PSICOLOGIA JURÍDICA: VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E DOMÉSTICA
Enio Roque Potulski[1]
Artigo científico apresentado à Universidade Cândido Mendes, como requisito parcial para obtenção do título de especialista em Psicologia Jurídica.
RESUMO
A preocupação básica deste estudo é refletir sobre o papel do psicólogo jurídico diante da relação da justiça e as pessoas vítimas de violência intrafamiliar e doméstica, relação esta que se faz necessária para auxiliar os juízes (a)s nos processos judiciais, que muitas vezes envolvem pessoas que apresentam transtornos psicológicos ou desvios de personalidade que dificultam os trabalhos da justiça no sentido de identificar qual das partes está falando a verdade. Estaremos relacionando de forma sucinta as diversas formas de violências intrafamiliar e doméstica existentes na atualidade. A importância da estrutura famíliar para o indivíduo e o que leva as pessoas a terem comportamentos agressivos no ambiente familiar. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como BERNARDO RANGÉ (2011), EMÍLIO MIRA Y LÓPEZ (2015), Código Penal Brasileiro, Estatuto da Criança e do Adolesces, Estatuto do Idoso e da Lei Maria da Penha, entre outras Leis vigentes. Procurando enfatizar a importância do bom convívio no ambiente familiar e o papel que o psicólogo jurídico deve desempenhar nos processos judiciais.
Palavras-chave: Violência. Intrafamiliar. Psicologia.
ABSTRACT
The main concern of this study is to reflect on the role of the legal psychologist in relation to the relationship between justice and the victims of intrafamily and domestic violence, a relationship that is necessary to assist judges in judicial processes, which often involve People who have psychological disorders or personality deviations that make it difficult for justice to identify which of the parties is speaking the truth. We will briefly relate the various forms of intrafamily and domestic violence that exist today. The importance of the family structure to the individual and what drives people to have aggressive behaviors in the family environment. A bibliographical research was carried out considering the contributions of authors such as BERNARDO RANGÉ (2011), EMÍLIO MIRA Y LÓPEZ (2015), Brazilian Penal Code, Child and Adolescent Statute, Statute of the Elderly and Maria da Penha Law, among other Laws In force. It seeks to emphasize the importance of good living in the family environment and the role that the legal psychologist should play in judicial processes.
Keywords: Violence. Intrafamiliar. Psychology.
Introdução
O presente trabalho busca refletir sobre as possíveis consequências das diversas formas de violência que possam ocorrer no ambiente intrafamiliar a partir da atribuição da responsabilidade das funções paterna e materna e do comportamento dos filhos, parentes e demais pessoas envolvidas na estrutura familiar. Bem como, a participação do psicólogo jurídico nos casos que chegam na esfera jurídica.
A relação entre os saberes construídos pela Psicologia e o Direito e as práticas judiciárias é muito antiga, mas ainda pouco conhecida no Brasil. A Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 (BRASIL, 1962), dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão do psicólogo. Dois anos depois foi promulgado o Decreto n° 53.464 de 21 de janeiro de 1964, documento que regulamenta a Lei nº 4.119. Esse decreto, em seu artigo 4°, elucida as funções do psicólogo. Já pensando na atuação do Psicólogo Jurídico. O processo de regulamentação da profissão de psicólogo levou anos para ser consolidado. Ao final da década de 1940, os profissionais brasileiros começaram a se manifestar em prol da regulamentação, ao mesmo tempo em que os primeiros cursos de especialização na área de psicologia jurídica foram criados (EMÍLIO MIRA Y LÓPEZ, 2015).
O Ministério da Saúde (2015), considera que a família é um grupo de pessoas com vínculos afetivos estabelecidos, podendo ser eles consanguíneos ou não. Este grupo é o responsável por transmitir aos seus descendentes, noções de valores e costumes que irão estruturar as suas personalidades. Convém destacar que todo grupo familiar é composto por sentimentos ambíguos, pois cada membro busca de alguma forma o seu reconhecimento dentro da família. Assim, se o grupo familiar não estiver preparado para lidar com os conflitos inerentes a sua própria constituição, a violência pode emergir como um grave sintoma.
Segundo Rangé (2011) para a psicologia a família representa um grupo social primário e muito importante para o indivíduo, que influencia e é influenciado por outras pessoas. Dentro de uma família existe sempre algum grau de parentesco. Membros de uma família costumam compartilhar do mesmo sobrenome, herdado dos ascendentes diretos. A família é unida por múltiplos laços capazes de manter os membros moralmente e materialmente durante a vida toda e durante várias gerações.
As famílias possuem estruturas próprias, sendo que, na atualidade existem vários tipos de famílias, das quais as mais tradicionais são as famílias nucleares e extensas e as mais recentes são as famílias constituídas pelos homoafetivos. Importante ressaltar que muitas famílias vivem em situação de pobreza e abandono, na maioria dos casos, são várias pessoas morando em uma mesma casa, que não oferece segurança e conforto satisfatório. Ou seja, a falta de estrutura financeira acaba gerando vários problemas para as famílias entre eles os casos de violências intrafamiliar e doméstica.
Guerra (1998) define violência doméstica contra menores de idade como sendo:
“todo ato ou omissão, praticado por pais parente ou responsáveis contra crianças e adolescentes, que sendo capas de causar dano físico, sexual ou psicólgico a vítima – implica de um lado uma transgressão do poder e dever de proteção do adulto, e de outro, uma coisificação da infância, isto é, um negação do direiro que a crianças e adolescente têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”.
Em linhas gerais a violência contra crianças e adolescentes pode ser definida em: (CFP - 2009).
“Intrafamiliar: quando existe laço familiar, biológico ou não, ou relação de responsabilidade entre vítima e autor(a) da violência.Quando ocorre no espaço onde reside a família, é chamada também de violência doméstica. Extrafamiliar: se o autor das violência não possui laços familiares ou de responsabilidade com o violado. Embora, na violência extrafamiliar, o autor possa ser um desconhecido, na maioria das vezes, ele é alguém que a criança ou adolescente conhece, e em quem confia”.
Partindo do pressuposto de que o vínculo e a função familiar são de grande importância para o desenvolvimento saudável da personalidade dos filhos (crianças e adolescentes), buscamos entender como os diversos tipos de conflitos intrafamiliar interferem na dinâmica familiar e qual é o papel do psicólogo jurídico para ajudar na resolução dos conflitos e auxiliar os juízes na tomada de decisão (EMÍLIO MIRA Y LÓPEZ, 2015).
Para isso foi realizada uma revisão bibliográfica no sentido de compreender os diversos tipos de conflitos intrafamiliar. A dinâmica familiar, o papel social da família, as funções materna e paterna, a importância do vínculo na formação da personalidade do sujeito. Este estudo tem como base uma pesquisa bibliográfica, baseado nas “Leis”. A Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 (BRASIL, 1962), ECA - Lei nº 8.069/90. Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, sobre a Maria da Penha. Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e o “Manual de psicologia jurídica” (EMÍLIO MIRA Y LÓPEZ, 2015), entre outros autores.
Desenvolvimento
Segundo Rangé(2011), a violência nas suas diversas formas, física, emocional ou psicológica está presente no interior das famílias e pode causar transtornos psicológicos para as pessoas. A violência é todo ato violento intencional ou não, cometido pelo indivíduo (agressor) que causa lesões físicas, sofrimento emocional ou psicológico a outra pessoa (vítima).
No caso da violência intrafamiliar ou doméstica, o ato violento geralmente e cometido por um membro da família ou pessoas próximas, que possuem vínculo afetivo com as vítimas. Causando prejuízos a integridade física ou psicológica da vítima, como também ao bem estar e a liberdade do indivíduo. São ações que podem ser cometidas dentro ou fora do ambiente familiar, por pessoas que possuem função parental. Tal violência está relacionada principalmente com crianças e adolescentes que são maltratadas, não só por abuso sexual, mas com agressões verbais e psicológicas que podem causar traumas as vítimas.
Rangé (2011), postula que as habilidades sociais e a interação com outras pessoas são características da vida humana, pois, desde que nasce a criança se relaciona com outros semelhantes, adultos ou crianças, formando vínculos afetivos e sociais, influenciados por valores culturais de seu contexto. O termo interação é bastante antigo e é utilizado nas mais variadas ciências designando as relações e influências mútuas entre duas ou mais pessoas. Assim, a interação significa uma relação recíproca onde cada indivíduo é capaz de alterar o outro, a si próprio e também as relações existentes nas sociedades.
O conceito de violência é amplamente divulgado, principalmente pelos meios de comunicação, principalmente no que se refere ao conceito de violência física. Contudo, atualmente também se fala de violência patrimonial e de violência moral, como consta na Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Maria da Penha). A violência intrafamiliar e doméstica pode abranger todas as modalidades conhecidas e citadas no Código Penal. Desta forma, o ECA- Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90) destaca que quando se fala deste tipo de violência, deve-se considerar qualquer relação de abuso estabelecida no âmbito privado da família, envolvendo toda ação ou omissão capaz de prejudicar a saúde, o bem estar e o desenvolvimento de um ou mais membros da família, principalmente da criança e do adolescente.
A violência, quando dentro da família, sempre mantém relações de poder que podem ser praticadas por alguém que exerça uma função parental ou mesmo que não tenha consanguinidade em relação ao sujeito subjugado, mas que tenha algum vínculo afetivo com ele. Neste ponto diferencia-se a violência intrafamiliar da violência doméstica, pois, a última pode incluir outros indivíduos que estejam esporadicamente no espaço doméstico estrito, sem laços afetivos firmados, contudo, abrangendo todos os tipos de violência possíveis (ECA - LEI Nº 8.069/90).
Convém esclarecer que o abuso sexual, por exemplo, pode ocorrer em todas as classes sociais, e que existem abusadores de graus de instrução mais elevados, tais como, pós-doutores, médicos, advogados, empresários, autoridades das mais distintas áreas e outros. Bem como nestes casos, o poder econômico também é utilizado como instrumento de controle das vítimas, afim de manter o caso em sigilo. Razão pela qual, muitas vezes não são divulgados nos meio de comunicação os casos envolvendo pessoas de poder aquisitivo alto.
No que se refere às crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, são comuns os sentimentos de medo, raiva, e vergonha em relação ao abusadores, principalmente em casos de abuso sexual intrafamiliar, onde a confiança e o vínculo afetivo são rompidos ou maculados.
O Ministério da Saúde (2015) adverte que a violência intrafamiliar e doméstica se tornou um problema de saúde pública que tem repercutido na vida de uma parcela considerável da população brasileira, envolvendo todas as classes sociais. Destaca que este tipo de violência “é um problema social de grande dimensão que afeta toda a sociedade, atingindo, de forma continuada, especialmente mulheres, crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência.”
A violência intrafamiliar contra a mulher ocorre geralmente por parte do marido ou companheiro. Os registros de ocorrência nas Delegacias das Mulheres existentes em várias cidades brasileiras, são grandes, mas é claro que os números reais superam, e muito, as estatísticas. Os casos de violência deste gênero contra crianças e adolescentes geralmente não são notificados, levando em consideração que os autores dos abusos são, na maioria das vezes, os seus genitores ou padrastos (LEI 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006).
A lei:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências (Lei 11.340/06).
Nos casos de violência intrafamiliar e doméstica em que envolvem a população idosa, não se tem um perfil exato da vítima ou do agressor, apenas se pode afirmar que as mulheres acima de 65 anos são mais atingidas que os homens e que, além disso, os casos de negligência têm superado o abuso físico, sendo que são raros os casos que chegam a ser denunciados (LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003).
Existem poucos dados sobre a violência intrafamiliar praticada contra portadores de deficiência. Os casos registrados são quase sempre notificados por vizinhos ou instituições que os atendem e geralmente são realizados por pais que não sabem lidar com a situação e com as necessidades especiais dos filhos (MINISTÉRIO DA SAÚDE 2015).
Pela amplitude e complexidade da problemática, é importante que os serviços de atendimento sejam guiados por uma perspectiva interdisciplinar, onde o compartilhamento de saberes seja capaz de potencializar as ações dirigidas às famílias atingidas pela violência. Entretanto, a discussão aqui proposta pretende focalizar além da violência intrafamiliar e doméstica atuação do psicólogo dentro do Judiciário.
Tendo em vista que crianças e adolescentes são as maiores vítimas de abusos dentro do núcleo familiar, a Lei nº 8.069/90 regulamenta a forma que deve ocorrer o afastamento destes das suas respectivas famílias, caso seja necessário. Levando em conta que por menos sadia que a família seja, é com ela que a criança ou o adolescente se sentem identificados e, portanto, o distanciamento não traria muitos benefícios. Neste sentido, o papel do psicólogo jurídico é de verificar todos os recursos disponíveis para trabalhar a reestruturação familiar, avaliando também quais recursos a própria família dispõe para remodelar a base comunicacional e reconstruir as relações fragilizadas. Infelizmente, são poucos os casos em que a família recebe a devida atenção e, em consequência disto, em muitos casos, o filho afastado devido aos maus tratos sofrido não retorna ao lar (ECA - LEI Nº 8.069/90).
É importante ressaltar que a violência intrafamiliar é aquela que ocorre no ambiente familiar. Ou seja, praticada dentro do lar, no âmbito familiar, entre indivíduos que possuam parentesco, que é o caso de marido e mulher, sogro (a), padrasto (a) etc. Também estão presentes neste contesto os casos de parentesco natural, mãe, pai, irmão, filhos, etc. Ambos podendo existir por conjungalidade, parentabilidade, afinidade ou por vontade expressa como na adoção.
As principais espécies de violência intrafamiliar na atualidade inclui a violência física, sexual, psicológica, socioeconômica, privação e negligencia, entre outras. Vamos relacionar abaixo alguns tipos de violência, para um melhor entendimento.
A violência física tipificadas no Código Penal inclui a lesão corporal presente no “caput” art. 129 do Código Penal, que significa “ofender integridade corporal ou a saúde de outrem”. Pode ser lesão ao corpo, causada por violência física como cortes, hematomas, queimaduras ou danos internos, como rompimento renal, traumatismo craniano, etc. Lesão à saúde, sem necessidade de dano corporal, como por exemplo o contágio com alguma patologia, abuso sexual ou incidência de distúrbios fisiológicos, como a bulimia involuntária; ou ainda danos à mente, que envolvem perturbação de atividade intelectiva, volitiva ou sentimental do indivíduo, influenciando em suas funções psíquicas (CÓDIGO PENAL COMENTADO - PROFESSOR ROGÉRIO GRECO 10ª ED. 2016).
O Ministério da Saúde (2015) aponta que uma, em cada, quatro meninas, e um em cada dez meninos, é vítima de violência sexual antes de completar dezoito anos. Todo ano no dia 18 de maio, são feitas passeatas, palestras e demais ações envolvendo os Conselhos Tutelares, escolas, e toda a rede de proteção das crianças e adolescentes para combater o abuso sexual e a pedofelia no Brasil.
O problema é agravado pelo medo e vergonha das vítimas que, indefesas, sofrem abusos reiterados por longo período de tempo e, muitas vezes, quando finalmente criam coragem de denunciar o abusador, padecem pela pressão da família de pessoas próximas, que não raras vezes, desacreditam das suas versões, quando não as acusam de terem “provocado” os abusos.
Abuso sexual infantil ou juvenil se caracteriza por qualquer tipo de contato de pessoas de 0 (zero) a 17 (dezessete), anos com alguém em estágio psicossexual mais avançado de desenvolvimento maiores de 18 (dezoito) anos ou não, na qual a criança ou adolescente for usado para estimulação sexual de outras pessoas (MINISTÉRIO DA SAÚDE 2015).
As principais categorias de abuso identificadas são: esfregar-se no corpo da vítima ou passar a mão pelo seu corpo, sexo vaginal, despir a vítima, sexo anal, sexo oral, exibição da genitália, assédio, masturbação da vítima pelo agressor e vice versa, obrigação de assistir relações sexuais de terceiros, pessoalmente ou não.
Desta forma, quando a vítima apresenta alguns sintomas, dos quais podemos citar: isolamento, chorar sem motivos, demonstra tristeza, mas não admite ter sofrido abuso sexual, a mesma deve ser encaminhada para atendimento psicológico clínico, para ser feito uma análise psicológica criteriosa da vítima (criança ou adolescente) e de sua família.
As formas de violência psicológica tipificadas no código penal, envolvem ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Intimidar a vítima, causar um medo que acabe por anular sua autodeterminação, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. Uma vez que, a vítima precisa ter a coragem de denunciar o agressor, concordar e autorizar o andamento da ação judicial para que os agressores possam ser punidos (CÓDIGO PENAL COMENTADO - PROFESSOR ROGÉRIO GRECO 10ª ED. 2016).
Os maus-tratos estão definidos no artigo 136 do Código Penal. “Expor a perigo de vida ou a saúde da pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.
O bem jurídico protegido é a vida e a incolumidade das pessoas expostas a perigo, e só pode cometer este crime quem tem legitimação especial de autoridade ou de titular da guarda ou vigilância. O ECA acrescentou o § 3º, que determina que a pena será aumentada de um terço se o crime é praticado contra menor de 14 anos. (CÓDIGO PENAL COMENTADO - PROFESSOR ROGÉRIO GRECO 10ª ED. 2016).
Abandono de incapaz também é considerado uma forma de violência disposto no art. 133 do CP, é “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”.
Só pode ser o agressor neste caso quem possui uma especial relação de assistência e proteção com a vítima, como por exemplo pais, tutores, guardiões, etc. Abandonar significa desamparar, deixar a vítima sem assistência, desprezar, etc.
Omissão de socorro está descrito no art. 135 do CP. Tutela-se a segurança do indivíduo no que concerne à vida e saúde. Não é necessário que haja um vínculo entre agressor e agredido, basta qualquer pessoa deixar de prestar assistência ou não pedir socorro para autoridade pública à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida.
Percebe-se que são vários os tipos e formas de violência intrafamiliar e doméstica, muito desses casos são denunciados e resultam em processos judiciais. Sendo assim, em muitos casos os serviços dos psicólogos jurídicos são solicitados.
A função do psicólogo jurídico, é de utilizar-se de métodos e técnicas psicológicas comprovadas cientificamente, buscando auxiliar o poder judiciário (juiz) no momento de tomar a decisão final, que é de fazer o apontamento de qual indivíduo é culpado e qual indivíduo é inocente, e quais serão as penalidades impostas. Ou seja, julgar os casos de acordo com as Leis Vigentes, sem cometer erros ou injustiças, buscando identificar os verdadeiros agressores (EMÍLIO MIRA Y LÓPEZ, 2015).
Importante salientar que uma das funções do psicólogo jurídico consiste em interpretar a comunicação conscientes e inconsciente que ocorre na dinâmica familiar e pessoal. O objetivo principal é destacar e analisar os aspectos psicológicos das pessoas envolvidas. Ou seja, as questões afetivo-comportamentais da dinâmica familiar ocultas por trás das relações processuais, que influenciaram direta ou indiretamente os casos. Os psicólogos devem trabalhar para garantir os direitos e o bem-estar das crianças, adolescentes pais e mães, avós e demais pessoas das famílias que estão envolvidas em processos judiais (EMÍLIO MIRA Y LÓPEZ, 2015).
