A PROTEÇÃO LEGAL DAS NASCENTES: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE DOS LOTEAMENTOS GREEN PARK E FLOR DO CERRADO EM SORRISO/MT
Luiz Filipe Goffi Portela
Declaro que sou autor(a)¹ deste Trabalho de Conclusão de Curso. Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e integralmente redigido, não tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou integralmente, de forma ilícita de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas e corretamente referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos dados resultaram de investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção deste trabalho.
Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais. (Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços). “Deixar este texto no trabalho conforme se apresenta, fonte e cor vermelha”.
RESUMO- Nascentes, estruturas hídricas de suma importância para a manutenção do volume de água de rios e lagos, com características e tipos tão distintos podendo ser classificadas pela literatura técnica por sua importância para uma bacia hidrográfica, volume de água por ela liberado ou por sua frequência de afloramentos têm as suas particularidades negligenciadas de forma reintegrada por políticas públicas carentes de tecnicidade. Atualmente com tantas especificidades apenas as nascentes perenes são reconhecidas e protegidas pela lei através do regime das APPs, porém a ameaça a continuidade delas vai além das carências legais, também podem sofrem por falta de fiscalização e dificuldade na aplicação da lei, a problemática também se faz presenta na falta de estudos hidrológicos regionais que podem definir onde estão localizadas ou até sua perenidade ou não. Ante tamanhos problemas um cenário de incerteza ambiental encontra-se instalado.
Palavras-chave: Áreas de Preservação Permanente, Incerteza Ambiental, Política de Recursos Hídricos do Estado de Mato Grosso.
- INTRODUÇÃO
Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente, o território brasileiro contém cerca de 12% por cento de toda água doce do planeta, são ao todo 200 mil microbacias espalhadas em 12 regiões hidrográficas, a Organização da Nações Unidas (ONU) estima que atualmente, no globo, um bilhão de pessoas tem acesso deficitário à água, sendo considerado deficitário quando uma pessoa recebe quantidade menor que 1.700m³/s por ano, no Brasil se dividirmos a água doce contidas em nossos reservatórios naturais teríamos um volume de água por pessoa 19 vezes maior que o mínimo estabelecido pela ONU.
Com tamanha quantidade de água, sua proteção é fundamental, e visando um ambiente equilibrado a fim de garantir a saúde das bacias a Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 225 o direito a um meio ambiente equilibrado e o classifica como bem de uso comum do povo essencial para a saúde e impõe ao poder público e à coletividade o dever de preservar e defender, no entanto, apesar da importância atribuída a ele e a responsabilidade de preserva-lo a nós imposta.
Esta abordagem da Constituição Federal é de suma importância, principalmente nos dias atuais, de água limpa escassa onde o pouco que temos já contém algum nível de contaminação, além disso, temos em nossa região a ameaça do agronegócio que avança sobre a floresta e demanda uma grande quantidade de água para sustentar sua produção.
A partir da Revolução Industrial inglesa a demanda por água aumentou consideravelmente, tornando-se indispensável para a atividade industrial, o aumento da atividade industrial acarretou num crescimento desenfreado dos centros urbanos, desencadeando em mais demanda por água para abastecimento da população, muitos dos centros urbanos.
Em um curto espaço de tempo tivemos aumento vertiginoso na atividade agrícola, industrial e mineradora que geram resíduos que contaminam os corpos d’água com esgoto doméstico, fertilizantes, lixo e efluentes industriais e de mineração que contém metais pesados, ácidos entre outras substâncias. Toda esta atividade humana vem modificando radicalmente o ciclo hidrológico, não só pela contaminação, mas também pela impermeabilização do solo causada pela urbanização.
- DEFINIÇÃO LEGAL E PROTEÇÃO
De acordo com o Dicionário Aurélio, nascente significa “fonte de um curso de água, cabeceira”, entretanto para Davis & De Wiest (1966, apud VAZ; YOSHINAGA, 2011, p. 140) que define como “qualquer descarga superficial natural de água suficientemente grande para fluir em um pequeno curso de água.”
Relativamente à classificação, as nascentes podem ser classificadas quanto a sua origem, posição no terreno ou quanto a sua vazão (SOUSA, 2010). Enunciando brevemente estas tipicidades temos nascentes classificadas quanto:
Sua origem, essa classificação subdivide as nascentes, sendo elas oriundas tanto de lençóis freáticos (quando a água está depositada sobre as camadas impermeáveis do solo), quanto de artesianos (quando a água se encontra confinada sobre duas camadas impermeáveis), podendo surgir por afloramento dos lençóis ou por depressões no terreno, falhas geológicas, a origem mais comum está relacionada a depressões no terreno de onde aflora o lençol freático (CALHEIROS et al, apud SOUSA, 2010);
Ainda sobre a origem, as nascentes podemos destacar as definidas como: Fixas, ou seja, não mudam de posição ao longo do ano; Móveis, do tipo mais comum, surgem no fundo calhas sendo controladas pela saturação do lençol freático (SOUSA, 2010).
