Investigação do Ministério Público Contra o Crime Organizado
Rogério Campos Ferreira[1]
Resumo
Existe uma tendência mundial em se admitir ao Ministério Público e à realização de investigações criminais, principalmente quando se tratar de crime organizado, que é um fenômeno mundial, pois na maioria das vezes se exige uma apuração mais rigorosa e detalhada, já que na grande parte dos delitos há o envolvimento de agentes policiais e autoridade de alta influência econômica e política. Há no direito brasileiro discussões à respeito do que seja crime organizado, bem como sob a expressão “organizações criminosas” e, ainda estuda-se no âmbito do legislativo federal, a possibilidade de se conceder a Ministério Público de tais ilícitos. Para o combate ao crime organizado, o Poder Público necessita da ação coordenada dos diversos órgãos de inteligências federais e estaduais em virtude da complexidade e da amplitude das atividades criminosas em âmbito interno e transnacional, posto que não adianta buscar combater o crime organizado apenas com atividades exclusivas de caráter policial. Para tanto foi criado o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado, o qual é formado por grupos de promotores de justiça juntamente com policiais, formando um órgão de inteligência do Brasil ao crime organizado.
Palavras-chave: Ministério Público, Investigação Criminal. Crime Organizado. Organização Criminosas. GAECO.
Abstract
There is a worldwide tendency to admit to prosecutors and conducting criminal investigations, especially when dealing with organized crime, which is a worldwide phenomenon, because in most cases it requires a more rigorous and detailed investigation, since in large part the offenses are involved police officers and high economic and political influence authority. Brazilian law is in discussions about what to be organized crime, as well as under the term "criminal organizations" and yet it is studied under the federal legislature, the possibility of granting the prosecutor of such crimes. To combat organized crime, the Government needs to coordinate the various federal and state agencies intelligences because of the complexity and scope of the criminal activity in domestic and transnational, since useless to seek combat organized crime activities only action unique character of police. For both the Special Action Group Against Organized Crime, which is formed by groups of prosecutors along with police, forming an intelligence agency of Brazil organized crime was established.
Keywords: Public Prosecutor, Criminal Investigation. Organized Crime. Criminal organization. GAECO.
Introdução
O tema proposto diz respeito ao poder de investigar que o Ministério Público vem reivindicando às vezes em detrimento da polícia judiciaria, principalmente, em se tratando de crimes cujas raízes possuem envolvimento com o Crime Organizado.
No primeiro capítulo abordaremos a Investigação Criminal, cujo o objetivo primordial é a colheita, dos elementos de provas que elucidam o fato criminoso, demonstrando a sua existência (materialidade) ou não, bem como quem para ele concorreu (autoria e participação), podendo se dar através da oitiva de testemunhas, requisição de documentos, realizações de pericias técnicas, intercepção de conversa telefônicas, entre outros meios.
Na sequência, no segundo capítulo trataremos dos órgãos que tem poder de investigar no brasil que pode ser a polícia judiciaria, composta pela polícia civil, federal, militar (em casos especiais), como também a figura do juiz instrutor e do promotor instrutor, especificando os aspectos favoráveis e contrários de cada um.
Os estudos acerca do Ministério Público se apresentam no terceiro capítulo, trazendo em seu bojo a origem abordando-a desde quando o órgão inquisitório era o braço direito do rei da França até a sua acolhida pela Constituição Federa da República; seu conceito; natureza; finalidade e os princípios institucionais, como a unidade, indivisibilidade mitigada e independência funcional.
A discussão do que seja o crime organizado se mostra no quarto capítulo, contudo, tanto nacional, como internacionalmente, não se tem uma definição concreta, mas é possível asseverarmos basicamente do que se trata de um grupo de pessoas, denominado quadrilha, a qual e especializada na prática de crimes que afetam a sociedade trazendo consequências seríssimas, por isso não pode ser esquecido.
O quinto capítulo se refere ao tão questionado poder de investigação do Ministério Público, trazendo argumentos favoráveis ou não ao tema, bem como a posição da OAB e do Poder Judiciário, demonstrando a importância em que se tem o Ministério Público investigando de forma independente e direta.
O MP possui duas grandes relevâncias (social e econômica) apresentadas quando de sua atuação direta em investigações, é o que veremos no sexto capítulo desta pesquisa.
Existem inúmeras divergências quanto ao tema proposto, pois há corrente doutrinária e jurisprudencial assinalando que apenas a polícia é permitida a investigação de crimes, considerando ilícitos os elementos de convicção colhidos nos procedimentos realizados diretamente pelo Ministério Público. Outra corrente, por sua vez, adota que a investigação criminal é livre, podendo ser efetuada por vários órgãos, dentre eles, o MP.
Considera-se que não há “crime organizado” sem a efetiva participação ou favorecimento de agentes públicos, que se dá, na maioria das vezes, pela figura dos policiais, por isso, com a criação do GAECO, Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, no qual tem por escopo combater organizações que praticam os mais graves crimes de repressão à lei penal, o poder de investigação direta pelo Ministério Público é tudo tido como imprescindível e vital para toda a sociedade.
1 – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
1.1 – CONCEITO
Investigação criminal derivado do latim investigatio, de investigare (indagar com cuidado, seguir rastros, perscrutar) entende-se a pesquisa, seguindo-se os vestígios e indícios relativos a certos fatos, para que se esclareça ou se descubra alguma coisa, e ainda podemos anotar, a investigação criminal entende-se o processo ou sumário em que se procure elucidar sobre o crime e o criminoso.
Quando é praticado um delito surge, imediatamente, um interesse social em descobrir a materialidade e a autoria do crime, para uma futura persecução penal, que é o julgamento e aplicação da pena ao infrator culpado.
Segundo Marques, a investigação era definida como “atividade estatal da persecutio criminis destinada a preparar a ação penal os elementos necessários para a dedução da pretensão punitiva em ação penal os elementos necessários para a dedução da pretensão punitiva em juízo: inquisitivo nihil est quam informatio delicti”.[2]
Para Basto a definição da investigação criminal seria uma “atividade que se desenvolve com o objetivo de ser descoberta a autoria das infrações penais e serem recolhidos os elementos necessários a propositura da ação penal correspondente”.[3]
Por sua vez, Valter Folheto Santin nos ensina que a investigação criminal:
É uma atividade destinada a apurar as infrações penais, com a identificação da autoria, documentação da materialidade e esclarecimentos dos motivos circunstanciais, causas e consequências do delito, para proporcionar elementos probatórios necessários a formação da opinio delictio do Ministério Público e embasamento da ação penal.[4]
Assim, em suma, a Investigação Criminal é uma atividade destinada à apuração em um fato criminoso, onde se reúne todas as circunstancias, causas, ao autor do fato típico e antijurídico, ou seja, ao criminoso.
1.2 – FINALIDADE
A finalidade da instrução preliminar, consoante pode extrair de nossas definições iniciais, tem por fim embasar o titular da ação penal, que pode ser o Ministério Público, que pode ser ação penal pública, ou o querelante, nos casos de ação penal privada, fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a persecução criminal.
Lembra Marques o processo penal só se instaura com a propositura da ação que, de rigor, é precedida de uma fase de pesquisa (informatio delicti), em que se colhe os dados necessários para ser pedida a imposição da pena, isto porque no processo penal à necessidade de um mínimo lastro probatório e sólida base empírica é ainda mais evidente.
