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O CONCEITO DE LICITAÇÃO E SUAS MODALIDADES

 

Patrícia Casagrande[1]

 

 

RESUMO

Licitação trata-se de um procedimento administrativo por meio do qual o Poder Público procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade nos termos expressamente previsto no edital. Nesse sentido licitação é o nome genérico de se efetuar procedimentos de comprar, ou seja, um ato de oferta de preço para aquisição de bem em leilão. Definindo o termo licitação se compreende como uma oferta de preço, de modo a se conseguir o valor mais vantajoso ou o maior lance, pelo qual será adquirido o objeto comercializado. A licitação é a regra obrigatória para toda a Administração Pública, excetuando-se apenas os casos expressos previstos na legislação própria mencionada, cujas exceções configuram-se como casos de dispensa de licitação ou de inexigibilidade da mesma.

Palavras-chave: Administração pública, licitação, poder público.

 

ABSTRACT

Bid it is an administrative procedure by which the Government seeks to select the most advantageous tender for the interests of the community as expressly provided in the announcement. In this sense bid is the generic name of performing procedures to buy, ie a price offer to act to acquire well at auction. Defining the term is understood as a bid price offer in order to achieve the most advantageous value or the highest bidder, which will be acquired by the sold object. Bidding is a mandatory rule for the whole public administration, excepting only the express cases provided for in the legislation itself mentioned, exceptions whose shape up as cases of exemption from bidding or unenforceability of it.

Keywords: Public administration, procurement, public authorities.

 

INTRODUÇÃO

            O presente artigo trata-se de conceito e finalidades, princípios e objeto que regem a licitação.

Licitação trata-se de um procedimento administrativo por meio do qual o Poder Público procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade nos termos expressamente previsto no edital.

A licitação de obras, serviços, compras e alienações passaram a ser uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional. (Art.37, XXI da CF).

Sabemos que qualquer contrato administrativo exige licitação previa, só dispensada, dispensável, ou inexigível nos casos expressamente previstos em lei, em que constitui uma de suas peculiaridades de caráter externo; assim a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é o consequente lógico da licitação, mas esta, observa-se é apenas procedimento licitatório preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas expectativa de direito.

Os Princípios que regem a Licitação, qualquer que seja a sua modalidade, resumem-se nos seguintes preceitos: procedimento formal; publicidade de seus atos; igualdade entre os licitantes; sigilo na apresentação das propostas; vinculação ao edital ou convite; julgamento objetivo; adjudicação compulsória ao vencedor. O Estatuto acrescentou, agora, dentre os princípios básicos da licitação, o da probidade Administrativa (art.3º).

 

 

DESENVOLVIMENTO

 

1. CONCEITO DE LICITAÇÃO

 

A origem da palavra licitação (do latim lacitatione). Ato ou efeito de licitar. Licitar licitare, por licitari. Significa lançar leilão, ou dar preço, oferecer lance.

De acordo com Silva (1980, p.944) 

 

Do latim licitatio, dos verbos liceri ou licitari (lançar em leilão, dar preço, oferecer lanço), possui o vocábulo, em sentido literal, a significação do ato de licitar ou fazer preço sobre a coisa posta em leilão ou a venda em almoeda.

 

            Nesse sentido licitação é o nome genérico de se efetuar procedimentos de comprar, ou seja, um ato de oferta de preço para aquisição de bem em leilão. Definindo o termo licitação se compreende como uma oferta de preço, de modo a se conseguir o valor mais vantajoso ou o maior lance, pelo qual será adquirido o objeto comercializado.

Um mecanismo de compra quando assim utilizado no Direito Administrativo operando um efeito inverso. O preço mais vantajoso deixa de ser o de maior lance, para no interesse da administração pública, ser considerado mais vantajoso aquele que oferecer a melhor proposta para o erário. Justen Filho (2004, p.50), conceitua licitação:

 

A licitação é um procedimento administrativo que se traduz em uma série de atos que obedecem a uma seqüência determinada pela lei e tem por finalidade a seleção de uma proposta (mais vantajosa) de acordo com as condições (isonômicas) previamente fixadas e divulgadas em razão da necessidade de celebrar uma relação contratual.

 

Regulada pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a licitação é hoje o sistema utilizado pela administração pública para compra de bens e para a obtenção de serviços prestados por terceiros, por isso este assunto deve ser amplamente discutido por todos os setores da sociedade, que não apenas podem, mas devem acompanhar as licitações ocorridas no País, em seus Estados e Municípios.

A licitação é a regra obrigatória para toda a Administração Pública, excetuando-se apenas os casos expressos previstos na legislação própria mencionada, cujas exceções configuram-se como casos de dispensa de licitação ou de inexigibilidade da mesma.

Para Meirelles (2005, p.268)

 

A licitação é antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é o conseqüente lógico da licitação, ou seja, para que exista um contrato firmado entre um ente da administração pública e outra instituição, seja esse contrato para aquisição de quaisquer obras ou serviços, far-se-á necessário que ocorra uma licitação, embora sendo a mesma realizada, isso não significa dizer que tal contrato deverá ser firmado, mas caso seja, deverá ser com o vencedor do processo licitatório.

 

A licitação é pública e, por ser pública, ela deve ser transparente. Este tema sobre transparência na administração pública tem sido muito debatido nos tempos atuais. No âmbito da temática transparência, surgem os aspectos relativos à licitação como procedimento de aquisição de bens e serviços, onde a sociedade deve ter todo o conhecimento possível desse procedimento.

 

1.1 OBJETIVO DA LICITAÇÃO

 

O objetivo da licitação no âmbito da administração pública é todo bem ou serviço que a administração pretende adquirir, acolhendo os interesses da sociedade.

Consiste na efetivação de obras públicas por parte da Administração, quando entregue a terceiros para a realização de serviços, para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados; a efetivação de compras de bens; as alienações de bens públicos; as locações de coisas; as concessões em geral e a elaboração de projetos profissionais, buscando a proposta que melhor atenda aos interesses da Administração.

Para Friede (1999, p.93), o objetivo da licitação, em termos próprios, é exatamente a obra, o serviço, a compra, a alienação ou a concessão que deve ser contratada com o particular.

Carvalho Filho (2003) menciona que:

 

O objetivo do procedimento, licitatório apresenta duas fases facetas. O objetivo imediato é a seleção de determinada proposta que melhor atenda aos interesses da Administração. Na verdade, todas as atividades em que se desenrola a licitação conduzem a essa escolha, feita entre vários proponentes.

Mas pode ver-se o objeto sob outra faceta, qual seja a que traduz  o objeto imediato, que consiste na obtenção de certa obra, serviço, compra alienação, locação ou prestação de serviço publico, a serem produzidos por particular por intermédio de contratação formal.

A contratação é o objeto normalmente perseguido pela Administração. Mas a licitação busca, ainda, selecionar a melhor proposta de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos.

 

Para Carlin (2005, p.151), o objetivo do procedimento licitatório será o que a Administração deseja contratar. A lei dispõe que a licitação pode ter objeto serviços, obras, compras, alienações, concessões, permissões e locações, evitando-se, assim, irregularidades e inadimplência em sua execução. 

  

1.2 FASES DA LICITAÇÃO

 

São desenvolvidos os atos de licitação em sequência a partir da existência de determinada necessidade pública a ser acolhida. O procedimento tem inicio com o planejamento e prossegue até a assinatura do relativo contrato ou envio de documento correspondente, em duas fases distintas: denominados de fase interna e fase externa da licitação.

Segundo Friede (1999, p.96), as fases da licitação são: edital, habilitação, julgamento de idoneidade, julgamento de proposta, adjudicação e homologação.

 

1.3 FASE INTERNA

 

É aquela em que a administração elege com discricionariedade a atividade a ser objeto da licitação: prepara os pressupostos que serão exigidos no edital e termina com a confecção do edital.

Também é importante registrar que na fase interna enquanto desenvolve o poder discricionário de eleição e execução do projeto, a Administração tem a liberdade para corrigir falhas porventura verificadas no procedimento, sem que seja necessária anular atos por ventura não condizente com o verdadeiro espírito do objeto a ser licitado.

          A fase interna a administração depois de exercitar o poder discricionário de eleger ou priorizar sua atividade política, fica na obrigação legal de observa a viabilidade de sua execução, tendo em vista adequada aplicação orçamentária e fiscal. É nesta fase, também que os projetos técnicos da atividade que será licitada serão elaborados, como, também, procedida a quantificação e qualificação do objeto, enfim, é nesta fase que a administração deva definir as bases técnicas e legais de sua pretensão, de tudo constando do edital, que ficará vinculado á realização do certame. 

 

1.4 FASE EXTERNA

 

            Etapa que se inicia com a publicação do edital ou distribuição dos convites, é aquela em que, já estando preparada a fase de elaboração interna, é divulgada a terceiros através da publicação e convocação de interessados, a participar da disputa. Surge a partir de então, a segunda fase propriamente dita, que consiste no relacionamento entre a Administração e os que se propõem concorrer ao certame.

            Com a publicação do edital, torna pública a abertura da licitação, firma as condições a serem atendidas pelos participantes e convoca-os a apresentarem suas propostas. O edital age como se fosse lei interna da licitação e vincula inteiramente a administração promotora do evento e os proponentes.

            A divulgação do edital é obrigatória, e dá-se através da imprensa oficial ou particular, facultando a lei apenas a publicação do ato convocatório em resumo.

            O ato da licitação acontece em dois momentos. O primeiro momento é o da apresentação das propostas da habilitação.

            A habilitação objetiva é avaliar a capacidade jurídica, técnica e financeira da empresa que pretende com a administração pública ser contratada, após o devido exame da documentação apresentada pelos proponentes quanto aos seus requisitos pessoais, que pode acarretar duas situações: habilidade e inabilitação de licitante por não cumprir as formulações do edital, causando a impossibilidade do mesmo continuar participando do certame. Esta decisão terá que ser lavrada na devida ata, bem como todas as outras decisões proferidas pela Comissão.

            Atendidos os requisitos de habilitação, e declarados quais foram os habilitados, deste ato em diante inicia-se o segundo momento do certame que consiste na abertura das propostas de preço.

            É de importante registro que somente serão abertos os envelopes de preço relativo às empresas que obtiveram deferida a habilitação, pois aquelas que foram inabilitadas, automaticamente ficam desclassificadas do certame, com a devolução de sua proposta devidamente lacrada.

            Após a análise das respectivas propostas de preço, será declarada vencedora aquela que for mais vantajosa aos interesses da administração.

De acordo com o art. 45 da Lei nº 8.666/93:

 

Art.45 O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

 

            Definido o vencedor, a Administração Pública procederá à homologação e adjudicação da proposta. Entende-se como homologação o ato de controle pelo qual a autoridade competente confirma a classificação da proposta, consignada no julgamento da Comissão de Licitação.

            Adjudicação é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto do certame para a subsequente efetivação do contrato, que deverá ocorrer no prazo estabelecido no edital. Ela acontece ao mesmo tempo da fase de homologação, uma vez que se homologa o resultado do julgamento e adjudica-se imediatamente o objetivo da licitação ao proponente vencedor no mesmo ato administrativo.

            Cumprida todas as etapas e após assinado o respectivo contrato, o passo seguinte consiste na formalização do contrato administrativo. A execução do contrato deverá ser iniciada nos termos da contratação e não fugirá aos olhos da administração que, por lei, tem o dever de fiscalizá-la.

 

2. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

 

Deve-se sempre observar 16 (dezesseis) princípios basilares regentes da licitação, durante todas as suas fases e em todas as suas diversas modalidades.

 

2.1 PRINCÍPIO LEGALIDADE

 

            Este princípio, fundamento próprio Estado de Direito, significa que a Administração Pública deve se submeter aos ditames da lei, que regem sua vontade, dita seu comportamento e condiciona a validade de seus atos. Traduz idéia de que o Estado existe para satisfação do interesse maior da coletividade e os Agentes Públicos não podem, validamente, exprimir vontade que não encontre fundamento ou autorização na lei.

            Moraes (2000, p.297) afirma que o princípio da legalidade aplica-se na Administração Pública “de forma mais rigorosa e especial, pois o Administrador Público somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito á finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica”.

 

2.2 PRINCÍPIO IMPESSOALIDADE

 

            Este princípio determina que o atuar administrativo há de ser neutro, no sentido de que não pode visar beneficiar ou prejudicar qualquer pessoa ou grupo de pessoas. O agente público deve buscar, sempre, a concreção do fim previsto em lei, não podendo dele se desviar, Em País como o Brasil, em que o conceito de cidadania ainda não foi completamente apropriado pela coletividade, há de se ressaltar a importância da construção do princípio da impessoalidade de forma autônoma, muito embora pudesse ele ser contido no princípio da legalidade.

 

2.3 PRINCÍPIO MORALIDADE

 

            Este princípio traz a ideia de honestidade, do resultado do atuar com móvel no interesse público. Moralidade administrativa constitui conceito indeterminado e seu conteúdo há de ser verificado nas condições de tempo e espaço do agente público. Trata-se norma de conduta entendida como legítima pela coletividade e seu fundamento assenta-se na ideia de que todo cidadão tem direito a um Governo honesto. Não basta que o agente não seja suscetível a vantagens indevidas por parte de terceiros. Seu atuar há de ser fundado em propósito escorreito. Assim, a moralidade administrativa impede, por exemplo, que Casa de Leis votem projetos que elevem, imotivadamente, os subsídios dos Vereadores e Deputados, já que tal proceder encontra reprovação no corpo social.

 

2.4 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

 

            Meirelles (1999, p.27) cita que a publicidade da licitação abrange desde a divulgação do aviso de abertura até o conhecimento do edital e de todos seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões relacionadas com o processo licitatório.

            A publicidade constitui em ferramenta que possibilita que os interessados e os cidadãos possam fiscalizar os atos administrativos e, eventualmente, tomar medidas para correção de eventuais abusos.

 

2.5 PRINCÍPIO EFICIÊNCIA

 

            Este princípio revela a ideia da necessidade de o Estado cumprir, materialmente, suas funções, devendo obter o melhor resultado possível, tudo em respeito ao cidadão e ao contribuinte. Assim, não basta que o Estado atue: deve fazê-lo com o máximo de qualidade possível, evitando desperdícios que minam os cofres públicos, e retiram da população a possibilidade de atendimento de suas necessidades.

            O princípio da eficiência está, portanto, intimamente relacionado á idéia de qualidade. Impõe que, dentre as inúmeras necessidades sociais e os poucos recursos existentes para supri-las, se adote a solução que traduza o melhor atendimento da comunidade. Trata-se de traço delimitador da discricionariedade administrativa, já que impõe que na eleição dos meios exigidos para satisfação de determinada finalidade, seja afastado aquele que se revele inoperante ou de pouca utilidade.

 

2.6 PRINCÍPIO MOTIVAÇÃO

 

            Constitui princípio implícito na ordem jurídica constitucional. “Ele impõe que a administração demonstre suas razões ao decidir processos administrativos, ao perfazer atos administrativos. Ele é o meio pelo qual também se fiscaliza a legalidade dos atos administrativos, já que as razões e a fundamentação que exterioriza a motivação devem explicitar os motivos de fato e de direito que embasaram a prática do ato, que fundaram a decisão administrativa”. (Espíndola, 2002, p.284)

 

2.7 PRINCÍPIO ECONOMOCIDADE

 

            O princípio da economicidade está previsto no artigo 70, da Constituição Federal, que inclui como uma das facetas da fiscalização a ser realizada nos diversos órgãos e pessoas que devam prestar contas de bens e valores públicos. O princípio dirige-se ao aspecto econômico da gestão da coisa pública: trata-se de determinar ao administrador que consiga o máximo de resultados com os recursos obtidos. Rejeita soluções que, visivelmente, impliquem em dispêndio não razoável de recursos públicos.

