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Direito Processual Civil: Instrumento para a Realização do Acesso à Justiça

Maria Rute de Andrade Silva[1]

 

Resumo

O presente trabalho demonstra que o Direito Processual é um instrumento utilizado para a realização do direito de acesso à justiça. Dinamarco (1996) apresentou aspectos que devem ser observados para que um processo obtenha efetividade. Mas não se pôde deixar de destacar o que Calamandrei (2003) já anunciava como a maior dificuldade na realização do direito fundamental do acesso à justiça: a demasiada formalidade processual. Ao pesquisar o Processo Civil Brasileiro, verificou-se foi reformulado passando de um instrumento técnico predisposto à ordem jurídica material a um instrumento para a realização do acesso à justiça, contempla de forma integral o direito de acesso à justiça com algumas ações coletivas, de acordo com que sugeriram Cappeleti e Garth (1988). O objetivo principal desta pesquisa foi investigar a forma como o processo civil instrumentaliza-se para a realização do acesso à justiça. Para tanto, utilizou-se uma pesquisa exploratória e descritiva com a finalidade de demonstrar que o Direito Processual Civil Brasileiro é um instrumento para a realização do acesso à justiça.

Palavras Chave: Processo Civil. Instrumento. Acesso à Justiça.

 

Abstract

This work demonstrates that the Procedural Law is an instrument used for the realization of the right of access to justice. Dinamarco (1996) showed aspects that must be observed for a process to obtain effectiveness. But could not help highlight what Calamandrei (2003) already announced as the greatest difficulty in achieving the fundamental right of access to justice: a too procedural formality. When researching the Brazilian Civil Procedure, there was been reworked passing of a technical tool predisposed to legal material to an instrument for the realization of access to justice includes in full the right of access to justice with some class actions, according suggested that Cappeleti and Garth (1988). The main objective of this research was to investigate how the civil process is instrumentalized towards achieving access to justice. Therefore, we used an exploratory and descriptive research in order to demonstrate that the Brazilian Civil Procedural Law is an instrument for the realization of access to justice.

Keywords: Civil Procedure. Instrument. Access to Justice.

 

Introdução

O presente trabalho demonstra que o Direito Processual é um instrumento utilizado para a realização do direito de acesso à justiça. Este direito deve ser garantido por se tratar de um direito humano, sendo disposto na Constituição Federal Brasileira no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais do Homem. E, para que o processo seja instrumento capaz de realizar este direito humano, é necessário que apresente resultados práticos, ou seja, a sua efetividade é o meio de acesso à justiça.

Dinamarco (1996) apresentou aspectos que devem ser observados para que um processo obtenha efetividade. Mas não se pôde deixar de destacar o que Calamandrei (2003) já anunciava como a maior dificuldade na realização do direito fundamental do acesso à justiça: a demasiada formalidade processual.

Ao pesquisar o Processo Civil Brasileiro, verificou-se que o direito ao acesso à justiça, anunciado na Carta Magna brasileira está de acordo com o que já fora elaborado na Convenção sobre Direitos Humanos na Costa Rica. Além disso, o Brasil é país integrante de uma organização internacional denominada Conferência dos Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos – COMJIB, que criou o Programa Ibero-Americano de Acesso à Justiça.

Diante disso, o Processo Civil Brasileiro foi reformulado passando de um instrumento técnico predisposto à ordem jurídica material a um instrumento para a realização do acesso à justiça. Para tanto, além de se preocupar com a efetividade do processo individual, contempla também de forma integral o direito de acesso à justiça com algumas ações coletivas, de acordo com que sugeriram Cappeleti e Garth (1988).

Neste contexto, o objetivo principal desta pesquisa foi investigar a forma como o processo civil instrumentaliza-se para a realização do acesso à justiça. Para tanto, utilizou-se uma pesquisa bibliográfica, realizada

Diante disso, o presente estudo teve como objetivo pesquisar forma como o processo civil instrumentaliza-se para a realização do acesso à justiça. Os objetivos específicos foram pesquisar, inicialmente, o objetivo principal do processo civil e após verificar que este é o acesso à justiça, tratou-se de conceituar este direito. Em seguida, foram pesquisados os aspectos que devem ser observados para que o processo civil alcance seu objetivo. Por fim, apresentou-se a nova roupagem do processo civil no Brasil.

Para alcançar os objetivos propostos foi realizada uma pesquisa bibliográfica exploratória e descritiva com a finalidade de demonstrar que o Direito Processual Civil Brasileiro é um instrumento para a realização do acesso à justiça.