Se na fase investigatória a prova for colhida para servir ao titular da ação penal no sentido reunir provas necessárias para seu ajuizamento, é de se concluir que o destinatário de todas as provas colhidas é o MP, titular da ação penal nos crimes de interesse público, que é regra do nosso ordenamento jurídico.
Podemos deduzir que a instrução preliminar tem duas finalidades:
· Dar suporte mínimo para a instauração da ação penal, e;
· Garantir o devido processo legal no contesto de um Estado Democrático de Direito.
1.3 – MODALIDADES DE INVESTIGAÇÃO
Segundo Santin “as atividades de investigações criminais podem ser: estatais e privadas, policiais e extrapoliciais, obrigatórias e facultativas, autônomas e dependentes”.[5]
Nas investigações estatais são os agentes públicos que conduzem e realizam as investigações. São divididas em estatais policiais ou extrapoliciais. Policiais são as investigações realizadas pelas policiais civil, militar e federa, por meio de inquérito policial e termo circunstanciado, no trabalho de investigação criminal. Extrapoliciais são as investigações desenvolvidas por agentes públicos não vinculadas ao organismo policial. Como exemplo de investigação extrapoliciais podemos citar as investigações parlamentares, judiciais, administrativas e pelo Ministério Público.
Nas investigações privadas são os trabalhos e esforços investigatórios de pessoas e entes particulares, dentro de âmbito de participação de todos no trabalho prestação de serviços de segurança pública, direito e responsabilidade do povo. As investigações são preparadas pela vítima, pelo indiciado, por qualquer cidadão, pela imprensa e outros meios de comunicação.
São facultativas as investigações policiais, isto porque se o titular da ação penal já possuir todos os elementos de prova que servirão de base para a denúncia ou queixa-crime, torna-se dispensável investigar. Todavia, levando em consideração que a autoridade policial deve agir de oficio ao tomar conhecimento de fato criminoso para sua investigação, em atenção ao princípio da oficiosidade, da legalidade e do exercício da ação penal pelo Estado, por meio do Ministério Público nada impede que a Polícia Judiciaria investigue, nos casos de ação penal pública condicionada.
Nos crimes de ação penal pública, a polícia age autonomamente, porém, nos crimes de ação pública condiciona ou crime de ação privada, depende de representação ou requerimento, ou qualquer outra forma de expressão de vontade da vítima para o início. Não existe um rigor formal para que o ofendido se manifeste, podendo este ser escrito ou verbal, exceto nos crimes menor potencial ofensivo, caso em que a autoridade policial deve encaminhar o termo circunstanciada ao juízo, porque a representação tem cabimento na audiência preliminar de forma oral segundo preceitua o artigo 76 da lei 9.099/95.
Em arremate, torna-se oportuno registrar que no Brasil, são facultativas as investigações privadas, pois a atuação popular na elaboração de investigação criminal não é obrigatória. O ofendido e o cidadão podem efetuar trabalho autônomo de investigação para instruir representação perante a polícia ou diretamente ao Ministério Público. Todavia, a legalização dessas provas depende da sua posterior corroboração pelos meios oficiais, visto que colhidas muitas vezes ao arrepio da lei.
2 – ÓRGÃOS AUTORIZADOS A INVESTIGAR NO BRASIL
A investigação no Brasil, atualmente, de regra está a cargo de três titulares: da Policia Judiciaria, cuja presidência do Inquérito Policial é o Delegado; do Juiz Instrutor, nos casos de inquérito judicial; na investigação ministerial, que é presidida pelo Promotor investigador. É excepcionalidade a presidência de investigações promovidas pelo Senado Federal, pelas CPIs e, de regra prevista para investigar crimes praticados pelas pessoas que possuem foro privilegiado no Brasil.
2.1 – INVESTIGAÇÃO POLICIAL
Esta espécie de investigação, presidida pela polícia por meio de um delegado de carreira, é caracterizada por ter o poder de mando sobre os atos destinados a investigar os fatos e a suposta autoria, coordenados e centralizados na pessoa do seu presidente.
As informações colhidas sobre os delitos de ação penal pública são encaminhados para a polícia, a qual cabe decidir e estabelecer qual o caminho de investigações será adotado, a esta também cumpre decidir e estabelecer qual o caminho de investigações será adotado, a esta também cumpre decidir quem será ouvido, como e quando. Convém salientar que para atos restritos de direito ou liberdades, o delegado deverá pedir autorização ao órgão jurisdicional, a exemplo: prisões cautelares, a busca em domicilio, as interceptações telefônicas, entre outras.
Esta investigação, por ser presidida por um órgão da administração pública e não estar adotada de poder jurisdicional, sua natureza jurídica é administrativa e, igualmente a este, deve obediência à lei.
Quanto às vantagens que a polícia tem na investigação, podemos destacar as suas condições de autuação, principalmente em lugares mais distantes, tornando-a modelo mais adequado. Também podemos destacar o baixo custo da polícia, pois o salário dos promotores e juízes garante ao Estado condições de manter uma equipe de polícia bem treinada, com remuneração inferior.
Nos ensina Lopes Junior, que existem alguns inconvenientes na investigação desenvolvida pela polícia, senão vejamos:
· A gravidade do delito – diz que conforme a gravidade a polícia tem tendência a aumentar a sua eficácia, porém, podendo variar em relação ao grau de cultura e as circunstancias sociais do agente.
· A atitude do denunciante – a polícia evita investigar crimes sem a vontade da vítima, mesmo em crimes de ação penal pública incondicionada;
· Distância social da polícia – quando se trata de um suspeito humilde, a polícia tem tendência a ser mais compreensiva e mais rigorosa, pelo fato do suspeito ter respeito a sua autoridade, porém, quando se trata de uma pessoa com postura desafiante, a polícia será mais dura, sendo o suspeito culpado ou inocente, desrespeitando o direito de defesa.
· Relação com os Juízes, Tribunais e o Ministério Público – a polícia, geralmente, pertence a uma classe mais baixa da sociedade, existindo uma diferença quanto à situação econômica e cultural, fazendo com que sejam menos respeitosos aos direitos fundamentais do acusado, que pela polícia, já são considerados delinquentes;
· Interiorização das normas legais – segundo a defesa, este é um dos mais graves problemas enfrentados, pois a polícia tem um pensamento sobre a norma, em alguns casos divergindo dos juízes e promotores;
· Poder relativo do infrator – o poder econômico do infrator influência diretamente a atividade polícia, pois a polícia é mais suscetível a pressões políticas econômicas.[6]
Por sofrer diversas pressões, principalmente política e dos meios de comunicações, e até mesmo da classe alta da sociedade, a política tende a ser um órgão facilmente corrompido.
A polícia deveria ser um órgão auxiliar, não titular da investigação, devendo fazer investigações sob a vistoria do Ministério Público.
2.2 – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
Também como órgão de investigação, temos o Juiz Instrutor que é a autoridade máxima, e é o principal responsável pelo desenvolvimento da instrução. Porém, não podemos ter o Juiz instrutor como sujeito ativo da instrução, pelo fato de sua imparcialidade que lhe coloca em lugar distinto dos demais polos. Deverá ser imparcial, mesmo sendo responsável por dirigir a investigação.
Mesmo imparcialmente, o Juiz poderá atuar de oficio em alguns atos processuais tais como: proceder ao interrogatório do sujeito passivo; utilizar medidas cautelares pessoais ou reais; conceder a liberdade provisória; designar defensor para o sujeito, caso não tenha; realizar inspeções judiciais e ordenar pericias; proceder ao reconhecimento de pessoas e coisa, intimar e ouvir a vítima e as testemunhas.
