambiente escolar, sendo, sem dúvida o mais presente, a discriminação racial. E por mais que a lei de crimes racial combata este mal que foi implantado em nossa sociedade ao longo dos séculos, de nada adiantará se esta sociedade atual não rever seus conceitos e atitudes para com o próximo. Enquanto a Lei de Crime de Racismo (Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989) condena um ou outro, sempre aparecerá mais um ou mais outro para discriminar e ofender de forma preconceituosa. É um mal que precisa ser combatido desde a infância, antes que a criança possa ser corrompida ou influenciada pelo meio que a cerca, que neste caso pode ser o ambiente familiar ou o ambiente escolar.

A função da escola é garantir os direitos humanos aos seus alunos. Pois esta representa um espaço de formação e transformação, onde as crianças e os jovens irão ser educados sobre princípios éticos e morais, ajudando a construir uma sociedade mais justa. Conforme o artigo da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012, que Estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos no que segue:

 

Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - dignidade humana;

II - igualdade de direitos;

III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;

 

 

Um simples ato de preconceito/racismo pode provocar no aluno um sentimento de exclusão, ódio e retração, afetando de maneira sistemática seu comportamento social e consequentemente a sua convivência escolar junto os demais colegas, técnicos e professores, interferindo direto ou indiretamente no seu ensino-aprendizado. É provável que o reflexo de tudo isso seja o crescente aumento da evasão e o baixo rendimento escolar.

Hoje os afrodescendentes são protegidos e fortalecidos com leis que asseguram seus direitos, como a Lei de Quotas (Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012) que os beneficiam a ingressar numa universidade e num cargo público federal (lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014), e a Lei de Crime de Racismo (lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989). Por conta disto, estudos recentes mostram que a expressão de formas clássicas de discriminação racial (caracterizado pela expressão de atitudes e comportamentos hostis em relação a um grupo alvo) tem diminuído em várias partes do mundo (PHILLIPS & ZILLER, 1997; SCHUMAN, STEEH, BOBO & KRYSAN, 1998 citado por PEREIRA, 2003).

Porém, um trabalho feito por MAGGIE (2006) em 21 escolas cariocas, apontava que a grande maioria dos estudantes autodeclarados negros foram discriminados por conta da cor contrapondo com uma minoria que foi descriminada por serem brancos. Isto pode indicar que nas escolas o preconceito de raça e cor é mais acentuado nos afrodescendentes. No entanto, para esses estudantes cor e raça é irrelevante na escolha de um parceiro.

Em minha experiência como aluno e como professor pude ver que é bastante comum em uma sala de aula os afrodescendentes serem excluídos de uma roda de conversa ou de um trabalho em grupo, principalmente quando este trabalho é formado por uma dupla, porque o negro vai sendo excluído um a um até sobrar apenas ele, e no final é o professor quem decide com quem ou com que grupo ele deve ficar, deixando o aluno constrangido. Outro fato que é observado em sala de aula, é que um branco dificilmente senta próximo a um negro e quando isso acontece geralmente é por interesse, pois este aluno negro pode ser o mais inteligente da sala de aula, o popular “CDF”, ou ele pode ser rico, ou ainda pode ser aquele cara que “arrebenta” no futebol. É claro que isto não acontece apenas com os negros, mas também com alunos de outras raças ou etnias, como os índios. E isto não acontece apenas nas salas de aulas, mas em todo o ambiente escolar, desde a portaria até a diretoria escolar, contrapondo o que diz a RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012 que Estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, que no Art. 3º, inciso III, diz que: “é preciso reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades”. No entanto isto só será possível com a inserção do conhecimento e práticas educativas voltadas para uma Educação em Direitos Humanos como afirma o trecho citado a seguir.

 

 

Art. 7º A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos Humanos na organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá ocorrer das seguintes formas:

 

I - pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos e tratados interdisciplinarmente;

II - como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no Currículo escolar;

III - de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade.