 

Desenvolvimento

 

Até o século XIX, o direito processual era considerado como um direito adjetivo, pois tratava-se de um simples meio de exercício dos direitos. Não era ramo autônomo do direito e não possuía autonomia científica. Em seguida, surgiu uma nova fase, denominada de autonomista ou conceitual, quando o direito processual foi encarado com uma visão introspectiva e processo foi tido como um instrumento técnico predisposto à ordem jurídica material.  Atualmente, na fase chamada de instrumentalista, o processo é visto de um ângulo externo, é examinado de acordo com seus resultados práticos, sendo que tudo o que se pretende fazer neste sentido visa à efetividade do processo como meio de acesso à justiça. (CINTRA, 2005, p. 64)

A expressão acesso à justiça é dificilmente definida. Para compreendê-la, é necessário observar que no sistema jurídico deve significar que: é o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e também o sistema pelo qual as pessoas podem resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Mas não se pode deixar de esclarecer que o sistema deve ser igualmente acessível a todos e seus resultados devem ser individualmente e socialmente justos. (ALVIM, 2005)

Acesso à justiça é um direito humano, um direito que “o homem possui por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente”.  São direitos que resguardam a integridade física e psicológica do homem perante seus semelhantes e perante o Estado (HERKENHOFF,1994). É um direito fundamental da pessoa humana, garante a igualdade de tratamento ante a lei e a não discriminação. Isto possibilita a todas as pessoas, inclusive às que pertencem aos setores mais vulneráveis, acesso ao conhecimento, ao exercício e defesa de seus direitos e obrigações mediante serviços próximos. 

Assim, quando se encara o direito ao acesso à justiça como um direito fundamental, “dá-se conteúdo material à igualdade formal mediante a exigibilidade de outros direitos e a resolução de conflitos entre particulares ou entre particulares e os Estado” [2].

Neste sentido, Grinover (...), afirma que o acesso à justiça está ligado ao Princípio da Universalidade da Jurisdição, segundo o qual o “acesso à justiça deve ser garantido a um número cada vez maior de pessoas, amparando um número cada vez maior de causas”.

Sendo assim, quando o enfoque ao direito ao acesso à justiça é o processual, aquele direito é reconhecido como “o ponto central da moderna processualística”. Isto por que a realização de um direito depende do modo em que ele vai se tornar efetivo (CAPELLETTI E GARTH, 1988). E um processo efetivo é aquele que cumpre de forma integral as suas funções sociais, políticas e jurídicas, atingindo seus objetivos.

Dinamarco (1996) apresentou quatro aspectos a respeito da efetividade do processo, quais sejam: “a) admissão em Juízo; b) modo de ser do processo; c) critérios de julgamento (justiça nas decisões); d) efetivação dos direitos.”

A admissão do processo em Juízo diz respeito ao campo econômico a que se situa o acesso à justiça e à falta de informação. Já no modo de ser do processo demonstra a necessidade da observância dos princípios constitucionais como Inafastabilidade da Jurisdição, Juiz Natural e Devido Processo Legal. Tudo isso para se alcançar decisões justas e que estas sejam úteis com resultados práticos capazes de alterar a realidade das partes envolvidas. (ARAÚJO, 2010)

Outro aspecto que dificulta a realização do direito fundamental de acesso à justiça é o que os mais importantes processualistas têm observado: a demasiada formalidade do processo, que não atinge aos fins sociais. O processo torna-se um emaranhado de formas, ultrapassando a sua finalidade, qual seja, a instrumentalidade.

O Processualista Calamandrei (2003), no Congresso Internacional de Direito Processual Civil, na França, previu o fracasso do formalismo processual:

“Nestes últimos cinquenta anos, o pecado mais grave da ciência processual tem sido, a meu ver, precisamente este: ter separado o processo de sua finalidade social; ter estudado o processo como um território fechado, como um mundo em si mesmo, ter pensado que se poderia criar em torno do mesmo uma espécie de soberbo isolamento, separando-o cada vez mais de maneira mais profunda de todos os vínculos com o direito substancial. Da justiça, em suma”. (CALAMANDREI, 2003)

No Brasil, o princípio que garante o acesso à justiça está na Constituição Federal disposto juntamente com os direitos e garantias individuais, art. 5º, XXXV, que reza: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.