Como principal problema o Juiz Investigador, temos a imparcialidade que o coloca exatamente como terceiro, lugar ocupado pelo Estado. É mero sujeito na relação processual, não sendo parte.
Segundo Lopes Junior, temos algumas vantagens quanto ao Juiz investigador, como:
A imparcialidade e a independência do juiz instrutor são as garantias de que a instrução preliminar não servirá como instrumento de perseguição política por parte do Poder Executivo; o fato de ser a investigação conduzida por um órgão supra-partes ; maior efetividade da investigação e credibilidade do material recolhido; o produto final poderá servir tanto para a acusação, como para a defesa, pois advém de um órgão imparcial e preocupado em aclarar o fato, tanto buscando as provas de cargo com também as de descargo; garantia de que o juiz que institui não julga e a observância do princípio nullum iudicium sine accusatione; na investigação é necessário adotar medidas que limitam direito fundamentais (cautelares, busca e apreensão, etc.) e que por essa razão necessitam que sejam adotadas por um órgão com poder jurisdicional.[7]
Já como graves desvantagens, Lopes Junior, aponta:
É um modelo superado e intimamente relacionado a figura histórica do juiz inquisidor, pois sua estrutura outorga a uma mesma pessoa a tarefas de (ex officio) investigar; o grave inconveniente que representa o fato de um mesma pessoa decidir sobre a necessidade de um ato de investigação e valorar a sua legalidade; transformar o processo penal em uma luta desigual entre o inquirido, o juiz-inquisitor, o promotor, e a polícia judiciária; por vício inerente ao sistema, a instrução judicialmente a se transformar em plenária, comprometendo seriamente a celeridade que deve nortear a fase pré-processual; representa uma gravíssima contradição lógica, pois o juiz investiga para o promotor acusa, muitas vezes contra ou em desacordo com as convicções do titular da futura ação pena; gera uma confusão entre as funções de acusar e julgar, com inegável prejuízo parra o processo penal; por fim, o grave problema da instrução judicial está no fato de converter a instrução preliminar em uma fase geradora de provas, algo absolutamente inaceitável frente ao seu caráter inquisitivo.[8]
Hoje em dia, existe uma forte tendência em se admitir que o Ministério Público tenha poder de investigar, pessoalmente ou por meio da própria polícia.
Quem dirige a Investigação preliminar é o Ministério Público, recebendo diretamente a notícia-crime, ou de forma indireta, por meio da polícia. Em regra, o Ministério Público depende de autorização judicial para realizar determinadas medidas; limitadas ao direito fundamental, como as medidas cautelares e interceptações telefônicas.
Neste norte, Lopes Junior, ensina que existem argumentos favoráveis em que se admitir que o Ministério Público investigue, tais como:
É uma alternativa à crise do superado modelo de juiz instrutor; essa investigação preliminar do acusador é uma imposição do sistema acusatório, pois mantém o juiz longe da investigação e garante sua imparcialidade (ao juiz cabe julgar, e não investigar); a própria natureza da instrução preliminar, como atividade preparatória do exército da ação penal, deve necessariamente estar a cargo do titular da ação penal. Por isso, deve ser uma atividade administrativa por e para o Ministério Público; a imparcialidade do Ministério Público leva a crença de que a investigação buscara aclarar o fato a partir de critério de justiça, de modo que o promotor agira para esclarecer a notícia-crime, resolvendo justa e legalmente se deve acusar ou não; tende a ser, verdadeiramente, uma cognição sumaria, evitando os atos de investigação sejam considerados como atos de prova e, por consequência, valorados na sentença; maior celeridade e economia processual; a impossibilidade de que o Ministério Público adote medidas restritivas de direitos fundamentais, distribuindo melhor o poder e permitindo criar a figura do juiz de garantias.[9]
Lopes Junior, também traz alguns argumentos desfavoráveis a investigação do Ministério Público, vejamos:
Historicamente, o modelo está relacionado ao utilitarismo judicial e as reformas que, em momentos de crises, buscam o combate do crime a qualquer custo; levada ao extremo, a transferência de poderes faz com que o juiz instrutor deixe de ser o temível, passando a tê-lo como promotor, gerando a não menos criticável inquisição do próprio acusador; o argumento da imparcialidade do Ministério Público é uma frágil construção técnica facilmente criticável, pois é contraria à lógica pretender a imparcialidade de uma parte; somente um Ministério Público institucionalmente calçado na independência em relação ao Poder Executivo e sem que exista hierarquia funcional interna pode ser o titular da investigação preliminar, sob pena de contaminar politicamente o processo penal com os mando e desmandos do governo; não pratica, o promotor atual de forma parcial e não vê mais de um direção. Ao transformar a investigação preliminar numa via de mão única, está se acentuando a desigualdade das futuras partes com grave investigação preliminar ao Ministério Público não significa que ela será efetivamente levada a cabo pelo parquet e o sistema poderá se transformar de fato na pior investigação policial.[10]
Desta feita podemos de antemão extrair algumas conclusões previas, que a importância da investigação feita pela polícia se tem a agilidade, quanto ao juiz à importância é a sua credibilidade e pelo Ministério Público se tem como importância a sua eficiência em casos que envolvem o Crime Organizado.
3 – MINISTÉRIO PÚBLICO
3.1 – ORIGEM HISTÓRICA
Há muitas controvérsias sobre a origem do Ministério Público, mas se aceita que este tem origem no Direito Judiciário francês. Na data de 25 de março de 1.302, Felipe IV, mais conhecido por “o Belo”, rei da França, foi o primeiro a tratar do procurador do rei, que tinha o mesmo juramento que o juiz, ou seja, era compromissado a patrocinar apenas o rei.
Nessa época, o Ministério Público era composto por um compromissionário do rei e um acusador público. O compromissionário do rei velava pela aplicação da lei e pela execução dos julgados. Por sua vez, o acusador público era eleito pelo povo com o fim de sustentar a acusação diante dos tribunais.
Os “avocts du Roi”, conhecido como advogados do rei, criados no século XIV, tinham atribuições exclusivamente cíveis. Os “procureurs du Roi”, procuradores do rei, surgiram com a organização das primeiras monarquias e, juntamente com suas funções de defesa do fisco, tinham também a função de natureza criminal.
O Ministério Público foi, verdadeiramente, reconhecido na França após o advento dos textos napoleônicos, sendo certo que a expressão “parquet” é de origem francesa, significando assoalho, bem como “magistrature debout”, que significa magistrado de pé.
Buscando sua origem histórica dos primórdios, tentando averiguar a origem do Ministério Público, constata-se que a civilização do Egito, Grécia Antiga, Idade Média, Roma Antiga e da França, havia uma função que se assemelhava ao do membro do Ministério Público atual.
Há mais de quatro mil anos, havia um funcionário real do Egito, o qual era a “língua e olhos” do Faraó, sendo que ele tomava parte dos casos para descobrir a verdade, haja vista que era um agente público responsável pela repressão e persecução penal, e na proteção dos interesses de pessoas mais frágeis. Esse agente denominava-se “magial”.
Segundo Mazzilli, o Ministério Público, chamado de “magial”:
[...] era a língua e os olhos do rei, exercendo o papel de castigar os rebeldes, reprimir os violentos, proteger os cidadãos pacíficos, acolhia os pedidos do homem juto e verdadeiro, perseguindo o malvado mentiroso; era o marido, a viúva e o pai do órfão; fazia as palavras da acusação indicando as disposições legais que se aplicavam ao caso e tronava parte das instruções para descobrir a verdade.[11]
Já na Grécia Antiga, século VIII, a.c., havia os “themotetis” ou “tesmotetas”, que se referia a um conselho composto por seis membros, os quais eram responsáveis pela fiscalização da execução das leis em atenas.
Na idade média, existiam os “saions” germânicos, os “bailos” e “senescais” os quais eram incumbidos da defesa dos senhores feudais em juízo.
Na Roma Antiga, existiam os “fisci advocatum” ou “censores” que tinham por função a manutenção da ordem pública.
Nas ordenações Afonsinas de 1447 havia um Procurador de Nossos Feitos. Já nas Ordenações Filipinas de 1.603 havia o Procurador de Feitos da Coroa, da Fazendo, promotor da Justiça da Casa de Suplicação e da casa do Parto. O ilustre Rangel cita que:
[...] o primeiro texto legislativo, formalmente nacional, de que se tem notícia e que se refere ao Ministério Público é o diploma de 09 de janeiro de 1609. Que disciplinava a composição do Tribunal da Relação do Brasil, Sediado na Bahia, nesse Tribunal, o papel do procurador da Coroa e de Promotor de Justiça exercido por um dos dez desembargadores que compunham, à semelhança do que ocorria, em Portugal, na Casa de Suplicação.[12]
A mais importante evolução do Ministério Público que deve ser destacada é a referente às Constituições Federais Brasileiras. A Constituição Federal de 1824 previa ao procurador da Coroa e soberania nacional, que tinha a função de acusar em juízo os crimes, exceto as hipóteses de iniciativa acusatória da Câmara dos Deputados. Outrossim, tinha uma seção para os promotores, com os primeiros requisitos para sua nomeação e atribuições, conforme estabelecia os artigos 36 ao 38 do citado diploma legal.
O primeiro texto legislativo sistemático do processo penal brasileiro que atribuiu o Promotor de Justiça foi o Código de Processo Criminal de 1832, em seu artigo 37.
A constituição Federal de 1.891 não falou sobre o Ministério Público, apenas estabelecia a escolha do procurador geral e à sua inciativa na revisão criminal “pro reo”. Já a Carta Magna de 1.934, foi a primeira a institucionalizar o Ministério Público. Contudo, a Constituição Federal de 1.937 não fez o mesmo, havendo um retrocesso para a sociedade.
O Código de Processo Penal de 1.941 conferiu poderes ao Promotor de Justiça, todavia, era admitido a teratológico procedimento penal “ex oficio”.
A lei complementar federa 48/81, alterada pela Emenda Complementar 7/77, foi o primeiro diploma legal a definir um estatuto básico e uniforme para o Ministério Público nacional, com suas principais atribuições, garantias e vedações. Depois, surgiu a Lei 7.347 (Ação Civil Pública), a qual deu novas atribuições ao Ministério Público. Para Mazilli,
“O Ministério Público alcançou com a Constituição de 1.988, grande relevância no cenário nacional. Do exame conjunto das diversas Constituições Brasileiras, nota-se com facilidade, o seu crescimento institucional”.[13]
3.2 – CONCEITO
O artigo 127, “caput”, da Constituição Federal de 1.988, determina que: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.[14]
Segundo Mirabete o Ministério Público é um “órgão de cooperação nas atividades governamentais”.[15]
Greco Filho o Ministério Público é um “órgão do Estado que exerce, junto ao Poder Judiciário, a tutela dos interesses sociais indisponíveis”.[16]
3.3 – NATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica do Ministério Público é algo muito discutido na doutrina tendo em vista sua posição constitucional. A Constituição Federal estabelece a tripartição dos poderes, prevista no capítulo IV, que trata da organização dos poderes, sendo que o Poder Legislativo está previsto nos artigos 44 a 75, o Poder Executivo nos artigos 76 a 91 e o Poder Judiciário nos artigos 92 a 126, e o Ministério Público está previsto no Capítulo IV, das Funções Essências à Justiça nos artigos 127 a 130.
Contudo, vale destacar a lição de Mazzilli:
O Ministério Público é um órgão do Estado (não do governo), dotado de especiais garantias, ao qual a Constituição Federal e as Leis cometem algumas funções ativas ou interativas, em juízo ou fora dele, para a defesa de interesse da coletividade, principalmente os indisponíveis e os de larga abrangência social.[17]
Em face da Constituição Federal de 1.988, o Ministério Público passou a ter uma posição independente e autônoma diante dos Poderes do Estado. De acordo com Greco Filho:
O Ministério Público é um órgão político, ou seja, de garantia das instituições fundamentais da sociedade, quer no campo do direito público, quer no campo do direito privado, encontrando-se, sua alteração, acima dos interesses imediatos de determinado administrador, legislador ou mesmo órgão judiciário. Sua atuação cinge-se exclusivamente à vontade da lei.[18]
Ademais, o Ministério Público também não é e nem pode ser considerado órgão auxiliar desse ou daquele Poder, especialmente do Judiciário, junto ao qual, simplesmente oficia, sem ser-lhe, contudo, apêndice, pela independência funcional e administrativa das quais goza.
3.4 - FINALIDADE
Para buscar a finalidade do Ministério Público é preciso compreender o artigo, 127, “caput”, da Constituição Federal, o qual determina que: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis”.
O Ministério Público é um órgão essencial à função jurisdicional permanente em busca do social. Conforme Hugo Mazzilli, para saber se o ato é essencial função jurisdiciona, deve haver “[...] alguma característica de indisponibilidade parcial ou absoluta de um interesse, ou desde que a defesa de qualquer interesse, disponível ou não, contenha a coletividade com um todo”.[19]
O Ministério Público é instituição necessária em toda organização democrática impostas pelas boas normas de justiça.
O interesse público pode ser dividido em interesses primários e interesses secundários. O interesse primário refere-se ao bem geral, ao povo e ao interesse social. O interesse secundário refere-se à administração e em favor dela, contudo, este interesse não pode colidir com o interesse primário (social), ou seja, tem que haver coincidência, pois o que prevalece no Direito Administrativo é o princípio da supremacia do interesse público, ou seja, as normas de direito público e sua atuação, tem por objetivo primordial de atender a interesse público, ao bem-estar coletivo. Além do mais, o Ministério Público não representa a si próprio, mais sim a sociedade.
3.5 – PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Com base no consagrado doutrinador Reale, princípios são:
Verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressuposto exigido pelas necessidades da pesquisa e das práxis.[20]
Os princípios institucionais relacionam-se com a instituição e não diretamente com o membro dela, apenas indiretamente, pois é ele que representa a mesma.
Os princípios institucionais do Ministério Público estão previstos no artigo 127, § 1º da Constituição Federal; quais sejam: unidade, indivisibilidade, independência, funcionalidade.
No Ministério Público não está inserida a hierarquia funciona, contudo, há hierarquia no sentido administrativo, pela natureza da chefia exercida na instituição, pelo seu procurador-geral.
3.5.1 - UNIDADE
Segundo Mazzilli, o principio institucional da unidade significa que “os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe”. Sendo assim, “todos os seus representantes, disseminados por comarcas e juizados, integram e compõem o mesmo órgão.”[21]
Essa unidade está em cada órgão do Ministério Público. Os órgãos do MP são, conforme o artigo 128, incisos I e II da Carta Magna vigente:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
35.2 – INDIVISIBILIDADE MITIGADA
3.5.3 – INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
Com a palavra, Mirabete esclarece que: “O Ministério Público exerce função independente que não pode, nem deve e não está inserida em quais quer das funções essenciais e relevantes, exercitadas pelo Judiciário, Legislativo e Executivo.”[22]
Segundo Greco Filho: “A responsabilidade é pessoal, isto é, do próprio funcionário que exerce a atividade pública, e não responsabilidade do Estado [...] É indispensável que o órgão público tenha uma relativa imunidade para exercer corretamente suas funções”.[23]
3.6 – CRIAÇÃO DA GAECO
O GAECO, Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, é um grupo de atuação especial criado pela Procuradoria Geral de Justiça em 1995, tendo como função básica o combate às organizações criminosas, se caracterizando pela atuação direta dos promotores na prática de atos de investigação, diretamente ou em conjunto com organismos policiais ou outros.
A iniciativa do trabalho do GAECO, primeiramente criado no Estado de São Paulo, contribuiu para a criação e o desenvolvimento de grupos semelhantes aos Ministérios Públicos dos outros Estados da Federação.
A atividade desenvolvida pelo grupo é inovadora, divergindo da atuação criminal comum de cada promotor e dedicando-se a determinados casos nos quais existe possibilidade de sua atuação em uma organização criminosa.
O grupo conta com uma maior operacionalidade para a execução de atos investigatórios.
O GAECO atua tanto de forma singular como em parceria com o Promotor de Justiça Natural de cada caso, se este assim o desejar, realizando então, investigações no corpo de inquéritos policiais em andamento ou naqueles que são requisitados e acompanhados pelo grupo, bem como em Procedimentos Administrativos Criminais instaurados no âmbito do próprio grupo.
4 – CRIMES ORGANIZADOS
4.1 - CONCEITO
Para Zaffaroni, Crime Organizado é o “conjunto de atividades ilícitas que operam no mercado, disciplinando-o quando as atividades legais não o fazem”.[24]
Entende-se Organização por um associação com objetivos definidos, daí se teria um entendimento de que Organização Criminosa seja uma empresa com objetivo de praticar crimes, ou seja, praticar atividades ilegais.
O legislador não definiu o significado da expressão “crime organizado” deixando esta tarefa aos juristas e à jurisprudência.
Segundo o artigo 1º, § da lei 12.850 de 02 de agosto de 2013, o conceito de crime organizado está relacionado com crime de quadrilha ou bando. Já seu enunciado fez referência somente às ações praticadas por organizações criminosas, senão vejamos:
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.[25]
Para os Criminologistas:
Crime Organizado é qualquer cometido por pessoas ocupadas em estabelecer em divisão de trabalho: uma posição designada por delegação para praticar crimes que como divisão de tarefa também inclui, em última análise, uma posição para corruptor, uma para corrompido e uma para o mandante.[26]
Para o FBI (Federal Bureau Investigation), crime organizado é:
Qualquer grupo tendo algum tipo de estrutura formalizada cujo objetivo primário é a obtenção de dinheiro através de atividades ilegais. Tal Grupo mantém suas posições através do uso de violência, corrupção, fraude ou extorsões, e geralmente têm significante impacto sobre os locais e regiões do país onde atuam.[27]
Crime Organizado para a INTERPOL traduz-se em: “qualquer grupo que tenha uma estrutura corporativa, cujo principal objetivo seja o ganho de dinheiro através de atividades ilegais, sempre subsistindo pela imposição de temor e a prática de corrupção”.[28]
A ONU entende que o crime organizado seja: “Organização de grupos visando à pratica de atividades econômicas; laços hierárquicos ou relação de pessoas que permitem que certos indivíduos dirijam o grupo; o recurso à violência, à intimidação e à corrupção; e lavagem de lucros ilícitos”[29]
Já no Brasil, Mingardi, tem a seguinte definição sobre Crime Organizado:
Grupo de pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possui uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento dos lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido por setores do Estado. Tem como características distintas de qualquer outro grupo criminoso um sistema de clientelas, a imposição da Lei do silêncio aos membros ou pessoas próximas e o controle pela força de determinada porção de território.[30]
Existe uma ampla discussão sobre o crime organizado, Gomes e Cervini entende que:
Criminalidade organizada não é apenas uma organização bem feita, não é somente uma organização internacional, mas é, em última análise, a corrupção da Legislatura, da Magistratura, do Ministério Público, da Polícia, ou seja, a paralização estatal no combate à criminalidade [...] é uma criminalidade difusa que se caracteriza pela ausência de vítimas individuais.[31]
O Parquet (promotor de justiça) é o titular da ação penal pública (artigo 129 da Constituição Federal). Porém, para o exercício de suas funções é necessário um suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação penal e, algumas vezes, a obtenção de providências cautelares (como exemplo: prisão preventiva, prisão temporária, interceptação de comunicações telefônicas, dentre outros).
O Ministério Público, neste contexto, acaba por funcionar com um mero receptor de inquérito, um destinatário passivo e acomodado por força do costume e da ferrugem de uma legislação arcaica que ainda é invocada por muitos para impedir o exercício pelo parquet de uma de suas prerrogativas mais típicas: realização de investigações próprias. É raciocínio lógico e mediano de que quem pode o mais (ajuizar ação penal) pode o menos (colher provas). A atividade investigatória decorre, portanto, do natural exercício da ação penal, que é princípio constitucional.
A Constituição Federal atribui ao Ministério Público poderes investigatórios ao assegurar, no artigo 129, incisos VI e VIII, a prerrogativa de utilização de requisição ministerial para obtenção de documentos e realização de diligências, depreendendo-se que, se o parquet pode o mais, vale dizer, requisitara que outros realizem diligências consideradas necessárias para o esclarecimento de fatos, ele pode, com muito mais razão, fazer o menos, ou seja, realizar e conduzir suas próprias investigações.
A Lei orgânica nacional do Ministério Público (Lei Nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993) regulamentou o disposto na Constituição Federal assegurando definitivamente a figura da requisição ministerial, que já existia no sistema anterior, mas sem força e referência de um texto constitucional.
A lei que trata do crime organizado dispõe que, em qualquer fase de persecução criminal, poder-se-á fazer uso dos meios operacionais previstos na citada lei (artigo 2º, “caput”, Lei Nº 8.625/93). Portanto, o parque pode utilizar-se dos procedimentos especiais da leia para obtenção de provas quando da realização de investigação própria.
Em resumo, o crime organizado nada mais é do que um grupo de pessoas, denominado quadrilha, especializado em prática de crimes que afetam a sociedade, que na maioria das vezes têm o apoio de policiais e políticos, dificultando a prisão de seus integrantes.
4.2 – CARACTERÍSTICAS DO CRIME ORGANIZADO
Segundo a Academia Brasileira de Letras, o Crime Organizado tem como característica: “tornar saliente o caráter; fazer distinguir, assinalar; descrever, notando as propriedades características”.[32]
Crime Organizado é caracterizado com um empreendimento, semelhante a uma atividade econômica bem dirigida, com atividades econômicas distintas, sob a direção de um chefe. Esta atuação criminosa tem diversas atuações como: usura, tráfico de drogas, prostituição, jogo, extorsão, entre outros.