As nascentes também podem ser classificadas de acordo com a sua vazão, podendo ser:
Perenes, estas se manifestam durante todo o ano, podendo ter vazões variadas ao longo dele, mas o fluxo de água não finda, em algumas épocas do ano dependendo do solo onde aflora, seu ponto de afloramento pode ficar um pouco difuso;
Intermitentes, as nascentes intermitentes fluem geralmente durante o período chuvoso e desaparecem durante a estiagem, podendo o seu fluxo ser de semanas ou até meses, por vezes, em anos de muita precipitação podem até passar a impressão de perenidade (PALIVODA e POVALUK, 2015).
Nascentes temporárias ou efêmeras ocorrem em resposta direta à precipitação, sendo mais frequentes em regiões áridas e semiáridas (VALENTE & GOMES, apud, SOUSA, 2010).
Ainda existe uma classificação que leva em consideração a taxa média de vazão de água e classificando as nascentes quanto a sua magnitude, numa escala de primeira à oitava magnitude, onde quanto maior a magnitude, maior a vazão como citado por Palivoda e Povaluk (2015, p.145).
Atualmente a definição legal de nascentes está presente no artigo 3º inciso XXVII da Lei Federeal nº 12.651 de maio de 2012 como “[...] afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;”, assim para ser beneficiada pelo aparato de proteção do Código Florestal, necessita precisa ser oriunda de um lençol freático e apresentar perenidade, definição um pouco diferente da trazida pelo artigo 2º, inciso II da resolução nº 303/2002 do Conselho Nacional Do Meio Ambiente (CONAMA) que define nascente como: “[...] nascente ou olho d`água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea:”.
- Proteção legal Federal
“A água é um bem de domínio público” (Política Nacional de Recursos Hídricos, art 1º, inciso I) sendo seus meios de manifestação propriedades do estado como Constituição Federal de 1988 estabelece nos artigos 20, inciso III e no artigo 26, inciso I que lagos, rios, águas superficiais, subterrâneas, fluentes e emergentes em depósitos são bens da União e dos Estados resguardadas as devidas competências legais.
Portanto nascentes e águas subterrâneas são bens dos estados, mesmo estando dentro de propriedades privadas, tanto que a Lei 12.651/2012 trouxe um meio de proteção dispondo e sobre a proteção da vegetação nativa e no inciso II do artigo 3º define o que são as Áreas de Preservação Permanente – APP, vejamos o texto legal:
“Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;”
Ainda o mesmo texto legal, em seu artigo 3º, inciso XVII e XVIII define nascente e olho d’água:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
- - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
- - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
[...]”
Mais adiante no artigo. 4º, a mesma lei elenca as áreas protegidas pelas APPs onde no inciso IV delimita uma faixa de 50 (cinquenta) metros no entorno de nascente e olhos d’água em áreas urbanas e rurais como se visualiza:
“Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
[...]
IV - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
[...]”
Para estar sob o regime de proteção de das APPs as nascentes e olhos d’agua precisam se encaixar no delimitado pela lei, excluindo as demais.
Visando a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do solo e assegurar o bem-estar das populações humanas as Áreas de Preservação Permanente protegem a cobertura vegetal e a sua retirada mesmo que parcial só poderá ocorrer com a autorização do Governo Federal em casos de utilidade pública ou de interesse social (ÁREAS..., 2012)
A manutenção do regime das APPs em nascentes e olhos d’água é fundamental para evitar o soterramento por erosões e assoreamentos mantendo o abastecimento da população e a fertilidade do solo permitindo que a água permaneça infiltrada no subsolo para garantir a sobrevivência de plantas e vegetais (MARTELI, 2010)
Urge ressaltar que os Estados têm como parte constituinte dos seus bens as águas fluentes, assim estabelecida pela Constituição Federal de 1988, “Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União [...]”, os quais estes poderão, “[...] mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.” (Constituição Federal, 1988, art. 25).
- Breve história das APPs em nascentes, olhos d’água e cursos d’água
Legalmente as Áreas De Preservação Permanente foram criadas pela Lei nº4.771 de 1965, onde área legal de preservação ia de 5 a 150 metros o que variava conforme a largura do leito regular do curso d’água (RIBEIRO, 2011)
A Lei 7.511 de 1986 aumentou a distância mínima de 5 para 30 metros a partir do leito regular do curso d’água e em 1989 a Lei 7.803 alargou mais uma vez os limites para que estes fossem contados a partir do leito maior dos cursos de água (ÁREAS..., 2012).
Figura. 1 – Infográfico das alterações legais do tamanho das áreas de preservação às margens de rios entre 1965 a 1989.
Fonte: Senado, 2012
O Código Florestal de 2012 consolidou o acima já estabelecido, entretanto para áreas rurais tais regras valem para as abertas depois de 22/07/2008, para as anteriores (chamadas de áreas consolidadas) um cálculo de porcentagem de reserva legal deve ser feito, levando em conta o tamanho do imóvel rural, o bioma que está inserido e o regime de exploração da terra podendo a APP no entorno de nascentes e olhos d’água ser reduzida a 15 metros (GUTERRES. et. al.,2013), autorizando inclusive o uso da área para o plantio de algumas culturas como maçã ou café, sendo que tal atividade deverá ser regulamentada por lei posterior (ENTENDA..., 2011)
2.3 Proteção legal no Estado de Mato Grosso
O Estado de Mato Grosso através da Lei Estadual nº 6.045 de 1997 instituiu a Política estadual de Recursos Hídricos que no artigo 2º discorre o seguinte:
“Art. 2 Para os efeitos desta lei, a água exerce as seguintes funções:
- - função natural, quando desempenha os seguintes papéis:
- manutenção do fluxo da água nas nascentes e nos cursos d'água perenes;
- manutenção das características ambientais em áreas de preservação natural;
- manutenção de estoques de fauna e flora dos ecossistemas dependentes do meio hídrico;
- manutenção do fluxo e da integridade das acumulações de águas subterrâneas; e
- outros papéis naturais exercidos no ambiente da bacia hidrográfica onde não se faça sentir a ação antrópica.
- - função social, quando seu uso objetivar garantir as condições mínimas de subsistência dentro dos padrões de qualidade de vida assegurados pelos princípios constitucionais, tais como:
- abastecimento humano;
- qualquer atividade produtiva com fins de subsistência, conceito a ser definido no regulamento desta lei para cada região hidrográfica do Estado, levando-se em conta suas peculiaridades climatológicas, fisiográficas e socioeconômicas.
- - função econômica, que se refere a todos os demais usos da água não explicitados nos incisos I e II deste artigo
- RESULTADOS E DISCUSSÃO
Com base, nos dados bibliográficos colhidos ao decorrer deste estudo foi possível chegar aos seguintes resultados:
2.4.1 Tipos de nascentes x sua proteção legal
Atualmente, segundo a hidrologia há uma grande variedade de tipo de nascentes, conforme sua origem, vazão, importância regional, no entanto a atual legislação vigente protege um tipo muito restrito, como já demonstrado anteriormente o Código Florestal de 2012 protege em seu texto as nascentes perenes e oriundas de lençol freático.
Pelo texto legal Federal e Estadual fica explícita a ausência de proteção das nascentes intermitentes, abundantes em biomas como cerrado e caatinga, esta não são abrigadas pelo regime da APP, o que demonstra a falta de conhecimento técnico no momento de elaboração destas leis.
Ante tamanho equívoco vale trazer a este trabalho o Projeto de Lei 350/15, aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara de Deputados visando a modificação do art. 3º inciso XXVII do Código Florestal de 2012 para que abrigue em seu texto as nascentes intermitentes alterando assim o conceito de nascente atualmente elencado por ele.
Ressalta-se aqui a importância de tal modificação trazendo para a lei Federal o conceito elencado na resolução nº 303/2002 do CONAMA para dentro da Lei 12.651/12, a importância da medida foi ressaltada pelo relator da comissão o deputado Sarney Filho “A lei vigente efetivamente protege, para o caso das nascentes, aquelas que não sejam intermitentes, mas as nascentes intermitentes precisam mais ainda de proteção, por toda sua fragilidade e importância biológica” prosseguiu acentuando a importância da proteção do maior número possível de nascentes “As nascentes tem importância vital para todo o sistema hídrico, sendo que a diminuição de suas vazões, e até mesmo a sua total seca, apresenta consequências negativas diretas para os córregos, rios e demais cursos d’água”.
- Comparação com curso d’água
A complexidade e a importância das nascentes é inegável, início e alimentação dos rios sua vazão determina a importância de um curso d’água, o desdém com sua relevância fica nítido se compararmos com a proteção complexa atribuída aos cursos d’água, podemos ver na tabela abaixo as regras para os seus diferentes tipos:
Quadro 1 – Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente.
Largura do curso d’água |
Tamanho da APP |
Menos de 10 metros |
30 metros |
De 10 a 50 metros |
50 metros |
De 50 a 200 metros |
100 metros |
De 200 a 600 metros |
200 metros |
Mais de 600 metros |
600 metros |
Fonte: BRASIL, 2012, ART. 4º
Como visto acima, os cursos de água têm sua faixa de proteção determinada pelo tamanho, ou seja, há uma proteção mais abrangente e específica para cada caso, diferentemente do estabelecido para as nascentes e olhos d’água.
Comparando especificamente ao caso das nascentes a diferença é maior, já que o curso d’água intermitente também é abrangido pelo regime das APPs e as nascentes intermitente que os originam não têm proteção estabelecida em lei, as consequências a longo prazo de tal discrepância legal podem ser incalculáveis.
A diferença fica visível quando comparamos com o infográfico confeccionado pelo Senado Federal trazido nas neste trabalho: “APPs às margens de rios aumentaram seis vezes em 25 anos”, observando atentamente os dados vemos que em 1986 Lei 7.511 instituiu uma área de preservação de 50 metros no entorno de nascentes e desde então a área prevista continua sendo a mesma, mas os cursos d’água como o título já adianta o aumento foi de 6 vezes em 25 anos.
O recente Código Florestal vigente prevê casos onde a área de preservação pode ser reduzida de 50 para 15 metros deixando lacunas jurídicas que casos específicos possam ser discutidos separadamente, deixando a discussão complexa e fragmentada trazendo incertezas hídricas para o nosso país.
A perpetuação do desenvolvimento econômico, especialmente no que tange ao agronegócio está terminantemente relacionado ao uso consciente dos recursos naturais, especialmente os hídricos e a sobreposição dos interesses econômicos aos interesses comuns de preservação é preocupante, indícios disso podem ser vistos no artigo 2º da Política de Recursos Hídricos de Mato Grosso que elenca a função natural e social dos recursos hídricos de forma pormenorizada e aplicável, entretanto quanto se refere a função econômica redige um texto extremamente amplo, abrindo espaço para as mais diversas interpretações mal intencionadas.
- Base de dados e aplicação
Durante a coleta de dados para a confecção deste trabalho, ao diligenciar para a obtenção de dados municipais acerca dos recursos hídricos municipais na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente me deparei com a falta de dados hidrográficos nesta, sendo os dados solicitados obtidos juntamente a Secretaria da Cidade, sendo não me fora disponibilizada toda a base de dados do município, apenas dois casos foram enviados para que fossem aqui exemplificados sendo que nos dois casos, o local exato da nascente não está delimitado, apenas a área de reserva em seu entorno, cabendo apenas deduzir a localização dela por meio de medições, são eles:
Área de Preservação Permanente do loteamento Green Park
Figura 1 Fonte: Secretaria de Cidades; Software Google Earth
Área de Preservação Permanente do loteamento Flor do Cerrado
Figura 2 Fonte: Secretaria de Cidades; Software Google Earth
As duas áreas acima demonstradas são áreas urbanas semelhantes, onde há uma quantidade razoável de vegetação, estão localizadas em empreendimentos urbanísticos recentes, suas semelhanças estão presentes também nos problemas visualizados, nota-se no croqui disponibilizado pela Prefeitura que uma estimativa do local da nascente foi feita, pois a localidade da mesma não está indicada com precisão, que parte da vegetação da APP fora retirada.
Com a visita in loco, fora aferido que as áreas não estão recebendo a devida atenção por parte do poder público, conforme se observa não há placa de indicação dá área, não se observou planos de contenção ou algum reflorestamento, nota-se também indícios de falta de planejamento na instituição das mesmas.
- CONCLUSÃO
Através dos dados bibliográficos obtidos constata-se um estado de incerteza estabelecido que se confirma com os dados obtidos dos casos exemplo aqui trazidos, nascentes perenes que originam cursos d’água estão “protegidas” de qualquer forma.
E o debate que poderia modificar a situação preocupante destas APPS foge dos princípios que regem a preservação ambiental focando em um aumento de produtividade, particularizando bens constitucionalmente públicos. O desdém gera uma preservação raquítica e perigosa que pode levar a um estado de calamidade ambiental, pondo em risco o uso natural, social e econômico da água ferindo diretamente o estabelecido pela Constituição Federal.
A intensificação da fiscalização é necessária além disso é necessária uma atenção maior as definições técnicas e aos estudos da área para se estabelecer um texto legal que se atente as particularidades de cada tipo de nascente, observando sua importância para bacias hidrográficas e para as comunidades que dela dependem.
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