Esta garantia constitucional está de acordo com o que foi elaborado na 1ª Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Costa Rica:

Art. 8º “Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza”

O Brasil, juntamente com Chile, Paraguai, Peru, México, Equador, República Dominicana e Espanha é país integrante da organização internacional que agrupa Ministros da Justiça de 21 países Ibero-americanos, denominada Conferência dos Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos – COMJIB, a qual criou, entre outros documentos importantes, o Programa Ibero-Americano de Acesso à Justiça.

Diante disso, surgiu a necessidade de mudança. E, uma das grandes mudanças a que passou o processo civil brasileiro foi a possibilidade de atender demandas que tutelam interesses coletivos.

Antes da publicação da Lei de Ação Civil Pública, em 1985, o processo civil regulamentava somente interesses individuais e não atendia demandas coletivas. E, depois disso, com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, contemplou de forma integral o direito ao acesso à justiça com algumas ações coletivas de forma expressa.

Desta forma, o processo civil brasileiro reformulado e encarado como um instrumento para a realização do direito fundamental de acesso à justiça, abrindo mão dos excessos das formalidades processuais. (BARBOSA JUNIOR, ...)

E, não há como tratar desta nova forma de encarar o processo sem citar a obra intitulada “Acesso à Justiça” de Cappelletti e Garth (1988), considerada “um marco na busca de soluções para tornar a Justiça uma instituição acessível a todos” (MELLO, 2010). E este foi o estímulo que fez com que o processo fosse reformulado:

“Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais; que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que frequência ela é executada, em benefício de quem e com que impacto social. Uma tarefa básica dos processualistas modernos é expor o impacto substantivo dos vários mecanismos de processamento de litígios. [...] O “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística.” (CAPELLETTI E GARTH, 1988)

 

Conclusão

 

A nova roupagem do Direito Processual Civil demonstra que é um ramo do direito que busca a realização do acesso à justiça, ou seja, é um instrumento pelo qual todas as pessoas podem utilizar para buscar a tutela jurisdicional.

Neste prisma, o ponto central da moderna processualística é o acesso à justiça. É o objetivo principal do processo. E, para a realização deste escopo do processo civil é necessário que o processo seja efetivo, o que exige que seja examinado de acordo com os seus resultados práticos, ou seja, deve cumprir as suas funções sociais, políticas e jurídicas. De acordo com processualistas de renome, um dos maiores entraves à efetividade do processo é a demasiada formalidade processual.

No Brasil, o acesso à justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal e o Direito Processual Civil, a partir da promulgação desta Constituição e da publicação da Lei de Ação Civil Pública, contempla de forma integral o direito de acesso à justiça também com algumas ações coletivas.

Este fato demonstra que o Brasil já tem observado que o acesso à justiça precisa ser garantido não mais como a simples forma de acesso ao Judiciário, mas como forma de ver o direito comtemplado com dignidade e justiça. Não apenas àqueles que possuem condições sociais, técnicas ou financeiras, mas como forma de afastar a discriminação quando se trata de busca pela justiça.

 

REFERÊNCIAS

 

ALVIM, José Eduardo Carreira. "Justiça: acesso e descesso." Jus Navigandi, Teresina, a 7 (2005).

ARAÚJO, Thicianna da Costa Porto. "ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DO PROCESSO." TEMA-Revista Eletrônica de Ciências (ISSN 2175-9553)8.12 (2010).

CALAMANDREI, Piero. "A crise da justiça." Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder (2003).

______________, Piero. Direito processual civil, vol. III, 2ª ed. trad. Douglas Dias Ferreira. Campinas: Bookseller, 2003, p. 185

 

CAPPELLETTI & GARTH. Acesso à Justiça. Tradução e Revisão: Ellen Gracie Northfleet. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 1988, p. 5.

CINTRA, AC de A., Ada Pellegrini Grinover, and Cândido Rangel Dinamarco.Teoria geral do processo. Malheiros editores, 2005.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 1996

HERKENHOFF, João Baptista. Curso de direitos humanos. Vol. 5. Editora Acadêmica, 1994.Araújo, Thicianna da Costa Porto. "ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DO PROCESSO." TEMA-Revista Eletrônica de Ciências (ISSN 2175-9553)8.12 (2010).

MELO, Gustavo de Medeiros. "O acesso adequado à justiça na perspectiva do justo processo." Processo e Constituição–Estudos em homenagem ao Prof. José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: RT (2006).Grinouver 2010



[1] Graduada em Direito pela Universidade de Cuiabá – UNIC. Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes.