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BULLYING NA EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL

Josevania Guia dos Santos

Marlene Foscarini Alves

Leilaine Semensate Silva Cruz

Marlene Cassol Klaus

Joyce Caroline Morais Rosa

 

 

RESUMO

O bullying tornou-se um problema endêmico no mundo, nomeado com uma palavra inglesa ainda é desconhecida por um grande público, só passou a ser objeto de estudo no início dos anos 70, na Suécia, onde grande parte da sociedade demonstrou preocupação com a violência e suas consequências. No Brasil não há tradução para o termo bullying, porém é utilizada para qualificar comportamentos violentos de crianças, jovens e adultos, dentre esses comportamentos podemos destacar as agressões, os assédios e as ações desrespeitosas, todos realizados de maneira recorrente e intencional por parte dos agressores. A justificativa se dá por ser indispensável mostrar que o bullying como fenômeno é tão antigo, que intimida e corresponde a um conjunto de atitudes de violência física e/ou psicológica. Atualmente são perseguidos crianças, jovens e adultos, que na maioria das vezes sofrem calados. É necessidade primordial de qualquer ser humano sentir-se protegido. O objetivo geral é mostrar que o bullying embora não previsto no Código Penal, pode sim ser caracterizado de tal forma, basta desmembrar cada ato praticado pelos agressores, e é dessa forma que poderão ser punidos, sendo os específicos: Comentar sobre o projeto de Lei nº 13.185/2015 conhecida como a lei do bullying; Mostrar as psicológicas que sofrem as pessoas do bullying; Descrever como a prática do bullying viola os Direitos Humanos. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, com abordagem qualitativa, a qual se justifica pela sua importância no processo de busca da literatura técnico-científica publicada, bem como da necessidade de atualização pessoal e profissional. O bullying é um o sofrimento físico e mental, quando físico deixa vestígios no corpo da vítima, porém os tribunais já entendem e condenam que comete esse crime deixando a marca na alma das pessoas, qualquer meio de prova é o suficiente para caracterizar o crime.

Palavras - chave: Bullying na Educação; Dignidade; Direito: Ética; Proteção.

 

 

ABSTRACT

Bullying has become an endemic problem in the world, named with an English word is still unknown by a large audience, it only became an object of study in the early 70s, in Sweden, where a large part of society showed concern about violence and its consequences. In Brazil, there is no translation for the term bullying, but it is used to describe violent behaviors of children, young people and adults, among these behaviors we can highlight aggression, harassment and disrespectful actions, all carried out in a recurrent and intentional way by the aggressors. . The justification is given because it is essential to show that bullying as a phenomenon is so old that it intimidates and corresponds to a set of attitudes of physical and/or psychological violence. Currently, children, young people and adults are persecuted, most of the time suffering in silence. It is a primordial need of any human being to feel protected. The general objective is to show that bullying, although not foreseen in the Penal Code, can be characterized in such a way, it is enough to dismember each act practiced by the aggressors, and that is how they can be punished, the specific ones being: Comment on the bill nº 13.185/2015 known as the bullying law; Show the psychological that people suffer from bullying; Describe how the practice of bullying violates human rights. The methodology used was bibliographic research, with a qualitative approach, which is justified by its importance in the process of searching for published technical-scientific literature, as well as the need for personal and professional updating. Bullying is a physical and mental suffering, when physical leaves traces on the victim's body, but the courts already understand and condemn that commits this crime leaving a mark on people's souls, any means of proof is enough to characterize the crime.

Keywords: Bullying in Education; Dignity; Law: Ethics; Protection.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Atualmente um dos maiores desafios da humanidade, postergado ao século XXI, é o extirpar as principais causas que ameaçam a construção da paz, dentre quais se destaca a violência. O bullying é uma questão preocupante, pois é público e notório que o mundo para chegar as atuais formas de legislação foi através das lutas sociais. As pesquisas expostas neste trabalho são exclusivamente sobre o bullying e as consequências penais.

O legislador brasileiro, inspirado nas correntes do constitucionalismo e consequentemente dos direitos humanos trouxe essa reafirmação em vários artigos da Constituição Federal de 1988, dentre deles destacamos a dignidade da pessoa humana e o direito à liberdade.

A justificativa pela temática, se dá para mostrar que o bullying é tão antigo, que intimida e corresponde a um conjunto de atitudes de violência física e/ou psicológica. O objetivo geral deste trabalho é mostrar que o bullying embora não previsto no Código Penal, pode sim ser caracterizado de tal forma, basta desmembrar cada ato praticado pelos agressores, e é dessa forma que poderão ser punidos, sendo os específicos: Comentar sobre o projeto de Lei nº 13.185/2015 conhecida como a lei do bullying; Levantar as consequências psicológicas criadas as pessoas que sofrem bullying; Descrever como a prática do bullying viola os Direitos Humanos. O problema da pesquisa é que embora o bullying não esteja tipificado no código penal, seria possível punir os agressores conforme suas condutas em relação às suas vítimas.

Entende-se que a dignidade da pessoa humana, é necessidade primordial de qualquer ser humano sentir-se protegido.

A metodologia utilizada, apontamos destacadamente a utilização de pesquisa bibliográfica, com abordagem qualitativa, merecendo destaque os escritos mais significativos sobre a temática investigada. Não podemos nos omitir aos acontecimentos, embora o “bullying” não esteja tipificado no Código Penal, podemos sim tomar atitudes em relação a ele, e é assim que conseguiremos diminuir esse mal, porque os homens só percebem o que fazem, quando essa atitude lhe traz punição.

 

                      

DESENVOLVIMENTO

O FENÔMENO BULLYING NA EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL.

 

O bullying tornou-se um problema endêmico nas escolas de todo mundo, nomeado com uma palavra inglesa ainda é desconhecida por um grande público, só passou a ser objeto de estudo no início dos anos 70, na Suécia, onde grande parte da sociedade demonstrou preocupação com a violência entre estudantes e suas consequências no âmbito escolar (SILVA, 2010). 

No Brasil não há tradução para o termo bullying, porém é utilizada para qualificar comportamentos violentos de meninos e meninas, dentre esses comportamentos podemos destacar as agressões, os assédios e as ações desrespeitosas, todos realizados de maneira recorrente e intencional por parte dos agressores.

O poder da sensibilização ao fenômeno do bullying está relacionado, entre outros fatores, à sua alta carga emotiva devido ao fato de o ciclo se fechar muitas vezes com manifestações de alto grau de violência e sequelas profundas.

Ao estudar o fenômeno, alguns autores optam por um reducionismo psicológico: outros ainda tratam sob a ótica sociológica, propondo encaminhamentos pedagógicos coerentes com essas escolhas. É exemplo da primeira opção a corrente de compreensão de que a solução ao bullying está em tratar por meio de terapia individual a vítima e o agressor, sem envolvimento da comunidade escolar. Essa linha, derivam ideias do tipo Não vale a pena falar sobre o assunto na escola, pois, desse modo, estaríamos estimulando a ocorrência, as quais acreditam numa revolução derivada de orientações direta às famílias das vítimas e de medidas sócio educativas aos agressores; ou; ainda; em caso mais graves, a ideia de que problemas são comuns a certas faixas etárias, esvaecendo com a idade.

Devido à complexidade do problema e ao crescente índice de violência escolar, apontamento por Duarte (2006) em pesquisas sobre o efeito da violência no aprendizado nas escolas públicas, a problemática da violência escolar não deve ser desvinculada dos altos índices de pobreza e desamparo político que vive grande parte da população brasileira. Esse autor nos auxilia a compreender que a perpetuação da situação de exclusão econômica, cultural, afetiva, etc. É fruto de uma ordem social que vem passando por um processo de esgarçamento deveras preocupante, intensificando pela competitividade oriunda do capitalismo em sua fase tardia.

É fundamental explicitar que as atitudes tomadas por um ou mais agressores contra alguns estudantes, geralmente, não apresentam motivações específicas ou justificáveis.

Ou seja, de forma quase “natural”, os mais fortes utilizam os mais frágeis como meros objetos de diversão, prazer e poder, com o intuito de maltratar, intimidar, humilhar e amedrontar suas vítimas. E isso, invariavelmente, sempre produz, alimenta e até perpetua muita dor e sofrimento nos vitimados.

 

Assim sendo, por definição universal, bullying é um conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidente, adotado por um ou mais alunos contra outro(s), causando dor, angustia e sofrimento. Insultos, intimidações, apelidos cruéis, gozações que magoam profundamente, acusações injustas, atuação de grupos que hostilizam, ridicularizam e infernizam a vida de outros alunos levando-os a exclusão, além de danos físicos, morais e materiais, são algumas das manifestações do comportamento bullying. (FANTE, 2005, p. 28-29).

 

Podemos afirmar que todos nós já fomos ou seremos vítimas de bullying em algum momento de nossas vidas. Isso ocorre em função a própria natureza humana: somos seres essencialmente sociais, e onde há relações que existem lideranças que se estabelecem de forma positiva pelo e para o bem da humanidade, No entanto, o poder almejado e estabelecidos pelos que fazem bullying nunca tem propósitos altruístas.

Eles visam ao poder sempre em benefício próprio, seja para se divertir ou simplesmente para maltratar outras pessoas que de maneira covarde, são transformadas em “presas”.

Lidar com diferenças interpessoais constitui um dos maiores desafios que a nossa espécie enfrenta desde que mundo é mundo. As guerras talvez sejam exemplos mais fidedigno dessa dificuldade. Diariamente uma minoria absoluta de indivíduos tenta fazer dessa situação a regra e não a exceção, nos diversos tipos de relação.

Segundo Silva (2003, p. 147):

 

Muitos professores são humilhados, ameaçados, perseguidos e até ridicularizados por seus alunos. A maioria deles não sabe como agir frente a essas desagradáveis situações que ocorrem em seu ambiente de trabalho. Se eles sofrem bullying por parte dos alunos, temem procurar a direção escolar e ser mal interpretados por seus superiores e, até mesmo, rotulados de incompetentes no trato com estudantes. Por outro lado, se recorrem aos próprios alunos, temem se fragilizar mais ainda diante de seus agressores, o que é bastante frequente.

 

Entre as inúmeras funções da educação de nossas crianças e adolescente está ensinar o respeito pelas diferenças. Educar para o convivo harmonioso entre as diversidades é obrigação de toda instituição de ensino.

É fundamental que nossos jovens aprendam e compreendam que a homofobia, bem como qualquer outro tipo de discriminação é, sobretudo, um desrespeito à liberdade e à individualidade de cada ser humano (SILVA, 2010).

O bullying, é definido como um comportamento cruel intrínseco nas relações interpessoais, em que os mais fortes convertem os mais frágeis em objetos de diversão e prazer, através de “brincadeiras” que disfarçam o propósito de maltratar e intimidar (FANTE, 2005).

As más relações entre escolares não são esporádicas do cotidiano escolar, uma vez que apresentam no repertório comportamental de muitos alunos, transformando-se numa questão social extremamente preocupante. Porém, a atenção da sociedade só se volta para o problema quando os meios de comunicação divulgam tragédias ocorridas nas escolas, gerando insegurança para a comunidade escolar, sem que suas verdadeiras causas sejam enfocadas.

 

 

 ONDE E QUAL MANEIRA OS ALUNOS ENVOLVEM COM O BULLYING

 

Os autores são, comumente, indivíduos que têm pouca empatia. Frequentemente, pertencem a famílias desestruturadas, nas quais há pouco relacionamento afetivo entre seus membros. Seus pais exercem uma supervisão pobre sobre eles, toleram e oferecem, como modelo para solucionar conflitos, o comportamento antissociais e/ou violentos, podendo vir a adotar, inclusive, atitudes delinquentes e criminosas (GABRIEL, 2008).

Os alvos são pessoas ou grupos que são prejudicados ou que sofrem as consequências dos comportamentos dos outros e que não dispõem de recursos, status ou habilidade para reagir ou fazer cessar os atos danosos contra si. São geralmente, pouco sociáveis. Um forte sentimento de insegurança os impede de solicitar ajuda. São pessoas sem esperança quantos às possibilidades de se adequarem ao grupo. A baixa autoestima é gravada por intervenções críticas ou pela indiferença dos adultos sobre seu sofrimento. Alguns creem ser merecedores do que lhes é imposto. Têm poucos amigos, são passivos, quietos e não reagem efetivamente aos atos de agressividade sofridos. Muitos passam a ater baixo desempenho escolar, chegando simular doenças. Trocam de colégio com frequência ou abandonam os estudos. Há jovens que, com extrema depressão, acabam tentando ou cometendo suicídio (GABRIEL, 2008).

As testemunhas, representadas pela grande maioria os alunos, convivem com a violência e se calam em razão de temor de se tronarem as próximas vítimas. Apesar de não sofrerem as agressões diretamente, muitas delas podem sentirem incomodadas com o que veem e inseguras do que fazer. Algumas reagem negativamente diante da violação do seu direito a aprender um ambiente seguro, solidário e sem temores. Tudo isso pode influenciar negativamente sua capacidade de progredir acadêmica e socialmente.

Segundo Gabriel (2008, p. 6):

 

Seja qual for a atuação de cada aluno, algumas características podem ser destacadas, bem como relacionadas aos papeis que a venha representar:

- Alvos do bullying – são os alunos que só sofrem bullying;

- Alvos/autores de bullying – são os alunos que ora sofrem, ora praticam bullying;

- Autores de bullying – são os alunos que só praticam o bullying;

- Testemunhas de bullying – são os alunos que não sofrem nem praticam bullying, mas convivem em um ambiente onde isso ocorre.

 

Quando não há intervenções efetivas contra o bullying, o ambiente escolar torna-se totalmente contaminado. Todos alunos, sem exceção são afetados negativamente, passando a experimentar sentimentos de ansiedade com medo. Alguns alunos que testemunham as situações, quando percebem que o comportamento agressivo não traz nenhuma consequência a quem o pratica, podem achar por bem adotá-lo.

Dependendo das características individuais e de suas relações com o meios que vivem, em especial a família, poderão não superar, parcial ou totalmente, os traumas sofridos na escola. Poderão crescer som sentimentos negativos, especialmente com baixo autoestima, tornando-se adultos com sérios problemas de relacionamento. Poderão assumir, também, um comportamento agressivo. Mais tarde poderão vir sofrer ou a praticar o bullying no trabalho, em casos extremos, alguns deles poderão até cometer suicídio.

 

 

 DIREITOS HUMANOS O CAMINHO PARA A SOLUÇÃO DO BULLYING

 

Segundo o Plano Nacional de Direitos Humanos (2006), “Constituem exigências fundamentais para a educação básica: favorecer desde a infância a formação de sujeitos de direito e priorizar pessoas e grupos excluídos, marginalizados e discriminados pela sociedade”. Nesse Diapasão, a escola tem o dever de realizar atividades educativas que promovam a integração, respeito e tolerância, ao passo que combatam todas as formas de discriminação e violação dos direitos.

Os Direitos Humanos são baseados na concepção de que toda a nação tem a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que todas as nações e comunidade internacional têm o direito e a responsabilidade de protestar, se um Estado não cumprir suas obrigações. Os Direitos Humanos consistem em um sistema de normas, procedimentos e instituições internacionais desenvolvidos para implementar esta concepção e promover o respeito dos diretos humanos em todos os países, no âmbito mundial.

Muitos dos direitos que hoje contam do “Direito Internacional dos Direitos Humanos” emergiram apenas em 1945, quando, com as implicações do holocausto e de outras violações de direitos humanos cometidas pelo Nazismo, às nações do mundo decidiram que a promoção dos direitos humanos e liberdade fundamental deveriam ser um dos princípios propósitos da Organização das Nações Unidas” (PIOVESAN, 2010).

Para combater o bullying, é fundamental incluir nas escolas uma educação em direitos humanos e um campo de abordagem antropológica, para tanto, é imprescindível investir na qualificação dos professores para que esses se tornem educadores capazes de fomentar em crianças e adolescentes uma cultura de tolerância (AQUINO, 1998).

A proteção dos direitos humanos, ao construir uma garantia adicional de proteção, invoca dupla dimensão, enquanto: a) parâmetro protetivo mínimo a ser observado pelos Estados, propiciando avanços e evitando retrocessos no sistema nacional de direitos humanos; e b) instancia de proteção dos direitos humanos, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas no dever de proteção desses direitos (PIOVESAN, 2010).

Uma vez que crianças e adolescentes passem a conhecer desde cedo o significado dos direitos humanos, passarão também a praticá-lo. Por ser “a instituição que participa cada vez mais cedo da vida das crianças” (Szymansaki 2001), a escola deve trabalhar com ênfase no desenvolvimento na formação de valores.

Como já foi dito anteriormente, é no ambiente escolar que se desenvolvem as primeiras interações sociais, muitas vezes esse contato com diferentes pode gerar segregação, exclusão e práticas mais violentas que originam o bullying. Uma educação em direitos humanos inibe esse comportamento nocivo, proporcionando a crianças e adolescentes uma compreensão de si e dos outros sociais “enquanto sujeitos sociais e históricos, produtores de cultura e, assim, oportunizando a construção da base inicial para a vivência efetiva de sua cidadania” (DIAS, 2008).

Trabalhar as diferenças e aprender a lidar com elas não é tarefa fácil, mas, pensar e efetivar a construção de uma escola a partir da lógica dos direitos humanos nos permiti sonhar com uma sociedade mais igualitária.

A concentração de poder está na raiz das violações dos direitos humanos. Este enfoque é fundamental para compreender as causas das violações e para definir estratégias eficientes de promoção e defesa desses direitos.

Esta visão das violações não se aplica apenas neste tema de bullying relacionado aos direitos humanos, se aplica também aos direitos políticos e individuais quanto aos econômicos, sociais e culturais e aos de terceira geração, etc.

As violações que se verificam no presente podem decorrer da concentração de poder no passado, já superada de fato ou legalmente, mas que gerou estereótipos e preconceitos em um processo de concentração de poder “simbólico” que “justificam” os atentados, no presente, a grupos e indivíduos.

O valor da primazia da pessoa humana, concorrendo na mesma direção e sentido. Ao tratar a dinâmica da relação entre a Constituição brasileira e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, objetiva-se não apenas estudar os dispositivos do Direito constitucional que buscam disciplinar o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mas também, mas também desvendar o modo pelo qual este último reforça os direitos constitucionalmente assegurados, fortalecendo os mecanismos nacionais de proteção dos direitos da pessoa humana. Isto é, o trabalho se atém à dialética da relação entre Constituição e Direito Internacional dos Direitos Humanos, na qual cada um dos termos da relação interfere no outro, com ele interagindo.

“A Constituição é mais que um documento legal. É um documento com intenso significado simbólico e ideológico, refletindo tanto que nós somos enquanto sociedade, como o que nós queremos ser” (FILHO,2012).

O artigo 5º da C.F. ao elencar os direitos e garantias fundamentais proclama: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (FRY, 2004).

Garante o mesmo dispositivo, modo expresso, o direito à liberdade e à igualdade. Repetitivos são os dois primeiros incisos da regra constitucional ao enfatizar a igualdade entre o homem e a mulher e a vedação de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

A Carta Magna quando preceitua o respeito à religião, resguarda o direito da livre condução sentimental e de credos, deve como objetivo garantir e zelar pela manifestação de sentimentos. Sentimentos que são inerentes à vida humana.

Os valores constituem as propriedades mais características e mais importantes da cultura. Os valores fornecem a única base para a compreensão total da cultura, pois a verdadeira organização de todas as culturas ocorre fundamentalmente em termos de seus valores, e esses valores são variáveis e relativos e não predeterminados e eternos (ASSIS, 2011).

Nas decisões que são impostas na vida, cada pessoa as toma de acordo com seus valores nas suas particularidades, sendo esses valores quaisquer aspectos sejam considerados desejáveis, indesejáveis, relevantes e importantes como: ser preferido, desejável, agradável, promissor, seguro, emocionante, justo, bom, correto, fácil, incerto, etc.

A conduta espontânea, orientada por sentimentos, impulsos e intuições, é por vezes insatisfatória por ser incoerente impulsiva ou muito sensível ao meio, de maneira que geralmente é complementada por um sistema mais estruturado de valores.

Com isso constitui-se a moral individual, que determina a conduta no mundo fazendo opções que influenciarão o futuro do indivíduo e das pessoas a sua volta. As pessoas muitas vezes dão muita importância para alguns de seus valores e acreditam firmemente que são corretos, enquanto outras vezes os questionam ou tem dúvidas sobre o que é mais importante e melhor.

Enquanto esta moral mista e a conduta espontânea sejam suficientes para lidar com a maior parte das situações, as pessoas ocasionalmente se deparam com situações difíceis em que tem de escolher entre várias coisas com que se importam e não sabem como priorizá-las, ou ainda, se sentem desorientadas sem saber decidir que valores são mais importantes em suas vidas e como agir em relação a eles.

A ética é o que define direito e proibição moral, assim determinando as maneiras permissíveis e obrigatórias de se conduzir. Já a ética consequencialista propõem que as pessoas se conduzam baseadas nas consequências de suas ações, procurando e evitando certos tipos de resultados.

Para Kant a razão desdobra-se em dois momentos que determinam os caminhos diversos do pensamento crítico: a) a razão teórica: denominada pelo filosófico intelecto, tem por finalidade conhecer e seu objeto é a lei da natureza expressa em relações necessárias de causa e efeito; e b) a razão pratica: a que se denominou vontade, dirige-se ao conhecimento das coisas, enquanto princípio de ação determina o que deve acontecer e se expressa por uma relação de obrigatoriedade. Assim como intelecto se ocupa do ser, a vontade cria o deve-se (KANT, 1974).

Desta forma é posta a questão do conhecimento que o homem tem de si mesmo. Ele conhece a natureza somente através dos sentidos, como fenômenos, mas pelos seus atos e autodeterminações internas, vale dizer, pela espontaneidade absoluta da razão; portanto, com fenômeno, de uma parte, e como objeto inelegível, de outra parte, já que sua ação não pode em absoluto ser atribuída à receptividade da sensibilidade.

Os fundamentos do valor e ética são encontrados na esfera do deve-se, de que a norma é sua expressão. O deve-se não exprime qualquer conteúdo externo, visto que é próprio agir, o legislar da razão pratica. Esse legislar, esse agir se expressa na forma de um imperativo, que só se concebe como a expressão de uma vontade geral.

O sistema global de proteção a direitos humanos consiste, portanto, em mecanismos convencionais e não convencionais, que apresentam características consideravelmente diversas. Essas características podem ser usadas, como já foi ressaltado, na escolha do melhor instrumento internacional para cada caso especifico, levando em consideração ser ou não o Estado-violador parte de uma convenção determinada, haver ou não suficiente pressão política para sensibilizar órgãos de proteção essencialmente políticos, existir ou não o interesse em construir precedentes normativos (PIOVESAN, 2010).

Dessa forma, podemos concluir dizendo que a Dignidade da Pessoa Humana “é princípio cardeal do nosso Estado constitucional, democrático e garantia de Direito” (PIOVESAN, 2010).

Portanto a dignidade humana das pessoas, não deve ser vista somente como um postulado, e sim como um princípio que norteia a aplicação dos demais princípios, sendo o principal fim do Estado promover as condições necessárias para que o ser humano seja tratado com respeito e com as básicas possibilidades de sobrevivência.

A Lei n. 13.185 de seis de novembro de 2015, que Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território Nacional em parceria com o Ministério da Educação, estabelecendo o dever legal dos estabelecimentos de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying.

A capacitação de docentes e equipes pedagógicas também está descrita na lei conforme os objetivos do Programa de Combate ao Bullying descritos no art. 4º.

  1. prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
  2. capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema. (BRASIL, 2015, p.2).

Acreditamos que a lei n. 13.185/2015, mesmo que relevante, poderá ser mais uma atividade acessória que a escola terá que cumprir. Em seu artigo 6º, ela determina a publicação de relatórios bimestrais das ocorrências relacionadas ao bullying, função que demanda organização, tempo e profissionais habilitados, por exemplo.

Em relação às normas empregadas pelos governantes por meio de leis, Saviani (2012, p. 81) afirma que o ato político e suas normatizações são importantes, porém, quando envolve a educação, necessita de cuidados. Para ele, “[...] a importância política da educação, está condicionada a garantia de que a especificidade da prática educativa não seja dissolvida”. Em outras palavras, o ato político possui sua importância para que ocorra uma ordem social, porém na área educacional essas ações devem ser bem pensadas e elaboradas, pois podem descaracterizar a função educativa tornando secundária a verdadeira função da educação escolar.

A Lei de combate ao bullying é um ato político, que tem como objetivo a redução dessa ação violenta, por acreditar que a educação seja o meio mais viável para que certos objetivos sejam alcançados, ela determina que as escolas realizem ações de prevenção conforme o Artigo 5º: “[...] É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência” (BRASIL, 2015).

Saviani (2012), em sua análise sobre a função da escola, pressupõe que a educação não se restringe apenas ao espaço escolar, ela está presente nos diferentes espaços da sociedade.

Todas essas funções atribuídas a escola por meio da lei 13.185/15 parecem esperar que ela solucione os problemas da violência seguindo normas que não possuem amparo pedagógico, conforme identificamos na análise do contexto diante a esta pesquisa.

 

 

CONCLUSÃO

 

Apesar de ser um problema complexo e presente na sociedade brasileira, o bullying pode ser combatido ou minimizado no ambiente escolar, se os gestores e professores o enxergarem com um problema, porque eles também sofrem bullying por parte de alunos. Não como um problema no sentido de ser algo ruim ou que não tem solução. Ele deve ser visto como um problema na acepção que essa palavra comporta, no sentido de reconhecer o impasse ali colocado, olhar para ele e buscar soluções coletivas, primando pelo diálogo, inclusive conscientizando os agressores, para que o respeito e a dignidade sejam os valores que balizem as interações sociais na escola.

Combater a violência para reduzi-la a níveis toleráveis, sabemos, não é tarefa fácil, pois a violência é um fenômeno complexo, com inúmeras causas determinantes e diversos tipos de manifestações, tendo sempre um indivíduo ou grupo de indivíduos prejudicado, pela forma repetitiva com que, consciente ou inconscientemente, se expressa pelas ações ou intenções que causam sofrimentos generalizados.

Entretanto, acreditamos ser possível e viável o seu combate desde que haja conscientização, planejamento, investimento, atitudes de compromisso e de responsabilidade, cooperação e, sobretudo, tempo, para que uma nova contracultura de paz seja estabelecida. Sabemos que essas mudanças não acontecerão num curto espaço de tempo como gostaríamos, mas podemos colaborar para a formação de uma nova mentalidade, promotora da paz, esperamos que as gerações futuras possam usufruí-la.

Para educar em Direitos Humanos e realizá-los percebe-se que cabe aos sistemas de ensino, gestores/as, professores/as e demais profissionais da educação, em todos os níveis e modalidades, envidar esforços para reverter essa situação construída historicamente. Em suma, estas contradições precisam ser reconhecidas, exigindo o compromisso dos vários agentes públicos e da sociedade com a realização dos Direitos Humanos. Isso significa que todas as pessoas independente do sexo, origem nacional, étnico-racial, de suas condições econômicas, sociais ou culturais; de suas escolhas de credo; orientação sexual; identidade de gênero, faixa etária, pessoas com deficiência, altas habilidades/superdotação, transtornos globais e do desenvolvimento, tem direito de usufruírem de uma educação não discriminatória e sim, democrática. E para tanto os gestores de cada Unidade Educacional precisam mais do que ninguém conhecerem estarem atentos a que se cumpram e se efetivem os Direitos Humanos em todos os ambientes educacionais. Compreende-se que para realizarem-se os princípios dos direitos humanos é preciso educar para os direitos humanos.

O bullying é uma violação dos direitos humanos, e o agressor pode ser um sujeito que talvez tenha algum problema em relações interpessoais e sente necessidade de chamar atenção, se sentir melhor que o outro e a maneira encontrada para isto é a prática do bullying.   

Além disso, é importante enfatizar, por meios de trabalhos no ambiente escolar e na sociedade como um todo, as questões de inclusão e diversidade seja ela cultural, de gênero, racial, entre outros, a fim de que o convívio dos grupos sociais seja feito de forma respeitosa por todos, sem que um indivíduo seja excluído por não ser semelhante aos outros. A aplicação destas propostas pode contribuir para um ambiente escolar mais homogêneo, sem a prática ou redução considerável do bullying, beneficiando, assim, a convivência de todos.

Conclui-se que, se quisermos construir uma sociedade em que a violência seja repudiada, é necessário que o olhar das autoridades esteja voltado à educação, pois é aí que se deve iniciar o processo de pacificação. Para isso, sugerimos que os profissionais que trabalham como educadores sejam preparados para lidar com as suas emoções e educar as emoções dos alunos, dando lugar, em suas aulas, para expressão e afeto, com isso, aprenderão a lidar com seus próprios conflitos e com os mais diversos tipos de violência, especialmente o bullying.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

AQUINO, Júlio et al. Diferenças e Preconceitos na Escola: Alternativas Teóricas e Práticas. 2 ed. São Paulo: Summus, 1998.

 

ARAÚJO, Giselle. Do interesse à criança ao melhor interesse da criança - contribuições da mediação interdisciplinar. In: AASP: Revista do advogado. n. 62, março de 2001.

 

ASSIS, Ana Elisa Spaolonzi Queiroz; SERAFIM, Antônio de Pádua; ASSIS, Olney Queiroz; KUMPEL, Vitor Frederico. Noções gerais de direito e formação humanística. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Brasília, DF, 16 de jul. 1990.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF, Senado Federal, 2009.

 

BRASIL. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos - Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Ministério da Educação, 2006.

 

BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano CLII 213, p. 1, 9 nov. 2015.

 

CANOTILHO. José Joaquim Gomes. A "principialização" da jurisprudência através da Constituição. In: Revista de processo. n. 98. Abril-junho de 2000.

 

CHALITA, Gabriel. Bullying, o crime do desamor. Revista Profissão Mestre. Ano 9. Nº 99, 2008.

 

COSTA, Helena Regina Lobo da. A dignidade humana: teoria de prevenção geral positiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

 

CUSTÓDIO, André Viana. Direito da criança e do adolescente. Criciúma, SC: UNESC, 2009.

 

DALLARI, Dalmo de Abreu. Educação e Preparação para a Cidadania. In: BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita; BERCOVICI, Gilberto; MELO, Claudinei de. Direitos humanos, democracia e república: Homenagem a Fábio Konder Comparato - São Paulo: Quartier Latin, 2009.

 

DIAS, Adelaide Alves. A Escola como Espaço de Socialização da Cultura em Direitos Humanos. João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2008. Disponível em: < http://www.redhbrasil.net/documentos/bilbioteca_on_line/modulo4/mod_4_adelaide.pdf>. Acesso em: 10/03/21.

 

DUARTE, Renato. Efeitos da violência sobre o aprendizado nas escolas públicas da cidade do Recife. Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 2006

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Direito.com. Disponível em http://www.direitocom.com/estatuto-da-crianca-e-adolescente-comentado/titulo-ii-dosdireitosfundamentais-do-artigo-7o-ao-69/capitulo-ii-do-direito-a-liberdade-ao-respeito-e-adignidade-doartigo-15-ao-18. Acesso em 10/03/21.

 

FACHIN, Luiz Edson. O princípio do melhor interesse da criança e a suspensão da extradição de genitora de nacionalidade estrangeira. In: Questões de Direito Civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

 

FANTE, Cleo. Fenômeno bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para paz. 2. ed. Campinas: Verus, 2005.

 

FILHO, Vlademir Brega. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2012.

 

FRY, Peter. Da hierarquia à igualdade: Identidade e Política na Cultura Brasileira. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.

 

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura, Crítica da Razão Práticas e Metafísicas dos Costumes. São Paulo: Abril Cultura. 1974.

 

LOPES NETO, Aramis. Bullying – comportamento agressivo entre estudantes. Jornal de Pediatria. Rio de Janeiro RJ. 2005.

 

MARTINS NETO, João dos Passos. Direitos fundamentais: conceitos, função e tipos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

 

PENA JÚNIOR, Moacir César. Direito das pessoas e das famílias: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

PIOVESAN, Flávia. PIROTTA, Wilson Ricardo Buquetti. Os direitos humanos das crianças e dos adolescentes no direito internacional e no direito interno. In: Temas de direitos humanos. Flávia Piovesan (org.). São Paulo: Saraiva, 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

 

SAVIANI, D. Pedagogia histórico-crítica: primeiras aproximações. 11. ed. Campinas, SP: Autores Associados, cap. 1, 4. 2012.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 31. Ed., São Paulo: Malheiros: 2008.

 

SILVA, Ana Beatriz. Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.

 

SILVA, Dezir Garcia da. Violência e estigma: bullying na escola. 2006. 136 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas) – Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais Aplicadas, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2006.

 

SZMANSKI, Heloisa. A relação família e escola: desafios e perspectivas. Brasília: Plano Editora, 2001.

 

ZAGREBELSKY, Gustavo. El Derecho Dúctil. Ley, derechos, justicia. Tradução de Marina Gascón. Madri: Trotta, 2001.

 

ZUIN, A.A.S. “Seduções e simulacros – Considerações sobre a Indústria Cultural e os paradigmas da resistência e da reprodução em educação”. In: PUCCI, B.(org.) Teoria Crítica e Educação: A questão da formação cultural na Escola de Frankfurt. Petrópolis: Vozes/São Carlos: Edufscar, 2010.