O DIREITO DO TRABALHO NA RADIOLOGIA E SUAS ESPECIFICIDADES
Valdiseia Mirna Schwann
RESUMO
Este trabalho objetiva levar ao conhecimento de todos a diferenciação nas relações trabalhistas bem como o tratamento recebido na profissão do técnico em radiologia, esclarecer a princípio quem pode ser considerado como tal e o que lhe cabe em aplicabilidade legislativa, não somente nos deveres, de acordo com sua capacitação mas também no que diz respeito ao seu direito trabalhista em fazer valer todo o conjunto de normas já existentes que o fazem se adequar no exercício da profissão. A técnica de abordagem desta pesquisa basear-se-á no estudo documental na legislação em vigor sendo a mesma de maneira indireta, devidamente fundamentada e reafirmada em decreto que regulamenta a legislação, além do que constará no presente trabalho informações adicionais de acordo com o Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia (CONTER) o qual possui a função de normatizar e fiscalizar o exercício dos profissionais na referida área em todo território nacional. O método dedutivo de abordagem é devido à necessidade de organização do conhecimento que já se tem da referida lei, não acarretando adicionais desconhecidos além da taxatividade já estabelecida levando-nos ao passo conclusivo, que mais se assemelha a esta exposição.
Palavras chave: Técnico. Radiologia. Especificidades. Profissão.
INTRODUÇÃO
O direito do trabalho é um conjunto de regras de caráter coativo que intervém nas relações de trabalho de sorte a submeter à vontade individual dos contratantes imputando-lhes condições que devem servir de parâmetros mínimos para os pactos laboratícios. Visto por tal ângulo, o conjunto dessas normas compõe um contrato de trabalho que se incorpora às relações individuais toda a vez que existe uma prestação de serviços revestida dos traços de não eventualidade, de remuneração e de subordinação. Inseridas nesta constelação de normas, existem casos especiais que devem ser tratados com certa cautela devido ao risco profissional e fragilidade da função, motivo pelo qual já vigora lei especial que prisma pela proteção dos referidos profissionais.
Desta forma, inculco um destes contratos especiais de trabalho, o qual se regulamenta através de lei específica para atuação no mercado de trabalho: O técnico em radiologia, porém ao conteúdo aqui abordado também está sujeito o tecnólogo em radiologia e o auxiliar das técnicas radiológicas.
Trazendo á luz alguns aspectos a serem estudados sob a ótica bilateral e também no que diz respeito a legislação quando identifica quem é o profissional que pode ser considerado como técnico/tecnólogo em radiologia bem como a especialidade conferida a este profissional em caráter especial ponderando sobre a relação de trabalho amparada pela legislação abaixo mencionada.
Para desenvolver o tema escolhido, faz-se essencial a análise e interpretação da legislação específica que é aplicada ao profissional das técnicas radiológicas, sendo ela a lei 7.394 de 29 de outubro de 1985 que regula o exercício da profissão aqui citada bem como o decreto 92.790, de 17 de junho de 1986 que vem regulamentar a referida lei em questão, somando-se ainda o código de ética através da emenda constitucional nº 15, de 12 de dezembro de 2011. Além de informações adicionais de acordo com o Conter (Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia) o qual possui a função de normatizar e fiscalizar o exercício dos profissionais na referida área em todo território nacional através de seus conselhos estaduais.
Segue-se portanto, a análise da lei 7.394 de 1985, que trata de assuntos relacionados aos profissionais das técnicas radiológicas no que diz respeito ao seu respaldo jurídico bem como a fundamentação da especialidade vista por um ângulo protecionista. Com a breve exposição das qualificações inerentes ao profissional das técnicas radiológicas bem como a observância à postura do mesmo em relação ao código de ética perante as adversidades da função realizada.
O PROFISSIONAL DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS E SUAS FUNÇÕES
Técnico/tecnólogo em radiologia é o trabalhador que exerce geralmente a atividade diretamente ligada à radiação ionizante ou ondas eletromagnéticas, atendendo no que couber o prisma de que seu trabalho some a um diagnóstico completo e com expectativa de continuidade para o tratamento correto do paciente.
Para o conselho da classe (federal e regional) importa que este profissional esteja capacitado dentro dos padrões que preceituam a lei em comento.
Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I – Radiologia, no setor de diagnóstico médico;
II – Radioterápicas, no setor de terapias médicas;
III – Radioisotópicas, no setor de radioisótopos;
IV – De medicina nuclear;
V – Radiologia Industrial, no setor industrial.
O profissional das técnicas radiológicas realiza exames de imagem com a finalidade de auxiliar de maneira eficiente um diagnóstico que pode estar ligado a inúmeros fatores ou preexistências. Esta explanação traz ênfase ao profissional que atua na área de radiologia diagnóstica médica, ou seja, o atuante que somará informações a um diagnóstico médico de precisão a fim de que se obtenha e direcione o melhor tratamento individualizado ao paciente.