Para Mendroni o crime organizado se caracteriza como:
Organização Criminosa tradicional, como acima referido, pode ser concebida como um organismo ou empresa, cujo objetivo seja a prática de crimes de qualquer natureza – ou seja, a sua existência sempre se justifica por quê -, e enquanto estiver voltada para a prática de atividades ilegais. É portanto, empresa voltada à prática de crimes.[33]
Franco diz que a definição de crime organizado é dada como base em suas características, sejam um padrão constate na forma de agir; intercâmbio de informações com outros grupos delinquentes; organização hierárquica, o “que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal”.[34]
A microcriminalidade se caracteriza pela ação isolada de um agente, de forma impulsiva e, menos que em grupo, em um concurso espontâneo, não habitual e sem estabilidade. A macrocriminalidade se reveste de um caráter empresarial hierárquico, semelhante a um organismo privado, com direção, gerência e executivos. O crime organizado é uma das modernas formas de macrocriminalidade.
A macrocriminalidade monta uma rede criminosa de elevadas proporções, rompendo os limites nacionais, tornando-se uma teia complexa de atuação vasta dentro do ordenamento jurídico e funcionando com uma célula empresarial multinacional com a finalidade de proporcionar substrato às atividades ilícitas. A infringência do crime organizado dá-se de forma consistente por este manter laços íntimos, na maioria das vezes, com o Poder Público, influenciando na realização de leis e no controle repressivo de suas atividades, por via de oferecimento de suborno (propina) que conduz a outros delitos contra a Administração Pública. Esse liame mantém-se na iniciativa privada e na pública, com forças iguais, de forma a manejar o mercado econômico e desorganizar as políticas criminológicas levadas a efeito pelo estado.
A diferenciação sugerida entre a micro e a macrocriminalidade não deve ser vista em termos do que mais importante ou não do ponto de vista do dano do bem jurídico a ser protegido pela norma penal. Havendo enquadramento do fato ao tipo penal e a lesão ao bem jurídico, deve a máquina judiciária ser acionada. O crime organizado se assemelha a um vírus, possuindo uma grande capacidade de camuflagem, já que é responsável por agressões violentíssimas; contamina órgãos vitais da sociedade, através da corrupção e outros meios escusos. A relevância reside na forma de tratamento dessa criminalidade, não restando dúvidas de que as ações a serem empreendidas no combate às organizações criminosas movimentam muito mais recurso, temo e planejamento do que o combate a ações isoladas de determinados agente. Para se combater o crime organizado, faz-se necessário uma forma de planejamento, controle, prevenção e repressão.
Conforme Mendroni, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, tem como objetivo promover a cooperação para prevenir e combater de forma eficaz a criminalidade organizada transnacional, estabelecendo os seguintes conceitos a serem utilizados de forma uniforme pelos países subscritores:
Infração Grave – ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;
Grupo estruturado – grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não o tenha funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada;
Bens – os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos ativos;
Produto do crime – os bens de qualquer tipo, provenientes, direta ou indiretamente, da prática de um crime;
Bloqueio ou apreensão – a proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens, ou a custódia ou controle temporário de bens, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente;
Confisco – a privação com caráter definitivo de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente;
Infração Principal – qualquer infração que derive um produto que posas passar a constituir objeto de uma infração definida no Artigo 6 da presente Convenção;
Entrega vigiada – a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessam ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificas as pessoas envolvidas na sua prática;
Organização regional de integração econômica – uma organização constituídas por Estados soberanos de uma região determinada, para a qual estes Estados tenham transferido competências nas questões reguladas pela presente Convenção, e que tenha sido devidamente mandatada, em conformidade com os seus procedimentos internos, para assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a convenção ou a ela aderir; as referências aos ‘Estados Partes’ constantes da presente Convenção são aplicáveis a estas organizações, nos limites das suas competências.[35]
4.3 – CRIME ORGANIZADO NO BRASIL
Existe uma série de organizações criminosas atuantes no território brasileiro, tornando a situação alarmante e preocupante a todos. Vale ressaltar que a impotência dos órgãos governamentais, em relação ao combate do crime organizado, nos quais os respectivos agentes criminoso atuam de forma desembaraçada, enfrentando o Estado de Direito e impondo suas regras, leis e condições, trazendo o medo a uma parcela da sociedade.
O Crime Organizado, existente na sociedade, é uma das várias formas de criminalidade, a qual é praticada por várias pessoas com propósitos únicos, podendo o grupo praticar uma ou diversas condutas típicas previstas na legislação penal. Vale lembras, que existem duas formas de criminalidade: a visível e a invisível.
A criminalidade visível, que aparece nas estatísticas oficiais, é aquela que o sistema penal combate, conseguindo reprimi-las ou não, e que estará devidamente registrada nas estatísticas oficiais.
Já a criminalidade invisível, conhecida como criminalidade oculta, nem de longe passa pela repressão do sistema penal, visto que, permanece impune, pois os delitos se fazem presentes e as lesões aos bens jurídicos tutelados pela norma penal tornam-se rotinas, todavia, não ocorre devido a repressão.
Já há algum tempo, o Crime Organizado é uma realidade internacional, e por consequência, o tema é abordado pela mídia, cinema, literatura e outros meios de comunicação, sendo que, as vezes, emergem assuntos atinentes, como por exemplo, às máfias italiana, Al Capone, a italiana operação mãos limpas na década de 90 século XX, os grandes cartéis das drogas. São organizações que de forma empresarial, praticam atos ilícitos vislumbrando lucros que, por mais das vezes, são estratosféricos.
Sem dúvida nenhuma, o Crime Organizado tem sido a maior causa para o crescimento do problema de segurança pública no Brasil, em observado aos crimes de contrabando e descaminho, nos quais acontecem vultuosas saídas de mercadorias, produtos agrícolas, ou até mesmo a exportação de minério, madeiras e produtos tropicais, sendo também responsável pelo comércio exterior informal, promovendo a importação de eletrodomésticos, ferramentas, remédios e cosméticos.
Existem também as lesões aos bens jurídicos da administração pública, como concorrências fraudadas, obras superfaturadas, sangrias contra a Previdência Social, além das grandes operações financeiras e cambiais.
E, acima de tudo, não se pode esquecer dos contrabandos de armas e tráfico de drogas para o consumo interno, utilizando rotas de exportação através de fronteiras nacionais.
Pode-se afirmar, claramente, que existe a criminalidade organizada no Brasil, com a devida vênia às opiniões divergentes. Ressaltando a diferença ente as duas criminalidades, considera que uma é explícita e palpável, enquanto que a outra é oculta e não registrada nas estatísticas dos órgãos responsáveis pela repressão, uma vez que a maioria de delitos cometidos por pessoas que atentam contra a coletividade, por meio de crimes contra a ordem tributária, financeira, econômica, saúde pública, na falsificação de remédios, que em 1998 foi inserida no rol dos crimes hediondos.
A criminalidade que mais assusta é a visível, a exemplo do narcotráfico e daqueles crimes individuais, tais como assassinatos, sequestros, lesões corporais, etc.
Em suma, sem dúvida, o maior responsável por esta situação é o Estado, que vem se mostrando ausente junto às comunidades de baixa renda, e que por tal motivo, servem de moradias para os principais líderes do narcotráfico local, que apresenta-nos verdadeiros “Robin Hood”, criando assim, um Estado Paralelo.
5.4 – CRIME ORGANIZADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAS
“Crime Organizado”, resumidamente, são pessoas que atuam em conjunto com o mesmo objetivo para a prática de crimes de maneira organizada descaracterizando assim uma mera eventualidade ou coincidência de fatores.