Conclusão
Diante do exposto, concluiu-se que a violência intrafamiliar e doméstica ainda é um tema muito pouco debatido em nossa sociedade, apesar das inúmeras iniciativas existentes. Trata-se de um assunto polêmico e delicado, por envolver pessoas muito próximas das vítimas, sendo este um dos principais motivos de ser um assunto muitas vezes escondido nos limites do lar, o que ocasiona ignorância e desconhecimento da sociedade, podendo ser este o principal motivo da impunidade de muitos agressores.
A agressão, em qualquer que seja sua forma, não escolhe cor, raça, nível social ou econômico, e não tem data marcada ou hora para ocorrer. Pode ser impulsionada por fatores como alcoolismo, uso de entorpecentes, ciúmes, problemas psíquicos, amor, ódio, disputas pessoais, podendo acontecer entre quatro paredes, na calada da noite.
As vítimas de agressões intrafamiliar e doméstica além de danos físicos, carregam consigo marcas muito profundas da violência, traumas que poderão causar sofrimentos durante a vida toda. Em muitos casos, tendo suas estruturas emocionais completamente devastadas.
Os fatores socioeconômicos, que envolvem a pobreza, a falta de educação e falta de infraestrutura básica, estão mais vinculados a existência da violência intrafamiliar e doméstica, porém, ela ocorre em todas as classes sociais. A legislação brasileira é razoavelmente boa para os casos de violência intrafamiliar e doméstica, trazendo importantes dispositivos como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso, e contando com órgãos essenciais, como os Conselhos Tutelares e as Delegacias de Defesa da Mulher. No entanto, na prática muitos casos não são denunciados e ainda falta muito para que as “Leis” sejam de fato respeitadas.
Neste contexto, a figura do psicólogo jurídico aparece de forma tímida. Uma vez que, são poucos os profissionais que tem a oportunidade de trabalhar na área exercendo a função de psicólogo jurídico. As vagas disponibilizadas pelo poder judiciário são poucas e não abrangem boa parte das cidades brasileiras. Nos municípios pequenos, é comum que os psicólogos contratados pelas prefeituras municipais acumulem funções, fazendo avaliações psicológicas, laudos e relatórios para atender a solicitações feitas pelo (a)s juízes (a)s das respectivas comarcas.
REFERÊNCIAS
BATISTA, M.N.; CARDOSO, H. F.; GOMES, JO. Intergeracionalidade familiar. Em: Batsita. M.N. & Teodoro, M.L.M. (org). Psicologia de família: teoria, avaliação e intervenção. Porto Alegre: Artimed, 2012.
BRASIL. “ECA” Estatuto da Criança e Adolescência. Lei, n° 8069, 13/07/90.
BRASIL, Estatuto do Idoso. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
BRASIL, Maria da Pintalei 11.340 de 7 de agosto de 2006.
BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Violência intrafamiliar: orientações para prática em serviço / Secretaria de Políticas de Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2015.
BRASIL, Regulamenta a Profissão de Psicólogo Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de políticas de Saúde. Violência intrafamiliar: orientações para prática em serviço. Brasília: Ministério da Saúde, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
Código Penal Comentado. Professor Rogério Greco. 10ª Ed. 2016.
MIRA Y LÓPEZ, Emílio. Manual de psicologia jurídica. Campinas: Servanda, 2015
RANGÉ, Bernard. Psicoterapias Cognitivo-Comportamentais / organizador Bernard Rangé. Porto Alegre: Artmed, 2011.
SILVA, D. M. P. Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Casa do Psicólogo, p.39, 2003.
[1] Psicólogo - CRAS Itaúba MT. Enio Roque Potulski CRP 18/02867 – Técnico de Segurança do Trabalho Registro nº MT/410.3. Pós-graduado em Psicologia Jurídica. Endereço eletrônico: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.