 

 

A verdade é que a criança é influenciada por diversas formas de preconceito e discriminação, durante todo seu convívio familiar e escolar, que vai da infância até a adolescência, e ao se tornar adulta e independente é pouco provável que ela se case com uma pessoa de cor diferente, pois o casamento é influenciado por vários fatores socioculturais como o nível educacional, classe social, religião, raça/cor entre outras.

As uniões entre casais são mais frequentes com pessoas de mesma cor (intrarraciais), além de serem mais comuns entre os casais formais (casamento de papel passado) e de mesma religião. Já as uniões com pessoas de cor distintas (inter-raciais) são mais comuns entre casais informais (união consensual) e de religião diferente (BARROS LONGO E MIRANDA-RIBEIRO, 2010). Divergindo um pouco do que disse RIBEIRO E SILVA (2009), o casamento entre pessoas com níveis educacionais muito distintos torna-se improvável, independentemente da cor dos cônjuges. No entanto as barreiras ao casamento com pessoas de níveis educacionais muito distintos são muito mais fortes do que as barreiras de casamentos inter-raciais, e ainda existe uma forte tendência de aceitação de pessoas de grupos de cor distinta, em se aproximar de pessoas brancas e pardas mais do que de pessoas pardas e pretas.

Discutir o preconceito, e em especial, o preconceito racial, nunca foi fácil, pois há sempre uma controvérsia e sempre acaba gerando uma polêmica. A mais recente, no Brasil, está relacionada à (Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014), onde reserva-se aos negros e pardos 20% das vagas em concursos público federais, pois muitos acham uma violação dos direitos de igualdade da plena concorrência ao cargo almejado. No entanto, se consideramos a época da dominação do branco sobre o negro, antes e depois a escravidão, é fácil reconhecer que o negro foi “liberto” das correntes, mas ficou preso ao sistema político e social feito pelo homem branco e para o homem branco, ficando clara a violação de seus direitos. No entanto, através da memória e verdade dos fatos ocorridos em épocas ou anos passados é possível a reparação das injustiças ocorridas (FLORES, 2014, 61 - 76).

O preconceito racial vem se apresentando de forma menos aberta e mais encoberta no Brasil (BROWSER,1995; KINDER & SEARS, 1981; MUMMENDEY & WENZEL, 1999 citado por PEREIRA, 2003. Isto ficou mais evidente com a lei que considera o preconceito racial como crime de racismo e, portanto, isto explicaria a diminuição de manifestações clássicas de discriminação, como as atitudes e comportamentos hostis em relação ao(s) outro(s) (Vala, Brito & Lopes, 1998, 1999 citado por PEREIRA, 2003). Ainda assim, ela pode ser bastante agressiva mesmo sem manifestar nenhuma violência física ou verbal, bastando apenas ferir os sentimentos do discriminado.

Além disso, muitas pessoas ainda não entendem ou não sabem como é se sentir discriminado, de tal forma que quando um discurso “justifica” um ato de discriminação racial, acaba por influenciar a opinião de outras pessoas não racistas, tornando-os condizentes ou, no mínimo, omissos ao preconceito de raça e cor (PEREIRA, 2003). Esta falta de consenso entre o que é certo e o que é errado existem até mesmo entre os estudiosos do assunto. A exemplo disto, alguns estudiosos se recursam a aceitar que o “problema do preconceito racial” seja o problema central nos estudos de relações raciais, e de fato a preocupação com o mesmo está pelo menos implícita em toda a pesquisa que se faz nesse setor (NOGUEIRA, 2006).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Combater e/ou erradicar qualquer forma de violência ou violação dos Direitos Humanos, em especial, o preconceito e a discriminação racial no ambiente escolar já é um grande progresso para o nosso sistema educacional, que atualmente se encontra frágil e totalmente desprovido destes direitos. No entanto, ações que procuram transformar esta realidade vêm se concretizando, a exemplo do Curso de Especialização em Educação em Direitos Humanos que foi implantado pela UFPB-VIRTUAL. Ele aborda e gera a reflexão para o combate aos vários tipos de violência praticados no ambiente escolar (bullyng, preconceito e discriminação racial, desigualdade de gênero, etc.), assim como, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), que tem como uma de suas metas a formação continuada de professores da rede básica de ensino. Portanto é de suma importância que se crie um Plano de Ação em todas as escolas brasileira que venha a contribuir ou somar esforços no sentido de fortalecer a educação cidadã e o ensino/aprendizado dos nossos alunos, uma vez que os mesmo irão aprender a respeitar e serem respeitados (respeito mútuo) independentemente da cor e/ou raça, da classe social ou da religião do seu próximo construindo assim uma sociedade mais justa voltada para uma cultura de paz.

 

REFERÊNCIAS

 

BARROS LONGO, L. A. F.; MIRANDA-RIBEIRO, P. Convivendo com as diferenças: União inter-racial, status marital e religião. Trabalho apresentado no XVII Encontro Nacional de Estudos Populacionais, ABEP, realizado em Caxambu - MG – Brasil, de 20 a 24 de setembro de 2010.

 

FERREIRA, L. F. G. Memória e verdade: o Brasil e a ditadura militar. In: FLORES, E. C.; FERREIRA, L. F. G.; MELO, V. L. B., organizadores. Educação em Direitos Humanos e Educação para os Direitos Humanos. João Pessoa: UFPB, 2014, p. 61 - 76.

 

FLORES, E. C.; FERREIRA, L. F. G.; MELO, V. L. B. Educação em direitos humanos & educação para os direitos humanos. Universidade Federal da Paraíba-Editora UFPB - João Pessoa, 2014.

 

MAGGIE, Y. Racismo e anti-racismo: Preconceito, discriminação e os jovens estudantes nas escolas cariocas. Educ. Soc., Campinas, vol. 27, n. 96 - Especial, p. 739-751, out. 2006. Disponível em http://www.cedes.unicamp.br.

 

PEREIRA, C.; TORRES, A. R. R.; ALMEIDA, S. T. Um Estudo do Preconceito na Perspectiva das Representações Sociais: Análise da Influência de um Discurso Justificador da Discriminação no Preconceito Racial. Universidade Católica de Goiás. Psicologia: Reflexão e Crítica, 2003, 16(1), p. 95-107.

 

RIBEIRO, C. A. C.; SILVA, N. V. Cor, Educação e Casamento: Tendências da Seletividade Marital no Brasil, 1960 a 2000. Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 52, nº 1, 2009, p. 7 a 51.

 

RONCA, A. C. C. Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação Conselho Pleno: RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de maio de 2012 – Seção 1 – p. 48.

 

SILVEIRA, R. M. G. Ambiente escolar e Direitos Humanos. In: FLORES, E. C.; FERREIRA, L. F. G.; MELO, V. L. B., organizadores. Educação em Direitos Humanos e Educação para os Direitos Humanos. João Pessoa: UFPB, 2014, p. 228.

 

TOSI, G.; FERREIRA, L. F. G. “Educação em Direitos Humanos nos Sistemas Internacional e Nacional”. In: FLORES, E. C.; FERREIRA, L. F. G.; MELO, V. L. B., organizadores. Educação em Direitos Humanos e Educação para os Direitos Humanos. João Pessoa: UFPB, 2014, p. 39 - 41.

 

TOSI, G.; FERREIRA, L. F. G. “Educação em Direitos Humanos nos Sistemas Internacional e Nacional”. In: FLORES, E. C.; FERREIRA, L. F. G.; MELO, V. L. B., organizadores. Educação em Direitos Humanos e Educação para os Direitos Humanos. João Pessoa: UFPB, 2014.

 

  1. Licenciada em Pedagogia pela Cruzeiro do Sul e Especialização em Educação em Direitos Humanos pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB <O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.>;

  2. Licenciado em Biologia pela Cruzeiro do Sul e especialização em Educação em Direitos Humanos pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB <O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.>.

  3. Licenciado em Biológia pela Cruzeiro do Sul e Mestrado em Ciências Agrárias UFPB <O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.>;