“Organizações Criminosas” são pessoas jurídicas de direito, ou de fato, as quais cometem crimes, considerados atípicos pela legislação penal brasileira. A lei 12.850 em seu artigo 1º deixa bem clara a definição do que seja organização criminosa.
5 – INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O CRIME ORGANIZADO
5.1 – ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ultimamente, questiona-se uma das mais importantes atribuições do Ministério Público, que é o seu poder de investigação no sentido de proibir a procedência de tal poder, limitando, assim, provas capazes de instruir um processo criminal.
Sobre a atribuição do Ministério Público em instaurar processo penal dispensando o inquérito policial, é importante ressaltar, que conforme o artigo 129, inciso I da Constituição Federal, possibilita implicitamente a realização de investigações, concluindo então que o Ministério Público pode promover diretamente a investigação criminal.
A constituição Federal, em seu artigo. 144, §4º, dispõe que a investigação criminal cabe apenas às policias, dirigida por delegado de carreira; polícia judiciaria, no que tange a apuração de infrações penais, exceto aquelas militares. Porém tal atribuição não é exclusiva, tendo em vista que no artigo 58, §3º, da Carta Magna, há possibilidade das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), fazerem suas próprias investigações. Nesse sentido, entende Tourinho Filho:
O parágrafo único do artigo. 4º (CPP) deixa entrever que essa competência atribuída à Polícia (investigar crimes) não lhe é exclusiva, nada impedindo que autoridades administrativas outras possam, também, dentro de suas respectivas áreas de atividades, proceder a investigações. As atinentes à fauna e a flora normalmente ficam a cargo da Polícia Florestal. Autoridades do setor sanitário podem, em determinados casos, proceder a investigações que têm o mesmo valor e finalidade do Inquérito Policial.[36]
Veja ainda a lição de Mirabete:
Os atos de investigação destinados à elucidação dos crimes, entretanto, não são exclusivos da polícia judiciaria, ressalvando expressamente a lei a atribuição concedida legalmente a outras autoridades administrativas artigo 4º, do CPP. Não ficou estabelecido na Constituição, aliás, a exclusividade de investigação e de funções da Polícia Judiciária em relação ás polícias civis estaduais. Tem o Ministério Público legitimidade para proceder investigações e diligências, conforme determinarem as leis orgânicas estaduais.[37]
Hugo Nigro Mazzilli entende que a função investigatória do Ministério Público é uma exceção ao princípio da apuração das infrações penais pela polícia judiciária. Veja-se um trecho de sua obra:
Em matéria criminal, as investigações diretas ministeriais constituem exceção ao princípio da apuração das infrações penais pela polícia judiciaria; contudo, há casos em que se impõe a investigação direta pelo Ministério Público, e os exemplos mais comuns dizem respeito a crime praticados por policiais e autoridades.[38]
Diante o exposto, podemos concluir que o entendimento do Ministério Público é no sentido favorável à procedência direta da investigação criminal, como afirma Andrade: “a fim de que possa melhor exercer essa titularidade, e se convencer sobre o oferecimento da denúncia.”[39] Porém, não se pode camuflar o fato de que o membro do Ministério Público pode encontrar dificuldades em realizar diretamente as investigações, pois sua estrutura não está voltada especialmente para estas atividades, podendo assim, requisitar apoio da polícia judiciária.
5.1.1 FATOR CONSTITUCIONAL
O Ministério Público, mesmo contrariando várias opiniões, entende que é possível, segundo a Constituição Federal, sua atribuição investigatória.
O artigo 129, inciso II, da Carta Magna, trata de uma das funções do Ministério Público:
Art. 129
[...]
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
O artigo supra, ao Ministério Público é autorizado a promover as medidas que sejam necessárias para a garantia dos direitos assegurados pela própria Constituição.
Por sua vez, o inciso VI do mesmo artigo dispõe que pode, ainda, expedir notificações, requisitar informações e documento, vejamos:
Art. 129
[...]
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
Ainda o inciso VII do artigo 129 estabelece como função institucional do Ministério Público o “controle externo da atividade policial”. Tal controle é uma forma de correição sobre a polícia judiciária, com a qual poderá apontar falhas, tomando providências cabíveis.
Mazzilli entende que os procedimentos administrativos não se encaixam no artigo 129, inciso VI, pois o inciso III já trata do assunto, vejamos:
Se os procedimentos administrativos a que se refere este inciso (VI) fossem apenas em matéria cível, teria bastado o inquérito civil de que cuida o inciso III. O inquérito civil nada mais é do que uma espécie de procedimento administrativo ministerial. Mas o poder de requisitar informações e diligências não se exaure na esfera cível; atinge também a área destinada a investigações criminais.[40]
No inciso VIII do artigo 129 da Constituição Federal, assim dispõe:
Art. 129
[...]
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
No que se refere ao inciso anterior é possível o poder investigatório do Ministério Público, uma vez que poderá requisitar diligências investigatórias.
Por fim, o inciso IX do artigo 129, “in verbis”.
Art. 129
[...]
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Assim, resta-nos entender que não tem cabimento alegarmos que o Ministério Público não pode investigar por não haver disposição expressa na Constituição Federal, posto que, com base no princípio da legalidade, os princípios administrativos são próprios de entes administrativos hierarquizados funcional e administrativamente a outro órgão ou poder, e sendo o Ministério Público um órgão independente e autônomo, esse princípio não pode ser transportado para a citada instituição, prevalecendo o entendimento de que se deve buscar a interpretação do poder-implícito em face da finalidade do Ministério Público.
5.1.2 FATOR DAS LEIS ORGÂNICAS
Segundo a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) em seu artigo 26, inciso I, prevê algumas funções da instituição, tais como:
Art. 26 – No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
Assim, podemos perceber que o dispositivo legal acima mencionado, assegura ao Ministério Público o poder de instaurar quaisquer outros procedimentos que condizerem com a sua função.
Outros incisos do mesmo dispositivo legal da referida lei elencam alguns poderes ao órgão:
Art. 26
[...]
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
Na sequência, o artigo 27 também trata das funções do Ministério Público, sendo certo que alguns incisos são indicadores do poder investigatório:
Art. 27 – Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais ou municipais;
II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
[...]
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
Em suma, não há nada que possa impedir o Ministério Público em instaurar procedimentos administrativos investigatórios criminais, desde que comprove a necessidade de se apurar algum fato enquadrado nas atribuições ministeriais.
5.1.3 – LIMITES DO PODER INVESTIGATÓRIO
Com a discussão a respeito do Ministério Público poder investigar em todos os casos ou apenas em determinadas situações, apresentam-se aqueles que entendem que o Ministério Público só tem interesse em investigar os crimes grandes, pois são crimes de ampla divulgação em noticiários nacionais.
Seria errado negar a possibilidade de investigação do Ministério Público pois em casos de crimes que envolvem pessoas de grande influência, a polícia judiciária, na maioria das vezes, tem dificuldade em realizar tais investigações, em razão até de um possível envolvimento de policiais, o que poderá resultar no desinteresse da apuração dos fatos.
Sustenta-se que o Ministério Público, principalmente, deve investigar em casos de crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro, pelo fato deste afetarem toda a coletividade.
5.2 – ENTENDIMENTO DA POLÍCIA FEDERAL E DA POLICIA CIVIL
Para a Policia Federal, o Ministério Público, está tentando demonstrar que é um órgão incorruptível, capaz de realizar as investigações criminais e de combater o crime organizado.
A Constituição Federal, no entendimento da Policia Federal, exclui, de forma proposital, a investigação criminal das atribuições ministeriais, para que se mantenha o equilíbrio necessário entre as outras instituições incumbidas de apurar as infrações penais.
Assim, a Polícia Judiciária tem a função de investigar as infrações penais, porém, cabe ao Ministério Público promover a instauração da ação penal pública, com isso, o órgão ministerial pode requisitar à Policia Judiciaria diligências que julgarem necessárias.
Todavia, para que as atividades e investigações promovidas pelo Ministério Público não sejam prejudicadas, é necessário um mudança completa na sua estrutura e funcionamento.
Para a Polícia Judiciária, a ideia do Ministério Público de que a mesma é ineficiente, se perfaz totalmente desprovida de fundamento, pois, o Ministério Público é que detém a autorização constitucional expressa, o controle externo da atividade policial. Responsabilizando assim, o órgão do Ministério Público, pelo fracasso do sistema investigatório promovida pela Polícia Judiciária.
6 – RELEVÂNCIAS DO PODER INVESTIGATÓRIO
O poder de investigar do Ministério Público, especialmente em casos que envolvam o Crime Organizado, possui certas relevâncias (social e econômica). É que será estudado a seguir.
6.1 – RELEVÂNCIA SOCIAL
Sob o aspecto social, destaca-se que com o poder de investigar do Ministério Público, a nação, em geral, sentir-se-á mais segura, tendo em vista que trata-se de um órgão que possui independência funcional, não se vinculando a nenhum outro poder, deferentemente da polícia.
Tendo em vista o interesse social, Vicente Greco Filho leciona sobre o valor do direito na sociedade, vejamos:
O direito talvez cronologicamente coincida com o homem e a sociedade mas não pode ser entendi senão em função da realização de valores no centro dos quais se encontra o valor da pessoa humana. Aliás, toda a ordem jurídica não teria sentido se não tivesse por fim ou conteúdo a realização desses valores. Logicamente, portanto, o valor da pessoa humana antecede o próprio direito positivo, condiciona-o e dá-lhe razão de existir.[41]
As investigações conduzidas pelo Ministério Público têm um enorme avanço no combate aos crimes praticados por autoridades, gerando justiça social. Logicamente que a relevância social do Ministério Público é demonstrada pela justiça.
Assim sendo, a sociedade requer o aperfeiçoamento dos instrumentos de investigação, visando combate à corrupção e aos crimes contra o patrimônio público, fazendo com que os respectivos criminosos cometidos não fiquem impunes, relevando socialmente o poder de investigação do Ministério Público, realizando-o de forma ampla e cristalina.
Podemos concluir, que o poder de investigação do Ministério Público traduz-se no ato em que a sociedade transfere ao Estado as medidas adequadas para a investigação criminal, solucionando os crimes que afetam toda a coletividade.
6.2 – RELEVÂNCIA ECONÔMICA
O poder de investigação, no que tange a questão econômica, é assunto de grande relevância para o nosso país, uma vez que, àquela nação que tem fama de insegura e corrupta, jamais será digna de confiança por aqueles que querem fixar suas empresas e investir capital.
Em suma, é notório que a investigação realizada pelo Ministério Público gera maior segurança, automaticamente entre várias vantagens, aumentando a credibilidade do país, gerando mais investimentos, maior número de empregos e crescimento do Estado.
Logo, fica aprovado a necessidade de se ter a Investigação Direta pelo Ministério Público, inclusive, em caso envolvendo o Crime Organizado.
Conclusão
Como visto a investigação criminal, basicamente, é conceituada com uma atividade destinada à apuração de um fato criminoso, reunindo todas as causa, circunstâncias, consequências, motivos e documentações necessárias para se chegar ao autor do fato. No Brasil, é facultado ao particular promover investigações, todavia, a investigação de ver corroborada pelo órgão oficial.
Existem três órgãos autorizado pela Constituição Federal brasileira, a realizar investigações, quais sejam: a polícia, o Juiz e o Ministério Público, todavia, existem também investigações realizadas pelas CPIs (Comissões Parlamentares de Mistas Inquéritos) no âmbito do poder legislativo.
No caso da investigação realizada pela polícia, podemos concluir que existe alguns fatores favoráveis, como por exemplo, segundo aponta Ary Lopes Junior, as condições de atuação, pois a polícia, conta com maior número de integrantes, facilitando, assim, sua melhor locomoção aos diversos pontos do país, também, o baixo custo de polícia em comparação ao salário do promotor e do juiz.
Quanto a investigação realizada pelo juiz, Ary destaca como ponto favorável, a razão de se ter maior credibilidade pelo fato de ser supra partes, bem como tem o poder de adotar medidas de urgência, como é o caso de cautelar e busca e apreensão.
A grande discussão se verifica nas investigações promovidas pelo Ministério Público, que tem como argumentos favoráveis a maior credibilidade, econômica processual e também inteligência nas investigações, principalmente fatos relacionados ao Crime Organizado, posto que o órgão em referência têm seus quadros um pessoal altamente especializado e treinado.
Vale lembrar que não existe monopólio da polícia judiciária nas investigações, até porque, desvendar os fatos criminosos é de interesse da sociedade, a qual não deve ser prejudicada por interesses políticos.
Conforme demonstrado, o Ministério Público, antigamente, era conhecido como o “braço direito do rei”, e tinha como função castigar os rebeldes, reprimir os violentos e proteger os cidadãos. O Código de Processo Criminal de 1932 já trazia o primeiro texto sobre o promotor de justiça, mas somente em 1934 o órgão do Ministério Público teve uma importante evolução, através da Constituição Federal.
O Ministério Público, por ser um órgão imparcial que busca a verdade e a realização da justiça, também é interessado nas investigações em busca dos esclarecimentos dos fatos, independentemente de ser o acusado culpado ou não.
O interesse na apuração dos fatos advém da norma insculpida no artigo 127 “caput”, da Constituição Federal e, em se tratando de um órgão autônomo com independência funcional, o Ministério Público pode garantir melhor resultado útil nas investigações, principalmente por não sofrer qualquer tipo de pressão externa.
Quanto ao Crime Organizado, concluímos que o direito brasileiro também atualmente já possui uma definição clara a respeito.
Hoje o Crime Organizado é, sem dúvida, um problema mundial, em razão de seu grande poder financeiro e apoio de pessoas influentes, por isso existe grande dificuldade do aparato policial em combate-lo. Por esse motivo foi criado no Brasil, em 1995, o GAECO, Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, que se faz presente em diversos Estados brasileiros, formado por grupos de promotores de justiça e por grupos de policiais especialmente treinados para investigar esse tipo de crime, o qual vem apresentando resultados expressivos.
A possibilidade de Investigação Direta pelo Ministério Público vem sendo discutida pelos órgãos investigatórios judiciais e policiais que questionam a parcialidade do Ministério Público na investigação, pois segundo argumentam, por ser o órgão acusador, tende a ser parcial a ponto de aniquilar os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Na visão do próprio Ministério Público, não existe monopólio nas investigações dos crimes pela polícia, até porque, além dessa atividade estar garantida pela Lei Orgânica Nacional, desvendar os fatos criminosos é de interesse da sociedade, a qual não deve ser prejudicada por interesses meramente políticos.
Em suma, podemos concluir que o Ministério Público deve continuar realizando investigações tendo em vista o trabalho e desempenho já demonstrado ao longo dos anos e que, sem dúvida, a maior beneficiaria é a própria sociedade principalmente em se tratando de Crime Organizado.
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