 

2.8 PRINCÍPIO RAZOABILIDADE

 

            Barroso (2206, p.132) anota que o princípio de razoabilidade é por vezes utilizado como parâmetro de justiça, mas, mais comumente, desempenha papel instrumental na interpretação de outras normas, e, assim, ganha certo caráter de instrumentalidade na ponderação entre princípios que formam o sistema jurídico: “o princípio instrumental da razoabilidade, funciona como a justa medida de aplicação de qualquer norma, tanto na ponderação feita entre os princípios quanto na dosagem do efeito das regras”.

 

2.9 PRINCÍPIO PROCEDIMENTO FORMAL

 

            Meirelles (1999, p.26) “significa que a licitação está vinculada às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases”.

            Significa que a administração não pode conduzir o procedimento licitatório como lhe parecer mais adequado: deve cingir-se ao que diz a lei, tanto no que respeita a cada um dos atos administrativos que compõe o procedimento como que tange ao encadeamento destes atos.

 

2.10 PRINCÍPIO IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES

 

            Uma das finalidades da licitação e proporcionar a todos os interessados, igualdade de oportunidade de contratar com o Poder Público, fornecendo a ele bens e serviços que este necessite. Por isto tratou a Lei de estabelecer que um dos princípios da licitação, é o da igualdade (Lei 8.666/93, art.3º), sendo proibidas estipulações no edital que desigualem os proponentes. Isto não significa que o Poder Público não possa e não deva exigir determinados requisitos para participação no certame ou determinadas característica específicas do bem ou serviço a contratar. Quando a administração pública necessita contratar, tal como o particular, deve procurar fornecedor que esteja habilitado a fornecer-lhe o bem ou serviço. Vale dizer que, tanto o particular, não pode a administração pública contratar com quem, presumivelmente, não terá condições de atender suas necessidades. Quanto ao objeto a contratar, igualmente pode e deve a administração indicar, de forma precisa, aquele que melhor atenda a seus interesses.

 

2.11 PRINCÍPIO DO SIGILO NA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

 

            Este princípio está previsto no artigo 3º §terceiro, que claramente excepciona o conteúdo das propostas, até a abertura, do princípio da publicidade.

            Constitui medida indispensável para a preservação do caráter competitivo do certame, constituindo crime devassar o sigilo da proposta apresentada em procedimento licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo para devassá-lo (art.94, da Lei 8.666/93).

 

2.12 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL OU CONVITE

 

            A vinculação ao instrumento convocatório constitui princípio expresso no artigo 3º. caput, da Lei 8.666/93 e artigo 41: “ A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Também os licitantes se acham vinculados ao mesmo princípio. O edital á a lei interna da licitação, segundo lição doutrinária sempre presente.

            Não é possível, portanto, aceitar mais ou menos que o exigido no instrumento convocatório, sendo de se anotar que a própria lei prevê, logo após a abertura das propostas, a verificação da conformidade de cada uma com os requisitos do edital (art. 43, IV) e proíbe que se leve em conta qualquer oferta ou vantagem não prevista no edital ou no convite (art. 44, § 2º).

 

2.13 PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO

 

            Princípio também previsto no artigo 3º significa que o julgamento das propostas deve ser feito considerando os critérios objetivos fixados no instrumento convocatório, os quais não devem contrariar as normas e princípios previstos na Lei (art.44), sendo expressamente vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado (Lei 8.666/93, art. 44, §1º). Meirelles (1999, p. 32) “nulo é, portanto, o edital omisso ou falho quanto ao critério e fatores de julgamento, como nula é a cláusula que, ignorando-os, deixa ao arbítrio da Comissão Julgadora a escolha da proposta que mais convier à administração”.

 

2.14 PRINCÍPIO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO VENCEDOR

 

            O princípio está esculpido no artigo 50, da Lei 8.666/93: “a administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade”.

            O princípio se assenta na compreensão do fenômeno de que administração não licita se não houver real necessidade de aquisição de bens ou serviços. Homologada o certame, surge a imperiosa necessidade de atribuir ao vencedor objeto da licitação, ainda que razões ponderáveis venham a impor, no momento oportuno, as não contratações. Mas, se a administração for contratar o objeto licitado, deve fazê-lo, necessariamente, com o vencedor do certame.

 

2.15 PRINCÍPIO PROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

            Além de a probidade administrativa constituir princípio constitucional expresso, está previsto no artigo 3º, do Estatuto Licitatório. O princípio determina que o administrador seja honesto, não se prevalecendo de sua posição para dali arrancar satisfações pessoais, tanto no que respeita ao aspecto material como moral.

            A lei 8.429/92 considera três modalidades de atos improbidade administrativa: os que causam enriquecimento ilícito, os que causam danos ao erário, e os que causam ofensa aos princípios que regem a administração pública. É correto afirmar que a lei em comento protege, de forma primária, os princípios que são aplicáveis à administração pública, tanto assim que prescinde da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (= prejuízo material) para a caracterização destes atos (art. 21, I). Apenas de forma secundária é protegido o erário.

 

2.16 PRINCÍPIO COMPETITIVIDADE

 

            A competitividade constitui princípio que decorre de uma das finalidades da licitação, qual seja a obter a proposta mais vantajosa para o poder público. Meirelles (1999, p.34) aponta o entendimento de Toshio Mukai, no sentido de que competitividade é tão essencial em licitação que, se num procedimento, por obra de conluios, faltarem à competição, inexistirá o procedimento: “parece-nos oportuna e corretíssima a colocação de Mukai, pois não é apenas a administração, através do instrumento convocatório e de atos procedimentais, que pode comprometer restringir ou frustrar o ‘caráter competitivo’ da licitação, como consta da Lei da Ação Popular (Lei 4.717, de 1965, art. 4º, III, “b” e “c”) e da Lei 8.666, de 1993 (art.3º, §1º). O particular também pode fazê-lo, quase sempre com maior possibilidade do êxito”. 

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto trabalho pode-se concluir o trabalho de tentarmos demonstrar o importante papel que pode exercer a Política de compras para o desenvolvimento social urbano de uma localidade. Sendo-se assim uma sugestão tocante para a formulação de políticas públicas de incentivo a atividades autogestionárias (organizações econômicas populares) é a criação de legislação restritiva que propicie reserva no mercado das licitações de serviços tidos como de pouca complexidade técnica para as cooperativas, devendo tal legislação prever políticas de incentivo ao acesso à qualificação profissional dos cooperados, propiciando, igualmente, condições de aprimoramento cultural, de singular necessidade. 

A Lei de Licitações (Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993), coroando as normas-princípios trazidas no seio constitucional, elencou os diversos princípios administrativos aplicáveis à Licitação, sejam os básicos, ou mesmo os correlatos, todos aqui relacionados e analisados à luz da melhor doutrina e jurisprudência nacional.

Pode-se então conceituar a licitação como um procedimento administrativo que seleciona o concorrente, cuja proposta se revelou objetivamente mais vantajosa, para satisfazer as necessidades da Administração, relativas a obras, serviços, compras e alienações.

Pois o procedimento da licitação é, sem dúvida, a regra geral para Administração e, melhor dizendo, o instrumento que, sem equivalente, produz a melhor contratação.

E por fim o que se nota, contudo, é que, de regra, nossa Justiça encontra-se em permanente vigília à proteção dos princípios de direito, notadamente, pela pesquisa efetuada através dos autores citados para a produção deste trabalho, em relação aos princípios voltados para a licitação pública.

                                 

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[1] Licenciada em Matemática. Pós-graduanda em Matemática Financeira e Estatística.