A categoria profissional diferenciada é aquela cujo traço integrativo reside na atividade profissional exercida e não na atividade econômica da empresa mesmo que em se tratando desta relação o profissional contribui indiretamente para o bom andamento financeiro da mesma.
Estas a que se faz a referência acima compreende resumidamente preparar salas, aparelhos e pacientes, organizar, programar e operar aparelhos e itens auxiliares relacionados ao exame a ser realizado, e por fim, revelar, gerar e reconstruir imagens a fim de que se chegue a um diagnóstico preciso e de qualidade, observando e trazendo ao paciente o conforto e a segurança das doses de radiação que se norteiam nos índices e parâmetros de dosimetria, somando esforços juntamente com a equipe médica para que seja feito um diagnóstico de precisão, fatores estes relevantes ao que se referem inclusive ao princípio da dignidade da pessoa humana, em sua mais direta referência. Este é, portanto, um profissional atuante da área de imagenologia diagnóstica médica que executa inúmeras atividades dentro de sua função, bem como raios x (convencional, digital, portátil e arco cirúrgico), mamografias (convencional e digital), tomografias e angiotomografias, densitometria óssea, ressonância magnética, radioterapia, entre outros.
AS ESPECIFICIDADES DA RELAÇÃO DE TRABALHO DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Existindo na lei específica a definição de tal profissional o mesmo relaciona e formula normas que se aplicam a tal destinatário que também nos capacitem a reconhecê-lo. Se a Ordem Jurídica nos concede uma definição legal do que seja um técnico em radiologia, a vontade da lei é que o reconhecimento de tal profissão seja algo que cumpra a sua legislação especial, ou seja, a partir do que ali está imposto.
Fundamental é compreender o profissional das técnicas radiológicas como o indivíduo que se utiliza de seu conhecimento para auxiliar no diagnóstico médico sem expor o paciente à radiação ionizante desnecessária, exigindo-se a habilitação e credenciamento junto ao conselho regulador do mesmo para que este faça seu trabalho obedecendo a legislação e o código de ética a que está submetido; O Direito do Trabalho regula o trabalho, isto é, a atividade propriamente dita, não o documento ou registro de classe, ficando este a cargo dos conselhos estaduais. Contudo é de responsabilidade deste profissional atentar-se quanto ao cumprimento das peculiaridades no momento de sua contratação para que não ocorra ofensa aos preceitos legais do código de ética e da legislação em comento.
PROVENTOS
No que tange a salários e benefícios da categoria, a atribuição de negociação dos profissionais das técnicas radiológicas é dos sindicatos, que é a entidade representativa e tem a missão de defender os interesses de toda a categoria.
Até 5 de maio de 2011, o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas era indexado ao valor do salário mínimo. A cada reajuste anunciado pela Presidência da República, automaticamente, os vencimentos dos técnicos e tecnólogos em Radiologia eram atualizados.
O salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Porém, em decisão liminar proferida pelo STF no julgamento da medida cautelar interposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) na ADPF 151, o cálculo mudou a partir do dia 6 de maio de 2011, data da publicação do acórdão. Por maioria, a Corte decidiu que os salários profissionais passariam a ser reajustados de acordo com a inflação oficial. A fim de se evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria), os ministros do STF concluíram que o salário profissional seria convertido em valor monetário naquela data e, partir de então, sofreria reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade é um benefício de caráter compensatório legalmente instituído e direcionado ao trabalhador exposto continuamente a agentes nocivos à sua saúde, levando-se em conta os limites estabelecidos na norma regulamentadora NR-15 do ministério do trabalho, considerando que esta categoria labora em ambiente extremamente insalubre devido á radiação ionizante e muitas vezes ainda à agentes químicos, se faz necessário o adicional em grau máximo sendo acrescido ao salário recebido, porém não incorporado.
A identificação do grau de insalubridade se faz através da elaboração do laudo técnico ficando sempre a cargo de um profissional observando-se a legislação no que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 195, A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Esse benefício é reconhecido pelo Ministério do Trabalho e está previsto na CLT nos artigos 189 a 194. Além disso, a Norma Regulamentadora NR-15 determina quais são os riscos passíveis de gerar o benefício e define os critérios a serem observados de acordo com o risco a que o trabalhador está exposto.
- Ruído contínuo e de impacto;
- Calor e frio;
- Radiações ionizantes e não ionizantes;
-Condições hiperbáricas;
- Vibrações;
-Umidade;
-Agentes químicos (caracterizados/ limite de tolerância ou por atividade);
-Poeiras minerais;
-Agentes biológicos.
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA
A contratação dessa categoria inclui observância em detalhes que lhe são peculiares a exposição à radiação ionizante, no caso, como detalha o artigo 30, do Decreto 92.790, de 17 de junho de 1986 que esclarece sobre a jornada de trabalho desses profissionais não deve ultrapassar as 24 horas semanais, contudo, o Ministro Ricardo Lewandowski, em, atenção ao Agravo Regimental de Recurso Extraordinário 633.298, proferiu:
―A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
A carga horária deste profissional em comento fixada em 24 horas semanais, é fundamentada na preservação da saúde do trabalhador em contato com a radiação ionizante e agentes nocivos à sua saúde e segurança, reconhecida como necessária pela legislação, durante a realização de suas atividades, bem como há de se falar também em preservação do bem maior que é a vida amplamente tutelada pela constituição.
AFASTAMENTO SEMESTRAL / FÉRIAS
Segundo o que traz expresso o texto da lei federal nº Nº 1.234, de 14 de novembro de 1950:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
[...]
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
Destarte, reafirma-se a necessidade de se manter observância neste ítem por dois escopos, tanto para o bem estar do profissional atribuindo-se a este ponto fator determinante para o bom desenvolvimento do seu trabalho, como tambem o fiel cumprimento á lei em comento.
APOSENTADORIA ESPECIAL
O profissional da área, no momento de buscar sua aposentadoria precisa comprovar esta proximidade com a insalubridade através de laudo Técnico. Para quem não possui 25 anos na área insalubre, mas que trabalhou em outras áreas em condições normais poderá solicitar que seja feita a conversão do tempo insalubre e este poderá ser usado para somar ao período comum e garantir o direito à aposentadoria especial.
Também há de se citar que a lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 traz uma complementação quanto á explicação e elucidação de todos os pontos a serem pautados referente á aposentadoria especial para atividades laboraticias especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Resta salientar que o contexto de categoria especial para aposentadoria se faz relevante pois trata-se de uma área de atuação onde o risco é constante, não necessariamente no trabalho relacionado ás ondas eletromagnéticas mas sim no que diz respeito à exposição aos agentes químicos e a radiação ionizante propriamente dita. Portanto está firmado o entendimento entre a Constituição Federal no tocante a proteção do bem maior que é a vida e a fiel e positiva observância ao conteúdo da lei em comento, em todos os seus aspectos.
TRABALHO DIFERENCIADO DO PERÍODO GESTACIONAL
A Norma Regulamentadora 32 (NR32) no item 32.4.4, esclarece a questão que coloca fim á controvérsia sobre o trabalho em serviços de saúde no que tange à segurança e saúde da colaboradora: “toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação”.
Ainda neste sentido a CLT em seu artigo 392, mostra a taxatividade com que trata o assunto:
§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999).
Porém, quando se fala deste assunto vale salientar que se faz um elo fortemente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, e ainda no intuito de resguardar o bem maior que é tutelado pela Constituição Federal que é a vida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho teve como prisma conscientizar o profissional sobre sua importância no setor de Radiologia, bem como demonstrar à toda a população que persevera uma lei regulamentada e específica para atuação no mercado de trabalho do técnico em radiologia.
Trazendo uma análise de alguns aspectos sob a ótica jurídica e também no que diz respeito à legislação quando identifica quem é o profissional que pode ser considerado como técnico em radiologia bem como a especialidade conferida à este profissional em caráter especial ponderando sobre os direitos especiais previstos na legislação. Contudo, vale também salientar que o profissional das técnicas radiológicas necessita seguir preceitos estabelecidos neste mesmo código de ética em assuntos pertinentes ao relacionamento com seus colegas de trabalho e empregador, bem como manter a observância de aperfeiçoar-se e atualizar-se na medida em que se faça necessário para eficácia da realização de seu trabalho sempre buscando a excelência como resultado.
REFERÊNCIAS
*BRASIL, CASA CIVIL. Lei No 7.394, de 29 de outubro de 1985: Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências. 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7394.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.
*BRASIL, CASA CIVIL. Decreto 92.790, de 17 de junho de 1986: Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências. 1985. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d92790.htm>. Acesso em: 14 nov. 2019.
*BRASIL. CASA CIVIL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 12 nov. 2019.
*BRASIL, CASA CIVIL. Lei no 1.234, de 14 de novembro de 1950: regula os direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas. 1950. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19501969/L1234.htm>. Acesso em: 14 nov. 2019.
*BRASIL, CONTER. Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. STF, agravo regimental de recurso extraordinário nº 633.298. Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 04 de abril de 2012. Disponível em: <http://conter.gov.br/site/noticia/conter-esclarece>. Acesso em: 10 março 2020.
*Freitas A, Rosa JE, Souza IF. Técnico em Radiologia. 6ª ed. São Paulo: Artes Médicas; 2004.
*BRASIL, ANVISA. Portaria 453, de 01 de junho de 1998: Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico. Acesso em: 02 nov. 2019.